0874080-20.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 40ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0874080-20.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA DILMA DE ALMEIDA CIPRIANI RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se deAÇÃO DORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAISproposta porBARBARA DILMA CIPRIANIem facedeSPE SANEAMENTO RIO S.A. Não sendo hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, conforme o disposto no artigo 357, do CPC. Em sua contestação,oréunãosuscitouquestão preliminar. A questão em exame se amolda ao conceito de relação de consumo, constituída entre fornecedor e consumidor, aplicando-se, portanto, o disposto na Lei 8078/90. No que tange à inversão do ônus da prova, é cediço que a regra estabelecida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que não confere ao juiz um poder discricionário, mas, ao contrário, produz efeito ope legis, desde que constatada a relação de consumo e verificada a hipossuficiência do consumidor perante a parte ré. Deve ser salientado, contudo, que a inversão do ônusprobatório previstana legislação consumerista não é absoluta, cabendo ao consumidor a prova de fatos elementares. (Enunciado 330, TJERJ). Tenho, pois, que o autor preenche as condições genéricas para o regular exercício do direito de ação. Sem preliminares.Sem nulidades aparentes. Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos e condições para o legítimo interesse de agir. Declaro saneado o feito. Defiro a produção deprova pericialrequerida pela parte autora. Para tanto, nomeio como peritoLizBoaretto TeixeiraLeite,eng.lizboaretto@gmail.com,que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo. Atentem-se as partes e perito para o ENUNCIADO de Súmula 360, TJERJ: "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários-mínimos vigentes na data do arbitramento." Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 - Relator: Desembargador Otávio Rodrigues. Votação por maioria. Assim, FIXO os honorários periciais em quantia equivalente a 04 (quatro) salários-mínimos vigentes nesta data. Neste caso, a parte autora requerente da prova pericial ébeneficiária de JG. Assim, por ora, o perito fará jus a ajuda de custo, na forma da Resolução 03/2011 do Conselho da Magistratura. No final, os honorários serão pagos ao final pelo sucumbente. Faculto às partes a elaboração de quesitos e a indicação de assistente técnico em 15 (quinze) dias. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, após a retirada dos autos pelo expert. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, CPC., limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 (quinze) dias, na forma do disposto no artigo 477, CPC. I-se. RIO DE JANEIRO, 21 de julho de 2026. ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor BARBARA DILMA DE ALMEIDA CIPRIANI
Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada22/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIAN ELIAS NICOLAU
OAB: 130580/RJ
LAURO VINICIUS RAMOS RABHA
OAB: 169856/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0874080-20.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA DILMA DE ALMEIDA CIPRIANI RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se deAÇÃO DORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAISproposta porBARBARA DILMA CIPRIANIem facedeSPE SANEAMENTO RIO S.A. Não sendo hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, conforme o disposto no artigo 357, do CPC. Em sua contestação,oréunãosuscitouquestão preliminar. A questão em exame se amolda ao conceito de relação de consumo, constituída entre fornecedor e consumidor, aplicando-se, portanto, o disposto na Lei 8078/90. No que tange à inversão do ônus da prova, é cediço que a regra estabelecida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que não confere ao juiz um poder discricionário, mas, ao contrário, produz efeito ope legis, desde que constatada a relação de consumo e verificada a hipossuficiência do consumidor perante a parte ré. Deve ser salientado, contudo, que a inversão do ônusprobatório previstana legislação consumerista não é absoluta, cabendo ao consumidor a prova de fatos elementares. (Enunciado 330, TJERJ). Tenho, pois, que o autor preenche as condições genéricas para o regular exercício do direito de ação. Sem preliminares.Sem nulidades aparentes. Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos e condições para o legítimo interesse de agir. Declaro saneado o feito. Defiro a produção deprova pericialrequerida pela parte autora. Para tanto, nomeio como peritoLizBoaretto TeixeiraLeite,eng.lizboaretto@gmail.com,que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo. Atentem-se as partes e perito para o ENUNCIADO de Súmula 360, TJERJ: "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários-mínimos vigentes na data do arbitramento." Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 - Relator: Desembargador Otávio Rodrigues. Votação por maioria. Assim, FIXO os honorários periciais em quantia equivalente a 04 (quatro) salários-mínimos vigentes nesta data. Neste caso, a parte autora requerente da prova pericial ébeneficiária de JG. Assim, por ora, o perito fará jus a ajuda de custo, na forma da Resolução 03/2011 do Conselho da Magistratura. No final, os honorários serão pagos ao final pelo sucumbente. Faculto às partes a elaboração de quesitos e a indicação de assistente técnico em 15 (quinze) dias. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, após a retirada dos autos pelo expert. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, CPC., limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 (quinze) dias, na forma do disposto no artigo 477, CPC. I-se. RIO DE JANEIRO, 21 de julho de 2026. ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular