0873347-59.2022.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 9ª Câmara de Direito Público
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0873347-59.2022.8.19.0001/RJ APELANTE : ELIANE DA CUNHA CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALISSON NETTO NEVES (OAB RJ122997) ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ119578) INTERESSADO : RICARDO DO NASCIMENTO AMIN DICK (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : VANIA KELLY DA SILVA TINOCO APELANTE : ELIANE DA CUNHA CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALISSON NETTO NEVES (OAB RJ122997) ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ119578) INTERESSADO : RICARDO DO NASCIMENTO AMIN DICK (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : VANIA KELLY DA SILVA TINOCO EMENTA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. COVID-19. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de conversão de auxílio-doença previdenciário em auxílio-doença por acidente de trabalho. 2. Parte autora alegou contaminação por COVID-19 no exercício de suas funções laborais, em razão da ausência de medidas protetivas no ambiente de trabalho, e pleiteou o reconhecimento da natureza acidentária do benefício. 3. Sentença rejeitou as preliminares de nulidade do laudo pericial e cerceamento de defesa, julgando improcedente o pedido por ausência de nexo causal entre a doença e o trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial judicial é válido e suficiente para o deslinde da controvérsia; e (ii) saber se há nexo causal entre a contaminação por COVID-19 e o exercício das atividades laborais, apto a justificar a conversão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O laudo pericial judicial foi elaborado por profissional habilitado, analisou a documentação médica apresentada e respondeu de forma objetiva aos quesitos formulados, inclusive quanto à existência de nexo causal. 6. Não se verificou contradição, omissão ou insuficiência no laudo, sendo incabível a realização de nova perícia diante da ausência de elementos técnicos que infirmem suas conclusões. 7. O laudo concluiu pela inexistência de nexo causal entre a infecção por COVID-19 e as atividades laborais, bem como pela recuperação integral da autora, sem sequelas incapacitantes. 8. As patologias apresentadas não guardam relação direta com o quadro infeccioso, inexistindo elementos que permitam atribuir à COVID-19 a natureza de doença do trabalho no caso concreto. 9. A distribuição do ônus da prova foi corretamente observada, cabendo à parte autora demonstrar o nexo causal, o que não foi comprovado. 10. Ausentes vícios ou omissões capazes de comprometer a validade do laudo pericial judicial, mantém-se a sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O laudo pericial judicial é válido, suficiente e fundamentado para o deslinde da controvérsia. 2. Não comprovado o nexo causal entre a contaminação por COVID-19 e o exercício das atividades laborais, é indevida a conversão do auxílio-doença previdenciário em auxílio-doença por acidente de trabalho." ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, 18, 37, 93, IX, 194, 203; Lei nº 8.213/1991, arts. 59, 86, 129, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, Apelação Cível 0030689-31.2019.8.19.0204, Des. Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, 14/09/2023; TJ/RJ, Apelação Cível 0007522-32.2017.8.19.0211, Des. José Roberto Portugal Compasso, 15/06/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, com majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o patamar originalmente fixado, considerando-se o trabalho adicional realizado em grau recursal, na forma prevista no artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça já deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELIANE DA CUNHA CARVALHO
T RICARDO DO NASCIMENTO AMIN DICK
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA
OAB: 119578/RJ
VANIA KELLY DA SILVA TINOCO
OAB: 132781/RJ
ALISSON NETTO NEVES
OAB: 122997/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 0873347-59.2022.8.19.0001/RJ APELANTE : ELIANE DA CUNHA CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALISSON NETTO NEVES (OAB RJ122997) ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ119578) INTERESSADO : RICARDO DO NASCIMENTO AMIN DICK (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : VANIA KELLY DA SILVA TINOCO APELANTE : ELIANE DA CUNHA CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALISSON NETTO NEVES (OAB RJ122997) ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ119578) INTERESSADO : RICARDO DO NASCIMENTO AMIN DICK (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : VANIA KELLY DA SILVA TINOCO EMENTA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. COVID-19. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de conversão de auxílio-doença previdenciário em auxílio-doença por acidente de trabalho. 2. Parte autora alegou contaminação por COVID-19 no exercício de suas funções laborais, em razão da ausência de medidas protetivas no ambiente de trabalho, e pleiteou o reconhecimento da natureza acidentária do benefício. 3. Sentença rejeitou as preliminares de nulidade do laudo pericial e cerceamento de defesa, julgando improcedente o pedido por ausência de nexo causal entre a doença e o trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial judicial é válido e suficiente para o deslinde da controvérsia; e (ii) saber se há nexo causal entre a contaminação por COVID-19 e o exercício das atividades laborais, apto a justificar a conversão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O laudo pericial judicial foi elaborado por profissional habilitado, analisou a documentação médica apresentada e respondeu de forma objetiva aos quesitos formulados, inclusive quanto à existência de nexo causal. 6. Não se verificou contradição, omissão ou insuficiência no laudo, sendo incabível a realização de nova perícia diante da ausência de elementos técnicos que infirmem suas conclusões. 7. O laudo concluiu pela inexistência de nexo causal entre a infecção por COVID-19 e as atividades laborais, bem como pela recuperação integral da autora, sem sequelas incapacitantes. 8. As patologias apresentadas não guardam relação direta com o quadro infeccioso, inexistindo elementos que permitam atribuir à COVID-19 a natureza de doença do trabalho no caso concreto. 9. A distribuição do ônus da prova foi corretamente observada, cabendo à parte autora demonstrar o nexo causal, o que não foi comprovado. 10. Ausentes vícios ou omissões capazes de comprometer a validade do laudo pericial judicial, mantém-se a sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O laudo pericial judicial é válido, suficiente e fundamentado para o deslinde da controvérsia. 2. Não comprovado o nexo causal entre a contaminação por COVID-19 e o exercício das atividades laborais, é indevida a conversão do auxílio-doença previdenciário em auxílio-doença por acidente de trabalho." ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, 18, 37, 93, IX, 194, 203; Lei nº 8.213/1991, arts. 59, 86, 129, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, Apelação Cível 0030689-31.2019.8.19.0204, Des. Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, 14/09/2023; TJ/RJ, Apelação Cível 0007522-32.2017.8.19.0211, Des. José Roberto Portugal Compasso, 15/06/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, com majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o patamar originalmente fixado, considerando-se o trabalho adicional realizado em grau recursal, na forma prevista no artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça já deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2026.