0873629-29.2024.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 0873629-29.2024.8.19.0001/RJ AUTOR : JULIANO SILVA SOARES ADVOGADO(A) : THIAGO MACHADO DOS SANTOS (OAB RJ233037) ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE ALVARENGA DA SILVA (OAB RJ227607) ADVOGADO(A) : JEFFERSON DOS SANTOS GUIMARAES (OAB RJ220098) SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de alegado erro médico, proposta por Juliano Silva Soares em face do Estado do Rio de Janeiro. O autor pleiteia a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais, alegando negligência no atendimento prestado à sua genitora, Sandra Silva, inicialmente na UPA 24h de Fragoso e, posteriormente, no Hospital Estadual Dr. Ricardo Cruz. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando o valor da causa em cem mil reais. Segundo a narrativa da inicial, no dia 27 de fevereiro de 2024, a paciente buscou atendimento médico e foi diagnosticada com sepse urinária e cetoacidose diabética resolvida, sendo solicitada sua internação. No dia 2 de março de 2024, foi admitida no Hospital Estadual Dr. Ricardo Cruz, onde exames de imagem detectaram infiltrados pulmonares à direita, sinalizando infecção pulmonar. O autor sustenta que, apesar dos achados, o tratamento específico para pneumonia bacteriana somente foi iniciado no dia 18 de março de 2024, após a paciente apresentar insuficiência respiratória aguda, evoluindo a óbito em 20 de março de 2024, sendo a causa da morte pneumonia bacteriana. Alega que houve falha na prestação do serviço médico, pois o tratamento adequado foi iniciado tardiamente, o que teria contribuído para o desfecho fatal. O autor requereu expressamente a gratuidade de justiça, que foi deferida por decisão judicial, reconhecendo a hipossuficiência econômica do requerente. O Estado do Rio de Janeiro apresentou contestação, na qual refutou as alegações de erro médico, sustentando que o atendimento prestado seguiu os protocolos médicos e que não há nos autos elementos que comprovem omissão ou falha grave por parte da equipe médica. Defendeu, ainda, que a responsabilidade objetiva da Administração Pública não exclui a necessidade de demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano, argumentando que o quadro clínico da paciente era grave e que o tratamento foi adequado, não havendo comprovação de erro assistencial. Em seguida, foi certificado nos autos a tempestividade da contestação e determinada a intimação da parte autora para apresentar réplica. O autor apresentou réplica, reiterando os argumentos da inicial e requerendo a produção de prova pericial sobre o prontuário médico da paciente, com o objetivo de demonstrar a alegada negligência no atendimento e o nexo causal entre a conduta médica e o resultado danoso. O Estado, por sua vez, manifestou ciência da intimação para especificação de provas, informando que não possui novas provas além daquelas já apresentadas na contestação. O Ministério Público, instado a se manifestar, deixou de intervir no feito, por considerar que a demanda versa sobre questão patrimonial disponível, não havendo interesse de incapazes ou relevância social que justifique sua atuação. Por fim, ambas as partes apresentaram quesitos para a perícia médica, sendo indicado assistente técnico pelo Estado, visando esclarecer o quadro clínico da paciente, os tratamentos realizados, as causas do óbito e eventual existência de erro assistencial. Foi proferida decisão saneadora, reconhecendo a legitimidade das partes, a regularidade da representação e a inexistência de questões preliminares, delimitando a controvérsia à eventual ocorrência de erro médico. Deferiu-se a produção de prova pericial médica, nomeando perito infectologista, com a gratuidade de justiça já deferida ao autor, e determinando às partes o fornecimento de endereços eletrônicos para comunicações futuras. Ambas as partes apresentaram quesitos para a perícia médica, sendo indicado assistente técnico pelo Estado, visando esclarecer o quadro clínico da paciente, os tratamentos realizados, as causas do óbito e eventual existência de erro assistencial. No curso da instrução, foi produzida prova pericial, com apresentação de laudo pelo perito nomeado pelo juízo. A parte autora manifestou concordância com o laudo pericial, enquanto o réu apresentou impugnação ao referido laudo. O perito prestou esclarecimentos em resposta à impugnação do réu, sendo ambos os esclarecimentos juntados aos autos. As partes se manifestaram sobre os esclarecimentos do perito, a autora reiterando a concordância e o réu reafirmando a inexistência de falha assistencial. Posteriormente, foi proferida decisão homologando o laudo pericial, reconhecendo sua objetividade e clareza, e determinando o retorno dos autos para sentença. Manifestação da Autora sobre o laudo pericial em Evento 50. Juntada de parecer do assistente técnico do Réu em Evento 58. Homologado o laudo pericial (evento 45) e o esclarecimento (evento 65) no evento 83. Manifestação da parte autora sobre os esclarecimentos do perito em Evento 69. Manifestação do réu sobre os esclarecimentos do perito em Evento 75. Decisão homologando o laudo pericial em Evento 83 O Ministério Público apresentou parecer opinando pela procedência do pedido inicial, fundamentando sua manifestação na análise do laudo pericial e dos esclarecimentos prestados pelo perito, destacando a responsabilidade objetiva do réu e o nexo de causalidade entre a conduta médica e o óbito da paciente ? evento 93. É o relatório. Passo a decidir O presente feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, não se fazendo necessária a produção de quaisquer outras provas além das já carreadas aos autos do processo para o deslinde da controvérsia. Trata-se de ação de indenização por danos sofridos em suposta falha na prestação de serviço médico-hospitalar por parte do Réu, que resultou na morte da sua genitora. Como bem ressaltado pelo Ministério Público: ?Importante esclarecer que a responsabilidade dos hospitais decorre não apenas de atos ou omissões culposas ou dolosas de seus médicos, mas também da falta de equipamento e condições necessárias e eficientes para que seja ministrado tratamento médico hospitalar ao paciente que se encontra em suas dependências. A gratuidade dos serviços prestados, diga-se de passagem, não exclui a responsabilidade da entidade hospitalar em assegurar os direitos sagrados do paciente, até porque se trata de serviço público essencial, tendo em vista que o Estado tem o dever de garantir os direitos à vida e à saúde de seus súditos. Diante disso, a responsabilidade é objetiva, fundamentada no Risco Administrativo, não apenas à luz do art. 37, § 6º da Carta Magna.? Ao atuar e intervir nos mais diversos setores da vida social, a Administração Pública submete os seus agentes e também o particular a inúmeros riscos, os quais são da essência da atividade administrativa e resultam da multiplicidade das suas intervenções, que são indispensáveis ao atendimento das diversas demandas da coletividade. O risco administrativo, portanto, não raro, decorre de uma atividade lícita e absolutamente regular da Administração, daí o caráter objetivo desse tipo de responsabilidade, que faz abstração de qualquer consideração a respeito de eventual culpa do agente causador do dano. Em suma, a responsabilidade do Réu traduz-se na singela ideia de que as atividades administrativas são levadas a efeito em benefício de uma universalidade e se delas resultam danos a algumas pessoas, cabe à própria coletividade repará-los. O fundamento da responsabilidade objetiva estatal reside, portanto, na natureza da atividade administrativa, que se desenvolve em benefício de todos, exigindo-se na hipótese de eventual dano aos administrados uma verdadeira espécie de solidarização do risco. Nesta linha, a responsabilidade tem natureza objetiva, com fulcro no art. 37, § 6º da CRFB, de sendo que sua caracterização independe da demonstração da culpa, bastando que se comprove o dano e o nexo causal. No caso em comento, a parte autora acena acerca da existência de erro no atendimento hospitalar prestado, no âmbito do HOSPITAL HERCULANO PINHEIRO administrado pelo réu, alegando que em função de mau atendimento hospitalar prestado pela equipe médica daquela unidade de saúde foi submetida a um novo procedimento cirúrgico, que colocou sua vida em risco. Nesse sentido, tendo em vista que a matéria ventilada é inerente à ciência médica, foi produzida a prova pericial, sendo que a ilustre expert assim esclareceu em seu laudo pericial produzido no evento 45: ?(...) possível afirmar que ocorreram falhas na prestação de serviços de saúde no atendimento de Sandra Silva, entre 27/02/2024 e 20/03/2024, pela demora no diagnóstico (ausência de resultados de culturas solicitadas na admissão) e tratamento adequado da pneumonia bacteriana (16 dias de espera para troca de antibiótico), evidenciada pela ausência de exames complementares e início tardio da antibioticoterapia específica, contribuiu decisivamente para a evolução do quadro infeccioso, culminando em choque séptico e óbito. Além disso, a falta de monitoramento adequado das culturas e a não adequação do tratamento empírico conforme os protocolos médicos caracterizam falha técnica, reduzindo significativamente a chance de sobrevida da paciente. Há nexo de causalidade entre o atendimento médico prestado e o desfecho fatal.? Confira-se também os esclarecimentos prestados pelo expert no evento 65: ?(...) verdadeira questão é: a conduta médica posterior foi compatível com a boa prática exigida diante desse risco? E a resposta é não. O infiltrado pulmonar identificado em 02/03 permaneceu sem investigação e sem ajuste terapêutico por longos 16 dias. Nesse intervalo, não houve novas culturas, não houve escalonamento ou troca de antibiótico, não houve reavaliação efetiva da resposta ao tratamento. O resultado foi a progressão para pneumonia bacteriana não tratada a tempo, complicação evitável que se sobrepôs ao quadro basal grave. O óbito, portanto, não foi apenas ?esperado? em razão da condição inicial. Foi precipitado pela falha em diagnosticar e tratar oportunamente uma infecção nova e tratável. Isso caracteriza, como já conclui o laudo, perda concreta de chance terapêutica. Reitero, assim, que o nexo causal não se fixa na gravidade de entrada, mas nas falhas técnicas subsequentes: ausência de investigação adequada, ausência de ajuste de tratamento, ausência de monitorização ativa, ausência de culturas (hemocultura, urocultura, exames de microbiologia), ausência de tomografia após o exame radiológico inicial. Houveram falhas assistenciais determinantes?. Como se sabe, a perícia técnica tem por objetivo auxiliar o juiz com um conhecimento especializado que ele não possui, de modo a lhe dar condições objetivas para que adote a melhor decisão possível, formando seu convencimento a partir do esclarecimento técnico de questões controvertidas, e não se baseando em argumentos desprovidos de amparo técnico. Embora não esteja o juiz adstrito ao laudo pericial para formar sua convicção, conforme inteligência dos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, tratando-se de fato cujo conhecimento técnico o magistrado não possui, o trabalho do perito, na ausência de outras provas convincentes, torna-se fundamento na qual a prudência recomenda seguir. Assim, da leitura dos autos, verifica-se que a perícia foi realizada por profissional que apresentou laudo bastante fundamentado, objetivo e conclusivo não tendo sido encontradas quaisquer ressalvas além do mero inconformismo da parte demandada, o que não tem o condão de prejudicar os termos do laudo pericial em comento, ressaltando que, inclusive, a perito se manifestou esclarecendo os pontos levantados pelas partes em seus quesitos. Portanto, imperioso concluir que o laudo contempla informações precisas e conclusivas quanto à existência do dano alegado e do nexo deste com a conduta, comissiva ou omissiva, praticadas nas Unidades de Saúde administrados pelo réu. Assim, diante da apuração da expert, não resta dúvidas de que não foi prestado atendimento médico e hospitalar adequado, o que em decorrência contribuiu à uma das causas determinantes para o óbito da autora. Nesta seara, a obrigação de a Administração Pública prestar atendimento médico aos que necessitam é consectário legal à concretização dos direitos sociais, na forma do art. 6º da Constituição Federal. No presente processo, restou demonstrada a existência de nexo de causalidade entre o dano alegado e ação dos agentes públicos no desempenho desta atividade administrativa sendo certo que os elementos carreados aos autos são hábeis a corroborar com as alegações do demandante de que o tratamento dispensado não foi o adequado ao quadro de sua falecida esposa quando do seu atendimento junto à unidade de pronto atendimento. No tocante ao dano moral reputa-se que este se faz presente, eis que decorrem da angústia e sofrimento moral e psicológico experimentado pela parte autora. No entanto, a fixação do quantum indenizatório deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, estimando-o em consonância ou pelo menos de forma compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado. À luz de tais critérios, e considerando a dimensão dos fatos relatados, em especial a reprovabilidade da conduta da ré e a intensidade e duração do sofrimento experimentado, levando-se em conta o amor de um filho com a mãe, fixo a quantia de R$ 80.000,00. Neste sentido, segue precedente deste eg. Tribunal de Justiça, in verbis: ?0013888-14.2012.8.19.0001 ? APELAÇÃO. Des(a). ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE - Julgamento: 14/09/2023 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL).APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO PRATICADO PREPOSTO DO RÉU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LAUDO PERICIAL ELABORADO DE FORMA CLARA E SUFICIENTEMENTE ESCLARECEDORA DOS FATOS OCORRIDOS, RESTANDO DESNECESSÁRIO OS ESCLARECIMENTOS, FORMULADOS PELO APELANTE, PARA O DESLINDE DA DEMANDA. ÓBITO DA ESPOSA E MÃE DOS AUTORES QUE SE DEU EM DECORRÊNCIA DO PROCEDIMENTO INDEVIDO REALIZADO POR PREPOSTOS DO REU EM REALIZAÇÃO DE CESÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE MERECE SER MANTIDO, UMA VEZ QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 343 DO TJRJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.? Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para condenar a ré a compensar a parte autora na quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a título de danos morais, com juros a contar do fato (Súmula 54/STJ) nos moldes do art. 1º-F da Lei 9.494/97, e de atualização monetária pelo IPCA-E (Tema 810 do E. STF), a partir de seu arbitramento (Súmula nº 362 do E. STJ), devendo incidir, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC mensalmente acumulada, de uma única vez e até o efetivo pagamento, nela compreendidos os juros de mora e a correção monetária, na forma do art. 3º da EC nº 113/2021. Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas do processo, ante a isenção legal contida no artigo 7°, I, da Lei Estadual 1.010/86, e artigo 17, IX, da Lei Estadual 3350/99. Sem condenação ao pagamento da taxa judiciária em conformidade com o artigo 115 e parágrafo único do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro. Condeno ainda a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no percentual de dez por cento do valor da condenação. Deixo de submeter ao duplo grau de jurisdição, diante do valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. PI.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JULIANO SILVA SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado25/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Procedimento Comum Cível Nº 0873629-29.2024.8.19.0001/RJ AUTOR : JULIANO SILVA SOARES ADVOGADO(A) : THIAGO MACHADO DOS SANTOS (OAB RJ233037) ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE ALVARENGA DA SILVA (OAB RJ227607) ADVOGADO(A) : JEFFERSON DOS SANTOS GUIMARAES (OAB RJ220098) SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de alegado erro médico, proposta por Juliano Silva Soares em face do Estado do Rio de Janeiro. O autor pleiteia a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais, alegando negligência no atendimento prestado à sua genitora, Sandra Silva, inicialmente na UPA 24h de Fragoso e, posteriormente, no Hospital Estadual Dr. Ricardo Cruz. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando o valor da causa em cem mil reais. Segundo a narrativa da inicial, no dia 27 de fevereiro de 2024, a paciente buscou atendimento médico e foi diagnosticada com sepse urinária e cetoacidose diabética resolvida, sendo solicitada sua internação. No dia 2 de março de 2024, foi admitida no Hospital Estadual Dr. Ricardo Cruz, onde exames de imagem detectaram infiltrados pulmonares à direita, sinalizando infecção pulmonar. O autor sustenta que, apesar dos achados, o tratamento específico para pneumonia bacteriana somente foi iniciado no dia 18 de março de 2024, após a paciente apresentar insuficiência respiratória aguda, evoluindo a óbito em 20 de março de 2024, sendo a causa da morte pneumonia bacteriana. Alega que houve falha na prestação do serviço médico, pois o tratamento adequado foi iniciado tardiamente, o que teria contribuído para o desfecho fatal. O autor requereu expressamente a gratuidade de justiça, que foi deferida por decisão judicial, reconhecendo a hipossuficiência econômica do requerente. O Estado do Rio de Janeiro apresentou contestação, na qual refutou as alegações de erro médico, sustentando que o atendimento prestado seguiu os protocolos médicos e que não há nos autos elementos que comprovem omissão ou falha grave por parte da equipe médica. Defendeu, ainda, que a responsabilidade objetiva da Administração Pública não exclui a necessidade de demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano, argumentando que o quadro clínico da paciente era grave e que o tratamento foi adequado, não havendo comprovação de erro assistencial. Em seguida, foi certificado nos autos a tempestividade da contestação e determinada a intimação da parte autora para apresentar réplica. O autor apresentou réplica, reiterando os argumentos da inicial e requerendo a produção de prova pericial sobre o prontuário médico da paciente, com o objetivo de demonstrar a alegada negligência no atendimento e o nexo causal entre a conduta médica e o resultado danoso. O Estado, por sua vez, manifestou ciência da intimação para especificação de provas, informando que não possui novas provas além daquelas já apresentadas na contestação. O Ministério Público, instado a se manifestar, deixou de intervir no feito, por considerar que a demanda versa sobre questão patrimonial disponível, não havendo interesse de incapazes ou relevância social que justifique sua atuação. Por fim, ambas as partes apresentaram quesitos para a perícia médica, sendo indicado assistente técnico pelo Estado, visando esclarecer o quadro clínico da paciente, os tratamentos realizados, as causas do óbito e eventual existência de erro assistencial. Foi proferida decisão saneadora, reconhecendo a legitimidade das partes, a regularidade da representação e a inexistência de questões preliminares, delimitando a controvérsia à eventual ocorrência de erro médico. Deferiu-se a produção de prova pericial médica, nomeando perito infectologista, com a gratuidade de justiça já deferida ao autor, e determinando às partes o fornecimento de endereços eletrônicos para comunicações futuras. Ambas as partes apresentaram quesitos para a perícia médica, sendo indicado assistente técnico pelo Estado, visando esclarecer o quadro clínico da paciente, os tratamentos realizados, as causas do óbito e eventual existência de erro assistencial. No curso da instrução, foi produzida prova pericial, com apresentação de laudo pelo perito nomeado pelo juízo. A parte autora manifestou concordância com o laudo pericial, enquanto o réu apresentou impugnação ao referido laudo. O perito prestou esclarecimentos em resposta à impugnação do réu, sendo ambos os esclarecimentos juntados aos autos. As partes se manifestaram sobre os esclarecimentos do perito, a autora reiterando a concordância e o réu reafirmando a inexistência de falha assistencial. Posteriormente, foi proferida decisão homologando o laudo pericial, reconhecendo sua objetividade e clareza, e determinando o retorno dos autos para sentença. Manifestação da Autora sobre o laudo pericial em Evento 50. Juntada de parecer do assistente técnico do Réu em Evento 58. Homologado o laudo pericial (evento 45) e o esclarecimento (evento 65) no evento 83. Manifestação da parte autora sobre os esclarecimentos do perito em Evento 69. Manifestação do réu sobre os esclarecimentos do perito em Evento 75. Decisão homologando o laudo pericial em Evento 83 O Ministério Público apresentou parecer opinando pela procedência do pedido inicial, fundamentando sua manifestação na análise do laudo pericial e dos esclarecimentos prestados pelo perito, destacando a responsabilidade objetiva do réu e o nexo de causalidade entre a conduta médica e o óbito da paciente ? evento 93. É o relatório. Passo a decidir O presente feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, não se fazendo necessária a produção de quaisquer outras provas além das já carreadas aos autos do processo para o deslinde da controvérsia. Trata-se de ação de indenização por danos sofridos em suposta falha na prestação de serviço médico-hospitalar por parte do Réu, que resultou na morte da sua genitora. Como bem ressaltado pelo Ministério Público: ?Importante esclarecer que a responsabilidade dos hospitais decorre não apenas de atos ou omissões culposas ou dolosas de seus médicos, mas também da falta de equipamento e condições necessárias e eficientes para que seja ministrado tratamento médico hospitalar ao paciente que se encontra em suas dependências. A gratuidade dos serviços prestados, diga-se de passagem, não exclui a responsabilidade da entidade hospitalar em assegurar os direitos sagrados do paciente, até porque se trata de serviço público essencial, tendo em vista que o Estado tem o dever de garantir os direitos à vida e à saúde de seus súditos. Diante disso, a responsabilidade é objetiva, fundamentada no Risco Administrativo, não apenas à luz do art. 37, § 6º da Carta Magna.? Ao atuar e intervir nos mais diversos setores da vida social, a Administração Pública submete os seus agentes e também o particular a inúmeros riscos, os quais são da essência da atividade administrativa e resultam da multiplicidade das suas intervenções, que são indispensáveis ao atendimento das diversas demandas da coletividade. O risco administrativo, portanto, não raro, decorre de uma atividade lícita e absolutamente regular da Administração, daí o caráter objetivo desse tipo de responsabilidade, que faz abstração de qualquer consideração a respeito de eventual culpa do agente causador do dano. Em suma, a responsabilidade do Réu traduz-se na singela ideia de que as atividades administrativas são levadas a efeito em benefício de uma universalidade e se delas resultam danos a algumas pessoas, cabe à própria coletividade repará-los. O fundamento da responsabilidade objetiva estatal reside, portanto, na natureza da atividade administrativa, que se desenvolve em benefício de todos, exigindo-se na hipótese de eventual dano aos administrados uma verdadeira espécie de solidarização do risco. Nesta linha, a responsabilidade tem natureza objetiva, com fulcro no art. 37, § 6º da CRFB, de sendo que sua caracterização independe da demonstração da culpa, bastando que se comprove o dano e o nexo causal. No caso em comento, a parte autora acena acerca da existência de erro no atendimento hospitalar prestado, no âmbito do HOSPITAL HERCULANO PINHEIRO administrado pelo réu, alegando que em função de mau atendimento hospitalar prestado pela equipe médica daquela unidade de saúde foi submetida a um novo procedimento cirúrgico, que colocou sua vida em risco. Nesse sentido, tendo em vista que a matéria ventilada é inerente à ciência médica, foi produzida a prova pericial, sendo que a ilustre expert assim esclareceu em seu laudo pericial produzido no evento 45: ?(...) possível afirmar que ocorreram falhas na prestação de serviços de saúde no atendimento de Sandra Silva, entre 27/02/2024 e 20/03/2024, pela demora no diagnóstico (ausência de resultados de culturas solicitadas na admissão) e tratamento adequado da pneumonia bacteriana (16 dias de espera para troca de antibiótico), evidenciada pela ausência de exames complementares e início tardio da antibioticoterapia específica, contribuiu decisivamente para a evolução do quadro infeccioso, culminando em choque séptico e óbito. Além disso, a falta de monitoramento adequado das culturas e a não adequação do tratamento empírico conforme os protocolos médicos caracterizam falha técnica, reduzindo significativamente a chance de sobrevida da paciente. Há nexo de causalidade entre o atendimento médico prestado e o desfecho fatal.? Confira-se também os esclarecimentos prestados pelo expert no evento 65: ?(...) verdadeira questão é: a conduta médica posterior foi compatível com a boa prática exigida diante desse risco? E a resposta é não. O infiltrado pulmonar identificado em 02/03 permaneceu sem investigação e sem ajuste terapêutico por longos 16 dias. Nesse intervalo, não houve novas culturas, não houve escalonamento ou troca de antibiótico, não houve reavaliação efetiva da resposta ao tratamento. O resultado foi a progressão para pneumonia bacteriana não tratada a tempo, complicação evitável que se sobrepôs ao quadro basal grave. O óbito, portanto, não foi apenas ?esperado? em razão da condição inicial. Foi precipitado pela falha em diagnosticar e tratar oportunamente uma infecção nova e tratável. Isso caracteriza, como já conclui o laudo, perda concreta de chance terapêutica. Reitero, assim, que o nexo causal não se fixa na gravidade de entrada, mas nas falhas técnicas subsequentes: ausência de investigação adequada, ausência de ajuste de tratamento, ausência de monitorização ativa, ausência de culturas (hemocultura, urocultura, exames de microbiologia), ausência de tomografia após o exame radiológico inicial. Houveram falhas assistenciais determinantes?. Como se sabe, a perícia técnica tem por objetivo auxiliar o juiz com um conhecimento especializado que ele não possui, de modo a lhe dar condições objetivas para que adote a melhor decisão possível, formando seu convencimento a partir do esclarecimento técnico de questões controvertidas, e não se baseando em argumentos desprovidos de amparo técnico. Embora não esteja o juiz adstrito ao laudo pericial para formar sua convicção, conforme inteligência dos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, tratando-se de fato cujo conhecimento técnico o magistrado não possui, o trabalho do perito, na ausência de outras provas convincentes, torna-se fundamento na qual a prudência recomenda seguir. Assim, da leitura dos autos, verifica-se que a perícia foi realizada por profissional que apresentou laudo bastante fundamentado, objetivo e conclusivo não tendo sido encontradas quaisquer ressalvas além do mero inconformismo da parte demandada, o que não tem o condão de prejudicar os termos do laudo pericial em comento, ressaltando que, inclusive, a perito se manifestou esclarecendo os pontos levantados pelas partes em seus quesitos. Portanto, imperioso concluir que o laudo contempla informações precisas e conclusivas quanto à existência do dano alegado e do nexo deste com a conduta, comissiva ou omissiva, praticadas nas Unidades de Saúde administrados pelo réu. Assim, diante da apuração da expert, não resta dúvidas de que não foi prestado atendimento médico e hospitalar adequado, o que em decorrência contribuiu à uma das causas determinantes para o óbito da autora. Nesta seara, a obrigação de a Administração Pública prestar atendimento médico aos que necessitam é consectário legal à concretização dos direitos sociais, na forma do art. 6º da Constituição Federal. No presente processo, restou demonstrada a existência de nexo de causalidade entre o dano alegado e ação dos agentes públicos no desempenho desta atividade administrativa sendo certo que os elementos carreados aos autos são hábeis a corroborar com as alegações do demandante de que o tratamento dispensado não foi o adequado ao quadro de sua falecida esposa quando do seu atendimento junto à unidade de pronto atendimento. No tocante ao dano moral reputa-se que este se faz presente, eis que decorrem da angústia e sofrimento moral e psicológico experimentado pela parte autora. No entanto, a fixação do quantum indenizatório deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, estimando-o em consonância ou pelo menos de forma compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado. À luz de tais critérios, e considerando a dimensão dos fatos relatados, em especial a reprovabilidade da conduta da ré e a intensidade e duração do sofrimento experimentado, levando-se em conta o amor de um filho com a mãe, fixo a quantia de R$ 80.000,00. Neste sentido, segue precedente deste eg. Tribunal de Justiça, in verbis: ?0013888-14.2012.8.19.0001 ? APELAÇÃO. Des(a). ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE - Julgamento: 14/09/2023 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL).APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO PRATICADO PREPOSTO DO RÉU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LAUDO PERICIAL ELABORADO DE FORMA CLARA E SUFICIENTEMENTE ESCLARECEDORA DOS FATOS OCORRIDOS, RESTANDO DESNECESSÁRIO OS ESCLARECIMENTOS, FORMULADOS PELO APELANTE, PARA O DESLINDE DA DEMANDA. ÓBITO DA ESPOSA E MÃE DOS AUTORES QUE SE DEU EM DECORRÊNCIA DO PROCEDIMENTO INDEVIDO REALIZADO POR PREPOSTOS DO REU EM REALIZAÇÃO DE CESÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE MERECE SER MANTIDO, UMA VEZ QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 343 DO TJRJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.? Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para condenar a ré a compensar a parte autora na quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a título de danos morais, com juros a contar do fato (Súmula 54/STJ) nos moldes do art. 1º-F da Lei 9.494/97, e de atualização monetária pelo IPCA-E (Tema 810 do E. STF), a partir de seu arbitramento (Súmula nº 362 do E. STJ), devendo incidir, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC mensalmente acumulada, de uma única vez e até o efetivo pagamento, nela compreendidos os juros de mora e a correção monetária, na forma do art. 3º da EC nº 113/2021. Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas do processo, ante a isenção legal contida no artigo 7°, I, da Lei Estadual 1.010/86, e artigo 17, IX, da Lei Estadual 3350/99. Sem condenação ao pagamento da taxa judiciária em conformidade com o artigo 115 e parágrafo único do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro. Condeno ainda a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no percentual de dez por cento do valor da condenação. Deixo de submeter ao duplo grau de jurisdição, diante do valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. PI.