0873753-91.2003.8.13.0105
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal da Comarca de Governador Valadares
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Vara Criminal da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 0873753-91.2003.8.13.0105 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado, Crime Tentado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CARLOS ROBERTO BRANDAO CPF: 034.990.946-65 e outros SENTENÇA Vistos etc, O Ministério Público denunciou, CARLOS ROBERTO BRANDÃO, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 121, §2°, IV, c/c art. 14, II, em relação à vítima Alexandre Alves de Souza, c/c art. 121, caput, c/c art, 14, II, em relação a vítima , aplicando ainda a regra prevista no art. 69, todos do Código Penal. Narra a exordial acusatória que no que dia 30 de abril de 2003, por volta das 20h00min, na Rua Candeias, próximo à Igreja Católica, Bairro Ipê, nesta cidade e comarca, o denunciado Carlos Roberto Brandão, agindo dolosamente com animus necandi, ciente da ilicitude de sua conduta, utilizando de recurso que dificultou a defesa da vítima, efetuou disparos de arma de fogo, logrando êxito em atingir a vítima Alexandre Alves de Souza, que sofreu lesões corporais, somente não conseguindo o seu intento por circunstâncias alheias a sua vontade. Na mesma ocasião, o denunciado, agindo dolosamente, com animus necandi, ciente da ilicitude de sua conduta, efetuou disparos de arma de fogo, logrando Êxito em atingir a vítima , que sofreu lesões corporais, somente não conseguindo o seu intento por circunstâncias alheias a sua vontade. Consta na denúncia que Alexandre estava conversando com Weudy na frente de um bar, próximo à Igreja Católica do Bairro Ipê, e atravessou a rua para conversar com outros colegas. Nesse momento, três indivíduos, tendo sido identificado apenas o acusado, desceram o morro e encararam Alexandre. O denunciado, então, se aproximou de Alexandre e, sem nada dizer, de inopino, dificultando a defesa da vítima, sacou de um revólver que trazia consigo e a apontou para Alexandre, efetuando disparos em seguida, sendo que Alexandre acabou atingido por um disparo no abdômen. O acusado não consumou o crime porque a vítima conseguiu fugir e recebeu atendimento médico eficaz. Após, o denunciado passou a efetuar disparos contra a vítima Weudy, que havia presenciado toda a ação anterior, sendo esta atingida na coxa direita. Novamente o denunciado não consumou o crime em detrimento da fuga do ofendido e posterior atendimento médico eficaz. Portaria ao ID 9499522116, p. 11. REDS ao ID 9499522116, p. 13/18. Laudo pericial de lesões corporais ao ID 9499522118, p. 01/03. CAC ao ID 9499522119, p. 13/17. FAC ao ID 9499522119, p. 03/11. A denúncia foi recebida em 06 de agosto de 2007, vide ID 9499522119, p. 23. Resposta à Acusação ao ID 9499522120, p. 13. Em que pese o réu não ter sido encontrado no ato da intimação da audiência, este compareceu na primeira Audiência de Instrução, vide ID 9499522120 , p. 43. Demais audiências em continuação ao ID 9499522121, p. 37, ID 9499522122, p. 04, ID 10200840822, ID 10643016739 e ID 10697922208. Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela impronúncia do acusado, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, vide ID 10716872868. A Defesa, também em sede de alegações finais, pugnou pela impronúncia do acusado com fulcro no art. 414 do Código de Processo Penal, vide ID 10721992865. É o relatório. Decido. Processo em ordem, inexistindo nulidades a sanar, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, não havendo preliminares a apreciar e não se antevendo aquelas reconhecíveis de ofício. A materialidade do fato restou sobejamente positivada nos autos, consoante portaria ao (ID 9499522116, p. 11), REDS (ID 9499522116, p. 13/18) e laudo pericial de lesões corporais ao (ID 9499522118, p. 01/03). Passo à análise dos indícios de autoria delitiva. Na oportunidade de seu interrogatório, o acusado Carlos Roberto Brandão optou por exercer seu direito constitucional de permanecer em silêncio. A testemunha João Marcos Peçanha de Jesus informou que não sabe quem foi o responsável por atirar nas vítimas. A vítima relatou que, no dia dos fatos, estava em frente um bar na companhia de Alexandre quando aproximadamente seis indivíduos desconhecidos desceram a rua de bicicleta. Na ocasião, um dos autores foi atrás de Alexandre e efetuou um disparo de arma de fogo que o atingiu na região abdominal, enquanto outro disparou contra o depoente e atingiu sua coxa direita. O ofendido Weudy acrescentou, ainda, que no mês seguinte aos fatos, a outra vítima, ora Alexandre, informou que o responsável pelos disparos seria “Robertinho” (Carlos Roberto Brandão, ora réu). O outro ofendido, na ocasião, não foi encontrado, portanto não foi possível colher seu depoimento em sede de instrução. Como se extrai dos autos não restaram comprovados vestígios suficientes para que o acusado seja pronunciado. A única testemunha ouvida em juízo informou que desconhece o autor dos fatos. O réu, por sua vez, permaneceu em silêncio e, a única vítima que compareceu em audiência, acrescentou não saber da autoria do delito, mas que apenas ouviu falar que supostamente seria Carlos Roberto. Portanto, de todo o conjunto probatório inserto nos autos, tenho que não comporta o caso em exame solução outra senão aquelas aventadas pelo Ministério Público e pela Defesa, em sede de alegações finais. É de bom alvitre aduzir que, consoante disposto no art. 155, caput, do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.690/2008: “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. [GRIFO NOSSO] Destarte, feita esta análise das provas coligidas aos autos, não existem elementos hábeis a indicar autoria em desfavor do acusado. Ciente de que a única testemunha e a única vítima ouvida em sede de instrução afirmaram que não conhecem o responsável pelos fatos, forçoso reconhecer que não há como submeter o acusado Carlos Roberto Brandão ao Júri Popular, razão pela qual a impronúncia do réu é a medida que se impõe. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - CORRUPÇÃO DE MENOR - SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA - PRETENSÃO DE PRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO NÃO VERIFICADOS. A decisão de pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, não sendo admissível a submissão do acusado ao Tribunal do Júri com base em presunções, conjecturas ou informações indiretas não corroboradas por elementos autônomos de prova. Demonstrada a materialidade, mas ausentes indícios mínimos e seguros de autoria ou participação, impõe-se a manutenção da impronúncia, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.104011-7/001, Relator(a): Des.(a) Walner Barbosa Milward de Azevedo , 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/07/2026, publicação da súmula em 16/07/2026) [GRIFOS NOSSOS] RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - ARTIGO 121, §2º, II, DO CP - DESPRONÚNCIA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - SUPORTE PROBATÓRIO BASEADO UNICAMENTE EM ELEMENTOS PRODUZIDOS EM SEDE POLICIAL - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. 01. Tomando como base o pressuposto de que as provas produzidas durante o inquérito policial têm sua função limitada para a formação do opinio delicti do Ministério Público, denota-se imprescindível a impronúncia do acusado por elementos informativos produzidos fora do processo judicial e baseados unicamente em "ouvi dizer". (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.23.276495-1/001, Relator(a): Des.(a) Enéias Xavier Gomes , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/01/2024, publicação da súmula em 30/01/2024) [GRIFOS NOSSOS] APELAÇÃO - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E IV, CP) - PRELIMINAR (PELA DEFESA, EM CONTRARRAZÕES): INÉPCIA DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA. MÉRITO: COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - DEPOIMENTOS AMPARADOS EXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHA DE "OUVI DIZER" - PRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E JUSTIÇA GRATUITA - PLEITOS PREJUDICADOS - HONORÁRIOS - DEFENSORIA DATIVA - ARBITRAMENTO. 2. A Decisão de Pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do mérito ao Tribunal do Júri, com base em provas da materialidade e indícios suficientes de autoria. 3. A Impronúncia deve ser mantida, diante da ausência de indícios idôneos acerca da suposta autoria e tendo em vista que, consoante Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ninguém poderia ser condenado com base exclusivamente em "testemunha por ouvir dizer". [...] (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.283390-5/001, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/02/2024, publicação da súmula em 22/02/2024) [GRIFOS NOSSOS] Ante o exposto e por tudo mais quanto dos autos consta, com fundamento no art. 414, caput, do Código de Processo Penal, julgo improcedente a denúncia, impronunciando o acusado Carlos Roberto Brandão, qualificado nos autos, relativamente à acusação de prática do delito tipificado no art. 121, §2°, IV, c/c art. 14, II, em relação à vítima Alexandre Alves de Souza, c/c art. 121, caput, c/c art, 14, II, em relação a vítima , aplicando ainda a regra prevista no art. 69, todos do Código Penal. No que diz respeito às custas e despesas processuais, o réu encontra-se isento.. P.R.I.C. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. EVERTON VILLARON DE SOUZA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Governador Valadares
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CARLOS ROBERTO BRANDAO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS RODRIGUES LUSTOSA
OAB: 175728/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Vara Criminal da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 0873753-91.2003.8.13.0105 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado, Crime Tentado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CARLOS ROBERTO BRANDAO CPF: 034.990.946-65 e outros SENTENÇA Vistos etc, O Ministério Público denunciou, CARLOS ROBERTO BRANDÃO, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 121, §2°, IV, c/c art. 14, II, em relação à vítima Alexandre Alves de Souza, c/c art. 121, caput, c/c art, 14, II, em relação a vítima , aplicando ainda a regra prevista no art. 69, todos do Código Penal. Narra a exordial acusatória que no que dia 30 de abril de 2003, por volta das 20h00min, na Rua Candeias, próximo à Igreja Católica, Bairro Ipê, nesta cidade e comarca, o denunciado Carlos Roberto Brandão, agindo dolosamente com animus necandi, ciente da ilicitude de sua conduta, utilizando de recurso que dificultou a defesa da vítima, efetuou disparos de arma de fogo, logrando êxito em atingir a vítima Alexandre Alves de Souza, que sofreu lesões corporais, somente não conseguindo o seu intento por circunstâncias alheias a sua vontade. Na mesma ocasião, o denunciado, agindo dolosamente, com animus necandi, ciente da ilicitude de sua conduta, efetuou disparos de arma de fogo, logrando Êxito em atingir a vítima , que sofreu lesões corporais, somente não conseguindo o seu intento por circunstâncias alheias a sua vontade. Consta na denúncia que Alexandre estava conversando com Weudy na frente de um bar, próximo à Igreja Católica do Bairro Ipê, e atravessou a rua para conversar com outros colegas. Nesse momento, três indivíduos, tendo sido identificado apenas o acusado, desceram o morro e encararam Alexandre. O denunciado, então, se aproximou de Alexandre e, sem nada dizer, de inopino, dificultando a defesa da vítima, sacou de um revólver que trazia consigo e a apontou para Alexandre, efetuando disparos em seguida, sendo que Alexandre acabou atingido por um disparo no abdômen. O acusado não consumou o crime porque a vítima conseguiu fugir e recebeu atendimento médico eficaz. Após, o denunciado passou a efetuar disparos contra a vítima Weudy, que havia presenciado toda a ação anterior, sendo esta atingida na coxa direita. Novamente o denunciado não consumou o crime em detrimento da fuga do ofendido e posterior atendimento médico eficaz. Portaria ao ID 9499522116, p. 11. REDS ao ID 9499522116, p. 13/18. Laudo pericial de lesões corporais ao ID 9499522118, p. 01/03. CAC ao ID 9499522119, p. 13/17. FAC ao ID 9499522119, p. 03/11. A denúncia foi recebida em 06 de agosto de 2007, vide ID 9499522119, p. 23. Resposta à Acusação ao ID 9499522120, p. 13. Em que pese o réu não ter sido encontrado no ato da intimação da audiência, este compareceu na primeira Audiência de Instrução, vide ID 9499522120 , p. 43. Demais audiências em continuação ao ID 9499522121, p. 37, ID 9499522122, p. 04, ID 10200840822, ID 10643016739 e ID 10697922208. Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela impronúncia do acusado, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, vide ID 10716872868. A Defesa, também em sede de alegações finais, pugnou pela impronúncia do acusado com fulcro no art. 414 do Código de Processo Penal, vide ID 10721992865. É o relatório. Decido. Processo em ordem, inexistindo nulidades a sanar, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, não havendo preliminares a apreciar e não se antevendo aquelas reconhecíveis de ofício. A materialidade do fato restou sobejamente positivada nos autos, consoante portaria ao (ID 9499522116, p. 11), REDS (ID 9499522116, p. 13/18) e laudo pericial de lesões corporais ao (ID 9499522118, p. 01/03). Passo à análise dos indícios de autoria delitiva. Na oportunidade de seu interrogatório, o acusado Carlos Roberto Brandão optou por exercer seu direito constitucional de permanecer em silêncio. A testemunha João Marcos Peçanha de Jesus informou que não sabe quem foi o responsável por atirar nas vítimas. A vítima relatou que, no dia dos fatos, estava em frente um bar na companhia de Alexandre quando aproximadamente seis indivíduos desconhecidos desceram a rua de bicicleta. Na ocasião, um dos autores foi atrás de Alexandre e efetuou um disparo de arma de fogo que o atingiu na região abdominal, enquanto outro disparou contra o depoente e atingiu sua coxa direita. O ofendido Weudy acrescentou, ainda, que no mês seguinte aos fatos, a outra vítima, ora Alexandre, informou que o responsável pelos disparos seria “Robertinho” (Carlos Roberto Brandão, ora réu). O outro ofendido, na ocasião, não foi encontrado, portanto não foi possível colher seu depoimento em sede de instrução. Como se extrai dos autos não restaram comprovados vestígios suficientes para que o acusado seja pronunciado. A única testemunha ouvida em juízo informou que desconhece o autor dos fatos. O réu, por sua vez, permaneceu em silêncio e, a única vítima que compareceu em audiência, acrescentou não saber da autoria do delito, mas que apenas ouviu falar que supostamente seria Carlos Roberto. Portanto, de todo o conjunto probatório inserto nos autos, tenho que não comporta o caso em exame solução outra senão aquelas aventadas pelo Ministério Público e pela Defesa, em sede de alegações finais. É de bom alvitre aduzir que, consoante disposto no art. 155, caput, do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.690/2008: “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. [GRIFO NOSSO] Destarte, feita esta análise das provas coligidas aos autos, não existem elementos hábeis a indicar autoria em desfavor do acusado. Ciente de que a única testemunha e a única vítima ouvida em sede de instrução afirmaram que não conhecem o responsável pelos fatos, forçoso reconhecer que não há como submeter o acusado Carlos Roberto Brandão ao Júri Popular, razão pela qual a impronúncia do réu é a medida que se impõe. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - CORRUPÇÃO DE MENOR - SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA - PRETENSÃO DE PRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO NÃO VERIFICADOS. A decisão de pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, não sendo admissível a submissão do acusado ao Tribunal do Júri com base em presunções, conjecturas ou informações indiretas não corroboradas por elementos autônomos de prova. Demonstrada a materialidade, mas ausentes indícios mínimos e seguros de autoria ou participação, impõe-se a manutenção da impronúncia, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.104011-7/001, Relator(a): Des.(a) Walner Barbosa Milward de Azevedo , 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/07/2026, publicação da súmula em 16/07/2026) [GRIFOS NOSSOS] RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - ARTIGO 121, §2º, II, DO CP - DESPRONÚNCIA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - SUPORTE PROBATÓRIO BASEADO UNICAMENTE EM ELEMENTOS PRODUZIDOS EM SEDE POLICIAL - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. 01. Tomando como base o pressuposto de que as provas produzidas durante o inquérito policial têm sua função limitada para a formação do opinio delicti do Ministério Público, denota-se imprescindível a impronúncia do acusado por elementos informativos produzidos fora do processo judicial e baseados unicamente em "ouvi dizer". (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.23.276495-1/001, Relator(a): Des.(a) Enéias Xavier Gomes , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/01/2024, publicação da súmula em 30/01/2024) [GRIFOS NOSSOS] APELAÇÃO - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E IV, CP) - PRELIMINAR (PELA DEFESA, EM CONTRARRAZÕES): INÉPCIA DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA. MÉRITO: COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - DEPOIMENTOS AMPARADOS EXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHA DE "OUVI DIZER" - PRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E JUSTIÇA GRATUITA - PLEITOS PREJUDICADOS - HONORÁRIOS - DEFENSORIA DATIVA - ARBITRAMENTO. 2. A Decisão de Pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do mérito ao Tribunal do Júri, com base em provas da materialidade e indícios suficientes de autoria. 3. A Impronúncia deve ser mantida, diante da ausência de indícios idôneos acerca da suposta autoria e tendo em vista que, consoante Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ninguém poderia ser condenado com base exclusivamente em "testemunha por ouvir dizer". [...] (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.283390-5/001, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/02/2024, publicação da súmula em 22/02/2024) [GRIFOS NOSSOS] Ante o exposto e por tudo mais quanto dos autos consta, com fundamento no art. 414, caput, do Código de Processo Penal, julgo improcedente a denúncia, impronunciando o acusado Carlos Roberto Brandão, qualificado nos autos, relativamente à acusação de prática do delito tipificado no art. 121, §2°, IV, c/c art. 14, II, em relação à vítima Alexandre Alves de Souza, c/c art. 121, caput, c/c art, 14, II, em relação a vítima , aplicando ainda a regra prevista no art. 69, todos do Código Penal. No que diz respeito às custas e despesas processuais, o réu encontra-se isento.. P.R.I.C. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. EVERTON VILLARON DE SOUZA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Governador Valadares