Detalhe do processo

0874229-21.2022.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0874229-21.2022.8.19.0001 Assunto: Limitação de Percentual Ou Descontos em Empréstimo Consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 25 VARA CIVEL Ação: 0874229-21.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00953548 APELANTE: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA ADVOGADO: THIAGO MASSICANO OAB/RJ-196471 APELANTE: SABEMI SEGURADORA S A ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR OAB/RJ-113786 APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR OAB/RJ-087929 APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 APELADO: JUAN HEBERTY BORREL DE ANDRADE ADVOGADO: CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS OAB/RJ-123032 Relator: DES. DANIELA BRANDÃO FERREIRA Ementa: Embargos declaratórios opostos por ambas as partes em apelação cível. Relação de consumo. Desconto em folha de pagamento. Militar das Forças Armadas - Marinha do Brasil. Superendividamento. Repactuação dos descontos provenientes dos contratos de mútuo feneratício. Sentença de procedência. Acórdão que manteve inalterada a r. sentença, determinando a repactuação das dívidas nos moldes do art.104-A, do CPC, conforme informação contida no laudo pericial. Interposição de Recurso Extraordinário e Especial pelos réus. Decisão da 3ª Vice-Presidência, determinando o retorno dos autos ao órgão julgador para se manifestar sobre eventual juízo de retratação (art.1030, inciso II, do CPC), vez que o julgado se encontraria dissociado da orientação firmada pelo e. STJ, por ocasião do REsp nº2.145.185-RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 1.286. Provimento dos apelos, pois o v. acórdão se encontrava em dissonância com a tese jurídica firmada pela Corte Superior (Tema nº 1.286). Juízo de retratação então exercido. Reforma da sentença com a improcedência da pretensão autoral. Parte autora e um dos réus que alegaram a existência de omissão/contradição no v. acórdão. Modificação parcial do julgado. No caso sub judice, inexiste qualquer vício no julgado a ser sanado pelos Embargos doautor. Insatisfação com o resultado do julgamento. Via processual inadequada. Prequestionamento. Elementos suscitados que integram o v. acórdão. Inteligência do art.1.025 do CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELO AUTOR. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA RÉ (Sabemi), passando a fazer parte integrante da decisão:a revogação da tutela antecipatória e a determinação para expedição de ofício ao órgão pagador do autor, a fim de serem restabelecidos os descontos no contracheque do embargado, nos moldes como foi convencionado entre as partes. Conclusões: À UNANIMIDADE, ACOLHERAM-SE OS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, TAMBÉM, À UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS SEGUNDOS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A). RELATOR(A).
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO DAYCOVAL S/A

Autor BANCO SANTANDER BRASIL S.A.

Autor CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA

Réu JUAN HEBERTY BORREL DE ANDRADE

Autor SABEMI SEGURADORA S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO MASSICANO

OAB: 196471/RJ

DAVID AZULAY

OAB: 176637/RJ

JULIANO MARTINS MANSUR

OAB: 113786/RJ

PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR

OAB: 87929/RJ

CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS

OAB: 123032/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0874229-21.2022.8.19.0001 Assunto: Limitação de Percentual Ou Descontos em Empréstimo Consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 25 VARA CIVEL Ação: 0874229-21.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00953548 APELANTE: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA ADVOGADO: THIAGO MASSICANO OAB/RJ-196471 APELANTE: SABEMI SEGURADORA S A ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR OAB/RJ-113786 APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR OAB/RJ-087929 APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 APELADO: JUAN HEBERTY BORREL DE ANDRADE ADVOGADO: CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS OAB/RJ-123032 Relator: DES. DANIELA BRANDÃO FERREIRA Ementa: Embargos declaratórios opostos por ambas as partes em apelação cível. Relação de consumo. Desconto em folha de pagamento. Militar das Forças Armadas - Marinha do Brasil. Superendividamento. Repactuação dos descontos provenientes dos contratos de mútuo feneratício. Sentença de procedência. Acórdão que manteve inalterada a r. sentença, determinando a repactuação das dívidas nos moldes do art.104-A, do CPC, conforme informação contida no laudo pericial. Interposição de Recurso Extraordinário e Especial pelos réus. Decisão da 3ª Vice-Presidência, determinando o retorno dos autos ao órgão julgador para se manifestar sobre eventual juízo de retratação (art.1030, inciso II, do CPC), vez que o julgado se encontraria dissociado da orientação firmada pelo e. STJ, por ocasião do REsp nº2.145.185-RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 1.286. Provimento dos apelos, pois o v. acórdão se encontrava em dissonância com a tese jurídica firmada pela Corte Superior (Tema nº 1.286). Juízo de retratação então exercido. Reforma da sentença com a improcedência da pretensão autoral. Parte autora e um dos réus que alegaram a existência de omissão/contradição no v. acórdão. Modificação parcial do julgado. No caso sub judice, inexiste qualquer vício no julgado a ser sanado pelos Embargos doautor. Insatisfação com o resultado do julgamento. Via processual inadequada. Prequestionamento. Elementos suscitados que integram o v. acórdão. Inteligência do art.1.025 do CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELO AUTOR. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA RÉ (Sabemi), passando a fazer parte integrante da decisão:a revogação da tutela antecipatória e a determinação para expedição de ofício ao órgão pagador do autor, a fim de serem restabelecidos os descontos no contracheque do embargado, nos moldes como foi convencionado entre as partes. Conclusões: À UNANIMIDADE, ACOLHERAM-SE OS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, TAMBÉM, À UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS SEGUNDOS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A). RELATOR(A).