Detalhe do processo

0873676-37.2023.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0873676-37.2023.8.19.0001 Assunto: Rescisão / Resolução / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 50 VARA CIVEL Ação: 0873676-37.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00145455 APELANTE: SELECT DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO: FILIPE DE SOUZA LEÃO ARAÚJO OAB/PE-023973 APELADO: OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: AMANDA CHAVES RODRIGUES OAB/RJ-186254 APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Relator: DES. ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO Ementa: DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FRANQUIA. ALTERAÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto por franqueada contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face das franqueadoras.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as alterações na política comercial implementadas pelas franqueadoras violaram o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e ensejaram a rescisão por culpa das rés; e (ii) saber se houve omissão de informações obrigatórias na circular de oferta de franquia apta a justificar a condenação das rés ao pagamento de indenização.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato de franquia e a circular de oferta de franquia preveem expressamente a possibilidade de alteração da política comercial pelas franqueadoras, desde que observada a antecedência mínima de 60 dias e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.4. O laudo pericial concluiu que, embora tenha havido redução do valor do FEE, houve aumento das comissões, não se identificando prejuízo efetivo à franqueada, pois o faturamento total variou pouco no período analisado.5. Não há nos autos comprovação de impugnação tempestiva aos valores recebidos, incidindo a decadência prevista contratualmente quanto à pretensão de revisão dos pagamentos realizados.6. A alegação de omissão de informações na circular de oferta de franquia não restou comprovada, pois não há demonstração de existência de ações judiciais anteriores que devessem ser informadas, nos termos da legislação vigente à época.7. O risco do empreendimento é inerente à atividade empresarial, não sendo possível transferi-lo à franqueadora sem demonstração de ato ilícito ou abuso de direito.8. Ausente prova de dano material, moral ou de nexo causal entre a conduta das rés e o encerramento das atividades da autora, não há fundamento para condenação em perdas e danos ou multa contratual.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e não provido._Tese de julgamento_: "1. É válida a cláusula contratual que permite à franqueadora alterar a política comercial, desde que observadas as condições pactuadas. 2. A ausência de impugnação tempestiva aos valores recebidos impede a revisão dos pagamentos realizados. 3. Não comprovada a existência de prejuízo efetivo ou de omissão relevante na circular de oferta de franquia, não há fundamento para rescisão contratual por culpa das rés ou para condenação em perdas e danos."_Dispositivos relevantes citados_: CC, arts. 187, 211, 322, 421, 422; CPC, arts. 355, I, 373, I, 98, §3º; Lei nº 8.955/1994; Lei nº 13.966/2019._Jurisprudência relevante citada_: TJRJ, Apelação nº 0204509-50.2021.8.19.0001, Des. Claudia Maria de Oliveira Motta, 05/11/2025; TJRJ, Apelação nº 0326491-80.2011.8.19.0001, Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Autor SELECT DISTRIBUIDORA LTDA

Réu TELEMAR NORTE LESTE S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMANDA CHAVES RODRIGUES

OAB: 186254/RJ

FILIPE DE SOUZA LEÃO ARAÚJO

OAB: 23973/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0873676-37.2023.8.19.0001 Assunto: Rescisão / Resolução / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 50 VARA CIVEL Ação: 0873676-37.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00145455 APELANTE: SELECT DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO: FILIPE DE SOUZA LEÃO ARAÚJO OAB/PE-023973 APELADO: OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: AMANDA CHAVES RODRIGUES OAB/RJ-186254 APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Relator: DES. ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO Ementa: DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FRANQUIA. ALTERAÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto por franqueada contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face das franqueadoras.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as alterações na política comercial implementadas pelas franqueadoras violaram o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e ensejaram a rescisão por culpa das rés; e (ii) saber se houve omissão de informações obrigatórias na circular de oferta de franquia apta a justificar a condenação das rés ao pagamento de indenização.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato de franquia e a circular de oferta de franquia preveem expressamente a possibilidade de alteração da política comercial pelas franqueadoras, desde que observada a antecedência mínima de 60 dias e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.4. O laudo pericial concluiu que, embora tenha havido redução do valor do FEE, houve aumento das comissões, não se identificando prejuízo efetivo à franqueada, pois o faturamento total variou pouco no período analisado.5. Não há nos autos comprovação de impugnação tempestiva aos valores recebidos, incidindo a decadência prevista contratualmente quanto à pretensão de revisão dos pagamentos realizados.6. A alegação de omissão de informações na circular de oferta de franquia não restou comprovada, pois não há demonstração de existência de ações judiciais anteriores que devessem ser informadas, nos termos da legislação vigente à época.7. O risco do empreendimento é inerente à atividade empresarial, não sendo possível transferi-lo à franqueadora sem demonstração de ato ilícito ou abuso de direito.8. Ausente prova de dano material, moral ou de nexo causal entre a conduta das rés e o encerramento das atividades da autora, não há fundamento para condenação em perdas e danos ou multa contratual.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e não provido._Tese de julgamento_: "1. É válida a cláusula contratual que permite à franqueadora alterar a política comercial, desde que observadas as condições pactuadas. 2. A ausência de impugnação tempestiva aos valores recebidos impede a revisão dos pagamentos realizados. 3. Não comprovada a existência de prejuízo efetivo ou de omissão relevante na circular de oferta de franquia, não há fundamento para rescisão contratual por culpa das rés ou para condenação em perdas e danos."_Dispositivos relevantes citados_: CC, arts. 187, 211, 322, 421, 422; CPC, arts. 355, I, 373, I, 98, §3º; Lei nº 8.955/1994; Lei nº 13.966/2019._Jurisprudência relevante citada_: TJRJ, Apelação nº 0204509-50.2021.8.19.0001, Des. Claudia Maria de Oliveira Motta, 05/11/2025; TJRJ, Apelação nº 0326491-80.2011.8.19.0001, Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.