Detalhe do processo

0873913-23.2024.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital)
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo:0873913-23.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA OLIVEIRA DA COSTA PASTOR RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por ADRIANA OLIVEIRA DA COSTA PASTOR em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. . A autora alega ser titular do serviço de abastecimento de água sob a matrícula nº 402881084-1 . Relata que, em dezembro de 2022, a concessionária ré instalou um novo hidrômetro no imóvel e realizou o parcelamento de débitos antigos em 48 parcelas de R$ 64,88 . Aduz que vinha adimplindo regularmente as faturas até que, em maio de 2023, foi surpreendida com uma cobrança no valor de R$ 1.285,75, indicando um consumo atípico de 69 m³ (ID 153449899). Com a inicial, a consumidora afirma ter contestado administrativamente o débito por meio dos protocolos nº 20230518027504 e nº 20230579003056, mas não obteve resposta satisfatória . Em junho de 2023, a fatura foi emitida no valor de R$ 301,46, correspondente a 33 m³. Diante do não pagamento das faturas impugnadas, a concessionária ré interrompeu o fornecimento de água no dia 05/07/2023 . Contudo, mesmo após a efetiva suspensão do serviço, a ré continuou a emitir faturas mensais de consumo ao longo dos anos de 2023, 2024 e 2025 . Diante disso, a autora requer a revisão das faturas de maio a julho de 2023 para a média real de consumo, o cancelamento de todas as cobranças posteriores ao corte e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (ID 153449899). A concessionária ré apresentou contestação (ID 162608385). Sustenta a regularidade das cobranças, argumentando que as faturas foram emitidas com base no volume registrado pelo hidrômetro ou pela tarifa mínima mensal de 15 m³ . Defende a legalidade da suspensão do fornecimento de água por inadimplemento, com fulcro no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.445/2007 . Alega que a cobrança da tarifa mínima decorre da mera disponibilidade da infraestrutura de saneamento básico, sendo devida mesmo nos períodos de interrupção do serviço. Por fim, sustenta a inexistência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis (ID 162608385). O feito foi saneado, sendo fixados como pontos controvertidos a regularidade do medidor, a existência de vazamentos, a correção das cobranças a partir de maio de 2023 e a configuração de falha na prestação do serviço. Foi deferida a produção de prova pericial de engenharia civil (ID 213465212). O laudo pericial foi devidamente acostado aos autos . A perita judicial constatou a descontinuidade física do ramal predial interno, caracterizada pela ausência de conexão hidráulica estanque entre a saída do medidor e a rede interna da unidade consumidora, o que interrompeu a comunicação hidráulica com o imóvel. O laudo técnico concluiu que o consumo global mensal esperado para o imóvel, considerando o uso misto, é de 24,45 m³ . Apontou, ainda, que a média de consumo apurada no período de junho de 2023 a outubro de 2024 foi de 23,1 m³, o que demonstra a desproporcionalidade do registro de 69 m³ em maio de 2023 (ID 266386308). A autora manifestou concordância com as conclusões do perito (ID 276346959). A ré impugnou o laudo (ID 270718375), objeção que foi rejeitada pelo juízo por ausência de conteúdo técnico capaz de refutar o trabalho do especialista (ID 284426965). Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 289343727 e ID 270718375). É O RELATÓRIO. DECIDO. O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor é muito claro ao estabelecer que: "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos." Dessa forma, o caso em tela está sob o manto protetor das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor. A questão central em debate consiste em definir se a cobrança de tarifas de água e esgoto, inclusive sob a rubrica de tarifa mínima ou custo de disponibilidade, é juridicamente correta após a efetiva suspensão do fornecimento do serviço pela concessionária. O sistema consumerista e as diretrizes nacionais de saneamento básico estabelecem parâmetros rígidos para a remuneração dos serviços públicos concedidos. O art. 22 do CDC impõe às concessionárias a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Por sua vez, a Lei nº 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, prevê em seu art. 2º, inciso XI, o princípio da regularidade e da continuidade do serviço público. A concessionária ré argumenta que a cobrança da tarifa mínima é legítima por força do art. 30 da Lei nº 11.445/2007, que autoriza a remuneração com base na disponibilidade do serviço. De fato, a legislação federal e a jurisprudência admitem a cobrança pelo custo de disponibilidade para fazer face aos investimentos de manutenção da infraestrutura de saneamento básico, mesmo quando o consumo medido for zero ou inferior ao patamar mínimo, desde que o serviço esteja de fato disponível ao consumidor. Entretanto, a hipótese de disponibilidade difere substancialmente da situação em que o serviço é efetivamente cortado pela própria prestadora, que ao exercer esse direito e interromper fisicamente o fluxo de água para o imóvel, deixa de disponibilizar o serviço essencial ao consumidor. Dessa forma, inexistindo a prestação efetiva do serviço e cessada a sua disponibilidade por ato deliberado da concessionária, carece de justa causa a manutenção de qualquer cobrança tarifária contra o usuário. A cobrança de tarifa mínima durante o período de suspensão configura enriquecimento sem causa da prestadora e prática abusiva contra o consumidor, violando o art. 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, que veda a exigência de vantagem manifestamente excessiva. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro consolidou o entendimento de que são indevidas as cobranças de tarifas de água e esgoto referentes ao período em que o fornecimento permaneceu suspenso, ainda que o corte tenha sido motivado por inadimplência regular do consumidor. A propósito do tema, destaca-se o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SUSPENSÃO REGULAR DO FORNECIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA DURANTE A INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por consumidora em face de concessionária de serviço público de água e esgoto. 2. A autora alegou cobrança indevida em faturas de março e abril de 2024, além da manutenção da cobrança após a suspensão do serviço em 27.05.2024. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade das faturas e da suspensão, e revogou a liminar anteriormente concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões controvertidas consistem em saber: (i) se as faturas de março e abril de 2024 foram corretamente calculadas pela tarifa mínima comercial; e (ii) se é legítima a cobrança durante o período em que o serviço permaneceu suspenso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As faturas de março e abril de 2024 foram emitidas com base na tarifa mínima de 20 m³ da categoria comercial. 6. A suspensão do serviço ocorreu de forma regular, diante do inadimplemento, não configurando ilícito. 7. Contudo, restou comprovado que, entre 27.05.2024 e 20.02.2025, o fornecimento permaneceu suspenso. Assim, é indevida a cobrança de valores referentes a esse período, uma vez que não houve prestação efetiva do serviço. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido para determinar o cancelamento das cobranças referentes ao período em que o serviço permaneceu suspenso (27.05.2024 a 20.02.2025). (0945630-12.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 11/11/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) De igual modo, a cobrança pela mera disponibilidade da rede pressupõe a efetiva possibilidade de fruição do serviço pelo consumidor, o que é obstado pelo corte físico do ramal de abastecimento. Para ilustrar a distinção entre a cobrança legítima por disponibilidade e a abusividade da cobrança em condições de interrupção, cita-se o julgado deste Tribunal de Justiça: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE HIDRÔMETRO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA PELO CUSTO DE DISPONIBILIDADE. NOVO MARCO DO SANEAMENTO. REVISÃO DO DÉBITO IMPOSITIVA. OBSERVÂNCIA DA TARIFA MÍNIMA PARA UMA ECONOMIA RESIDENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Águas do Rio 4 SPE S.A. contra sentença que a condenou a instalar hidrômetro na residência da autora, declarou a inexistência de débitos anteriores à instalação, fixou a restituição dobrada de valores cobrados a maior e indenização de R$ 4.000,00 por danos morais. A concessionária recorrente sustentou a legalidade da suspensão do serviço por inadimplemento e pleiteou a improcedência dos pedidos ou a redução do quantum indenizatório. II. Questão em discussão 2. Restringe-se a matéria devolvida a este Tribunal a: (i) definir a legalidade da cobrança pela disponibilidade do serviço e da interrupção do fornecimento em razão de débito, quando inexistente hidrômetro; (ii) estabelecer se houve dano moral indenizável pela suspensão do serviço de água. III. Razões de decidir 3. A legislação consumerista (arts. 22 e 42 do CDC) impõe às concessionárias o dever de prestar serviços públicos essenciais de forma contínua, eficiente e sem constrangimentos na cobrança. 4. O Novo Marco Legal do Saneamento Básico (Lei 11.445/2007, art. 30, III e IV, com redação da Lei 14.026/2020) autoriza a cobrança da tarifa mínima pela simples disponibilidade da rede, mesmo quando não há consumo efetivo ou quando o usuário se utiliza de fonte alternativa (poço artesiano). 5. Por sua vez, na ausência de hidrômetro, a cobrança deve restringir-se à tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa. No caso concreto, as faturas ultrapassaram a tarifa mínima para uma economia residencial, configurando abusividade e impondo a revisão do débito. 6. A interrupção do fornecimento de água, serviço essencial, com base em cobrança superfaturada, caracteriza prática abusiva e gera dano moral in re ipsa, nos termos da Súmula 192 do TJRJ. 7. O valor de R$ 4.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, estando em consonância com a Súmula 343 do TJRJ. 8. A devolução em dobro dos valores cobrados não subsiste, pois não houve pagamento efetivo pela consumidora, limitando-se a revisão das cobranças ao patamar da tarifa mínima. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 422, 927, 944. CDC, arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 14, 22, 39, V, e 42, parágrafo único. CPC/2015, arts. 355, I, e 487, I. Lei nº 11.445/2007, arts. 30 e 45 (com redação da Lei 14.026/2020). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.009.844/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.10.2009, DJe 10.11.2009; STJ, REsp 1.795.982/SP, Corte Especial, j. 21.08.2024; TJRJ, Súmulas nº 152, 191, 192, 315 e 343; TJRJ, Apelação nº 0029113-65.2017.8.19.0206, Rel. Des. Natacha N. G. Tostes Gonçalves de Oliveira, j. 10.09.2024; TJRJ, Apelação nº 0022654-90.2022.8.19.0038, Rel. Des. Maria Celeste P. de C. Jatahy, j. 14.08.2024. (0807272-73.2023.8.19.0075 - APELAÇÃO. Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 16/09/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) No caso concreto, o laudo pericial confirmou que o fornecimento de água permaneceu suspenso a partir de 05/07/2023. O perito identificou a descontinuidade física do ramal predial interno, caracterizada pela ausência de conexão hidráulica estanque entre a saída do medidor e a rede interna da unidade consumidora (ID 266386308). Essa condição fática impede qualquer fruição do serviço pela autora. Portanto, as faturas emitidas pela ré a partir de agosto de 2023 são inexigíveis, devendo ser integralmente canceladas, uma vez que correspondem a período em que o serviço essencial não estava sendo prestado nem disponibilizado à consumidora (ID 153449899). Quanto às faturas de maio, junho e julho de 2023, emitidas antes da suspensão do serviço, o laudo pericial demonstrou que o consumo de 69 m³ registrado em maio de 2023 foi completamente desproporcional ao padrão histórico do imóvel. O perito estimou o consumo global mensal tecnicamente esperado para a unidade em 24,45 m³. Assim, impõe-se o refaturamento das contas de maio, junho e julho de 2023 com base no consumo estimado pelo perito judicial de 24,45 m³ mensais, aplicando-se a tarifa progressiva correspondente a essa faixa de consumo, conforme a estrutura tarifária vigente (ID 162608392). A suspensão do fornecimento de água com base em faturas emitidas com valores superfaturados e abusivos configura ato ilícito. O corte de serviço essencial nessas circunstâncias atinge diretamente a dignidade do consumidor, privando-o de recurso vital para a higiene e sobrevivência diária. O dano moral, na hipótese de interrupção indevida de serviço essencial, é considerado in re ipsa, prescindindo de prova de dor ou sofrimento psíquico, nos termos da Súmula nº 192 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter punitivo e pedagógico da condenação. No caso em tela, a autora permaneceu privada do abastecimento regular de água por mais de dois anos, necessitando valer-se de medidas alternativas para suprir suas necessidades básicas. Diante da gravidade da ofensa e do tempo de privação, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Sendo assim, diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENARa concessionária ré a proceder ao refaturamento das contas de consumo com vencimento em maio, junho e julho de 2023, devendo o valor de cada fatura ser recalculado com base no consumo de 24,45 m³ mensais, observada a tarifa progressiva da categoria correspondente à época, no prazo de 15 dias, sob pena de perda do direito de cobrança de tais competências, devendo o débito total resultante ser parcelado em, no mínimo, três parcelas mensais, sem acréscimo de juros ou encargos de financiamento; DECLARARa inexigibilidade de todas as faturas de consumo de água e esgoto emitidas em desfavor da autora em relação à matrícula nº 402881084-1 a partir de agosto de 2023, inclusive as vencidas no curso do processo, determinando o seu definitivo cancelamento; CONDENARa ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, e de correção monetária pelo IPCA a partir da data de publicação desta sentença; CONDENARa ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. P. I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2026. TELMIRA DE BARROS MONDEGO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANA OLIVEIRA DA COSTA PASTOR

Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VAGNER DE LEIVAS PEREIRA

OAB: 196967/RJ

JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 62192/RJ

RODOLFO COUTINHO LADEIRA

OAB: 218396/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo:0873913-23.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA OLIVEIRA DA COSTA PASTOR RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por ADRIANA OLIVEIRA DA COSTA PASTOR em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. . A autora alega ser titular do serviço de abastecimento de água sob a matrícula nº 402881084-1 . Relata que, em dezembro de 2022, a concessionária ré instalou um novo hidrômetro no imóvel e realizou o parcelamento de débitos antigos em 48 parcelas de R$ 64,88 . Aduz que vinha adimplindo regularmente as faturas até que, em maio de 2023, foi surpreendida com uma cobrança no valor de R$ 1.285,75, indicando um consumo atípico de 69 m³ (ID 153449899). Com a inicial, a consumidora afirma ter contestado administrativamente o débito por meio dos protocolos nº 20230518027504 e nº 20230579003056, mas não obteve resposta satisfatória . Em junho de 2023, a fatura foi emitida no valor de R$ 301,46, correspondente a 33 m³. Diante do não pagamento das faturas impugnadas, a concessionária ré interrompeu o fornecimento de água no dia 05/07/2023 . Contudo, mesmo após a efetiva suspensão do serviço, a ré continuou a emitir faturas mensais de consumo ao longo dos anos de 2023, 2024 e 2025 . Diante disso, a autora requer a revisão das faturas de maio a julho de 2023 para a média real de consumo, o cancelamento de todas as cobranças posteriores ao corte e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (ID 153449899). A concessionária ré apresentou contestação (ID 162608385). Sustenta a regularidade das cobranças, argumentando que as faturas foram emitidas com base no volume registrado pelo hidrômetro ou pela tarifa mínima mensal de 15 m³ . Defende a legalidade da suspensão do fornecimento de água por inadimplemento, com fulcro no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.445/2007 . Alega que a cobrança da tarifa mínima decorre da mera disponibilidade da infraestrutura de saneamento básico, sendo devida mesmo nos períodos de interrupção do serviço. Por fim, sustenta a inexistência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis (ID 162608385). O feito foi saneado, sendo fixados como pontos controvertidos a regularidade do medidor, a existência de vazamentos, a correção das cobranças a partir de maio de 2023 e a configuração de falha na prestação do serviço. Foi deferida a produção de prova pericial de engenharia civil (ID 213465212). O laudo pericial foi devidamente acostado aos autos . A perita judicial constatou a descontinuidade física do ramal predial interno, caracterizada pela ausência de conexão hidráulica estanque entre a saída do medidor e a rede interna da unidade consumidora, o que interrompeu a comunicação hidráulica com o imóvel. O laudo técnico concluiu que o consumo global mensal esperado para o imóvel, considerando o uso misto, é de 24,45 m³ . Apontou, ainda, que a média de consumo apurada no período de junho de 2023 a outubro de 2024 foi de 23,1 m³, o que demonstra a desproporcionalidade do registro de 69 m³ em maio de 2023 (ID 266386308). A autora manifestou concordância com as conclusões do perito (ID 276346959). A ré impugnou o laudo (ID 270718375), objeção que foi rejeitada pelo juízo por ausência de conteúdo técnico capaz de refutar o trabalho do especialista (ID 284426965). Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 289343727 e ID 270718375). É O RELATÓRIO. DECIDO. O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor é muito claro ao estabelecer que: "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos." Dessa forma, o caso em tela está sob o manto protetor das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor. A questão central em debate consiste em definir se a cobrança de tarifas de água e esgoto, inclusive sob a rubrica de tarifa mínima ou custo de disponibilidade, é juridicamente correta após a efetiva suspensão do fornecimento do serviço pela concessionária. O sistema consumerista e as diretrizes nacionais de saneamento básico estabelecem parâmetros rígidos para a remuneração dos serviços públicos concedidos. O art. 22 do CDC impõe às concessionárias a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Por sua vez, a Lei nº 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, prevê em seu art. 2º, inciso XI, o princípio da regularidade e da continuidade do serviço público. A concessionária ré argumenta que a cobrança da tarifa mínima é legítima por força do art. 30 da Lei nº 11.445/2007, que autoriza a remuneração com base na disponibilidade do serviço. De fato, a legislação federal e a jurisprudência admitem a cobrança pelo custo de disponibilidade para fazer face aos investimentos de manutenção da infraestrutura de saneamento básico, mesmo quando o consumo medido for zero ou inferior ao patamar mínimo, desde que o serviço esteja de fato disponível ao consumidor. Entretanto, a hipótese de disponibilidade difere substancialmente da situação em que o serviço é efetivamente cortado pela própria prestadora, que ao exercer esse direito e interromper fisicamente o fluxo de água para o imóvel, deixa de disponibilizar o serviço essencial ao consumidor. Dessa forma, inexistindo a prestação efetiva do serviço e cessada a sua disponibilidade por ato deliberado da concessionária, carece de justa causa a manutenção de qualquer cobrança tarifária contra o usuário. A cobrança de tarifa mínima durante o período de suspensão configura enriquecimento sem causa da prestadora e prática abusiva contra o consumidor, violando o art. 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, que veda a exigência de vantagem manifestamente excessiva. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro consolidou o entendimento de que são indevidas as cobranças de tarifas de água e esgoto referentes ao período em que o fornecimento permaneceu suspenso, ainda que o corte tenha sido motivado por inadimplência regular do consumidor. A propósito do tema, destaca-se o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SUSPENSÃO REGULAR DO FORNECIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA DURANTE A INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por consumidora em face de concessionária de serviço público de água e esgoto. 2. A autora alegou cobrança indevida em faturas de março e abril de 2024, além da manutenção da cobrança após a suspensão do serviço em 27.05.2024. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade das faturas e da suspensão, e revogou a liminar anteriormente concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões controvertidas consistem em saber: (i) se as faturas de março e abril de 2024 foram corretamente calculadas pela tarifa mínima comercial; e (ii) se é legítima a cobrança durante o período em que o serviço permaneceu suspenso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As faturas de março e abril de 2024 foram emitidas com base na tarifa mínima de 20 m³ da categoria comercial. 6. A suspensão do serviço ocorreu de forma regular, diante do inadimplemento, não configurando ilícito. 7. Contudo, restou comprovado que, entre 27.05.2024 e 20.02.2025, o fornecimento permaneceu suspenso. Assim, é indevida a cobrança de valores referentes a esse período, uma vez que não houve prestação efetiva do serviço. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido para determinar o cancelamento das cobranças referentes ao período em que o serviço permaneceu suspenso (27.05.2024 a 20.02.2025). (0945630-12.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 11/11/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) De igual modo, a cobrança pela mera disponibilidade da rede pressupõe a efetiva possibilidade de fruição do serviço pelo consumidor, o que é obstado pelo corte físico do ramal de abastecimento. Para ilustrar a distinção entre a cobrança legítima por disponibilidade e a abusividade da cobrança em condições de interrupção, cita-se o julgado deste Tribunal de Justiça: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE HIDRÔMETRO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA PELO CUSTO DE DISPONIBILIDADE. NOVO MARCO DO SANEAMENTO. REVISÃO DO DÉBITO IMPOSITIVA. OBSERVÂNCIA DA TARIFA MÍNIMA PARA UMA ECONOMIA RESIDENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Águas do Rio 4 SPE S.A. contra sentença que a condenou a instalar hidrômetro na residência da autora, declarou a inexistência de débitos anteriores à instalação, fixou a restituição dobrada de valores cobrados a maior e indenização de R$ 4.000,00 por danos morais. A concessionária recorrente sustentou a legalidade da suspensão do serviço por inadimplemento e pleiteou a improcedência dos pedidos ou a redução do quantum indenizatório. II. Questão em discussão 2. Restringe-se a matéria devolvida a este Tribunal a: (i) definir a legalidade da cobrança pela disponibilidade do serviço e da interrupção do fornecimento em razão de débito, quando inexistente hidrômetro; (ii) estabelecer se houve dano moral indenizável pela suspensão do serviço de água. III. Razões de decidir 3. A legislação consumerista (arts. 22 e 42 do CDC) impõe às concessionárias o dever de prestar serviços públicos essenciais de forma contínua, eficiente e sem constrangimentos na cobrança. 4. O Novo Marco Legal do Saneamento Básico (Lei 11.445/2007, art. 30, III e IV, com redação da Lei 14.026/2020) autoriza a cobrança da tarifa mínima pela simples disponibilidade da rede, mesmo quando não há consumo efetivo ou quando o usuário se utiliza de fonte alternativa (poço artesiano). 5. Por sua vez, na ausência de hidrômetro, a cobrança deve restringir-se à tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa. No caso concreto, as faturas ultrapassaram a tarifa mínima para uma economia residencial, configurando abusividade e impondo a revisão do débito. 6. A interrupção do fornecimento de água, serviço essencial, com base em cobrança superfaturada, caracteriza prática abusiva e gera dano moral in re ipsa, nos termos da Súmula 192 do TJRJ. 7. O valor de R$ 4.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, estando em consonância com a Súmula 343 do TJRJ. 8. A devolução em dobro dos valores cobrados não subsiste, pois não houve pagamento efetivo pela consumidora, limitando-se a revisão das cobranças ao patamar da tarifa mínima. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 422, 927, 944. CDC, arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 14, 22, 39, V, e 42, parágrafo único. CPC/2015, arts. 355, I, e 487, I. Lei nº 11.445/2007, arts. 30 e 45 (com redação da Lei 14.026/2020). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.009.844/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.10.2009, DJe 10.11.2009; STJ, REsp 1.795.982/SP, Corte Especial, j. 21.08.2024; TJRJ, Súmulas nº 152, 191, 192, 315 e 343; TJRJ, Apelação nº 0029113-65.2017.8.19.0206, Rel. Des. Natacha N. G. Tostes Gonçalves de Oliveira, j. 10.09.2024; TJRJ, Apelação nº 0022654-90.2022.8.19.0038, Rel. Des. Maria Celeste P. de C. Jatahy, j. 14.08.2024. (0807272-73.2023.8.19.0075 - APELAÇÃO. Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 16/09/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) No caso concreto, o laudo pericial confirmou que o fornecimento de água permaneceu suspenso a partir de 05/07/2023. O perito identificou a descontinuidade física do ramal predial interno, caracterizada pela ausência de conexão hidráulica estanque entre a saída do medidor e a rede interna da unidade consumidora (ID 266386308). Essa condição fática impede qualquer fruição do serviço pela autora. Portanto, as faturas emitidas pela ré a partir de agosto de 2023 são inexigíveis, devendo ser integralmente canceladas, uma vez que correspondem a período em que o serviço essencial não estava sendo prestado nem disponibilizado à consumidora (ID 153449899). Quanto às faturas de maio, junho e julho de 2023, emitidas antes da suspensão do serviço, o laudo pericial demonstrou que o consumo de 69 m³ registrado em maio de 2023 foi completamente desproporcional ao padrão histórico do imóvel. O perito estimou o consumo global mensal tecnicamente esperado para a unidade em 24,45 m³. Assim, impõe-se o refaturamento das contas de maio, junho e julho de 2023 com base no consumo estimado pelo perito judicial de 24,45 m³ mensais, aplicando-se a tarifa progressiva correspondente a essa faixa de consumo, conforme a estrutura tarifária vigente (ID 162608392). A suspensão do fornecimento de água com base em faturas emitidas com valores superfaturados e abusivos configura ato ilícito. O corte de serviço essencial nessas circunstâncias atinge diretamente a dignidade do consumidor, privando-o de recurso vital para a higiene e sobrevivência diária. O dano moral, na hipótese de interrupção indevida de serviço essencial, é considerado in re ipsa, prescindindo de prova de dor ou sofrimento psíquico, nos termos da Súmula nº 192 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter punitivo e pedagógico da condenação. No caso em tela, a autora permaneceu privada do abastecimento regular de água por mais de dois anos, necessitando valer-se de medidas alternativas para suprir suas necessidades básicas. Diante da gravidade da ofensa e do tempo de privação, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Sendo assim, diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENARa concessionária ré a proceder ao refaturamento das contas de consumo com vencimento em maio, junho e julho de 2023, devendo o valor de cada fatura ser recalculado com base no consumo de 24,45 m³ mensais, observada a tarifa progressiva da categoria correspondente à época, no prazo de 15 dias, sob pena de perda do direito de cobrança de tais competências, devendo o débito total resultante ser parcelado em, no mínimo, três parcelas mensais, sem acréscimo de juros ou encargos de financiamento; DECLARARa inexigibilidade de todas as faturas de consumo de água e esgoto emitidas em desfavor da autora em relação à matrícula nº 402881084-1 a partir de agosto de 2023, inclusive as vencidas no curso do processo, determinando o seu definitivo cancelamento; CONDENARa ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, e de correção monetária pelo IPCA a partir da data de publicação desta sentença; CONDENARa ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. P. I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2026. TELMIRA DE BARROS MONDEGO Juiz Titular