Detalhe do processo

0874374-72.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara de Família da Regional da Leopoldina
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara de Família da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, 402, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0874374-72.2025.8.19.0001 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: Em segredo de justiça CURATELADO: Em segredo de justiça Trata-se de pedido de Curatela formulado por Em segredo de justiça em face de seu genitor Em segredo de justiça, sob a alegação de que está relativamente incapacitado para reger os atos da vida civil, em razão de sequelas de um Acidente Vascular Cerebral (AVC), sofrido em 2023, comprometendo suas faculdades mentais e cognitivas e apresentando discursos delirantes e paranoico. Ressaltou ser a responsável pelos cuidados do seu pai, com o auxílio da irmã Karla Beatriz Fernandes Koebcke, e pela gestão financeira e patrimonial, na medida em que o requerido contraiu dívidas com o condomínio e verbas rescisórias da antiga cuidadora, além efetuar transferência bancárias injustificadas para sua namorada, Tânia. Por fim, revelou que o curatelando recebe benefício previdenciário de aposentadoria e pensão por morte da sua falecida esposa. A petição inicial de ID. 199794679 foi instruída com procuração e demais documentos. Inicialmente distribuído para a 5ª Vara de Família da Comarca da Capital, foi declinado a competência para esta Regional, conforme decisão de ID. 201176368. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido, conforme decisão de ID. 202605977. Novos documentos apresentados na manifestação de ID. 217313362. Curatela provisória deferida na decisão de ID. 218680182. Laudo pericial acostado no ID. 248507213, concluindo pela perda de autonomia do curatelando por dano irreversível. A Curadoria Especial contestou por negativa geral, conforme manifestação de ID. 252252837. O curatelando constitui patrono e se habilitou no processo no ID. 261301741, requerendo a devolução de prazo no ID. 264570856. Parecer do Ministério Público, acostado no ID. 264769061, opinando pela procedência do pedido. O requerido apresentou manifestação no ID. 271733108, impugnando o laudo pericial, sustentando que a autora durante a realização da perícia por videoconferência manipulou a manifestação espontânea do periciado, afirmando que o AVC sofrido em 2023 não deixou sequelas mentais que venha comprometer os atos da vida civil. Apresentou laudo de psicólogo no ID. 271733133, atestando a plena capacidade do requerido. Esclarecimento da Perita nomeada no ID. 276344105. Manifestação da autora no ID. 277495934, reiterando os argumentos da exordial e ressaltando a incapacidade de gestão financeira do requerido, acumulando dívidas condominiais, fiscais e com o plano de saúde, além de utilizar de forma recorrente o limite do cheque especial. No ID. 278582935, o Juízo rejeitou a impugnação ao laudo pericial e indeferiu a realização de nova perícia. Foi realizada audiência de entrevista do requerido, não concordando com a nomeação da autora como sua curadora e, ao ser inquerido por essa Magistrada, demonstrou fala pouco desconexa e em determinados momentos confusa. O Ministério Público reiterou o Parecer final no ID. 264769061, ressaltando que sua irresignação recai sobre a requerente e não sobre a necessidade da curatela. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, cumpre registrar que o Estatuto da Pessoa com Deficiência Física, Lei nº 13.146/2015, promoveu grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo diretamente nos institutos da interdição e curatela. A partir da entrada em vigor do mencionado Estatuto, nos termos do seu art. 2º, a pessoa com deficiência, ou seja, aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, tendo em vista que a redação dos artigos 6º e 84 deixa claro que a deficiência não mais afeta a plena capacidade civil da pessoa. Em verdade, o conceito de capacidade civil foi reconstruído e ampliado pela Lei nº 13.146/2015. O que se pode extrair da nova lei, notadamente no artigo 84, é que a pessoa com deficiência não mais pode ser rotulada como incapaz, mas dotada, em uma perspectiva constitucional isonômica, de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada (artigo 173-A do Código Civil) e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil. Com efeito, diante da controvérsia que se instalou na doutrina, passei a filiar-me à corrente que sustenta que não mais subsiste o instituto da interdição no direito privado brasileiro por ser, a toda evidência, incompatível com a nova sistemática de inclusão social das pessoas com deficiência e com a plena capacidade legal, de modo que a curatela passou a ser medida excepcional e só deve ser implementada como medida protetiva e assistencial para aqueles que, por causa transitória e permanente, não podem exprimir sua vontade. Ademais, a curatela passou a ser medida temporária e proporcional às necessidades de cada caso e afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, "ex vi" artigo 85 da Lei nº 13.146/2015. Na espécie, pretende a requerente, com fundamento no artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil, a sua nomeação como curadora de seu pai, alegando, para tanto, que o curatelando não pode exprimir sua vontade, em razão de sequelas de um Acidente Vascular Cerebral (AVC) sofrido em 2023, comprometendo suas faculdades mentais e cognitivas e apresentando discursos delirantes e paranoico. A requerente afirmou inexistir impedimentos legais (ID. 236223025) e comprovou sua aptidão física e mental para o exercício do encargo (ID. 217313400), bem como gozar de idoneidade moral, consoante declarações de IDs. 217315302 e 217313399. O requerido foi submetido a exame médico pela Dra. Ana Carolina Musser Tavares de Mattos, médica perita neurologista, CREMERJ nº 52.84264-8, i. Perita do Juízo, que comprovou, através de laudo elaborado, que o curatelando, no momento, não pode exprimir sua vontade, não estando apto, pois, a reger sua conduta e administrar seus bens de forma absoluta e permanente, por ser portador de demência vascular, CID 10 F01, conforme laudo de ID. 248507213. Como se observa, o laudo elaborado de forma analítica pela i. Perita de inteira confiança desta Magistrado, foi construído pela análise de todos os laudos médicos apresentados nos autos e pelo exame realizado de forma audiovisual com o periciado, concluindo de forma objetiva pela perda de autonomia do requerido. A impugnação ao laudo pericial foi rejeitada por decisão irrecorrida, após esclarecimentos prestados pela "expert", por não haver indícios mínimos da manipulação alegada pelo patrono. Frise-se que o laudo psicológico acostado pelo requerido no ID. 271733133, além de apócrifo, o profissional em psicologia não tem expertise para avaliação de perda de autonomia das pessoas, matéria destinada a médicos na especialidade de neurologia ou psiquiatria. Vale destacar ainda que os extratos de ID. 277504155, comprovam o descontrole financeiro do curatelando, ao utilizar de forma recorrente o limite bancário do cheque especial, além de ter contraído dívidas por inadimplência do plano de saúde e taxas condominiais. Na audiência de entrevista realizada (ID. 291502620), como bem destacado pelo Ministério Público, restou evidente que o descontentamento do requerido reside na nomeação da requerente como sua curadora, por não mais ter acesso as suas contas bancárias. Todavia, a manutenção do atual modelo é impositiva, haja vista o histórico da malversação das finanças pelo requerido. Destarte, diante da conclusão da perícia médica, torna-se impositiva a implementação da curatela como medida de proteção e representação do requerido, limitando-a aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma do artigo 85 da Lei n° 13.146. Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, e DECRETO A CURATELA de Em segredo de justiça, nomeando sua filha Em segredo de justiça para o exercício da curatela, a qual consistirá na representação do curatelado nos seguintes atos jurídicos: 1) Movimentação, abertura e fechamento de conta corrente e/ou poupança e aplicações financeiras; 2) Recebimento de benefício previdenciário, comparecimento periódico ao INSS (quando necessário), realização de pagamento junto a instituições financeiras, aquisição de bens para subsistência; 3) Prática de atos jurídicos mais complexos, como aquisição e alienação de imóveis, compra e venda de bens móveis de elevado valor (mediante autorização judicial); 4) Emprestar valores e bens; transigir; dar quitação; hipotecar; demandar ou ser demandado; 5) Realizar, em geral, os atos da vida cotidiana, inclusive aquisição de bens móveis necessários à subsistência. Dispenso a curadora de prestar caução por ser pessoa idônea. No entanto, deverá prestar contas anualmente da administração dos bens do curatelado, na forma do artigo 84, (sec)4 da LBI. Sem "ex lege". Expeçam-se o Termo de Curatela Definitiva, os ofícios de praxe e o competente mandado de registro, consignando que o motivo da curatela foi incapacidade em razão de demência vascular, CID 10 F01. Cumpra-se o art. 755, (sec)3°, do CPC. Após, encaminhem-se à Central de Arquivamento, dando-se baixa. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2026. MARCIA MALVAR BARAMBO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA JOSE DE ALMEIDA

OAB: 104134/RJ

CEZAR DE VASCONCELLOS CAMPOS

OAB: 122122/RJ

CAROLINE OLIVA BROMERSCHENCKEL

OAB: 206515/RJ

DENISE BASTOS CAMPOS CAVALCANTI

OAB: 77148/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara de Família da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, 402, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0874374-72.2025.8.19.0001 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: Em segredo de justiça CURATELADO: Em segredo de justiça Trata-se de pedido de Curatela formulado por Em segredo de justiça em face de seu genitor Em segredo de justiça, sob a alegação de que está relativamente incapacitado para reger os atos da vida civil, em razão de sequelas de um Acidente Vascular Cerebral (AVC), sofrido em 2023, comprometendo suas faculdades mentais e cognitivas e apresentando discursos delirantes e paranoico. Ressaltou ser a responsável pelos cuidados do seu pai, com o auxílio da irmã Karla Beatriz Fernandes Koebcke, e pela gestão financeira e patrimonial, na medida em que o requerido contraiu dívidas com o condomínio e verbas rescisórias da antiga cuidadora, além efetuar transferência bancárias injustificadas para sua namorada, Tânia. Por fim, revelou que o curatelando recebe benefício previdenciário de aposentadoria e pensão por morte da sua falecida esposa. A petição inicial de ID. 199794679 foi instruída com procuração e demais documentos. Inicialmente distribuído para a 5ª Vara de Família da Comarca da Capital, foi declinado a competência para esta Regional, conforme decisão de ID. 201176368. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido, conforme decisão de ID. 202605977. Novos documentos apresentados na manifestação de ID. 217313362. Curatela provisória deferida na decisão de ID. 218680182. Laudo pericial acostado no ID. 248507213, concluindo pela perda de autonomia do curatelando por dano irreversível. A Curadoria Especial contestou por negativa geral, conforme manifestação de ID. 252252837. O curatelando constitui patrono e se habilitou no processo no ID. 261301741, requerendo a devolução de prazo no ID. 264570856. Parecer do Ministério Público, acostado no ID. 264769061, opinando pela procedência do pedido. O requerido apresentou manifestação no ID. 271733108, impugnando o laudo pericial, sustentando que a autora durante a realização da perícia por videoconferência manipulou a manifestação espontânea do periciado, afirmando que o AVC sofrido em 2023 não deixou sequelas mentais que venha comprometer os atos da vida civil. Apresentou laudo de psicólogo no ID. 271733133, atestando a plena capacidade do requerido. Esclarecimento da Perita nomeada no ID. 276344105. Manifestação da autora no ID. 277495934, reiterando os argumentos da exordial e ressaltando a incapacidade de gestão financeira do requerido, acumulando dívidas condominiais, fiscais e com o plano de saúde, além de utilizar de forma recorrente o limite do cheque especial. No ID. 278582935, o Juízo rejeitou a impugnação ao laudo pericial e indeferiu a realização de nova perícia. Foi realizada audiência de entrevista do requerido, não concordando com a nomeação da autora como sua curadora e, ao ser inquerido por essa Magistrada, demonstrou fala pouco desconexa e em determinados momentos confusa. O Ministério Público reiterou o Parecer final no ID. 264769061, ressaltando que sua irresignação recai sobre a requerente e não sobre a necessidade da curatela. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, cumpre registrar que o Estatuto da Pessoa com Deficiência Física, Lei nº 13.146/2015, promoveu grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo diretamente nos institutos da interdição e curatela. A partir da entrada em vigor do mencionado Estatuto, nos termos do seu art. 2º, a pessoa com deficiência, ou seja, aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, tendo em vista que a redação dos artigos 6º e 84 deixa claro que a deficiência não mais afeta a plena capacidade civil da pessoa. Em verdade, o conceito de capacidade civil foi reconstruído e ampliado pela Lei nº 13.146/2015. O que se pode extrair da nova lei, notadamente no artigo 84, é que a pessoa com deficiência não mais pode ser rotulada como incapaz, mas dotada, em uma perspectiva constitucional isonômica, de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada (artigo 173-A do Código Civil) e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil. Com efeito, diante da controvérsia que se instalou na doutrina, passei a filiar-me à corrente que sustenta que não mais subsiste o instituto da interdição no direito privado brasileiro por ser, a toda evidência, incompatível com a nova sistemática de inclusão social das pessoas com deficiência e com a plena capacidade legal, de modo que a curatela passou a ser medida excepcional e só deve ser implementada como medida protetiva e assistencial para aqueles que, por causa transitória e permanente, não podem exprimir sua vontade. Ademais, a curatela passou a ser medida temporária e proporcional às necessidades de cada caso e afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, "ex vi" artigo 85 da Lei nº 13.146/2015. Na espécie, pretende a requerente, com fundamento no artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil, a sua nomeação como curadora de seu pai, alegando, para tanto, que o curatelando não pode exprimir sua vontade, em razão de sequelas de um Acidente Vascular Cerebral (AVC) sofrido em 2023, comprometendo suas faculdades mentais e cognitivas e apresentando discursos delirantes e paranoico. A requerente afirmou inexistir impedimentos legais (ID. 236223025) e comprovou sua aptidão física e mental para o exercício do encargo (ID. 217313400), bem como gozar de idoneidade moral, consoante declarações de IDs. 217315302 e 217313399. O requerido foi submetido a exame médico pela Dra. Ana Carolina Musser Tavares de Mattos, médica perita neurologista, CREMERJ nº 52.84264-8, i. Perita do Juízo, que comprovou, através de laudo elaborado, que o curatelando, no momento, não pode exprimir sua vontade, não estando apto, pois, a reger sua conduta e administrar seus bens de forma absoluta e permanente, por ser portador de demência vascular, CID 10 F01, conforme laudo de ID. 248507213. Como se observa, o laudo elaborado de forma analítica pela i. Perita de inteira confiança desta Magistrado, foi construído pela análise de todos os laudos médicos apresentados nos autos e pelo exame realizado de forma audiovisual com o periciado, concluindo de forma objetiva pela perda de autonomia do requerido. A impugnação ao laudo pericial foi rejeitada por decisão irrecorrida, após esclarecimentos prestados pela "expert", por não haver indícios mínimos da manipulação alegada pelo patrono. Frise-se que o laudo psicológico acostado pelo requerido no ID. 271733133, além de apócrifo, o profissional em psicologia não tem expertise para avaliação de perda de autonomia das pessoas, matéria destinada a médicos na especialidade de neurologia ou psiquiatria. Vale destacar ainda que os extratos de ID. 277504155, comprovam o descontrole financeiro do curatelando, ao utilizar de forma recorrente o limite bancário do cheque especial, além de ter contraído dívidas por inadimplência do plano de saúde e taxas condominiais. Na audiência de entrevista realizada (ID. 291502620), como bem destacado pelo Ministério Público, restou evidente que o descontentamento do requerido reside na nomeação da requerente como sua curadora, por não mais ter acesso as suas contas bancárias. Todavia, a manutenção do atual modelo é impositiva, haja vista o histórico da malversação das finanças pelo requerido. Destarte, diante da conclusão da perícia médica, torna-se impositiva a implementação da curatela como medida de proteção e representação do requerido, limitando-a aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma do artigo 85 da Lei n° 13.146. Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, e DECRETO A CURATELA de Em segredo de justiça, nomeando sua filha Em segredo de justiça para o exercício da curatela, a qual consistirá na representação do curatelado nos seguintes atos jurídicos: 1) Movimentação, abertura e fechamento de conta corrente e/ou poupança e aplicações financeiras; 2) Recebimento de benefício previdenciário, comparecimento periódico ao INSS (quando necessário), realização de pagamento junto a instituições financeiras, aquisição de bens para subsistência; 3) Prática de atos jurídicos mais complexos, como aquisição e alienação de imóveis, compra e venda de bens móveis de elevado valor (mediante autorização judicial); 4) Emprestar valores e bens; transigir; dar quitação; hipotecar; demandar ou ser demandado; 5) Realizar, em geral, os atos da vida cotidiana, inclusive aquisição de bens móveis necessários à subsistência. Dispenso a curadora de prestar caução por ser pessoa idônea. No entanto, deverá prestar contas anualmente da administração dos bens do curatelado, na forma do artigo 84, (sec)4 da LBI. Sem "ex lege". Expeçam-se o Termo de Curatela Definitiva, os ofícios de praxe e o competente mandado de registro, consignando que o motivo da curatela foi incapacidade em razão de demência vascular, CID 10 F01. Cumpra-se o art. 755, (sec)3°, do CPC. Após, encaminhem-se à Central de Arquivamento, dando-se baixa. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2026. MARCIA MALVAR BARAMBO Juiz Titular