0873150-85.2025.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0873150-85.2025.8.19.0038 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: RAFAEL GOIS MISSIAS DIAS I -RELATÓRIO 1.Ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face deRAFAEL GOIS MISSIAS DIAS(réu custodiado, D.N.09/04/1988e com 37 anos de idade na data dos fatos), qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas descritas noart. 180, (sec)1º, art. 311, (sec)3º, e do art. 155, (sec)3º, todos do Código Penal (CP), e noart. 54da Lei nº 9.605/98, tudo na forma doart. 69do CP, em razão do seguinte enunciado fático contido na inicial acusatória: "No dia 22 de dezembro de 2025, por volta das 10h00min, no interior do estabelecimento situado na Rua França Soares, nº 29, Vila São Luis/Vila Operária, Nova Iguaçu, o DENUNCIADO, de forma livre e consciente,no exercício de atividade comercial clandestina de desmontagem de veículos,adquiriu, recebeu, mantinha em depósito e desmontava, em proveito próprio ou alheio, coisa que devia saber ser produto de crime, qual seja, o automóvel FIAT/MOBI, cor branca, ano 2020, placa original RFI8H43, chassi 9BD341A5XLY687892, de propriedade de Graçana Lima Ferro De Paoli, conforme Registro de Ocorrência de furto nº 005-16286/2025, ocorrido em 21/12/2025. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local supramencionadas, o DENUNCIADO, de forma livre e consciente, no exercício de atividade comercial,adulterou e remarcousinais identificadores de veículos automotores, bem comopossuía e guardava maquinário,aparelhos e instrumentos destinados à falsificação e adulteração de sinais identificadores de veículos, na medida em que, utilizando-se de ferramentas de corte e supressão, removeu placas, cortou chassis e suprimiu numerações de vidros e motores de diversos veículos, notadamente do automóvel FIAT/MOBI supradescrito e de diversas outras peças automotivas (portas, capôs, painéis, latarias) encontradas no interior do galpão, com o fim de comercializá-las ilegalmente. Ainda nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o DENUNCIADO, de forma livre e consciente,subtraiuenergia elétrica, mediante ligação clandestina direta à rede de distribuição da concessionária, popularmente conhecida como 'gato', sem passar pelo medidor de consumo, para alimentar o maquinário e as instalações do galpão onde operava o desmanche ilegal. Por fim, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o DENUNCIADO, de forma livre e consciente,causou poluição, ao realizar o descarte irregular de resíduos perigosos, especificamente óleo lubrificante de motores e fluidos automotivos, despejando-os diretamente no solo nu do terreno, sem qualquer impermeabilização ou tratamento, contaminando o meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis e regulamentos. *** A deflagração da ação policial teve origem em investigações preliminares da 58ª Delegacia de Polícia, iniciadas a partir do Registro de Ocorrência nº 058-15060/2025, no qual Caroline Fernandes dos Santos, ex-companheira do denunciado, noticiou crimes de violência doméstica e revelou que o DENUNCIADO utilizava o terreno na Rua França Soares como fachada para a prática de receptação e desmanche de veículos roubados e furtados. Diante de tais informações, no dia 22 de dezembro de 2025, uma equipe de Policiais Civis diligenciou até o endereço indicado. Ao chegarem ao local, os agentes avistaram o DENUNCIADO saindo do terreno. Ao perceber a presença da equipe policial,RAFAELempreendeu fuga imediata, embarcando em um veículoFIAT/MOBI de cor preta, placa LUC2C98(pertencente à sua ex-companheira), deixando aberto o portão do local. Os policiais adentraram e constataram a veracidade das denúncias, encontrando um verdadeiro 'desmanche' em pleno funcionamento. No interior do galpão, foi localizado o veículoFIAT/MOBI branco, placa RFI8H43(pertencente a Graçana Lima Ferro De Paoli), produto defurto registrado no dia anterior, já em processo de desmontagem. Além disso, havia vasta quantidade de peças automotivas cortadas (latarias, portas, vidros, motores), com numerações de chassi suprimidas, bem como todo o maquinário utilizado para o corte e desmonte dos automóveis. A perícia técnica acionada ao local confirmou a supressão de sinais identificadores, a ligação clandestina de energia elétrica diretamente da rede aérea e o descarte de óleo e fluidos diretamente no solo, caracterizando o crime ambiental (informação prévia de ID 253703979). Após a fuga do DENUNCIADO, foi montado um cerco tático e os policiais lograram êxito em localizar e prender o DENUNCIADO no interior do condomínio de sua ex-companheira, situado na Rua Damas Batista, nº 651, Jardim Tropical. O veículo utilizado na fuga (FIAT/MOBI de cor preta) foi encontrado abandonado nas proximidades da residência da mãe do acusado" 2.Ao final, requer a condenação do réu nas sanções penais e "fixação de indenização por danos morais e materiais mínimos, na forma do art. 387, inciso IV, do CPP, em valor não inferior a 3 salários-mínimos". 3.A denúncia está instruída com o procedimento policial nº 058-15092/2025, o qual contém: auto de prisão em flagrante (id 253703848); registro de ocorrência (id 253703849); registro de ocorrência aditado n. 058-15092/2025-01 (id 253703850); termo de declaração da testemunha PCERJ Joao Pedro Matos (id 253703951); termo de declaração do suposto autor do fato Rafael Gois Missias Dias (id 253703953); termo de declaração da testemunha Kleiton da Conceição (id 253703954); termo de declaração da testemunha PCERJ Jackson Pereira (id 253703955); termo de declaração da testemunha Gustavo dos Santos (id 253703956); auto de apreensão do veículo Fiat Mobi, de cor preta, ano 2019/2020, placa LUC2C98, chassi 9BD341A4XLY646607 (id 253703957); termo de declaração da testemunha Jorge Luis Vieira Soares (id 253703958); registro de ocorrência aditado n. 058-15092/2025-02 (id 253703959); edital de interdição total (ids 253703960 e 253703963); termo de declaração da testemunha Caroline Fernandes (ids 253703964 e 253703966); termo de declaração da testemunha PCERJ Rudá Rodrigues (id 253703967); cópia do R.O. n 058-15060/2025, referente a suposto crime de lesão corporal contra Caroline (id 253703968); termo de declaração da testemunha PCERJ Claudio Marcelo (id 253703969); cópia do R.O. n. 005-16286/2025, referente ao crime de furto do veículo Fiat Mobi, de cor branca, ano 2020, placa RFI8H43, chassi 9BD341A5XLY687892 (id 253703970); termo de declaração da testemunha PCERJ Guilherme Mello dos Santos (id 253703971); R.O. aditado n. 058-15092/2025-03 (id 253703972); guia de recolhimento de presos (id 253703977); R.O. aditado n. 058-15092/2025-04 (id 253703978); informação prévia elaborada pelo perito que compareceu ao local designado para exame, em 22/12/2025 (id 253703979); decisão do flagrante (id 253703982); R.O. aditado n. 058-15092/2025-05 (id 253713850) e peças correlatas. 4.Manifestação do acusado por meio de sua defesa técnica (id 253858098), requerendo a juntada de documentos: certidões de nascimento dos f (ids 253858099, 253858100, 253887801, 253887802 e 253887803). 5.Folha de antecedentes criminais - FAC (id 253853271), em que constam as seguintes anotações: Anotação 1 de 3- proc. N. 0054557-17.2020.8.19.0038, 1ª VARA CRIM. COMARCA N. IGUAÇU/RJ, Comunico a V.Sa. para os fins de direito, que o INQUÉRITO acima mencionado foi ARQUIVADO, a requerimento do Ministério Público, deferido por despacho deste Juízo, em 06/12/2020. Anotação 2 de 3- proc. N. 0125990-22.2025.8.19.0001,Medida protetiva de urgência. EXTINTA A PRESENTE COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, VIII, do CPC e artigo 13 da Lei 11.340/06. Anotação 3 de 3- estes autos. 6.Assentada da audiência de custódia realizada em 25/12/2025 (id 253893582), em que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. 7.Auto de exame de corpo de delito - AECD do acusado (id 254014533). 8.Pedido de revogação da prisão preventiva apresentado por meio de defesa técnica (id 254173705). 9.Cadastro de apreensão SNGB (id 256816998). 10.Decisão de recebimento da denúncia proferida em 18/01/2026, oportunidade em que o pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido (id 256716927). 11.Laudo da perícia papiloscópica, atestando quenão foram encontrados vestígios de impressões papiloscópicas(id 257805044). 12.Ofício n. 006756-1058/2026 da autoridade policial da 58ª Delegacia de Polícia, solicitando autorização para encaminhamento das peças automotivas, a exceção das peças do veículo Fiat/Mobi, placa RFI8H43, ao depósito público, para que possa ser cessada a interdição do local (id 258183939). 13.Ofício da Quarta Câmara Criminal (id 258508679), encaminhando cópia da decisão proferida no Habeas Corpus n. 0001979-84.2026.8.19.0000, indeferindo a pretendida liminar (id 258508682). 14.Manifestação do Ministério Público,aduzindo que, com ajuntada do laudo de exame de local e do laudo de exame das peças mencionadas no ofício, não se opõe ao acolhimento do pedido da autoridade policial para que seja autorizado o encaminhamento das peças ao Depósito Público e o levantamento da interdição do imóvel (id 260222505). 15.Petição da defesa técnica (id 264327935), requerendo a juntada de encaminhamento psicológico para avaliação psiquiátrica e laudo médico da testemunha arrolada pela acusação Caroline (id 264327939). 16.Assentada daaudiência de instruçãorealizada em 02/03/2026 (id 267030025), oportunidade em que o réu foi citado, a defesa apresentou resposta à acusação e foi proferida decisão ratificando o recebimento da denúncia. Em seguida, as testemunhas foram inquiridas e o réu, interrogado. O MP insistiu na vinda dos Laudos Definitivos de Exame de Local (desmanche), Exame de Veículo (referente ao FIAT MOBI branco placa RFI8H43 e demais peças apreendidas), Exame de Constatação de Furto de Energia e Exame de Local referente ao Dano Ambiental (poluição do solo), o que foi deferido. A defesa requereu a revogação da prisão preventiva do réu, tendo sido determinada a remessa dos autos ao MP para manifestação. Ao final, foi deferido prazo para as partes apresentaram suas alegações finais na forma de memoriais. 17.Laudo de exame em local n. 29/26, elaborado no dia 22/12/2025 (id 269696215, pp. 11-21). 18.Manifestação do Ministério Público, requerendo seja indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva e determinada a expedição de mandado de busca e apreensão do Laudo de Exame de Veículo referente ao FIAT MOBI branco, placa RFI8H43, e demais peças apreendidas, Laudo de Exame de Constatação de Furto de Energia e Laudo de Exame de Local referente ao dano ambiental (poluição do solo) (id 269948062). Na oportunidade, requer a juntada dos seguintes documentos: "i) RO 058-15131/2025, desmembrado do RO que deu origem ao presente feito, e no qual foi registrada a apreensão de arma de fogo encontrada dentro do FIAT MOBI preto, placa LUC2C98; ii) sentença e acórdão de feito em que o réu figurou como testemunha em processo em que foi apurada a prática de crime de mesma natureza (desmanche de veículos), em que ele estava no local quando do flagrante do réu naquele feito; iii) Informação retirada do infoseg acerca da comunicação de venda do veículo FIAT MOBI preto, placa LUC2C98, por parte da testemunha Caroline ao réu, no dia 26/11/2025; iv) declarações do réu em sede policial; v) declarações de Caroline após o flagrante do réu, em que expressamente diz que "teme por sua integridade física a medida que RAFAEL vai saber que a sua prisão e interdição do galpão de 'desmanche de carros roubados' tiveram relação direta com a denúncia formulada pela declarante"; vi) intimação do réu acerca das medidas protetivas de urgência no dia anterior aos presentes fatos; vii) fotos do local dos fatos" (ids 269948063, 269948064, 269948065, 269948066, 269948067, 269948068 e 269948069). 19.Pedido de revogação da prisão preventiva do réu, apresentada por sua defesa técnica (id 270465351). Na oportunidade, promove a juntada de: declaração firmada pela testemunha Caroline, retratando-se sobre os fatos relatados em sede policial (id 270465362); certidão atestando a manifestação de Caroline pela ausência de interesse na manutenção das medidas protetivas de urgência deferidas (id 270465363) e carteira de visitante de Caroline, emitida pela SEAP (id 270465366). 20.Decisão proferida em 26/03/2026, indeferindo o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado (id 272032700). 21.Petição da defesa técnica do réu, requerendo a restituição do veículo FIAT MOBI, de cor preta, ano 2019, placa: LUC2C98, chassi 9BD341A4XLY646607, em favor da esposa do réu, Caroline Fernandes dos Santos Bandeira (id 273178265). Na oportunidade, promove a juntada do documento de autorização para transferência de propriedade de veículo do veículo, identificando como vendedor: Caroline Fernandes dos Santos Bandeira e comprador: Rafael Gois Missias Dias, datada de 26/11/2025 (id 273178271). 22.Manifestação do Ministério Público, requerendo seja determinada a intimação da Defesa para que esclareça a dúvida quanto à real propriedade do bem, diante da contradição entre o documento que indica a comunicação de venda do veículo de Caroline para o réu Rafael e declaração em que Caroline afirma que foi compelida a transferir seu veículo em nome do agressor. Requer, ainda, seja certificado acerca da resposta da solicitação de id. 274296865 ou do decurso do prazo, com expedição de mandado de busca e apreensão, se necessário (id 275818002). 23.Laudo de exame em local n. 29/26, elaborado no dia 22/12/2025 (id275988746). 24.Laudo exame pericial de adulteração de veículos/parte de veículos, referente ao veículo damarca "FIAT", modelo "MOBI EASY", ano 2019/2020, de cor PRETA, ostentando placa de licenciamento LUC2C98, sem vestígios de adulteração (id 275988748). 25.Manifestação do Ministério Público, reiterando o pedido de busca e apreensão do Laudo de Exame de Veículo referente ao FIAT MOBI BRANCO, placa RFI8H43, e das peças avulsas apreendidas no local dos fatos (id 278610423). 26.Laudo exame pericial de adulteração de veículos/parte de veículos,referente ao veículo damarca "FIAT",modelo "MOBI LIKE", ano 2020/2020, de cor BRANCA, ostentando placa de licenciamento RFI8H43,sem vestígios de adulteração, comstatus de ROUBO/FURTO na Base BIN(id 278801445). 27.OMinistério Público, em suas ALEGAÇÕES FINAIS, apresentadas na forma de memoriais em 07/05/2026 (id 280419134), requer a condenação do réu pela prática dos crimes previstos no artigo 180, (sec)1º e (sec)2º, artigo 311, (sec)2º, incisos II e III, c/c (sec)3º, e artigo 155, (sec)3º, todos do Código Penal, além do artigo 54, (sec)2º, inciso V, da Lei nº 9.605/98, tudo em concurso material. Na dosimetria da pena, aduz que, na primeira fase, deve-se reconhecer que "Aculpabilidadedo acusado transborda a normalidade dos tipos penais em questão. A empreitada criminosa não foi fruto de um improviso ou de uma oportunidade isolada, mas sim de uma operação altamente profissional, estruturada com aparato industrial de grande porte. A manutenção de um galpão murado e clandestino, aparelhado com elevador hidráulico, maçaricos industriais, botijões de oxigênio e um estoque organizado de peças (módulos de multimídia), revela um grau de planejamento e organização que exige uma resposta penal mais severa. O réu transformou a ilicitude em um verdadeiro modelo de negócio, demonstrando intenso dolo em suas ações" e que "Ascircunstâncias do crimesão igualmente gravosas. Deve ser sopesado negativamente o fato de que, para assegurar a impunidade do desmanche e de todos os crimes conexos, o réu empreendeu fuga e que, no veículo utilizado para a fuga (FIAT/MOBI preto), foi localizada uma arma de fogo (revólver calibre .38), conforme o registro desmembrado no RO nº 058-15131/2025 (em anexo). A presença de armamento no contexto da atividade de desmanche demonstra a periculosidade do réu e a prontidão para o emprego de violência ou grave ameaça". Na terceira fase, desataca a incidência das causas de aumento da pena específicas, quanto ao exercício de atividade comercial irregular para os crimes de receptação e adulteração de sinal (Art. 180, (sec) 1º, e Art. 311, (sec) 3º, ambos do CP). Por fim, pugna pela aplicação da regra do concurso material de crimes, fixação de regime inicial fechado, sendo incabível a substituição por penas restritivas de direito. 28.Na oportunidade, promove a juntada de: cópia do R.O. adiado n. 058-15138/2025-02, para inclusão de "apreensão da arma de fogo (revolver) (id 280419135, pp. 1-5) e laudo de exame em arma de fogo (id 280419135, pp. 6-9). 29.Adefesa, em suas ALEGAÇÕES FINAIS, apresentadas na forma de memoriais em 18/05/2026 (id 282610348), requer "A) No mérito, a ABSOLVIÇÃO do Acusado de todas as imputações falsamente atribuídas (art. 155, (sec)3º, CP; art. 180, (sec)1º, CP; art. 311, (sec)3º, CP e art. 54 da Lei 9.605/98), com base no artigo 386, incisos II, III, V e VII do Código de Processo Penal; B) Subsidiariamente, a DESCLASSIFICAÇÃO do crime do artigo 180, (sec) 1º para a modalidade culposa prevista no artigo 180, (sec) 3º do Código Penal; C) Em caso de condenação, a aplicação das penas no mínimo legal, a fixação do regime inicial aberto, a substituição por penas restritivas de direitos (art. 44, CP) e o direito de recorrer em liberdade." 30.Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. II -FUNDAMENTAÇÃO 31.De saída, verifico que o feito está em ordem. A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Além disso, não se consumou nenhum prazo prescricional, como também não foram arguidas nulidades processuais. Assim,passo à análise do mérito. 1.DO ACERVO PROBATÓRIO 32.Inicialmente, vale registrar que a denúncia foi oferecida com base no procedimento policialn.058-15092/2025, referente ao auto de prisão em flagrante lavrado no dia 22 de dezembro de 2025, a partir de diligência policial para apuração das informações fornecidas porCAROLINE FERNANDES DOS SANTOS, esposa do réu,por ocasião do registro de ocorrência de violência doméstica realizado no dia anterior. 33.Em sede policial, CAROLINE prestou informações firmes e coesas, relatando que o seu marido, ora réu, trabalhava como mecânico e tinha uma oficina que funcionava há dois anos emum galpão situado à rua França Soares, 29, Vila São Luiz, nesta comarca. Disse que, cerca de dois meses antes, o réu passou a ostentar ganhos financeiros que lhe causaram estranheza. Contou que, após um episódio de violenta agressão, se dirigiu à oficina mecânica do réu e constatou que ele estava trabalhando com desmanche de veículos. 34.Confira-se o teor de suas declarações prestadas na fase inquisitiva: Data: 22/12/2025 às 17:22 "Que é esposa de RAFAEL GOES MISSIAS DIAS; Que a declarante se relaciona com Rafael há 05 anos; Que se casaram no cartório em Março deste ano, mas precisamente no dia 19/03/2025; que possui um filho de 02 anos com Rafael; Que a declarante possui outros dois filhos sendo um de 05 anos e outro de 07 anos do casamento anterior; Que há aproximadamente dois a declarante começou a desconfiar de Rafael; Que Rafael sempre foi mecânico de autos e possui CNPJ regular; Que a declarante alega que Rafael dizia que consertava carros de aplicativos; Que a declarante começou a desconfiava que Rafael pois estava entrando muito dinheiro em casa, embora Rafael não ostentasse; Que a declarante alega que tinha acesso a conta corrente de Rafael; Que questionada qual o maior valor que viu na conta de Rafael a declarante NÃO SABE INFORMAR; Que durante os cinco anos de casamento sempre tiveram discussões que evolviam ofensas e agressões mutuas; Que, na última sexta-feira, dia 19/12 a declarante foi violentamente agredida por seu marido, motivo pelo qual compareceu a Delegacia e formalizou a 'notitia criminis' que se constitui no objeto do IP 058-15060/2025; Que a declarante é a proprietária do apartamento onde reside o casal bem como é proprietária do auto marca Fiat/Mobi que ele, às vezes, faz uso; Que a declarante, após essa violenta agressão, decidiu ir no galpão onde sabe que seu marido trabalha, sito à Rua França Soares 29- Vila São Luiz, nesta, visando se inteirar das atividades do marido; Que a declarante fez uma filmagem do local;Que então percebeu que não se tratava somente de uma oficina mecânica e sim um desmanche de veículos; Que questionada há quantos anos Rafael está com o galpão a declarante alega que há dois anos; Que a declarante relata que tem certeza que Rafael usava o galpão como oficina; Que somente há dois meses a declarante começou a ver Rafael com mais dinheiro; Que Rafael tem CNPJ e sempre trabalhou com oficina; Que Rafael sempre foi agressivo, mas piorou muito nesses dois meses; Que a declarante já havia sido agredida por Rafael antes mas não prestou queixa de todas as agressões; Que somente veio foi mais uma vez na DEAM de NI fazer o registro de ocorrência; Que após isso ficaram bem ; Que também decidiu contar tudo o que sabia sobre Rafael; Que do dia 19/12 para o dia 20/12 a declarante dormiu na casa de um amigo; Que do dia 20/12 para o dia 21/12 a declarante dormiu em casa e de ontem para hoje a declarante voltou a dormir na casa de um amigo, pois estava com medo de Rafael aparecer; Que Rafael sempre teve as chaves da casa e da loja da declarante; Que desde que foi agredida a declarante pediu que bloqueassem a entrada de Rafael no condomínio; Que no dia que fez o registro de ocorrência ao voltar para sua residência viu que ela estava toda revirada e que as coisas de Rafael havia sumido; Que a declarante ligou para a portaria e foi informada que Rafael esteve lá para buscar as coisas dele; Que hoje de manhã sem saber precisar o horário Que na data de hoje por volta das 13h Rafael entrou em contato com a declarante e mandou que ela fosse buscar o carro com a chave reserva; Que a declarante assim que desligou o telefone a declarante chamou o Uber e foi buscar o carro; Que a declarante ligou para a policial Amanda e avisou que pegou o veículo Que Rafael disse: 'CAROL, VAI LÁ BUSCAR O CARRO E SOME; Que a declarante não viu Rafael hoje; Que a declarante soube que Rafael foi preso por policiais civis da 58 DP na data de hoje quando se encontrava nas dependências do condomínio onde a declarante residia com ele sendo certo que o acesso do mesmo ao local não foi autorizado pela declarante; Que a declarante não estava no condomínio no momento da prisão; Que manda a Autoridade Policial consignar que, em desfavor de RAFAEL foi lavrado APF 058-15092/2025; Que a declarante teme por sua integridade física a medida que RAFAEL vai saber que a sua prisão e interdição do galpão de 'desmanche de carros roubados' tiveram relação direta com a denúncia formulada pela declarante; E mais não disse;" * * * Data: 22/12/2025 às 17:35 "Que a declarante relata que o ajudante de Rafael se chama Cristiano; Que a declarante relata que conheceu Cristiano na inauguração de sua loja em dezembro de 2024; Que Rafael foi quem apresentou Cristiano a declarante; Que a declarante só sabe informar que Cristiano reside na Comunidade do Buraco do Boi; Que não sabe informar se Cristiano já trabalhava com Rafael antes de conhecê-lo na inauguração. E MAIS NÃO DISSE" 35.Tais declarações estão alinhadas com o que ela informou nos autos do procedimento policialn. 058-15060/2025. Vejamos: "QUE vive maritalmente com o nacional RAFAEL GOES MESSIAS DIAS há cinco anos, sendo que da união possuem um filho de dois anos de idade; QUE RAFAEL GOES MESSIAS DIAS possui personalidade agressiva e que, na presente data, a agrediu com socos, tapas e enforcamento, além de tê-la ameaçado de morte; QUE teme por sua integridade física, uma vez que o mencionado possui arma de fogo (revólver) e, quando se torna ainda mais agressivo, representa risco iminente; QUE informa que o SAF guarda a arma na RUA CAUCUTA, Nº 17, BAIRRO POSSE, NOVA IGUAÇU/RJ; QUE dá última vez que tomou conhecimento a arma estava no mencionado endereço na porta de um carro; QUE alega sofrer também violência patrimonial, tendo em vista que, no dia 26/11/2025, foi compelida a transferir seu veículo (Fiat Mobi, placa LUC-2C98) para o nome do agressor; QUE manifesta interesse em fazer uso de medida protetiva de urgência, não necessitando, no momento, de abrigamento institucional; E mais não disse." 36.Já na fase judicial, a defesa técnica do réu juntou aos autos declaração em que CAROLINE se retrata dos fatos relatados em sede policial (id 270465362), além de certidão atestando que ela manifestou a ausência de interesse na manutenção das medidas protetivas de urgência deferidas no proc. n.0125990-22.2025.8.19.0001(id 270465363) e de cópia da sua carteira de visitante emitida pela SEAP (id 270465366). 37.Como também, ao ser ouvida em juízo na qualidade de informante, por ser esposa do réu, CAROLINE declarou que, após discussão com o réu motivada por ciúmes, fez uso excessivo (toda a cartela) do medicamento alprazolam, associado à ingestão de bebida alcoólica, circunstância que a deixou dopada e desacordada, tendo comparecido à delegacia de polícia ainda sob forte efeito do medicamento, não se recordando do teor de suas declarações prestadas. 38.Afirmou desconhecer os motivos da prisão do réu, bem como eventual diligência policial em galpão, negando que ele seja proprietário de galpão ou que trabalhe com mecânica, sustentando que atua como gerente em sua loja de roupas. Disse que o réu apenas realizou uma troca de óleo em uma oficina, não sabendo informar se tal local corresponde ao galpão mencionado nos autos. 39.Relatou que possuía um veículo Fiat Mobi, o qual foi apreendido pela polícia, afirmando ter sido conduzida com o automóvel até a delegacia, situação que descreveu como humilhante, tendo ouvido que deveria "colaborar" para não ser presa. Negou conhecer pessoa chamada Cristiano. 40.Declarou, ainda, que o réu nunca foi agressivo, que é seu companheiro e suporte financeiro, e que mantém acompanhamento médico, possuindo laudo. Afirmou que, em razão de seu estado emocional e de saúde, poderia ter prestado informações equivocadas à autoridade policial, pedindo desculpas ao Juízo e ao companheiro 41.Confira-se o teor do seu depoimento prestado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa: Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: " que nesse dia eu estava dopada e nós fomos para casa e começamos a discutir; que tudo isso foi por conta de uma olhada; que eu sempre tive problemas com surtos e ele foi para a acas da mãe dele; que eu fui e tomei um remédio chamado aprazolam; que nisso de tomara remédio com bebida alcoólica; que eu desmaiei; que nisso eu acordei e fui para a delegacia; que eu prestei depoimento na delegacia; que eu não me lembro de nada que foi falado na delegacia; que o Rafael é gerente na minha loja de roupa; que o Rafael nunca trabalhou com mecânica; que o Rafael foi preso no mie condomínio na nossa casa; que não sei se os polícias foram em um galpão; que eu não sei o porquê o Rafael foi preso; que eu não sei o que foi dito e nem falado naquele momento; que nessa oficina na rua francanos fizemos uma troca de óleo que lá é uma oficina e apenas fizemos uma troca de óleo; que eu sei que nesse dia que eu fui na delegacia eu estava muito dopada; que eu só me disse que eu tinha que colaborar com tudo; que eu tinha uma Fiat Mobi; que quando ele foi paro ele não estava no carro; que eles pegaram o carro comigo; que fizeram eu passar uma humilhação; que me pegaram com o carro e me levaram com o carro para a delegacia; que isso no dia 21 eu fui dopada na delegacia; que no dia 22 o Rafael voltou para casa e eu fui buscar o meu carro para resolver as coisas da minha loja e a polícia civil me levou; que falaram que eu tinha que colaborar senão eu ficaria presa; que não sei quem é Cristiano; que eu não tenho ciência do nome Cristiano; que eu estava dopada e alcoolizada quando fui na delegacia" Respostas às perguntas formuladas pela Defesa:"que não é verdadeira que o Rafael é dono de um galpão; que essa informação foi misturada no meu distúrbio; que na hora eu estava totalmente dopada não sabia o que eu estava dizendo; que eu não sei se esse galpão é o mesmo dessa oficina; que o Rafael nunca foi agressivo comigo; que o Rafael é o meu suporte para tudo; que o Rafael que meu suporte financeiro; que eu tenho o meu filho do meu primeiro casamento, o Theo que é nosso filho; que eu queria complicar ele de todas as formas e ia lá e fazia isso; que eu fui visitar ele; que eu faço acompanhamento médico; que eu tenho laudo Respostas às perguntas formuladas pelo Juízo: "que nesse dia eu tomei aprazolam; que eu só tomei esse remédio e tomei a cartela inteira; que eu só devo desculpas mesmo a Vossa Excelência e ao meu marido" (transcrição do depoimento da testemunha que não é literal, nem integral). 42.Astestemunhaspoliciais civisque atuaram na diligência policial, ouvidas em juízo, declararam que a investigação teve início a partir de declarações da ex-companheira do réu, identificada como Caroline, que compareceu à delegacia para registrar ocorrência de agressão no contexto da Lei Maria da Penha, apresentando marcas corporais e demonstrando abalo emocional. Na ocasião, Caroline informou que o seu companheiro, ora réu, estava envolvido na prática de crimes de receptação e desmanche de veículos, indicando o endereço de um galpão onde tais atividades ocorriam e mencionando que ele utilizava um veículo Fiat Mobi, de cor preta, fornecendo suas características. 43.Relataram que, diante dessas informações, por determinação da autoridade policial, as equipes se dirigiram ao local indicado, utilizando uma viatura caracterizada e outra descaracterizada, ambas devidamente identificáveis como policiais. Ao se aproximarem do endereço, visualizaram o réu Rafael saindo do interior do galpão e ingressando no veículo Fiat Mobi, com as características fornecidas. 44.Narraram que, ao notar a presença policial, o suspeito empreendeu fuga em alta velocidade, desobedecendo à ordem de parada, circunstância que reforçou a fundada suspeita quanto à prática de ilícitos. Na sequência, uma das equipes permaneceu no galpão para resguardar o local e aguardar a perícia, enquanto a outra iniciou diligências para localizar o fugitivo. 45.Contaram que as buscas se estenderam por aproximadamente duas horas, sendo o veículo localizado nas proximidades da residência da mãe do réu. Realizada a busca veicular, foram encontrados um revólver calibre .38 ocultado no painel e um módulo destinado à realização de ligação direta em veículos.Já o réu foi localizado no condomínio onde residia sua ex-companheira, local em que, segundo informado pela administração, ele estaria proibido de ingressar em razão de medida protetiva. A abordagem foi realizada sem resistência, sendo ele conduzido à delegacia.Os policiais foram categóricos ao afirmar que se tratava da mesma pessoa visualizada saindo do galpão e conduzindo o Fiat Mobi no momento da fuga. 46.No interior do galpão, posteriormente vistoriado, foram observadas diversas peças automotivas, portas de veículos e óleo espalhado pelo chão, cenário compatível, em tese, com atividade de desmanche. 47.Vejamos o teor dos seus depoimentos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa: TESTEMUNHA JOAO PEDRO MATOS FERREIRA DOS SANTOS (PCERJ) Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: "que e me lembro dessa ocorrência; que nós fomos até uma rua para verificar uma ocorrência de desmanche de carros; que quando nós vimos ele saiu ; que pelo fato de não conhecermos o local ele acabou fugindo; que depois nós conseguimos encontra-lo; que nos chegamos em uma viatura descaracterizadas; que nos soubemos porque parece que ele cometeu violência doméstica contra a esposa dele; que eu não ouvi a esposa dele; que eu só tive a ordem de ir ao local; que tinha o endereço; que tinha tudo especificado o numero a rua; que eu não sabia quem era ele fisicamente; que nos sabíamos o nome da pessoa e tudo amis; que logo saiu e já saiu um carro correndo e nós fomos atras; que era um Mobi preto; que nós saímos e ficamos rodando eu acredito que demoramos umas 2 horas e mias; que encontramos ele no condomínio da ex-esposa dele; que foi outra pessoa que achou o Mobi; que o Mobi foi apreendido; que era relativamente perto uns 2 km do condomínio; que a esposa dele chegou a aparecer no dia do flagrante; que eu não tive contato pessoal com a ex-esposa dele; que ela estava com uma roupa toda preta de trabalho; que ela parecia estar nervosa pela questão da violência; que naquele momento ela estava tranquila; que eu não sei dizer se ela chegou a conversar com ele; que eu vi ele saindo do galpão; que eu que prendi ele; que era a mesma pessoa que estava saindo o galpão; que ele estava com a mesma roupa e tudo; que quando prendi ele, ele foi bem tranquilo; que questionamos ele sobre o galpão ele disse que iria ficar em silêncio Respostas às perguntas formuladas pela Defesa: "que no momento da prisão que eu fiquei com muita raiva e quando ele fugiu também; que a viatura era descaracterizada; que a viatura ela é toda branca e alguma tem sirenes; que essa não tinha sirene; que uma pessoa leiga consegue identificar que é uma viatura; que essa viatura é antiga e tem uma placa branca; que eu não tive contato com a ex-esposa quando ela foi a delegacia; que eu não tive acesso a ao que ela relata no dia 21; que no dia 22 eu acredito que ela esteve na delegacia novamente, mas eu não me lembro; que eu entrei no condomínio porque ela estava com a medida protetiva e eu fui até administração do condomínio para saber se ele esteve ali; que eu estava na saída do condomínio e eu estava com sede e fui comprar uma água e isso ele passou na minha frente na hora; que ele estava inclusive proibido de entrar no condomínio; que ele entrou no condomínio clandestinamente; que parece o morador entrou e ele entrou atras; que administração do condomínio que relatou isso; que eu não sei se essa medida protetiva é de casos anteriores; que eu verifiquei essa medida protetiva; que todo o procedimento de maria da penha a vítima pede a medida protetiva; que na delegacia agente conversa e eu me lembro que tinha essa medida protetiva; que eu não sei se tinha decisão judicial ou um apenas uma solicitação; que ele tinha plena consciência do porque ele estava sendo levando para a delegacia; que ele sabia que nós estávamos atrás dele; que eu não me lembro se ele falou que estava sendo levado para a delegacia por conta da oficina; que eu não entrei nessa oficina; que eu estive na oficina posteriormente a prisão dele; que tinha muitas peças, muitas portas de carro, óleo derramado no chão; que nesse momento ninguém aparece na rua ; que eu não sei responder se o Rafael era o rela dono do galpão; que eu acredito que provavelmente era um desmanche; que eu não tenho conhecimento técnico para dizer se tinha digitais; que eu não vi ele manuseando nenhuma peça" (transcrição do depoimento da testemunha que não é literal, nem integral). * * * TESTEMUNHA JACKSON PEREIRA BARBOSA (PCERJ) Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: "que eu me lembro dos fatos; que foi referente um registro de agressão na maria da penha; que a vítima ex-companheira veio a delegacia falar de um fato de agressão e a passou alguma informações de um possível desmanche; que por determinação do delegado no fomos ao local; que nos vimos o senhor Rafael evadindo do local; que ele saiu em fuga e perdemos ele; que continuamos para ver se achávamos ele; que fomo batendo os locais possíveis que ele estaria; que ele foi achado na casa do ex-companheira; que ele foi conduzido a delegacia por determinação do delegado; que eu tive contato coa esposa dele; que eu tive contato coma esposa dele antes quando ela registro a agressão; que ela falou que disse que foi ao local; que ele falou para ela que ele era o mecânico de carro de motorista d aplicativo; que conforme eles brigaram ela foi até a oficina e viu que não era uma oficina mecânica, que ela deu uma referência ao local e ele estaria com o carro um Mobi preto; que ela disse o carro que ele estaria; que ela não tinha fotos ou vídeos do local só tinha a indicação do local; que eu estava no momento; que o Rafael estava saindo do local sozinho; que a equipe que ficou verificou que não tinha mais ninguém com ele; que o Rafael estava fugindo da gente; que assim que ele viu equipe ele se evadiu; que como ele conheço o local ele consegui fugir; que esse endereço que ele estava tinha no portal de segurança e era o endereço da companheira dele; que a companheira foi em um dia na delegacia e o flagrante foi em um dia; que depois do flagrante não tive contato com a companheira dele; que na hora do flagrante ela não estava mais; que ele foi preso no condomínio que ela mora; que ele fugiu com um Mobi preta; que depois localizamos o Mobi; que o Mobi estava perto da casa da mãe do Rafael; que era um pouco longe; que entre o galpão e quando chamamos ele demorou umas 02:00 horas; que na hora da apreensão apareceu a ex esposa dele; que ela depois falou que uma amiga entrou em contato que o carro estava lá e que era para ela ir pegar o carro; que depois a ex esposa foi para a a delegacia também; que ela viu a equipe que estava com o Mobi; que conduzimos ela; que ela aparentemente estava bem; que ela não falou nada no dia do flagrante; que era o Rafael mesmo; que encontramos ele 02:00 horas depois; que era a mesma pessoa que estava no galpão; que eu acho que estava com a mesma roupa; que ele só foi conduzido a delegacia, ele não falou nada; que perguntei sobre o galpão mas ele usou o direito ao silêncio; que não fui eu que fiz o registro dela; que o colega que fez o registro dela disse que ela estava bem; que no dia do flagrante que ela veio ela falou que estava machucada e ela estava com marcas; que no dia do flagrante que eu tomei ciência que ela estava marcada e machucada; que no dia do flagrante ela disse que tinha sido agredida pelo seu ex companheiro Rafael; que eu não me lembro dela ter mencionado sobre Cristiano." Respostas às perguntas formuladas pela Defesa: "que eu não me lembro qual foi o policial que colheu o depoimento da Caroline; que no dia anterior no dia da agressão; que eu não me lembro quem colheu o depoimento da senhora Caroline; que era uma colega porque ela queria tirara roupa e ela não poderia tirar para gente ver e ela mostrou para uma colega; que o nome da colega era Erika; que frente ao Rafael tomar as diligencia e verificar; que eu não enteei no galpão, quem ficou lá foram os dois da equipe; que nós fomos em direção atras dele conforme o senhor Rafael foi em fuga; que eu estava com viatura descaracterizada; que eu estava identificado; que a viatura era um Voyage branco; que nós estávamos a uns 200 metros; que ele estava saindo do galpão; que ele saiu do galpão e entrou no Mobi preto; que a gente tinha a foto dele do portal; que acreditei que aquela pessoa que entrou no mobi seria o Rafael; que era o Mobi preto e mesma placa; que sabia as características do Mobi; que eu consegui identificar sim porque nós tínhamos a qualificação e a foto do Rafael; que ele saiu do galpão e entrou no Mobi e como ele conheço o local ele consegui despistar a gente; que a placa é azul de placa de viatura descaracterizada; que solicitamos a autorização da entrada na portaria; que nós não fomos no apartamento; que pegamos ele o estacionamento; que ele saiu a pé do estacionamento; que ele não resistiu a prisão; que eu não me lembro se ele tinha algum material ilícito; que eu não tive acesso a oficina" (transcrição do depoimento da testemunha que não é literal, nem integral). * * * TESTEMUNHA GUILHERME MELLO DOS SANTOS COURI (PCERJ) Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: "que eu exerço a função de chefe de investigação da delegacia e a grande maioria das investigações principalmente as relevantes passam por mim; que eu me lembro que uma senhora chamada Caroline veio registra uma queixa de agressão contra seu marido Rafael; que ela tinha marcas e estava muito nervosa; que durante a confecção do registro ela acabou falando que o Rafael praticava crimes de receptação; que ele praticava as ações chamados de desmanche; que ela forneceu os endereço do local em delegacia; que esse primeiro contato eu não falei com ela; que eu esta no momento do flagrante; que nós fomos em duas viaturas; que uma caracterizada e uma descaracterizada; que eu se eu não me engano éramos 5 policias; que eu sai na viatura descaracterizada; que por coincidência ele estava saindo do terreno; que ele estava siando e entrou no carro dele; que ele não obedeceu a ordem de parada e saiu em fuga; que ele viu as viaturas e viu a viatura caracterizada; que ele optou por não ficar para fugir do possível flagrante; que nós não esperávamos que ele fosse empreender fuga; que a viatura caracterizada ficou no galpão; que a viatura caracterizada ficou no galpão para resguardar o local e nos na viatura descaracterizada fomos na busca dele; que eu estava na viatura que estava descaracterizada; que nos batemos nos locais onde ele poderia estar; que conseguimos encontrar ele no próprio condomínio da companheira dele; que conseguimos que o polícia João fizesse uma abordagem solo e conseguiu aborda-lo; que era a mesma pessoa que saia do galpão; que a vestimenta não lembro; que a fotografia dele estava muito parecida com a que estava no banco de dados; que nos estávamos com fotografias dele; que quando a esposa veio confeccionar o RO no entramos no banco de dados; que assim que ele entrou no carro dele foi identificado; que o Mobi foi encontrado se eu não me engano, uma amiga da esposa dele viu e ligou para a companheira dele e a companheira dele no avisou e o carro estava bem perto da residência dele; que com ele não tinha nada de ilícito; que o veículo estava na rua da mãe dele; que ele foi achado no condomínio da esposa dele; que o carro foi levado para a delegacia; que nós fizemos uma busca simples e depois uma buscar mais profunda e achamos uma aram de fogo no painel; que tinha um modulo que serve para fazer ligação direta em carros Respostas às perguntas formuladas pela Defesa: "que não pegamos o Rafael fazendo algum manuseei no material; que quando cegamos no endereço ele estava saindo do galpão; que depois verificamos tinha fartas prova de veículo fruto de roubo; que nós chegamos na hora que ele saindo desse terreno; que eu não vi ele cortando o veículo, mas vi ele saindo de dentro do galpão; que eu não sei dizer porque na verdade como eu disse eu estou como chefe da delegacia não participo ativamente das investigações; que melhor responder a essa perguntar os polícia que estão nesse núcleo; que o que eu posso dizer que nessa pesquisa preliminar após noticia da Caroline eu não me lembro de ter levantado essa informação; que eu acredito que com a investigação acredito que tenha essa informação se ele era locatário; que porque esses autos eu acho que esteja em posse do auto de prisão em flagrante mas a investigação continuam Respostas às perguntas formuladas pelo Juízo: "que eu lembro que ela estava machuca e queira mostra as leso e solicitamos uma policial feminina para que visse; que eu quero reiterar que para a 58ª DP ele que atua nesse desmanche" (transcrição do depoimento da testemunha que não é literal, nem integral). * * * TESTEMUNHA CLAUDIO MARCELO SUETH SILVA (PCERJ) Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: "que eu me lembro da ocorrência; que eu estava na viatura caracterizada atrás da viatura que abordou; que emu papel foi apenas de resguardar o local; que tinha um fiat Mobi branco e esse carro foi identificado como produto de crime; que eu e o policial Rudá ficamos a perícia chegar; que no meu caso eu fui em auxilio já tinha uma determinação superior; que tínhamos o endereço exato; que tínhamos a localização; que identificaram esse endereço através da cominação da ex esposa; que eu não tive contato com ela; que eu estava em uma viatura caracterizada; que a viatura descaracterizada foi na frente eu cheguei a atras; que assim que ele viu as viaturas ele saiu correndo e isso despertou uma desconfiança; que só vi ele na delegacia; que com certeza era a mesma pessoa porque ele entrou no carro que foi capturado; que eu não posso dizer porque não fui eu que capturei ele depois Respostas às perguntas formuladas pela Defesa: "Sem perguntas." Respostas às perguntas formuladas pelo Juízo: "que no fiat Mobi ele ficou na delegacia; que no dia que foi chamada a perícia nos fizemos uma busca no carro e foi achado um revolver 38 no carro e toda a busca no carro foi filmada; que toda a filmagem e fotografaria no Mobi esta em outro procedimento que foi desmembrado" (transcrição do depoimento da testemunha que não é literal, nem integral). * * * TESTEMUNHA RUDÁ RODRIGUES DE OLIVEIRA (PCERJ) Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: "que nesse dia delegacia tinha recebido a denúncia a partir da companheira do suspeito que foi preso nesse dia; que eu acompanhei em uma viatura caracterizada; que quando estávamos chegando no local vimos um Mobi preto em frente ao endereço indicado pela companheira do suspeito; que assim que ele viu a viatura ele se evadiu; que eu fiquei no local junto com outro policial para aguardar a perícia; que mais tarde eu fui até o local onde ele foi preso para apoiar o deslocamento para delegacia; que eu não tive contato coma esposa; que eu vi ele saindo do local; que ele estava saindo do terreno lá; que era a mesma pessoa que saiu do galpão; que não tinha como confundir ele, ele estava com barba; que a roupa eu não vou poder dizer com certeza era a mesma; que o Mobi nós conseguimos encontrar; que o Mobi estava perto do endereço da mãe dele na mesma rua; que encontramos o Mobi por diligencia própria; que passamos a verificar a todos os endereços em que o Mobi poderia estar; que na ocisão ele não falou nada" Respostas às perguntas formuladas pela Defesa: "que eu não o ele manuseando os materiais que estavam na oficia ele estava siando do local; que eu não estava no momento quando o Mobi foi localizado, eu já estava na delegacia; que eu não acompanhei o depoimento da ex companheira dele" (transcrição do depoimento da testemunha que não é literal, nem integral). 48.Tais declarações estão alinhadas com o que as testemunhas declararam na fase inquisitiva. À guisa de fundamentação, veja-se o queJOAO PEDRO MATOS FERREIRA DOS SANTOSdeclarou na fase pré-processual: "QUE após investigação iniciada a partir de um Registro de Ocorrência de agressão, na forma da Lei 11.340/2006, realizado por CAROLINE FERNANDES DOS SANTOS, 157.796.427-61, contra seu ex-companheiro RAFAEL GOIS MISSIAS FRANÇA, 129.881.797-86, RO 058-15060/2025, foi identificado que o nacional RAFAEL atuava na receptação e desmanche de veículos produtos de crimes; QUE no curso da investigação foi descoberto que RAFAEL levava veículos produtos de crime e os desmanchava em um terreno localizado na Rua França Soares, 29 - Vila Operária, Nova Iguaçu - RJ; QUE na manhã da data de hoje, 22 de dezembro de 2025, por volta das 10 horas, por determinação da autoridade policial, DR. FLAVIO NARCIZO, o declarante em conjunto com a equipe de Policiais Civis composta pelo chefe de serviço da 58ª DP GUILHERME COURI, 9591207, e pelos agentes JACKSON PEREIRA, 51633680, CLAUDIO SUETH, 8713703, e RUDÁ RODRIGUES, 51479583, diligenciou até o local supracitado; QUE ao chegarem ao endereço, o nacional RAFAEL foi avistado saindo do terreno e, ao perceber a presença da equipe, entrou rapidamente em seu veículo, um FIAT MOBI de cor preta, e empreendeu em fuga, deixando o portão do terreno aberto; QUE o declarante juntamente com os policias GUILHERME COURI E JACKSON PEREITA seguiu no encalço do suspeito; QUE imediatamente foi montado um cerco tático a fim de localizar e interceptar o referido indivíduo; QUE após cruzamento de informações e diligências de campo, RAFAEL foi localizado e interceptado no condomínio onde reside sua ex-companheira, situado na Rua Damas Batista, 651 - Jardim Tropical, Nova Iguaçu - RJ; QUE em sede policial, a autoridade policial deliberou pela prisão em flagrante de RAFAEL; QUE posteriormente o veículo utilizado por RAFAEL na fuga, um FIAT MOBI de cor preta, placa LUC2C98, propriedade de CAROLINE, foi localizado na Rua Kurt, esquina com a Rua Sebastião Vieira, nas proximidades da residência da mãe do conduzido. E mais não disse." 49.Oréu RAFAEL GOIS MISSIAS DIAS, em seu interrogatório,NEGOUa prática delitiva. Confira-se a versão apresentada pelo acusado em sua autodefesa: Respostas às perguntas formuladas pelo Juízo: "que os atos não são verdadeiros; que nesse dia eu não tinha dormido em casa; que eu dormi na casa da minha mãe por conta das discussões; que saí de lá com meu filho para ele não presenciar brigas; que voltei pela manhã para abrir a loja; que por volta das e pouca eu voltei pra poder pegar um carro pra fazer um orçamento; que era um carro que eu utilizo; que ele estava tralhando e eu fui fazer um orçamento pra ver o que estava acontecendo; que era um Fiat Uno; que fiz e retorno pro condomínio; que eu liguei para ela para saber como ela estava e ela aparentemente estava mais calma; que ela não foi pro trabalho; que eu só abri a porta de ferro e deixei o blindex trancado da loja; que nesse dia a loja não abriu; que eu só abri a loja; que ela eu liguei para ela; que como ela estava mais calma ela disse que estava precisando do carro; que eu disse que qualquer coisa ela iria lá e pegava ele; que no dia 22 ela ligou querendo o carro a Fiat Mobi; que o Uno eu fico usando que ela queria o Mobi;que sendo que eu parei o carro um pouco distante da oficina e entreguei o carro para ela fazer a coisa; que eu falei para ela que ia almoçar; que eu sai do apartamento efui em direção ao restaurante que eu almoço e fui abordado; que eu não sabia da medida protetiva; que ela falou aqui que ela ia na delegacia me denunciar várias vezes; que já aconteceu de eu sair algemado; que ela fazia esse tipo de denúncia e eu falava para ela tirar; que eu cheguei ir em delegacia; que chega lá ela que não vai fazer nada; que a discussão fica nela, que ela fica gritando e eu não faço nada e isso gera mais ódio nela; que eu não sabia na medida protetiva porque ela liga toda hora; que esse negócio de medida protetiva não entendo muito bem como funciona; que eu não sei esse foi no dia anterior que eu fui intimado por oficial de justiça; que quando eu fui abordado eu estava no condomínio; que eu não corri; que eu conduzi o Fiat Mobi nesse dia; que eu estava na minha mãe e deu o horário de eu abrir a loja; que eu levei o fiat em direção à loja, rua Anai dias, vila São Luis e dali fui e voltei pra pegar o carro Uno; que eu fui com o Mobi da casa da minha mãe pra loja e depois ui pra rua que fui pegar o carro uno e fui pra oficina do amigo Fernando; que eu imaginei que poderia ser essa situação dela, de ficar ligando toda hora para a polícia, falando que eu estou agredindo ela e sendo que eu nunca agredi ela; que eu reconheço o endereço, provavelmente foi um local que a gente trocou um óleo; que era sbao que procuramos um local que estivesse aberto; que essa situação dessa denuncia oi por conta da discussão; que quando eu fui nessa oficina eu fui uma vê, que tem um rapaz Cristiano; que acredito que a uns 5 ou 6 meses antes u fui lá; que eu não gostei dessa oficina, que era estranha, que eu fiz um serviço rápido e não voltei; que eu nunca ui nesse local al´me d única vez; que eu não faço desmanche de veículo; que o veículo que eu usava é preto; que não conheço outro Mobi; que eu desconheço a oficina com furo e energia; que meu veículo era um Fiat Mobi preto; que meu veículo não estava na oficina da denúncia; que eu não conhecia os policias que fizeram minha prisão antes dos fatos; que eu em momento algum ui abordado,; que minha vida estava tranquila e de repente fui surpreendido om a abordagem de u policial que estava m uniforme; que o policial me levou pra delegacia e lá foi relatado esses fato" Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: "que eu deixei o Mobi preta na rua Cortes; que foi nesse lugar que a polícia encontrou o carro; que era três ruas depois da casa da minha mãe; que eu desconheço os policiais terem encontrado arma; que nunca tive arma;que o Mobi é meu e da minha esposa; que esta no nome da minha esposa; que o carro é para gente fazer coisas para a loja.; que a gente viaja para compra coisa da loja; que mais ninguém faz uso do carro". Respostas às perguntas formuladas pela Defesa: "que a Caroline tomava medicação muitas vezes; que quando ela toma ela fica agressiva, não para de falar; que eu tento sair de perto dela; que quando meu filho está perto eu tento tirar ele;que quando eu estava no Mobi eu não percebi que estava sendo seguido por ninguém;que a chave do Mobi preto ficou apreendido na delegacia." (transcrição que não é literal, nem integral). 50.Por sua vez, na fase inquisitiva, o réu exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Vejamos: "QUE ciente de suas garantias constitucionais (LXIII do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil), inclusive o direito de permanecer em silêncio, o declarante deseja se manifestar parcialmente nesta UPJ; QUE sua profissão atual é comerciante; QUE possui uma loja de roupas denominada CFPINK, a qual mantém em conjunto com sua esposa; QUE não possui e nunca possuiu empresa registrada no ramo automotivo; QUE, quando indagado se possui autorização administrativa para funcionamento de oficina mecânica, reservou-se ao direito de permanecer em silêncio; QUE, questionado se já trabalhou anteriormente em galpões ou terrenos que não fossem oficinas formalizadas, reservou-se ao direito de permanecer em silêncio; QUE, perguntado sobre quem mais trabalha ou já trabalhou com ele em eventual atividade automotiva, reservou-se ao direito de permanecer em silêncio; QUE, indagado se confirma que utiliza ou utilizava o terreno localizado na Rua França Soares, nº 29, reservou-se ao direito de permanecer em silêncio; QUE, perguntado desde quando frequenta ou utilizava o referido local, reservou-se ao direito de permanecer em silêncio; QUE, questionado acerca da finalidade do uso do terreno, reservou-se ao direito de permanecer em silêncio; QUE, indagado sobre quem seria o proprietário do imóvel, reservou-se ao direito de permanecer em silêncio; QUE, questionado sobre a existência de contrato de locação ou cessão do imóvel, bem como em nome de quem estaria, reservou-se ao direito de permanecer em silêncio; QUE, perguntado se possuía chaves ou livre acesso ao local, reservou-se ao direito de permanecer em silêncio; QUE, ao ser indagado se reconhece as peças automotivas encontradas no local, reservou-se ao direito de permanecer em silêncio; QUE, questionado acerca da procedência das referidas peças, reservou-se ao direito de permanecer em silêncio; QUE, indagado se confirma que havia veículos do modelo FIAT MOBI sendo desmontados no local, reservou-se ao direito de permanecer em silêncio; QUE, perguntado se o veículo FIAT MOBI, COR BRANCA, PLACA RFI8H43, era de sua posse, reservou-se ao direito de permanecer em silêncio; QUE, questionado se tinha conhecimento de que tal veículo era produto de furto, reservou-se ao direito de permanecer em silêncio; QUE, indagado se possuía notas fiscais ou documentos de origem das peças encontradas, reservou-se ao direito de permanecer em silêncio; QUE, perguntado para quem as peças seriam vendidas, reservou-se ao direito de permanecer em silêncio; QUE, questionado para quais estabelecimentos ou pessoas costuma vender peças automotivas, reservou-se ao direito de permanecer em silêncio; QUE, indagado se tinha conhecimento de que os chassis dos veículos estavam cortados, reservou-se ao direito de permanecer em silêncio; QUE, perguntado quem realizou o corte ou remoção dos sinais identificadores, reservou-se ao direito de permanecer em silêncio; QUE, questionado sobre a finalidade da supressão dos chassis, reservou-se ao direito de permanecer em silêncio; QUE, indagado se já realizou procedimento semelhante em outras ocasiões, reservou-se ao direito de permanecer em silêncio; QUE, perguntado se sabe informar onde foram descartadas as partes suprimidas, reservou-se ao direito de permanecer em silêncio; QUE, indagado se confirma que deixou o local ao avistar a equipe policial, reservou-se ao direito de permanecer em silêncio; QUE, questionado acerca do motivo pelo qual teria empreendido fuga, reservou-se ao direito de permanecer em silêncio; QUE, perguntado a quem pertence o veículo FIAT MOBI, COR PRETA, PLACA LUC2C98, declarou que o referido veículo lhe pertence; QUE, indagado sobre quem costuma utilizar o referido veículo, declarou que ele próprio faz uso do automóvel; QUE, questionado acerca do motivo pelo qual o veículo foi deixado próximo à residência de sua mãe, reservou-se ao direito de permanecer em silêncio; QUE, indagado se tinha conhecimento da ligação clandestina de energia elétrica existente no local, reservou-se ao direito de permanecer em silêncio; QUE, perguntado quem realizou a ligação direta ao poste, reservou-se ao direito de permanecer em silêncio; QUE, indagado se tinha ciência do descarte de óleo automotivo diretamente no solo, reservou-se ao direito de permanecer em silêncio; QUE, questionado sobre quem realizava o referido descarte, reservou-se ao direito de permanecer em silêncio; QUE, perguntado se tinha conhecimento dos danos ambientais decorrentes dessa prática, reservou-se ao direito de permanecer em silêncio; QUE, indagado se conhece a pessoa de nome CRISTIANO, reservou-se ao direito de permanecer em silêncio; QUE, questionado acerca da função de CRISTIANO em eventuais atividades, reservou-se ao direito de permanecer em silêncio; QUE, perguntado desde quando CRISTIANO trabalha ou trabalhou com ele, reservou-se ao direito de permanecer em silêncio; QUE, indagado se existem outros colaboradores ou parceiros, reservou-se ao direito de permanecer em silêncio; QUE, questionado se mais alguém tinha acesso ao galpão além dele, reservou-se ao direito de permanecer em silêncio. E nada mais disse" 51.Passo ao exame as condutas imputadas ao réu separadamente: 2. DAS CONDUTAS IMPUTADAS AO RÉU 2.1.Do crime de receptação 52.Amaterialidadedo crime de receptação qualificada do veículo automotor Fiat Mobi, de cor branca, placaRFI8H43,está suficientemente comprovada por meio do auto de prisão em flagrante, dos termos de declaração das testemunhas em sede policial; do laudo de exame de local onde o veículo foi apreendido; do laudo de exame pericial de adulteração de veículos/parte de veículose cópia do registro de ocorrência n. 005-16286/2025, referente ao crime de furto ocorrido no dia 21/12/2025. 53.Olaudo de exame em local(ids 27598874 e 279905890, pp. 3/8) atestou que o imóvel apresentava estrutura material compatível com atividade de desmonte de veículos, tendo sido encontradas dezenas de peças automotivas avulsas, entre rodas, portas, capôs, para-choques e componentes mecânicos, aproximadamente vinte módulos de multimídia, botijão de oxigênio utilizado em maçaricos industriais, ferramentas diversas, além do veículo Fiat Mobi de cor branca suspenso no elevador hidráulico. 54.Ao final, o expert concluiu que o local continha peças e componentes mecânicos de origens diversas, com supressão de sinal identificador de veículo, caracterizando-o como espaço claramente utilizado para fins de desmonte e corte de automotores. 55.Olaudo de exame pericial de adulteração de veículo/parte de veículo(id 278801445) apurou que o veículo Fiat "Mobi Like", ano 2020/2020, cor branca, placa RFI8H43, chassi n. 9BD341A5XLY687892, possuía status de "ROUBO/FURTO"na Base de Índice Nacional - BIN. 56.Nesse sentido, houve a juntada da cópia doregistro de ocorrêncian. 005-16286/2025, referente ao crime antecedente de furto do veículo Fiat Mobi de cor branca, placaRFI8H43,de propriedade de Graçana Lima Ferro de Paoli, ocorrido no dia 21/12/2025. 57.Assim, demonstrada a existência do crime antecedente, verifica-se que a controvérsia central reside na autoria e no elemento subjetivo, pois a defesa técnica sustenta que o réu RAFAEL não era proprietário do imóvel, não trabalhava como mecânico, jamais exerceu atividade de desmanche e não foi surpreendido manipulando o veículo ou qualquer das peças encontradas no local. 58.As teses defensivas, contudo, não resistem ao exame conjunto das provas produzidas. 59.Inicialmente, vale registrar que a configuração do delito previsto noart. 180, (sec)1º, do Código Penal não exige que o agente seja proprietário do imóvel em que a coisa de origem criminosa é encontrada. O tipo penal incrimina aquele que, no exercício de atividade comercial ou industrial, adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, tem em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, coisa que deve saber ser produto de crime. 60.A titularidade formal do terreno, portanto, não constitui elementar do delito. O que deve ser demonstrado é a vinculação consciente do acusado à atividade comercial ou industrial no contexto da qual o bem de origem criminosa era adquirido, recebido, mantido em depósito ou desmontado. 61.No caso dos autos, a prova produzida ultrapassa a mera presença ocasional de RAFAEL nas proximidades do imóvel. 62.A informante CAROLINE, antes da diligência policial, indicou precisamente o endereço situado na rua França Soares, nº 29, afirmando que o acusado utilizava o local havia aproximadamente dois anos e que ali exercia atividade relacionada à mecânica e ao desmanche de veículos. Informou, ainda, que RAFAEL utilizava um Fiat Mobi de cor preta e identificou pessoa chamada Cristiano como seu ajudante. 63.Tais informações encontraram corroboração externa em elementos produzidos por fontes independentes. Ao se dirigirem ao endereço indicado, os policiais localizaram exatamente uma estrutura destinada ao desmonte de veículos e visualizaram RAFAEL saindo diretamente do imóvel e ingressando no Fiat Mobi preto previamente individualizado. 64.As testemunhas policiais JOÃO PEDRO, JACKSON, GUILHERME e RUDÁ foram convergentes, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, quanto a esse núcleo fático. Os agentes visualizaram o acusado deixando o terreno e ingressando no automóvel, tendo posteriormente identificado a pessoa localizada no condomínio como o mesmo indivíduo visto saindo do imóvel. 65.As divergências periféricas existentes nos relatos, relativas à vestimenta do acusado, à distância entre as viaturas ou ao tempo aproximado despendido nas buscas, não comprometem a credibilidade da prova. Com efeito, o núcleo essencial permaneceu estável entre as testemunhas, convergindo no sentido de que RAFAEL saiu do imóvel investigado, ingressou no Fiat Mobi de cor preta e deixou o local quando da aproximação policial. 66.É certo que nenhum policial afirmou ter presenciado o acusado executando pessoalmente o desmonte do FIAT/MOBI de cor branca. Essa circunstância, entretanto, não produz a insuficiência probatória sustentada pela Defesa. 67.A autoria delitiva não depende, necessariamente, da existência de testemunha devisudo exato instante de execução material do verbo típico. O art. 239 do Código de Processo Penal reconhece valor probatório ao indício, desde que a circunstância conhecida e provada permita concluir racionalmente pela existência de outra circunstância relacionada ao fato. 68.No caso, não existe um único indício isolado, mas um conjunto de circunstâncias objetivamente demonstradas e convergentes. O réu RAFAEL foi previamente indicado como responsável pela atividade desenvolvida no endereço; foi visualizado saindo diretamente do imóvel na manhã dos fatos; utilizava precisamente o veículo anteriormente descrito por CAROLINE e, imediatamente após sua saída, a vistoria realizada no local pelo perito encontrou no local automóvel furtado no dia anterior, suspenso em elevador hidráulico, em ambiente provido de expressiva quantidade de peças automotivas e instrumentos de corte e manipulação de veículos. 69.A versão apresentada pelo acusado, segundo a qual teria comparecido àquela oficina uma única vez, aproximadamente cinco ou seis meses antes, para simples troca de óleo, é diretamente incompatível com a prova judicializada. Afinal, quatro policiais que atuaram na diligência afirmaram tê-lo visualizado saindo do imóvel no dia 22/12/2025. 70.Como também, a retratação judicial de CAROLINE não desconstitui esse conjunto probatório. 71.A informante sustentou, em juízo, que se encontrava sob intenso efeito de medicamento associado à ingestão de bebida alcoólica quando prestou suas primeiras declarações e que, por essa razão, não se recordava do conteúdo narrado. 72.A alegação, contudo, deve ser confrontada com a cronologia objetivamente demonstrada nos autos. As declarações detalhadas acerca das atividades atribuídas ao acusado foram prestadas em22/12/2025, às 17h22min, ocasião em que CAROLINE forneceu informações específicas sobre o endereço do galpão, a atividade ali desenvolvida, o tempo de utilização do imóvel e a identidade de Cristiano, ajudante do réu. 73.Note-se que o próprio acusado, em seu interrogatório, descreveu CAROLINE, naquele mesmo dia dos fatos, em contexto incompatível com a alegação de completa incapacidade de compreensão ou interação com a realidade. RAFAEL afirmou que telefonou para a companheira, percebeu que ela "aparentemente estava mais calma" e, após ela manifestar necessidade de utilizar o Fiat Mobi, informou-lhe que poderia buscar o automóvel. 74.A própria CAROLINE, em suas declarações contemporâneas aos fatos, relatou que, por volta das 13 horas, recebeu contato do acusado para buscar o veículo com a chave reserva, tendo chamado transporte por aplicativo e se deslocado para apanhar o automóvel. 75.Não se ignora que o uso de medicamento associado à ingestão de álcool possa produzir alteração do estado psíquico. O que não se pode extrair, sem prova técnica específica, é a conclusão de que CAROLINE, às 17h22min daquele dia, encontrava-se absolutamente incapaz de compreender perguntas ou fornecer informações relacionadas à realidade. 76.Mais relevante, porém, é que o conteúdo de suas declarações não permaneceu no plano meramente narrativo. O endereço indicado correspondia precisamente ao imóvel em que a polícia encontrou estrutura de desmonte; o Fiat Mobi preto por ela individualizado era efetivamente utilizado pelo acusado; e a pessoa chamada Cristiano, cuja existência CAROLINE posteriormente negou em Juízo, foi reconhecida pelo próprio RAFAEL em seu interrogatório como pessoa vinculada à oficina. 77.A referência a Cristiano é particularmente significativa. Na investigação, CAROLINE afirmou que o ajudante de RAFAEL possuía esse nome e esclareceu as circunstâncias em que o conhecera. Em juízo, negou conhecer qualquer pessoa chamada Cristiano. O réu RAFAEL, entretanto, declarou que, quando esteve naquela oficina, havia no local "um rapaz Cristiano". 78.Não se atribui prevalência automática às declarações inquisitivas em detrimento da prova produzida sob contraditório. A valoração decorre dacorroboração independente de informações objetivas anteriormente fornecidas, em conformidade com o art. 155 do Código de Processo Penal. 79.A conduta posterior do acusado também integra o conjunto circunstancial, embora não seja valorada isoladamente como prova de culpabilidade. Os policiais relataram que RAFAEL deixou o local ao perceber a aproximação das equipes e não obedeceu à ordem de parada. O acusado, por sua vez, negou ter percebido qualquer perseguição policial. 80.O afastamento do local, por si só, seria insuficiente para fundamentar decreto condenatório. No caso, entretanto, constitui circunstância adicional de corroboração quando conjugada com a presença do acusado no imóvel, a descoberta imediata do veículo furtado e a falsidade objetiva de sua afirmação de que não frequentava o local havia meses. 81.Demonstrada a vinculação de RAFAEL à atividade desenvolvida no imóvel, o elemento subjetivo exigido pelo art. 180, (sec)1º, do Código Penal igualmente se encontra comprovado. 82.O dolo, como fenômeno interno, ordinariamente é extraído das circunstâncias externas objetivamente demonstradas. E, neste caso, o cenário material é incompatível com o desconhecimento sustentado pela Defesa. 83.O FIAT/MOBI de cor branca havia sido furtadono dia imediatamente anteriore já se encontrava suspenso em elevador hidráulico no interior de estabelecimento clandestino destinado ao desmonte de automotores. Ao redor, havia dezenas de peças automotivas de origens diversas, aproximadamente vinte módulos de multimídia e instrumentos destinados ao corte e à manipulação de veículos. 84.Não se tratava, portanto, da aquisição isolada de automóvel de procedência duvidosa, tampouco de veículo recebido em estabelecimento regular, acompanhado de documentação aparentemente idônea. O bem de origem criminosa estava inserido em uma estrutura clandestina de desmonte e processamento de componentes automotivos. 85.Nesse contexto, a elementar normativa"deve saber ser produto de crime"encontra suporte nas circunstâncias objetivas em que o veículo era mantido e desmontado. A natureza clandestina da atividade, o curtíssimo intervalo entre a subtração e a localização do automóvel e o estado em que o bem foi encontrado afastam a hipótese de desconhecimento escusável acerca de sua procedência. 86.A análise do elemento subjetivo é reforçada, ainda, pela prova documental juntada pelo Ministério Público relativa ao processo nº 0072685-61.2015.8.19.0038. 87.Desde logo, delimito a função probatória desse elemento. O réu RAFAEL não figurou como acusado naquele processo, mas como testemunha. O feito não constitui antecedente criminal e não é utilizado para presumir propensão à prática delitiva ou para inferir culpabilidade atual a partir de fatos pretéritos. 88.O conteúdo objetivo das declarações anteriormente prestadas pelo próprio acusado, contudo, possui pertinência restrita para o exame de sua alegação de desconhecimento. Conforme registrado na sentença daquele feito, RAFAEL declarou que se encontrava em estabelecimento investigado por atividade de desmanche e que o responsável pelo local lhe havia solicitado que guardasse, em sua residência, um automóvel cuja origem afirmou desconhecer. 89.O dado não demonstra que RAFAEL tenha praticado qualquer delito naquela ocasião. Revela, contudo, experiência concreta anterior com dinâmica de armazenamento de veículo em contexto de desmanche de automotores de origem criminosa. 90.Assim, não se trata de afirmar que o acusado praticou o crime ora julgado porque, dez anos antes, esteve relacionado a outro processo envolvendo desmanche. A conclusão seria juridicamente inadmissível. A circunstância possui alcance mais limitado, integrando a análise da plausibilidade de sua alegação atual de absoluto desconhecimento acerca do significado objetivo do cenário encontrado na rua França Soares, bem como da alegação em juízo da informante CAROLINE no sentido de que o réu jamais trabalhou com mecânica, retratando-se do que relatou em sede policial. 91.Tal circunstância não é valorada isoladamente. Sua força inferencial decorre da convergência com as provas produzidas nestes autos, especialmente a presença do acusado no imóvel, a estrutura ostensiva de desmonte, o veículo furtado no dia anterior suspenso no elevador e a quantidade de peças e equipamentos existentes no local. 92.Nesse ponto, vale mencionar que se equipara à atividade comercial, para efeito do (sec)1º do art. 180 do CP, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, nos termos do (sec)2º do mesmo dispositivo, tal como ocorre no caso dos autos e foi descrito na inicial acusatória,devendo-se operar aemendatio libelli, com fulcro no artigo 383 do Código de Processo Penal (CPP). 93.A tese subsidiária de desclassificação para a receptação culposa, prevista no art. 180, (sec)3º, do Código Penal, igualmente não merece acolhimento. 94.A modalidade culposa pressupõe aquisição ou recebimento de coisa que, por sua natureza, pela desproporção entre o valor e o preço ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso. 95.Essa não é a situação demonstrada nos autos. A prova não revela mera imprudência na aquisição de bem de procedência duvidosa. Demonstra a vinculação consciente do acusado à atividade clandestina de desmonte em cujo interior era mantido veículo furtado no dia anterior, já submetido ao processo operacional próprio do estabelecimento. 96.Também não há suporte para a tese de erro de tipo. Nenhum elemento concreto indica falsa percepção da realidade quanto à natureza da atividade exercida no imóvel ou quanto às condições ostensivas em que o veículo era mantido. Ao contrário, a estrutura física do estabelecimento, a quantidade e diversidade de componentes automotivos e o estado do automóvel excluem a hipótese de desconhecimento juridicamente relevante. 97.A prova acusatória, portanto, não se limita às declarações extrajudiciais de CAROLINE, nem à simples presença de RAFAEL no endereço. A hipótese acusatória é confirmada por uma cadeia convergente de elementos independentes, com a indicação prévia e precisa do local, a visualização do acusado saindo diretamente do imóvel, a utilização do veículo anteriormente individualizado, a localização, no interior do estabelecimento, de automóvel furtado no dia anterior, a estrutura material de desmonte constatada pela perícia e a incompatibilidade objetiva da versão exculpatória com a prova judicializada. 98.Esse conjunto supera o campo da mera probabilidade e afasta dúvida razoável acerca da vinculação consciente do réu RAFAEL à atividade comercial clandestina no contexto da qual o FIAT/MOBI de cor branca, produto de crime, era mantido em depósito e submetido a desmonte. 99.Assim, comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo, encontra-se caracterizado o crime dereceptação qualificada previsto no art. 180, (sec)1º e (sec)2º, do Código Penal, não havendo espaço para absolvição ou desclassificação para a modalidade culposa. 2.2.Do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor 100.O acusado também foi denunciado pela prática do crime previsto noart. 311, (sec)3º, do Código Penal, por, no exercício de atividade comercial clandestina, adulterar e remarcar sinais identificadores de veículos automotores, bem como possuir e guardar maquinário, aparelhos e instrumentos destinados à falsificação e adulteração de sinais identificadores, mediante a remoção de placas, corte de chassis e supressão de numerações de veículos e peças automotivas. 101.É necessário, contudo, delimitar corretamente a figura típica imputada. O art. 311, (sec)2º, inciso II, do Código Penal alcança aquele que possui ou guarda maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto especialmente destinado à falsificação ou adulteração de sinal identificador. Quando tais condutas são praticadas no exercício de atividade comercial ou industrial, incide a figura prevista no (sec)3º, equiparando-se à atividade comercial qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, nos termos do (sec)4º do mesmo dispositivo. 102.Note-se, portanto, que a narrativa contida na inicial acusatória se amolda às condutas tipificadas no art. 311,caput, (sec)2º, inciso II, (sec)3º e (sec)4º do CP, devendo-seoperar aemendatio libelli, com fulcro no art. 383 do CPP, paraa devida adequação típica da conduta imputada nos autos. 103.Dito isso, no caso dos autos, verifica-se que amaterialidadedelitiva resta sobejamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, termos de declaração das testemunhas em sede policial, edital de interdição de local e,principalmente, pela prova pericial produzida nos autos. 104.OLaudo de Exame em Local(ids 275988746 e 279905890), realizado no no imóvel situado na rua França Soares, n. 29, constatou a existência de dezenas de peças automotivas avulsas, entre rodas, portas, capôs, para-choques e componentes mecânicos, além de veículos e aproximadamente vinte módulos de multimídia. 105.A perícia registrou, ainda, a presença de botijão de oxigênio utilizado em maçaricos industriais e ferramentas diversas, consignando que, embora tais objetos, isoladamente considerados, não fossem ilícitos, o conjunto encontrado caracterizava operação de corte e manipulação de veículos. 106.Mais do que isso, o exame técnico concluiu expressamente que o imóvel continha peças e componentes mecânicos de origens diversas,"inclusive com supressão de sinal identificador de veículo", caracterizando o local como claramente utilizado para fins de desmonte e corte de automotores. 107.Confira-setrechos da referida prova: [... 108.A materialidade, portanto, não decorre de impressão subjetiva dos policiais acerca da natureza do estabelecimento. A supressão de sinal identificador foi tecnicamente constatada por perito oficial, que examinou os vestígios materiais existentes no local e registrou sua conclusão no respectivo laudo. 109.No caso concreto, a prova não autoriza reduzir a imputação à alegação de que RAFAEL teria sido pessoalmente surpreendido no instante exato em que cortava determinado chassi ou suprimia determinada numeração. De fato, nenhuma das testemunhas policiais afirmou ter presenciado essa execução material. 110.Essa circunstância, contudo, não conduz à absolvição, porque a imputação deduzida na denúncia não se limita à execução pessoal dos verbos "adulterar", "remarcar" ou "suprimir" previstos nocaputdo art. 311 do Código Penal. 111.A prova pericial demonstrou, de maneira inequívoca, a manutenção, no estabelecimento, de peças e componentes mecânicos com supressão de sinal identificador, inseridos em estrutura destinada ao desmonte e corte de veículos. No mesmo ambiente foram encontrados elevador hidráulico, ferramentas diversas e equipamento utilizado em maçaricos industriais, compondo aparato material funcionalmente relacionado à manipulação e ao corte de automotores. 112.A defesa técnica sustenta que os instrumentos apreendidos não foram individualmente periciados para aferição de seu funcionamento e que nenhum deles constitui, por natureza, objeto exclusivamente destinado à adulteração de sinais identificadores. 113.A argumentação merece parcial ponderação, mas não altera a conclusão quanto à tipicidade da conduta comprovada. Com efeito, a mera apreensão de ferramentas de uso lícito não bastaria, isoladamente, para caracterizar o art. 311, (sec)2º, inciso II, do Código Penal, especialmente diante da exigência legal de que o objeto sejaespecialmente destinadoà falsificação ou adulteração. 114.O decreto condenatório, todavia, não se funda na ilicitude abstrata do botijão de oxigênio, do elevador ou das ferramentas apreendidas. O dado decisivo é que tais instrumentos foram encontrados em ambiente no qual a perícia constatou o resultado material da atividade de corte e desmonte e, expressamente, a existência de peças e componentes com supressão de sinal identificador. 115.A autoria, igualmente, resulta da convergência das provas já examinadas. 116.A informante CAROLINE indicou previamente o endereço do imóvel e informou que RAFAEL ali desenvolvia atividade relacionada ao desmanche de veículos. Os policiais, ao chegarem ao local, visualizaram o acusado saindo diretamente do terreno. No interior do estabelecimento, a perícia encontrou precisamente a estrutura descrita e constatou a existência de peças com sinais identificadores suprimidos. 117.A versão do acusado, de que teria frequentado o local uma única vez, meses antes, para simples troca de óleo, não se harmoniza com a prova judicializada. As testemunhas policiais civis JOÃO PEDRO, JACKSON, GUILHERME e RUDÁ foram convergentes ao situá-lo no imóvel na manhã da diligência. 118.Também não se trata de imputar ao acusado responsabilidade penal objetiva por toda irregularidade encontrada no terreno. Sua autoria decorre da prévia demonstração, já realizada, de sua vinculação consciente à atividade comercial clandestina de desmonte ali desenvolvida. 119.Nesse ponto, a prova relativa à receptação qualificada dialoga com a presente imputação, sem que haja confusão entre os tipos penais. O FIAT/MOBI de cor branca, furtado no dia anterior, encontrava-se suspenso em elevador hidráulico no mesmo ambiente em que foram localizadas dezenas de peças automotivas e componentes com sinais identificadores suprimidos. O cenário demonstra uma cadeia operacional de recebimento, manutenção e processamento de veículos e peças, e não a coexistência fortuita de objetos desconexos. 120.O elemento subjetivo também está demonstrado. 121.A modalidade prevista no art. 311, (sec)2º, inciso II, do CP exige que o agentedevesse saberda adulteração ou remarcação do sinal identificador. No caso, a quantidade e a natureza das peças mantidas no estabelecimento, a existência de componentes com sinais identificadores suprimidos e a estrutura ostensivamente destinada ao corte e desmonte afastam a hipótese de desconhecimento acerca das condições materiais dos bens processados no local. 122.Não se tratava de alteração microscópica ou tecnicamente imperceptível, cuja identificação dependesse de conhecimento pericial especializado do acusado. A própria perícia descreveu operações de corte e manipulação de veículos e constatou componentes com supressão de sinal identificador no contexto da atividade desenvolvida no estabelecimento. 123.A experiência concreta anteriormente vivenciada por RAFAEL em processo relacionado a outro estabelecimento de desmanche não é utilizada como prova de propensão criminosa nem como antecedente. Possui, nos limites já expostos, relevância circunstancial para o exame da tese de absoluto desconhecimento, pois demonstra que o acusado já havia tido contato pessoal com dinâmica de armazenamento de veículo em contexto de desmanche de automotores de origem criminosa. 124.Esse elemento, repita-se, não possui força condenatória autônoma. É valorado em conjunto com a prova atual: a presença do acusado no imóvel, sua vinculação à atividade ali desenvolvida, o veículo furtado no dia anterior, a estrutura de desmonte e a constatação pericial de peças e componentes com supressão de sinais identificadores. 125.A defesa técnica também invoca a ausência de impressões papiloscópicas atribuíveis ao acusado. O Laudo de Perícia Papiloscópica de id 257805044, contudo, consignou a inexistência de vestígios papilares aptos ao confronto. O resultado negativo não demonstra que RAFAEL jamais tenha ingressado no imóvel ou mantido contato com a atividade ali desenvolvida, sobretudo quando sua presença no local foi diretamente percebida por quatro testemunhas ouvidas sob contraditório. Ausência de vestígio papiloscópico útil não equivale à prova positiva de ausência do acusado. O dado pericial é neutro quanto à autoria e não possui aptidão para desconstituir a prova oral e circunstancial convergente produzida nos autos. 126.Assim, a prova produzida supera o campo da mera suspeita. A perícia constatou objetivamente a existência de peças e componentes com supressão de sinal identificador, demonstrou que o imóvel era utilizado para desmonte e corte de automotores, a prova oral vinculou RAFAEL ao estabelecimento e as circunstâncias materiais evidenciam que o acusado devia saber das alterações existentes nos bens mantidos e processados no local. 127.Comprovadas a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo, e demonstrado que as condutas abrangidas pelo art. 311, (sec)2º, inciso II, do Código Penal eram praticadas no exercício de atividade comercial clandestina, resta caracterizado o delito previsto noart. 311, (sec)2º, inciso II, c/c (sec)3º e (sec)4º, do Código Penal. 2.3.Do crime defurto de energia elétrica 128.O acusado também foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 155, (sec)3º, do Código Penal, por subtrair energia elétrica mediante ligação clandestina direta à rede de distribuição, sem passagem pelo sistema de medição, para alimentar o maquinário e as instalações existentes no imóvel situado na Rua França Soares, nº 29. 129.A materialidade delitiva está comprovada pelo Laudo de Exame em Local (ids 275988746 e 279905890, pp. 3/8). 130.Com efeito, a perícia constatou que"a operação das máquinas elétricas, como o elevador, se dava através de ligação clandestina direta à rede aérea, sem medição de consumo", circunstância igualmente documentada pelas fotografias integrantes do exame técnico: 131.A constatação pericial demonstra a existência de captação de energia diretamente da rede de distribuição, à margem do sistema regular de medição, precisamente para viabilizar o funcionamento dos equipamentos existentes no estabelecimento. 132.A energia elétrica é equiparada à coisa móvel para fins penais, por expressa disposição do art. 155, (sec)3º, do Código Penal. A ligação clandestina direta à rede, realizada antes da passagem pelo medidor, constitui meio de subtração da energia fornecida pela concessionária, na medida em que permite seu consumo sem o correspondente registro. 133.A defesa técnica sustenta a insuficiência da prova, destacando que não houve perícia realizada pela concessionária de energia elétrica, tampouco demonstração da quantidade de energia efetivamente consumida. 134.A tese não merece acolhimento. 135.A materialidade do delito não está condicionada à realização de exame técnico pela própria concessionária. No caso, a ligação clandestina foi diretamente constatada por perito oficial, no exercício de suas atribuições, que identificou a captação de energia da rede aérea sem medição de consumo e sua utilização para o funcionamento das máquinas existentes no imóvel. 136.Do mesmo modo, a ausência de quantificação exata da energia subtraída não descaracteriza a infração penal. O volume de energia consumido não integra as elementares do tipo previsto no art. 155, (sec)3º, do CP. Com efeito, para a configuração do delito, importa a demonstração da inversão da posse da energia dotada de valor econômico, mediante sua captação e utilização sem submissão ao sistema regular de medição. 137.Veja-se que, no caso concreto, a perícia não constatou mera irregularidade cadastral, inadimplemento de fatura ou defeito no equipamento de medição, e sim identificouligação clandestina direta à rede aérea, por meio da qual eram alimentadas máquinas efetivamente instaladas no estabelecimento, inclusive o elevador hidráulico utilizado na atividade de desmonte de veículos. 138.A autoria, por sua vez, deve ser examinada em conjunto com a prova produzida acerca da atividade desenvolvida no imóvel. 139.É certo que nenhuma testemunha afirmou ter presenciado RAFAEL realizando pessoalmente a instalação dos cabos ou executando a ligação direta à rede elétrica. Também não há prova técnica que permita determinar quem, materialmente, realizou a intervenção na rede. 140.Essa circunstância, contudo, não conduz à absolvição. Afinal, a imputação não exige demonstração de que o próprio beneficiário da energia tenha executado fisicamente a instalação clandestina. O que se deve verificar é se o acusado, consciente da captação irregular, dela se valia para o desenvolvimento da atividade exercida no local, o que, como visto, ficou demonstrado nos autos. 141.Isso porque o réu RAFAEL foi visualizado saindo diretamente do imóvel na manhã dos fatos. As informações anteriormente prestadas por CAROLINE acerca da utilização do local pelo acusado encontraram confirmação externa na diligência policial e nos achados periciais. A versão de que o réu teria comparecido à oficina uma única vez, meses antes, foi diretamente contrariada pelos depoimentos convergentes dos agentes públicos ouvidos sob contraditório. 142.Além disso, a energia clandestinamente captada não se destinava ao abastecimento genérico de imóvel residencial ou de espaço utilizado indistintamente por pessoas indeterminadas. A perícia vinculou expressamente a ligação direta aofuncionamento das máquinas elétricas existentes no estabelecimento, "como o elevador". 143.O elevador hidráulico, por sua vez, integrava funcionalmente a estrutura de desmonte constatada no local e, no momento da perícia, nele se encontrava suspenso o FIAT/MOBI de cor branca produto de furto ocorrido no dia anterior. 144.Há, portanto, vínculo funcional direto entre a energia subtraída e a atividade clandestina à qual RAFAEL estava conscientemente vinculado. A ligação irregular fornecia a força elétrica necessária ao funcionamento do maquinário empregado na operação desenvolvida no imóvel. 145.Não se está a atribuir ao acusado responsabilidade objetiva por toda irregularidade encontrada no estabelecimento. A autoria decorre da conjugação entre a demonstração de sua vinculação à atividade desenvolvida no local e a constatação técnica de que a energia desviada era diretamente utilizada para alimentar o aparato operacional dessa mesma atividade. 146.O dolo igualmente emerge das circunstâncias objetivas da conduta. 147.A forma de captação constatada pela perícia era ostensivamente clandestina: ligação direta à rede aérea, sem medição de consumo. Não se tratava de vício interno no medidor ou de alteração técnica oculta, cuja existência pudesse ser ignorada por quem utilizava regularmente o imóvel. 148.Mais do que isso, a energia obtida por meio da ligação direta era empregada no funcionamento de maquinário de porte instalado no estabelecimento, inclusive elevador hidráulico. A utilização contínua dessa estrutura operacional é incompatível com a hipótese de desconhecimento acerca da fonte irregular de energia que a alimentava. 149.A tese defensiva de ausência de dolo, portanto, não encontra suporte nos elementos concretos dos autos. O contexto probatório demonstra que RAFAEL, conscientemente vinculado à atividade clandestina exercida no imóvel, beneficiava-se da energia captada diretamente da rede de distribuição, sem qualquer medição de consumo, para viabilizar o funcionamento do maquinário empregado no estabelecimento. 150.Assim, comprovadas a materialidade, a autoria e a vontade livre e consciente de utilizar energia elétrica subtraída da rede de distribuição, resta caracterizado o crime previsto noart. 155, (sec)3º, do Código Penal. 2.4.Do crime de poluição ambiental 151.O acusado também foi denunciado pela prática do crime previsto noart. 54da Lei n. 9.605/98, em razão do descarte de óleo e fluidos automotivos diretamente no solo do imóvel em que funcionava a atividade clandestina de desmonte de veículos. 152.Note-se que a conduta descrita na inicial acusatória se amolda à tipificação contida noart. 54, (sec)2º, inciso V, da Lei n. 9.605/98, tal como bem pontuado pelo Ministério Público em suas alegações finais. Confira-se: "Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (sec) 1º Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. (sec) 2º Se o crime: I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana; II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população; III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade; IV - dificultar ou impedir o uso público das praias; V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos,óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos: Pena - reclusão, de um a cinco anos. 153.Assim, opera-se aemendatio libelli, nos termos do art. 383 do CPP, para adequação típica. 154.Pois bem, no caso dos autos, verifica-se que amaterialidadedelitiva está suficientemente demonstrada pelo Laudo de Exame em Local (ids 275988746 e 279905890, pp. 3/8). 155.Ao examinar as condições ambientais do terreno, a perícia constatou a existência de"solo nu e poroso, cujo vazamento de fluidos automotivos acarreta intensa poluição ambiental, com infiltração no piso e potencial contaminação do solo e lençol freático", conforme documentado pelas fotografias integrantes do laudo. 156.A prova técnica, portanto, não se limitou a registrar a existência de manchas de óleo ou mera ausência de estrutura adequada para o desenvolvimento da atividade. O perito oficial constatou o vazamento de fluidos automotivos diretamente sobre solo nu e poroso e, consideradas as características do meio receptor, concluiu pela ocorrência de intensa poluição ambiental, com infiltração e potencial contaminação do solo e do lençol freático. 157.Oart. 54,caput,da Lei nº 9.605/98 tipifica a conduta de causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora. 158.A primeira parte do referido tipo penal possui natureza formal. Conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça noTema Repetitivo nº 1.377, é suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para a configuração da conduta delitiva, não sendo exigida a efetiva ocorrência do dano nem a realização de perícia técnica, podendo a comprovação ocorrer por qualquer meio de prova idôneo. 159.Desse modo, a tese defensiva de que não houve demonstração de dano ambiental efetivo parte de premissa jurídica incompatível com a natureza do delito. A consumação do crime não exige que se aguarde a concretização da contaminação definitiva do lençol freático ou a comprovação de dano já produzido à saúde de pessoa determinada. 160.Isso não significa, evidentemente, que toda irregularidade ambiental ou qualquer derramamento de fluido automotivo configure, automaticamente, o crime previsto no art. 54 da Lei n. 9.605/98. A incidência da norma penal pressupõe poluição em patamar penalmente relevante, nos termos das elementares previstas pelo próprio tipo. 161.No caso concreto, contudo, a prova ultrapassa a mera irregularidade administrativa. A perícia oficial qualificou tecnicamente o cenário como de"intensa poluição ambiental"e identificou mecanismo concreto de propagação dos contaminantes: o vazamento de fluidos automotivos diretamente em solo nu e poroso, sua infiltração no terreno e a potencial contaminação do solo e do lençol freático. Vejamos: 162.A potencialidade lesiva, portanto, não é extraída de conjectura judicial ou exclusivamente da natureza abstratamente poluente dos fluidos automotivos. Decorre das condições materiais diretamente examinadas pelo perito e da conclusão técnica expressamente consignada no laudo. 163.A defesa técnica sustenta, ainda, a inexistência de laudo ambiental específico destinado à mensuração dos índices de poluição e à demonstração da efetiva contaminação do solo ou das águas subterrâneas. 164.A alegação igualmente não conduz à absolvição. Além de existir prova pericial oficial produzida no local, o Tema nº 1.377 do Superior Tribunal de Justiça assentou expressamente que a configuração da primeira parte docaputdo art. 54 da Lei nº 9.605/98 não exige a realização de perícia técnica, desde que a potencialidade de dano seja demonstrada por meio probatório idôneo. 165.Se a própria prova pericial não constitui requisito indispensável à configuração do delito, não se pode exigir, como condição de tipicidade, exame ambiental complementar destinado à comprovação de resultado naturalístico que o tipo penal, em sua modalidade formal, dispensa. 166.No caso, ademais, a perícia foi efetivamente realizada e registrou, de forma expressa, a intensidade da poluição, a infiltração dos fluidos no terreno e a potencial contaminação do solo e do lençol freático. 167.A autoria deve ser examinada no contexto da atividade desenvolvida no imóvel. 168.É certo que nenhuma testemunha afirmou ter visualizado RAFAEL despejando pessoalmente óleo ou outro fluido automotivo no terreno. Tampouco a perícia individualizou o momento preciso de cada lançamento. 169.Essa circunstância, contudo, não impede a atribuição da conduta ao acusado. Como já demonstrado, a prova produzida revelou sua vinculação consciente à atividade clandestina de desmonte desenvolvida no local. 170.Os fluidos encontrados no solo não constituíam resíduo estranho ou dissociado da atividade exercida no estabelecimento. Tratava-se de fluidos automotivos vazados no mesmo terreno em que veículos eram desmontados e cortados, no qual foram encontrados automóveis, dezenas de peças e componentes mecânicos e maquinário funcionalmente destinado ao processamento de veículos. 171.Há, portanto, vínculo material direto entre a fonte da poluição constatada e a atividade de desmonte desenvolvida no imóvel. O resultado ambiental identificado pela perícia decorreu do modo pelo qual os resíduos próprios dessa atividade eram lançados e mantidos diretamente sobre solo desprovido de impermeabilização ou sistema de contenção. 172.Não se está, assim, a responsabilizar RAFAEL objetivamente por toda alteração ambiental existente no terreno. A autoria decorre da demonstração de sua vinculação consciente à atividade geradora dos resíduos e da inserção do descarte poluente no próprio modo de funcionamento do estabelecimento clandestino. 173.O dolo também resulta das circunstâncias objetivamente demonstradas. 174.O descarte de fluidos automotivos diretamente em solo nu e poroso era situação materialmente perceptível no próprio ambiente em que a atividade era desenvolvida. A perícia documentou o vazamento e a infiltração no terreno, não se tratando de contaminação subterrânea oculta ou de processo químico cuja existência somente pudesse ser conhecida após análise laboratorial. 175.A quantidade e a natureza da atividade desenvolvida no imóvel, com desmontagem e manipulação de veículos e componentes mecânicos, associadas à inexistência de estrutura de impermeabilização ou contenção dos fluidos, evidenciam a consciência acerca do modo pelo qual os resíduos eram dispostos no ambiente. 176.Para a configuração do dolo, não se exige que o agente queira produzir dano à saúde humana ou contaminar definitivamente o lençol freático. É suficiente a vontade consciente de praticar a conduta poluidora nas condições concretamente verificadas, cuja potencialidade lesiva integra a tipicidade objetiva do delito. 177.No caso, a prova demonstra que RAFAEL, conscientemente vinculado à atividade de desmonte desenvolvida no imóvel, exercia-a em estrutura na qual os fluidos automotivos eram diretamente lançados ou vazados sobre solo nu e poroso, sem mecanismo de contenção, produzindo a intensa poluição ambiental tecnicamente constatada. 178.Assim, a prova produzida supera a hipótese de mera infração administrativa e demonstra a ocorrência de poluição em patamar penalmente relevante, considerada a intensidade expressamente reconhecida pela perícia, a infiltração dos contaminantes e a potencial contaminação do solo e do lençol freático. 179.Comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo, resta caracterizado o crime previsto noart. 54, (sec)2º, inciso V,da Lei n. 9.605/98. 2.5.Da ilicitude e culpabilidade 180.Observa-se, ainda,que o acusado eraplenamente imputávelpor ocasião dosfatos, tendo pelacapacidade de entender o caráter ilícitode sua conduta e de determinar-se segundo tal entendimento. 181.Não há dúvida de que o réu estava ciente do seu modo agir e dele se poderia exigir, naquelascircunstâncias, conduta compatível com a norma proibitiva implicitamente contida no tipo penal em análise. 182.Dessa forma, o réu não demonstrou a existência de causas que pudessem justificar suareprovávelconduta, excluirculpabilidadeou isentar a inflição de uma pena. Portanto, impõe-se o acolhimento da pretensão punitiva do Estado. Do concurso material de crimes 183.Reconhecida a prática dos delitos previstos no art. 180, (sec)1º e (sec)2º, art. 311, (sec)2º, inciso II, c/c (sec)3º e (sec)4º, e 155, (sec)3º, todos do Código Penal, bem como no art. 54, (sec)2º, inciso V, da Lei n. 9.605/98, cumpre definir a disciplina aplicável ao concurso de crimes. 184.No caso concreto, as infrações penais decorreram de condutas materialmente distintas e dotadas de autonomia típica, embora inseridas no mesmo contexto fático relacionado à atividade clandestina desenvolvida no imóvel situado na rua França Soares, n. 29, nesta comarca. 185.A receptação qualificada decorreu da manutenção em depósito e do desmonte, no exercício de atividade comercial clandestina, de veículo que o acusado devia saber ser produto de crime. A infração prevista no art. 311 do Código Penal, por sua vez, relaciona-se a possuir e guardar maquinário, aparelhos instrumentos e objetos destinados à falsificação e adulteração de sinais identificadores de veículos, nas circunstâncias anteriormente examinadas. 186.Não há relação de absorção entre tais delitos. A origem criminosa da coisa constitui o núcleo de desvalor da receptação, enquanto o art. 311 do Código Penal tutela a autenticidade e a confiabilidade dos sinais destinados à individualização dos veículos automotores e de seus componentes. As condutas comprovadas possuem objetos materiais e conteúdos de injusto autônomos, não constituindo a supressão ou adulteração de sinal identificador meio necessário ou fase normal de execução da receptação qualificada. 187.De igual modo, a subtração de energia elétrica decorreu da captação clandestina diretamente da rede aérea, sem medição de consumo, para alimentação do maquinário existente no estabelecimento. Trata-se de conduta autônoma, dirigida à obtenção indevida de energia dotada de valor econômico, não constituindo meio inerente ou necessário à prática dos crimes de receptação ou de adulteração de sinal identificador. 188.O crime ambiental também conserva autonomia. A poluição decorreu do modo de disposição dos fluidos automotivos sobre solo nu e poroso, com infiltração e potencial contaminação do solo e do lençol freático, atingindo bem jurídico diverso e resultando de conduta materialmente distinta daquelas que caracterizaram os delitos patrimoniais e o crime previsto no art. 311 do Código Penal. 189.A circunstância de as infrações terem sido praticadas no âmbito da mesma atividade clandestina não as converte em ação única, tampouco estabelece relação de dependência típica ou de absorção. O conjunto probatório revelou pluralidade de condutas autônomas: a manutenção e o desmonte de veículo produto de crime; a manutenção em depósito e o desmonte de veículos ou partes com sinais identificadores alterados; a utilização de energia elétrica captada clandestinamente; e a produção de poluição ambiental pelo inadequado lançamento ou vazamento de fluidos automotivos no solo. 190.Incide, portanto, a regra doconcurso material prevista no art. 69 do Código Penal, devendo as penas aplicadas aos quatro delitos ser cumuladas. III -DISPOSITIVO 191.Diante do exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal para, com fundamento no art. 387 do CPP, CONDENAR o réuRAFAEL GOIS MISSIAS DIAScomo incurso nas penas doart. 180, (sec)1º e (sec)2º, art. 311, (sec)2º, inciso II, c/c (sec)3º e (sec)4º, e do art. 155, (sec)3º, todos do Código Penal, bem como noart. 54, (sec)2º, inciso V,da Lei n. 9.605/98, tudo na forma doart. 69do Código Penal. 192.Como consequência, passo à fixação da pena, observando oartigo 5º,inciso XLVI, da Constituição da República e osartigos 59e68,ambos do Código Penal. IV-DO PROCESSO DOSIMÉTRICO DA PENA (A) Do crime do artigo 180, (sec)1º e (sec)2º, do Código Penal (CP) 193.Registro que o ponto de partida para a fixação da pena serão as balizas estabelecidas no preceito secundário doartigo 180,(sec)1º, do Código Penal - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. 1ª fase (circunstâncias judiciais do art. 59, CP) 194.Naprimeira fasedo processo dosimétrico da pena, segundo oartigo 59do Código Penal, o juiz fixará a pena base levando em consideração a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, bem como o comportamento da vítima. 195.Aculpabilidadedo condenado, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, deve ser desvalorada, tendo em vista o valor expressivo do bem receptado, consistente em um automóvel. Diferentemente da receptação de bens de pequeno valor, a receptação de um veículo evidencia maior audácia e desprezo pelas consequências jurídicas da conduta, pois, tratando-se de bem sujeito a maior fiscalização estatal - por possuir registro, emplacamento e rastreabilidade - , demonstra maior ousadia e indiferença ao controle penal. Tal circunstância revela maior reprovabilidade do comportamento, justificando, assim, a valoração negativa da culpabilidade. 196.Afinal, "o valor econômico dos bens receptados constitui fundamento idôneo para exasperar a pena-base do crime de receptação, por denotar maior reprovabilidade da conduta" (utSTJ, AgRg no HC: 777708 SP 2022/0327801-2, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 28/08/2023, SEXTA TURMA, DJe 30/08/2023). 197.Além disso, a receptação não ocorreu de forma episódica ou ocasional, mas estava inserida em estrutura material organizada e aparelhada para o desmonte de automotores. Com efeito, o imóvel dispunha de elevador hidráulico, instrumentos destinados ao corte e à manipulação de veículos e expressiva quantidade de peças e componentes automotivos, inclusive aproximadamente vinte módulos de multimídia, circunstâncias que revelam maior planejamento e estruturação da atividade criminosa. 198.Esclareço que não se valora negativamente o exercício de atividade comercial irregular ou clandestina, circunstância já abrangida pela figura qualificada do artigo 180, (sec)1º, do Código Penal, mas o grau concreto de organização e aparelhamento da operação, objetivamente demonstrado pela prova pericial, que extrapola o ordinariamente necessário à configuração do tipo penal. 199.Anote-se que a jurisprudência estabelece que "a exasperação das penas deve ser realizada de forma progressiva, adotando-se, via de regra, a fração de 1/6 (um sexto) para o aumento decorrente da negativação de 01 (uma) vetorial,1/5 (um quinto) para o aumento decorrente da incidência de 02 (duas) circunstâncias desfavoráveis, 1/4 (um quarto) para os casos em que há 03 (três) vetoriais negativas, e assim sucessivamente" (inTJERJ, OITAVA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0850835-34.2023.8.19.0038 RELATORA: DES. ELIZABETE ALVES DE AGUIAR, j. 30/01/2025). 200.Nesse contexto, exaspero a pena-base em7 meses e 6 dias de reclusão, e 2 dias-multa. 201.O apenado não temmaus antecedentes, considerando o teor da Súmula 444 do STJ. 202.Aconduta socialconstitui o comportamento do sentenciado perante os membros de sua família ou convívio com seus vizinhos e colegas de trabalho. 203.Segundo narrado pela esposa do réu, CAROLINE, na fase inquisitiva, o apenado apresenta comportamento agressivo, possui arma de fogo, sendo relatados episódios de violência física e patrimonial. Tais relatos, embora retratados pela vítima em juízo, foram confirmados por outros elementos de prova contidos nos autos. As testemunhas policiais declararam, em juízo, que a esposa do réu compareceu à delegacia de polícia com marcas pelo corpo e forte abalo emocional. A arma de fogo foi encontrada no interior do veículo utilizado pelo apenado, tal como informado previamente pela vítima. Como também, foi comprovada a transferência da propriedade do veículo da vítima para o apenado, menos de 1 mês antes dos fatos, o que reforça a alegação de violência patrimonial. 204.Note-se que os atos violentos prévios praticados durante o relacionamento contra sua esposa podem ser reconhecidos como desabonadores de sua conduta social (STJ,HC 614.057/SC, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021). 205.Posto isso, elevo a pena-base em4 meses e 15 dias de reclusão e 1 dia-multa. 206.Não há elementos para avaliar apersonalidade(retrato psíquico) dos condenados. Afinal, essa circunstância judicial "não pode ser valorada de forma imprecisa ou objetivamente desamparada porquanto, através de considerações vagas e insuscetíveis de controle, a sua utilização acarretaria a ampla e inadequada incidência do Direito Penal do Autor" (STJ,REsp 513.641/RS, DJe 01/07/2004). 207.Omotivo do crime, que impulsionaram o atuar do apenado, não extrapolou ao normal do tipo, uma vez que a intenção de obtenção de lucro fácil é inerente ao crime patrimonial. 208.Ascircunstânciasdo crime merecem valoração negativa. O vepiculio FIAT/MOBI de cor branca havia sido furtado em 21/12/2025 e, já no dia seguinte, foi localizado no estabelecimento clandestino, suspenso em elevador hidráulico e inserido na estrutura destinada ao desmonte de automotores. O exíguo intervalo temporal entre a subtração do veículo e sua inserção na cadeia de processamento ilícito revela especial eficiência e celeridade na recepção e destinação do bem de origem criminosa, circunstância concreta que extrapola a normalidade do delito de receptação qualificada. 209.Assim, exaspero a pena-base em4 meses e 15 dias de reclusão, e 1 dia-multa. 210.Asconsequências do crimenão se revestiram de elementos que indicassem a necessidade de recrudescimento da pena. 211.Por fim, cabe anotar que a circunstância judicial referente aocomportamento da vítimaé neutra. 212.Desse modo, fixo apena-baseem4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. - 2ª fase (circunstâncias atenuantes e agravantes dos artigos 61 a 66, CP) 213.Não existem vetores a serem reconhecidos. 214.Assim, mantenho a pena intermediária em4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. - 3ª fase (causas de aumento e de diminuição da pena) 215.Não hácausas de aumento ou diminuiçãoda pena aplicáveis ao caso em julgamento. 216.Posto isso, torno definitiva apenade4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. (B) Do crime do artigo 311, (sec)2º, inciso II, c/c (sec)3º e (sec)4º, do Código Penal 217.Registro que o ponto de partida para a fixação da pena serão as balizas estabelecidas no preceito secundário do artigo 311, (sec)3º, do Código Penal - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. 1ª fase do processo dosimétrico (circunstâncias judiciais do art. 59, CP) 218.Aculpabilidadedo condenado não excedeu o grau de reprovabilidade inerente ao tipo penal. 219.O apenado não temmaus antecedentes, considerando o teor da Súmula 444 do STJ. 220.Como visto, a conduta social do apenado deve ser desvalorada, uma vez que os atos prévios de violência praticados durante o relacionamento contra sua esposa podem ser reconhecidos como desabonadores de sua conduta social (STJ,HC 614.057/SC, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021). 221.Posto isso, elevo a pena-base em6 meses de reclusão e 1 dia-multa. 222.Não há elementos para desvalorar apersonalidade(retrato psíquico) do condenado. 223.Omotivo do crimeeasconsequências do crimenãoforam desarrazoadas. 224.Ascircunstâncias do crimemerecem valoração negativa. A conduta não incidiu sobre uma única peça ou componente automotivo isoladamente considerado. A perícia constatou a manutenção, no estabelecimento, de dezenas de peças automotivas avulsas de origens diversas, entre rodas, portas, capôs, para-choques e componentes mecânicos, além de aproximadamente vinte módulos de multimídia, tendo expressamente identificado a existência de peças e componentes com supressão de sinal identificador. 225.A expressiva quantidade e a diversidade de componentes mantidos no local revelam amplitude concreta da atividade delitiva superior à ordinariamente necessária para a configuração do artigo 311, (sec)2º, inciso III, do Código Penal. Esclareço que não se valora novamente o exercício de atividade comercial clandestina, já abrangido pelo (sec)3º, mas adimensão objetiva dos bens e componentes submetidos à atividade ilícita, circunstância concreta que agrava o desvalor da conduta. 226.Assim, exaspero a pena-base em6 meses de reclusão e 1 dia-multa. 227.Por fim, cabe anotar que a circunstância judicial referente aocomportamento da vítimaé neutra. 228.Desse modo, fixo apena-baseem5 (cinco) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa. - 2ª fase do processo dosimétrico (circunstâncias atenuantes e agravantes dos artigos 61 a 66, CP) 229.Não existem vetores a serem reconhecidas. Assim, mantenho apena intermediáriaem5 (cinco) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 3ª fase do processo dosimétrico (causas de aumento e de diminuição da pena) 230.Não há causas de aumento ou diminuição da pena aplicáveis ao caso em julgamento. 231.Posto isso, torno definitiva a reprimenda em5 (cinco) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa. (C)Do crime do artigo 155, (sec)3º, do CP 232.O ponto de partida para a fixação da pena serão as balizas estabelecidas no preceito secundário do artigo 155,caput, do Código Penal - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa - vigente ao tempo dos fatos. 1ª fase do processo dosimétrico(circunstâncias judiciais do art. 59, CP). 233.Aculpabilidadedo condenado não excedeu o grau de reprovabilidade inerente ao tipo penal. 234.Como visto, o apenado não tem maus antecedentes (ut S. 444, STJ). 235.A conduta social do apenado deve ser desvalorada, uma vez que os atos prévios de violência praticados durante o relacionamento contra sua esposa podem ser reconhecidos como desabonadores de sua conduta social (STJ,HC 614.057/SC, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021). 236.Posto isso, elevo a pena-base em1 mês e 15 dias de reclusão e 1 dia-multa. 237.Não há elementos para desvalorar apersonalidade(retrato psíquico) do condenado. 238.Omotivo do crime, ascircunstâncias e consequências do crimenãoforam desarrazoadas. 239.Por fim, cabe anotar que a circunstância judicial referente aocomportamento da vítimaé neutra. 240.Desse modo, fixo apena-baseem1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa. - 2ª fase do processo dosimétrico(circunstâncias atenuantes e agravantes dos artigos 61 a 66, CP) 241.Não existem vetores a serem reconhecidos. 242.Assim, mantenho apena intermediáriaem1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa. - 3ª fase do processo dosimétrico(causas de aumento e de diminuição da pena) 243.Como também, não há causas de aumento ou diminuição da pena aplicáveis à hipótese. 244.Posto isso, torno definitiva a reprimenda em1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa. (D)Do crime do artigo 54, (sec)2º, inciso V, da Lei n. 9.605/98 245.O ponto de partida para a fixação da pena serão as balizas estabelecidas no preceito secundário do artigo 54, (sec)2º, da Lei 9.605 - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. 1ª fase do processo dosimétrico(circunstâncias judiciais do art. 59, CP). 246.Aculpabilidadedo condenado não excedeu o grau de reprovabilidade inerente ao tipo penal. 247.Como visto, o apenado não tem maus antecedentes (ut S. 444, STJ). 248.Aconduta socialdo apenado deve ser desvalorada, uma vez que os atos prévios de violência praticados durante o relacionamento contra sua esposa podem ser reconhecidos como desabonadores de sua conduta social (STJ,HC 614.057/SC, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021). 249.Posto isso, elevo a pena-base em1 mês e 15 dias de reclusão e 1 dia-multa. 250.Não há elementos para desvalorar apersonalidade(retrato psíquico) do condenado. 251.Omotivo do crimenão apresenta circunstância concreta que extrapole a normalidade da infração penal, razão pela qual permanece neutro. 252.Ascircunstânciasdo crime não comportam valoração negativa autônoma. O vazamento de fluidos automotivos sobre solo nu e poroso, com infiltração no terreno, constituiu elemento considerado para a própria caracterização da conduta poluidora penalmente relevante, não devendo ser novamente valorado em prejuízo do condenado na primeira fase da dosimetria. 253.Asconsequências do crimenão se revestiram de elementos que indicassem a necessidade de recrudescimento da pena. Embora a perícia tenha constatado intensa poluição ambiental e potencial contaminação do solo e do lençol freático, não houve demonstração de dano efetivo à saúde humana, contaminação definitiva das águas subterrâneas, mortandade de animais ou destruição significativa da flora. A potencialidade lesiva já foi considerada para a própria configuração do delito previsto no artigo 54, (sec)2º, inciso V, da Lei n. 9.605/98. 254.Por fim, cabe anotar que a circunstância judicial referente aocomportamento da vítimaé neutra. 255.Desse modo, fixo apena-baseem1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa. - 2ª fase do processo dosimétrico(circunstâncias atenuantes e agravantes dos artigos 61 a 66, CP) 256.Não há vetores a serem reconhecidos. 257.Assim, mantenho apena intermediáriaem1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa. - 3ª fase do processo dosimétrico(causas de aumento e de diminuição da pena) 258.Não incidem causas de aumento ou diminuição da pena na hipótese. 259.Posto isso, torno definitiva a reprimenda em1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa. -Do concurso de crimes 260.Conforme já reconhecido, deve ser aplicada a regra do concurso material, observando-se o disposto noartigo 69do Código Penal, bem como, em relação à pena de multa, o disposto noartigo 72do mesmo diploma. 261.Assim, as penas aplicadas devem ser somadas, totalizando11 (onze) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, além do pagamento de48 (quarenta e oito) dias-multa. -Fixação do valor do dia-multa e prazo para pagamento 262.Considerando a situação econômica do apenado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser monetariamente atualizado a partir de então, conformeartigo 49, (sec)2º, do Código Penal. 263.Ademais, registro que a multa deverá ser paga em 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, nos termos doartigo 50do Código Penal. V-REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA 264.Considerando oquantumda sanção aplicada e as circunstâncias desfavoráveis reconhecidas, que exigem maior rigor, determino o cumprimento da pena noREGIME FECHADO, nos termos doartigo 33,(sec)2º, alínea "a",e(sec)3º, do Código Penal. VI -DETRAÇÃO PENAL 265.Deixo de realizar a detração para fins de regime prisional, prevista noartigo 387, (sec) 2º, do CPP, relegando esta análise ao Juízo da Execução Penal, uma vez que, em se tratando de cálculo que vise à modificação do regime inicial de cumprimento de pena, este deve levar em consideração outros critérios além dos meramente aritméticos, tal como o mérito do apenado, conforme exige o artigo 112 da LEP. 266.Isso porque, tal como decidiu Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento doAgRg no HC 705.307/SP, de relatoria do Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, em 23/11/2021, a modificação para um regime prisional mais brando necessita de um olhar mais cauteloso, a fim de se evitar que a sociedade seja posta em risco com uma reinserção prematura. VII-ANÁLISE DE BENEFÍCIOS 267.Deixo de determinar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como de conceder a suspensão condicional da pena, em razão doquantumda reprimenda aplicada e da valoração negativa das circunstâncias judiciais, fatores que, de forma conjunta, desaconselham a adoção de medidas de natureza descarcerizadora, nos termos dos arts. 44 e 77 do Código Penal. 268.Afinal, por meio de uma interpretação sistemática dos dispositivos que regulam o tema, "é possível observar a intenção do instituto é beneficiar o infrator de baixa periculosidade que possua bons antecedentes e não o que comete delitos em sequência" (in TJRJ,AC 0002970-79.2016.8.19.0204, j. 26/10/2017). 269.Nessa linha, confira-se no STJ:HC 250554/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis, 6ª T., julg. em 18.03.2014, eHC 261977/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª T., julg. em 17.12.2013. VIII-ANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA 270.Nego ao condenado o direito de apelar em liberdade (art. 387, (sec)1º, do CPP). Senão vejamos: 271.O sentenciado permaneceu preso cautelarmente durante a instrução criminal para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, fundamentos que permanecem atuais após a prolação desta sentença e que, longe de terem sido esvaziados pelo encerramento da instrução, encontram reforço no juízo condenatório formado após cognição exauriente. 272.Com efeito, a gravidade concreta das condutas não decorre exclusivamente das penas abstratamente cominadas aos delitos. A prova demonstrou a vinculação do condenado a estrutura clandestina destinada ao desmonte de veículos, materialmente aparelhada com elevador hidráulico, instrumentos destinados ao corte e à manipulação de automotores e expressiva quantidade de peças e componentes de origens diversas, incluindo supressão de sinais identificadores. 273.No interior do estabelecimento foi localizado veículo furtado no dia imediatamente anterior, já inserido na estrutura operacional de desmonte. A atividade era, ainda, desenvolvida mediante utilização clandestina de energia elétrica e em condições que, segundo a perícia, ocasionavam intensa poluição ambiental, com infiltração de fluidos automotivos e potencial contaminação do solo e do lençol freático. 274.Esse conjunto revela atividade ilícita estruturada e dotada de meios materiais próprios, incompatível com atuação episódica ou circunstancial, evidenciando risco concreto de reiteração delitiva e justificando a manutenção da prisão para garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 275.Subsiste, igualmente, o fundamento relacionado à aplicação da lei penal. Conforme reconhecido na análise do conjunto probatório, o condenado deixou o local quando da aproximação das equipes policiais e não atendeu à ordem de parada, sendo posteriormente localizado no condomínio em que residia. Embora tal circunstância não tenha sido utilizada para recrudescer a pena, possui pertinência própria no exame cautelar, por revelar comportamento concreto de evasão à intervenção estatal. 276.Aplica-se, ainda, a orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, se "o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo" (HC 118.551, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 01/10/2013, DJe 16/10/2013). 277.Não se trata, portanto, de manutenção automática da prisão em razão da condenação ou do regime inicial fixado, mas da persistência de fundamentos cautelares concretos, contemporâneos e individualizados, agora examinados à luz do conjunto probatório definitivamente formado nesta instância. 278.Nesse contexto, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, ainda que aplicadas cumulativamente, mostram-se insuficientes e inadequadas para neutralizar os riscos concretamente identificados, especialmente diante da estruturação da atividade ilícita e do comportamento adotado pelo condenado quando da intervenção policial. IX-EFEITO EXTRAPENAL OBRIGATÓRIO DA CONDENAÇÃO: obrigação de reparar o dano (art. 91, inciso I, do CP). Indenização mínima em favor da vítima (artigo 387, inciso IV, do CPP) 279.Inicialmente, reconhece-se alegitimidade do Ministério Públicopara requerer tal condenação. Vejamos: 280.Oartigo 387, inciso IV, do CPP, com o advento da Lei nº 11.719/08, passou a ser expresso ao determinar que na própria sentença condenatória seja fixada verba indenizatória mínima em favor da vítima para reparação dos danos sofridos em razão da conduta delituosa. Contudo, não foi estabelecido procedimento para tanto. 281.O Superior Tribunal de Justiça, ao se debruçar sobre o tema, consolidou sua jurisprudência no sentido de cabe ao juiz penal fixar indenização, visando à reparação dos danos materiais e morais sofridos pela vítima, desde quehaja pedido específico formulado pelo ofendidoouMinistério Público. Isso porque, diante damens legis, se deve promover maior eficácia ao direito da vítima em ser ressarcida do dano sofrido. 282.Nesse sentido, veja-se a decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento doREsp 1.585.684-DF(Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/8/2016, DJe 24/8/2016), publicada no Informativo de Jurisprudência daquela Corte nº 0588 (Período: 17 a 31 de agosto de 2016). 283.Por outro lado,a 3ª Seção do STJ, no julgamento doREsp 1.986.672/SC, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas (julgado em 8/11/2023, DJe de 21/11/2023), estabeleceu quesomente será possível a fixação de indenização por dano moralquando a inicial acusatória trouxerpedido expresso e indicar o valor atribuídoàreparação da vítima, sob pena de violação ao princípio da congruência, além dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e do sistema acusatório. 284.Feitas essas considerações, passo à análise dos pedidos indenizatórios formulados peloParquetna inicial acusatória. 285.No caso dos autos, o MP formulou pedido de condenação do acusado ao pagamento de indenização à vítima naINICIAL acusatória, o valor mínimo pretendido a título de reparação (três salários-mínimos), possibilitando ao réu contestar, produzir contraprova, durante toda a instrução. Desse modo, foram garantidos ocontraditório processuale aampla defesa. 286.Ocorre que, nestes autos, há indicação apenas da vítima do crime de receptação, apontada no registro de ocorrência n. 005-16286/2025 (id253703970) como proprietária do veículo automotor receptado, GRAÇANA LIMA FERRO DE PAOLI, a qual não foi devidamente qualificada. Veja-se que a comunicação do crime de furto antecedente foi realizada pela então possuidora do veículo, que apenas fez constar o nome e data de nascimento da titular do bem. Ademais, o bem foi recuperado, não havendo prova efetiva doquantum debeatur(art. 403, CC) para a fixação de danos materiais. 287.Assim, deixo de condenar o apenado à indenização prevista noartigo 387, inciso IV, do CPP. 288.Contudo, isso não impedirá a ofendida de buscar o ressarcimento de eventuais prejuízos materiais sofridos no juízo cível contra o autor do crime. X -DA DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS 289.Passo à análise da destinação dos bens apreendidos. 290.Inicialmente, quanto ao veículoFIAT/MOBI EASY, de cor preta, ano 2019/2020, placa LUC2C98, chassi n. 9BD341A4XLY646607, a defesa técnica do apenado requereu sua restituição a CAROLINE FERNANDES DOS SANTOS BANDEIRA, sustentando tratar-se de terceira de boa-fé e legítima proprietária do automóvel. 291.O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao imediato deferimento do pedido, ao fundamento de que o requerimento foi formulado pelo próprio condenado, embora a peça defensiva atribua a propriedade do veículo a CAROLINE, bem como diante da existência de dúvida quanto à efetiva titularidade do bem. 292.Assiste razão ao órgão ministerial. 293.Nos termos do artigo 120 do Código de Processo Penal, a restituição da coisa apreendida pressupõe inexistência de dúvida quanto ao direito do reclamante. Havendo controvérsia relevante acerca da titularidade do bem, não se mostra juridicamente adequada sua entrega imediata a uma das pessoas que se apresentam como possíveis titulares. 294.No caso concreto, os documentos de ids 273178271 e 269948069 registram comunicação de venda do veículo de CAROLINE para RAFAEL, datada de 26/11/2025. Por outro lado, CAROLINE declarou, no procedimento nº 058-15060/2025, que teria sido compelida a transferir o automóvel para o nome do acusado, inserindo a questão em contexto por ela então descrito como de violência patrimonial. 295.A controvérsia não é meramente formal. As próprias versões constantes dos autos são inconciliáveis quanto à causa jurídica da transferência e à efetiva titularidade do veículo. Soma-se a isso o fato de que o pedido foi deduzido por RAFAEL, por intermédio de sua Defesa, mas pretende a entrega do automóvel a CAROLINE, expressamente qualificada no requerimento como terceira de boa-fé. 296.Nesse cenário, inexiste a certeza quanto ao direito do reclamante exigida pelo artigo 120 do Código de Processo Penal. A sentença penal condenatória não constitui via adequada para, incidentalmente e sem a necessária delimitação subjetiva da controvérsia, definir a propriedade civil do automóvel ou a validade da comunicação de venda existente nos registros administrativos. 297.Por essa razão,INDEFIRO, por ora, o pedido de restituição do veículo FIAT/MOBI EASY, de cor preta, placa LUC2C98, sem prejuízo de que a pessoa que se afirme legítima proprietária formule pedido próprio, instruído com os documentos pertinentes, para apreciação na forma dos artigos 118 a 120 do Código de Processo Penal. 298.Quanto ao veículoFIAT/MOBI LIKE, de cor branca, placa RFI8H43, não tendo sido restituído, coloque-o à disposição do procedimento policial n.005-16286/2025(id 253703970). Oficie-se. 299.Quanto aos demais bens apreendidos, certifique o Cartório se há nos presentes autos bem(ns) dotado(s) de valor econômico, nos termos da Resolução CNJ nº 483/2022, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 626/2025, especificando-se, na certidão, cada objeto apreendido e toda comunicação existente acerca de sua localização, custódia e eventual destinação. 300.Havendo bens apreendidos com valor econômico, proceda-se ao respectivo cadastro e à atualização das informações no Sistema Nacional de Gestão de Bens Apreendidos - SNGB. 301.Em relação aos demais veículos, peças e componentes automotivos apreendidos, certifique-se, individualizadamente, a existência de identificação positiva de origem e propriedade, inclusive mediante os sinais identificadores preservados e as informações constantes dos laudos periciais e das bases oficiais consultadas. 302.Identificado bem de origem lícita e seu legítimo proprietário, e não mais interessando à persecução penal, intime-se o titular para restituição, observadas as formalidades legais. 303.Quanto aos bens de origem lícita cujo proprietário não tenha sido identificado ou que, após regularmente intimado, não sejam reclamados, transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado desta sentença, adote-se o procedimento previsto no artigo 123 do Código de Processo Penal, com alienação na forma legal. 304.Os veículos, peças ou componentes positivamente identificados como produtos de crime não se submetem à alienação como bens sem proprietário conhecido. Nesses casos, certifique-se o procedimento criminal de origem e a identificação do respectivo titular, promovendo-se a restituição ao legítimo proprietário, desde que não subsista interesse probatório ou outra restrição judicial. 305.Quanto às peças e componentes com sinais identificadores suprimidos, adulterados ou insuficientes para determinação segura de sua origem e propriedade, mantenham-se apreendidos até o trânsito em julgado. Após, voltem conclusos para destinação específica, mediante certidão individualizada dos bens remanescentes e das informações constantes do SNGB, vedada a restituição ou alienação como bens de origem lícita enquanto não esclarecida sua natureza. 306.Por fim, certifique-se o cumprimento integral das determinações anteriores relativas aos bens apreendidos e, após as providências acima, voltem conclusos, se necessário, para deliberação quanto aos bens cuja destinação não tenha sido expressamente definida. XI -DA PROTEÇÃO DA INTIMIDADE DA TESTEMUNHA 307.Compulsando os autos, verifica-se a existência de documentos e relatos pormenorizados acerca de episódios de violência doméstica e familiar envolvendo CAROLINE FERNANDES DOS SANTOS BANDEIRA, inclusive com exposição de fatos atinentes à sua vida privada, saúde e esfera íntima, os quais foram incorporados ao presente processo em razão de sua pertinência para a análise da prova produzida. 308.Embora CAROLINE figure nestes autos na condição processual de testemunha, a circunstância não autoriza a exposição pública irrestrita de informações íntimas relacionadas à situação de violência doméstica por ela relatada em procedimento próprio, sobretudo quando tais dados ultrapassam o estritamente necessário à publicidade dos atos processuais e podem ocasionar indevida revitimização. 309.A publicidade dos atos processuais, embora constitua garantia constitucional, admite restrição quando necessária à preservação da intimidade e da vida privada, devendo o Juízo compatibilizar a transparência da atividade jurisdicional com a proteção da dignidade da pessoa exposta no processo, nos termos do artigo 5º, incisos X e LX, da Constituição da República. 310.A providência encontra amparo, ainda, na diretriz protetiva extraída doartigo 201, (sec)6º, do Código de Processo Penal, aplicada, no caso, à luz doartigo 3ºdo mesmo diploma, bem como no artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil e na política judiciária de atenção e apoio às vítimas instituída pelaResolução CNJ nº 253/2018. 311.Por essa razão,DETERMINO A RESTRIÇÃO DE ACESSOaos documentos e atos processuais que contenham relatos pormenorizados de violência doméstica e familiar, informações relativas à saúde ou outros dados atinentes à esfera íntima de CAROLINE FERNANDES DOS SANTOS BANDEIRA, preservado o acesso integral às partes e aos respectivos representantes processuais. 312.Proceda a serventia às anotações e cautelas necessárias no sistema de processamento eletrônico, preservando-se, quanto aos demais atos e documentos, a regra geral da publicidade processual. 313.Cumpra-se com urgência. XII-PROVIDÊNCIAS E COMUNICAÇÕES FINAIS 314.Condeno, ainda, o apenado ao pagamento dasdespesas processuais, com fundamento noartigo 804do CPP. Eventual pedido de isenção deverá ser efetuado na fase de execução, conformeSúmula nº 74do TJ/RJ. 315.Deixo de determinar o lançamento do nome do condenado no rol dos culpados, uma vez que oart. 393do CPP foi expressamente revogado pela Lei 12.403/2011. 316.Expeça-se, ainda,carta de execução provisória da pena, nos termos da Resolução nº 113/2010 do CNJ e da Resolução TJ/OE/RJ nº 07/2012. 317.Recomendoa manutenção do sentenciado na prisão em que está. Oficie-se à SEAP, nos exatos termos do AVISO CGJ nº 149/2021. 318.Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: I - lançar o trânsito em julgado no sistema informatizado para cada parte do processo, conforme o caso (código 54 - Trânsito em Julgado; código 54 - Trânsito em Julgado MP). II - procederàs comunicações previstas no artigo 259, incisos XXVII a XXX, do novo Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, certificando-se. III - expedir carta de execução definitiva, nos termos dosartigos 105da LEP e674do CPP, com atendimento às formalidades doartigo 106da LEP, bem como dosartigos 277(regime semiaberto e aberto) e278, (sec)1º(regime fechado) do novo Código de Normas da CGJ do TJ/RJou, no caso de constar a execução provisória da sentença, comunicar à VEP a condenação definitiva, via malote digital, nos termos do artigo 279 do novo Código de Normas da CGJ do TJ/RJ. 319.Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se na forma doartigo 392do Código de Processo Penal, devendo o apenado ser intimado no local em que se encontra acautelado. 320.Após o cumprimento de todas as medidas, arquivem-se os autos. NOVA IGUAÇU, 15 de julho de 2026. ALINE ABREU PESSANHA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu RAFAEL GOIS MISSIAS DIAS
Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO DA COSTA RAMOS FORTUNA MELO
OAB: 175419/RJ
MARCOS ANDRE SANTOS SOUZA
OAB: 143288/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0873150-85.2025.8.19.0038 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: RAFAEL GOIS MISSIAS DIAS I -RELATÓRIO 1.Ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face deRAFAEL GOIS MISSIAS DIAS(réu custodiado, D.N.09/04/1988e com 37 anos de idade na data dos fatos), qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas descritas noart. 180, (sec)1º, art. 311, (sec)3º, e do art. 155, (sec)3º, todos do Código Penal (CP), e noart. 54da Lei nº 9.605/98, tudo na forma doart. 69do CP, em razão do seguinte enunciado fático contido na inicial acusatória: "No dia 22 de dezembro de 2025, por volta das 10h00min, no interior do estabelecimento situado na Rua França Soares, nº 29, Vila São Luis/Vila Operária, Nova Iguaçu, o DENUNCIADO, de forma livre e consciente,no exercício de atividade comercial clandestina de desmontagem de veículos,adquiriu, recebeu, mantinha em depósito e desmontava, em proveito próprio ou alheio, coisa que devia saber ser produto de crime, qual seja, o automóvel FIAT/MOBI, cor branca, ano 2020, placa original RFI8H43, chassi 9BD341A5XLY687892, de propriedade de Graçana Lima Ferro De Paoli, conforme Registro de Ocorrência de furto nº 005-16286/2025, ocorrido em 21/12/2025. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local supramencionadas, o DENUNCIADO, de forma livre e consciente, no exercício de atividade comercial,adulterou e remarcousinais identificadores de veículos automotores, bem comopossuía e guardava maquinário,aparelhos e instrumentos destinados à falsificação e adulteração de sinais identificadores de veículos, na medida em que, utilizando-se de ferramentas de corte e supressão, removeu placas, cortou chassis e suprimiu numerações de vidros e motores de diversos veículos, notadamente do automóvel FIAT/MOBI supradescrito e de diversas outras peças automotivas (portas, capôs, painéis, latarias) encontradas no interior do galpão, com o fim de comercializá-las ilegalmente. Ainda nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o DENUNCIADO, de forma livre e consciente,subtraiuenergia elétrica, mediante ligação clandestina direta à rede de distribuição da concessionária, popularmente conhecida como 'gato', sem passar pelo medidor de consumo, para alimentar o maquinário e as instalações do galpão onde operava o desmanche ilegal. Por fim, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o DENUNCIADO, de forma livre e consciente,causou poluição, ao realizar o descarte irregular de resíduos perigosos, especificamente óleo lubrificante de motores e fluidos automotivos, despejando-os diretamente no solo nu do terreno, sem qualquer impermeabilização ou tratamento, contaminando o meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis e regulamentos. *** A deflagração da ação policial teve origem em investigações preliminares da 58ª Delegacia de Polícia, iniciadas a partir do Registro de Ocorrência nº 058-15060/2025, no qual Caroline Fernandes dos Santos, ex-companheira do denunciado, noticiou crimes de violência doméstica e revelou que o DENUNCIADO utilizava o terreno na Rua França Soares como fachada para a prática de receptação e desmanche de veículos roubados e furtados. Diante de tais informações, no dia 22 de dezembro de 2025, uma equipe de Policiais Civis diligenciou até o endereço indicado. Ao chegarem ao local, os agentes avistaram o DENUNCIADO saindo do terreno. Ao perceber a presença da equipe policial,RAFAELempreendeu fuga imediata, embarcando em um veículoFIAT/MOBI de cor preta, placa LUC2C98(pertencente à sua ex-companheira), deixando aberto o portão do local. Os policiais adentraram e constataram a veracidade das denúncias, encontrando um verdadeiro 'desmanche' em pleno funcionamento. No interior do galpão, foi localizado o veículoFIAT/MOBI branco, placa RFI8H43(pertencente a Graçana Lima Ferro De Paoli), produto defurto registrado no dia anterior, já em processo de desmontagem. Além disso, havia vasta quantidade de peças automotivas cortadas (latarias, portas, vidros, motores), com numerações de chassi suprimidas, bem como todo o maquinário utilizado para o corte e desmonte dos automóveis. A perícia técnica acionada ao local confirmou a supressão de sinais identificadores, a ligação clandestina de energia elétrica diretamente da rede aérea e o descarte de óleo e fluidos diretamente no solo, caracterizando o crime ambiental (informação prévia de ID 253703979). Após a fuga do DENUNCIADO, foi montado um cerco tático e os policiais lograram êxito em localizar e prender o DENUNCIADO no interior do condomínio de sua ex-companheira, situado na Rua Damas Batista, nº 651, Jardim Tropical. O veículo utilizado na fuga (FIAT/MOBI de cor preta) foi encontrado abandonado nas proximidades da residência da mãe do acusado" 2.Ao final, requer a condenação do réu nas sanções penais e "fixação de indenização por danos morais e materiais mínimos, na forma do art. 387, inciso IV, do CPP, em valor não inferior a 3 salários-mínimos". 3.A denúncia está instruída com o procedimento policial nº 058-15092/2025, o qual contém: auto de prisão em flagrante (id 253703848); registro de ocorrência (id 253703849); registro de ocorrência aditado n. 058-15092/2025-01 (id 253703850); termo de declaração da testemunha PCERJ Joao Pedro Matos (id 253703951); termo de declaração do suposto autor do fato Rafael Gois Missias Dias (id 253703953); termo de declaração da testemunha Kleiton da Conceição (id 253703954); termo de declaração da testemunha PCERJ Jackson Pereira (id 253703955); termo de declaração da testemunha Gustavo dos Santos (id 253703956); auto de apreensão do veículo Fiat Mobi, de cor preta, ano 2019/2020, placa LUC2C98, chassi 9BD341A4XLY646607 (id 253703957); termo de declaração da testemunha Jorge Luis Vieira Soares (id 253703958); registro de ocorrência aditado n. 058-15092/2025-02 (id 253703959); edital de interdição total (ids 253703960 e 253703963); termo de declaração da testemunha Caroline Fernandes (ids 253703964 e 253703966); termo de declaração da testemunha PCERJ Rudá Rodrigues (id 253703967); cópia do R.O. n 058-15060/2025, referente a suposto crime de lesão corporal contra Caroline (id 253703968); termo de declaração da testemunha PCERJ Claudio Marcelo (id 253703969); cópia do R.O. n. 005-16286/2025, referente ao crime de furto do veículo Fiat Mobi, de cor branca, ano 2020, placa RFI8H43, chassi 9BD341A5XLY687892 (id 253703970); termo de declaração da testemunha PCERJ Guilherme Mello dos Santos (id 253703971); R.O. aditado n. 058-15092/2025-03 (id 253703972); guia de recolhimento de presos (id 253703977); R.O. aditado n. 058-15092/2025-04 (id 253703978); informação prévia elaborada pelo perito que compareceu ao local designado para exame, em 22/12/2025 (id 253703979); decisão do flagrante (id 253703982); R.O. aditado n. 058-15092/2025-05 (id 253713850) e peças correlatas. 4.Manifestação do acusado por meio de sua defesa técnica (id 253858098), requerendo a juntada de documentos: certidões de nascimento dos f (ids 253858099, 253858100, 253887801, 253887802 e 253887803). 5.Folha de antecedentes criminais - FAC (id 253853271), em que constam as seguintes anotações: Anotação 1 de 3- proc. N. 0054557-17.2020.8.19.0038, 1ª VARA CRIM. COMARCA N. IGUAÇU/RJ, Comunico a V.Sa. para os fins de direito, que o INQUÉRITO acima mencionado foi ARQUIVADO, a requerimento do Ministério Público, deferido por despacho deste Juízo, em 06/12/2020. Anotação 2 de 3- proc. N. 0125990-22.2025.8.19.0001,Medida protetiva de urgência. EXTINTA A PRESENTE COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, VIII, do CPC e artigo 13 da Lei 11.340/06. Anotação 3 de 3- estes autos. 6.Assentada da audiência de custódia realizada em 25/12/2025 (id 253893582), em que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. 7.Auto de exame de corpo de delito - AECD do acusado (id 254014533). 8.Pedido de revogação da prisão preventiva apresentado por meio de defesa técnica (id 254173705). 9.Cadastro de apreensão SNGB (id 256816998). 10.Decisão de recebimento da denúncia proferida em 18/01/2026, oportunidade em que o pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido (id 256716927). 11.Laudo da perícia papiloscópica, atestando quenão foram encontrados vestígios de impressões papiloscópicas(id 257805044). 12.Ofício n. 006756-1058/2026 da autoridade policial da 58ª Delegacia de Polícia, solicitando autorização para encaminhamento das peças automotivas, a exceção das peças do veículo Fiat/Mobi, placa RFI8H43, ao depósito público, para que possa ser cessada a interdição do local (id 258183939). 13.Ofício da Quarta Câmara Criminal (id 258508679), encaminhando cópia da decisão proferida no Habeas Corpus n. 0001979-84.2026.8.19.0000, indeferindo a pretendida liminar (id 258508682). 14.Manifestação do Ministério Público,aduzindo que, com ajuntada do laudo de exame de local e do laudo de exame das peças mencionadas no ofício, não se opõe ao acolhimento do pedido da autoridade policial para que seja autorizado o encaminhamento das peças ao Depósito Público e o levantamento da interdição do imóvel (id 260222505). 15.Petição da defesa técnica (id 264327935), requerendo a juntada de encaminhamento psicológico para avaliação psiquiátrica e laudo médico da testemunha arrolada pela acusação Caroline (id 264327939). 16.Assentada daaudiência de instruçãorealizada em 02/03/2026 (id 267030025), oportunidade em que o réu foi citado, a defesa apresentou resposta à acusação e foi proferida decisão ratificando o recebimento da denúncia. Em seguida, as testemunhas foram inquiridas e o réu, interrogado. O MP insistiu na vinda dos Laudos Definitivos de Exame de Local (desmanche), Exame de Veículo (referente ao FIAT MOBI branco placa RFI8H43 e demais peças apreendidas), Exame de Constatação de Furto de Energia e Exame de Local referente ao Dano Ambiental (poluição do solo), o que foi deferido. A defesa requereu a revogação da prisão preventiva do réu, tendo sido determinada a remessa dos autos ao MP para manifestação. Ao final, foi deferido prazo para as partes apresentaram suas alegações finais na forma de memoriais. 17.Laudo de exame em local n. 29/26, elaborado no dia 22/12/2025 (id 269696215, pp. 11-21). 18.Manifestação do Ministério Público, requerendo seja indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva e determinada a expedição de mandado de busca e apreensão do Laudo de Exame de Veículo referente ao FIAT MOBI branco, placa RFI8H43, e demais peças apreendidas, Laudo de Exame de Constatação de Furto de Energia e Laudo de Exame de Local referente ao dano ambiental (poluição do solo) (id 269948062). Na oportunidade, requer a juntada dos seguintes documentos: "i) RO 058-15131/2025, desmembrado do RO que deu origem ao presente feito, e no qual foi registrada a apreensão de arma de fogo encontrada dentro do FIAT MOBI preto, placa LUC2C98; ii) sentença e acórdão de feito em que o réu figurou como testemunha em processo em que foi apurada a prática de crime de mesma natureza (desmanche de veículos), em que ele estava no local quando do flagrante do réu naquele feito; iii) Informação retirada do infoseg acerca da comunicação de venda do veículo FIAT MOBI preto, placa LUC2C98, por parte da testemunha Caroline ao réu, no dia 26/11/2025; iv) declarações do réu em sede policial; v) declarações de Caroline após o flagrante do réu, em que expressamente diz que "teme por sua integridade física a medida que RAFAEL vai saber que a sua prisão e interdição do galpão de 'desmanche de carros roubados' tiveram relação direta com a denúncia formulada pela declarante"; vi) intimação do réu acerca das medidas protetivas de urgência no dia anterior aos presentes fatos; vii) fotos do local dos fatos" (ids 269948063, 269948064, 269948065, 269948066, 269948067, 269948068 e 269948069). 19.Pedido de revogação da prisão preventiva do réu, apresentada por sua defesa técnica (id 270465351). Na oportunidade, promove a juntada de: declaração firmada pela testemunha Caroline, retratando-se sobre os fatos relatados em sede policial (id 270465362); certidão atestando a manifestação de Caroline pela ausência de interesse na manutenção das medidas protetivas de urgência deferidas (id 270465363) e carteira de visitante de Caroline, emitida pela SEAP (id 270465366). 20.Decisão proferida em 26/03/2026, indeferindo o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado (id 272032700). 21.Petição da defesa técnica do réu, requerendo a restituição do veículo FIAT MOBI, de cor preta, ano 2019, placa: LUC2C98, chassi 9BD341A4XLY646607, em favor da esposa do réu, Caroline Fernandes dos Santos Bandeira (id 273178265). Na oportunidade, promove a juntada do documento de autorização para transferência de propriedade de veículo do veículo, identificando como vendedor: Caroline Fernandes dos Santos Bandeira e comprador: Rafael Gois Missias Dias, datada de 26/11/2025 (id 273178271). 22.Manifestação do Ministério Público, requerendo seja determinada a intimação da Defesa para que esclareça a dúvida quanto à real propriedade do bem, diante da contradição entre o documento que indica a comunicação de venda do veículo de Caroline para o réu Rafael e declaração em que Caroline afirma que foi compelida a transferir seu veículo em nome do agressor. Requer, ainda, seja certificado acerca da resposta da solicitação de id. 274296865 ou do decurso do prazo, com expedição de mandado de busca e apreensão, se necessário (id 275818002). 23.Laudo de exame em local n. 29/26, elaborado no dia 22/12/2025 (id275988746). 24.Laudo exame pericial de adulteração de veículos/parte de veículos, referente ao veículo damarca "FIAT", modelo "MOBI EASY", ano 2019/2020, de cor PRETA, ostentando placa de licenciamento LUC2C98, sem vestígios de adulteração (id 275988748). 25.Manifestação do Ministério Público, reiterando o pedido de busca e apreensão do Laudo de Exame de Veículo referente ao FIAT MOBI BRANCO, placa RFI8H43, e das peças avulsas apreendidas no local dos fatos (id 278610423). 26.Laudo exame pericial de adulteração de veículos/parte de veículos,referente ao veículo damarca "FIAT",modelo "MOBI LIKE", ano 2020/2020, de cor BRANCA, ostentando placa de licenciamento RFI8H43,sem vestígios de adulteração, comstatus de ROUBO/FURTO na Base BIN(id 278801445). 27.OMinistério Público, em suas ALEGAÇÕES FINAIS, apresentadas na forma de memoriais em 07/05/2026 (id 280419134), requer a condenação do réu pela prática dos crimes previstos no artigo 180, (sec)1º e (sec)2º, artigo 311, (sec)2º, incisos II e III, c/c (sec)3º, e artigo 155, (sec)3º, todos do Código Penal, além do artigo 54, (sec)2º, inciso V, da Lei nº 9.605/98, tudo em concurso material. Na dosimetria da pena, aduz que, na primeira fase, deve-se reconhecer que "Aculpabilidadedo acusado transborda a normalidade dos tipos penais em questão. A empreitada criminosa não foi fruto de um improviso ou de uma oportunidade isolada, mas sim de uma operação altamente profissional, estruturada com aparato industrial de grande porte. A manutenção de um galpão murado e clandestino, aparelhado com elevador hidráulico, maçaricos industriais, botijões de oxigênio e um estoque organizado de peças (módulos de multimídia), revela um grau de planejamento e organização que exige uma resposta penal mais severa. O réu transformou a ilicitude em um verdadeiro modelo de negócio, demonstrando intenso dolo em suas ações" e que "Ascircunstâncias do crimesão igualmente gravosas. Deve ser sopesado negativamente o fato de que, para assegurar a impunidade do desmanche e de todos os crimes conexos, o réu empreendeu fuga e que, no veículo utilizado para a fuga (FIAT/MOBI preto), foi localizada uma arma de fogo (revólver calibre .38), conforme o registro desmembrado no RO nº 058-15131/2025 (em anexo). A presença de armamento no contexto da atividade de desmanche demonstra a periculosidade do réu e a prontidão para o emprego de violência ou grave ameaça". Na terceira fase, desataca a incidência das causas de aumento da pena específicas, quanto ao exercício de atividade comercial irregular para os crimes de receptação e adulteração de sinal (Art. 180, (sec) 1º, e Art. 311, (sec) 3º, ambos do CP). Por fim, pugna pela aplicação da regra do concurso material de crimes, fixação de regime inicial fechado, sendo incabível a substituição por penas restritivas de direito. 28.Na oportunidade, promove a juntada de: cópia do R.O. adiado n. 058-15138/2025-02, para inclusão de "apreensão da arma de fogo (revolver) (id 280419135, pp. 1-5) e laudo de exame em arma de fogo (id 280419135, pp. 6-9). 29.Adefesa, em suas ALEGAÇÕES FINAIS, apresentadas na forma de memoriais em 18/05/2026 (id 282610348), requer "A) No mérito, a ABSOLVIÇÃO do Acusado de todas as imputações falsamente atribuídas (art. 155, (sec)3º, CP; art. 180, (sec)1º, CP; art. 311, (sec)3º, CP e art. 54 da Lei 9.605/98), com base no artigo 386, incisos II, III, V e VII do Código de Processo Penal; B) Subsidiariamente, a DESCLASSIFICAÇÃO do crime do artigo 180, (sec) 1º para a modalidade culposa prevista no artigo 180, (sec) 3º do Código Penal; C) Em caso de condenação, a aplicação das penas no mínimo legal, a fixação do regime inicial aberto, a substituição por penas restritivas de direitos (art. 44, CP) e o direito de recorrer em liberdade." 30.Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. II -FUNDAMENTAÇÃO 31.De saída, verifico que o feito está em ordem. A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Além disso, não se consumou nenhum prazo prescricional, como também não foram arguidas nulidades processuais. Assim,passo à análise do mérito. 1.DO ACERVO PROBATÓRIO 32.Inicialmente, vale registrar que a denúncia foi oferecida com base no procedimento policialn.058-15092/2025, referente ao auto de prisão em flagrante lavrado no dia 22 de dezembro de 2025, a partir de diligência policial para apuração das informações fornecidas porCAROLINE FERNANDES DOS SANTOS, esposa do réu,por ocasião do registro de ocorrência de violência doméstica realizado no dia anterior. 33.Em sede policial, CAROLINE prestou informações firmes e coesas, relatando que o seu marido, ora réu, trabalhava como mecânico e tinha uma oficina que funcionava há dois anos emum galpão situado à rua França Soares, 29, Vila São Luiz, nesta comarca. Disse que, cerca de dois meses antes, o réu passou a ostentar ganhos financeiros que lhe causaram estranheza. Contou que, após um episódio de violenta agressão, se dirigiu à oficina mecânica do réu e constatou que ele estava trabalhando com desmanche de veículos. 34.Confira-se o teor de suas declarações prestadas na fase inquisitiva: Data: 22/12/2025 às 17:22 "Que é esposa de RAFAEL GOES MISSIAS DIAS; Que a declarante se relaciona com Rafael há 05 anos; Que se casaram no cartório em Março deste ano, mas precisamente no dia 19/03/2025; que possui um filho de 02 anos com Rafael; Que a declarante possui outros dois filhos sendo um de 05 anos e outro de 07 anos do casamento anterior; Que há aproximadamente dois a declarante começou a desconfiar de Rafael; Que Rafael sempre foi mecânico de autos e possui CNPJ regular; Que a declarante alega que Rafael dizia que consertava carros de aplicativos; Que a declarante começou a desconfiava que Rafael pois estava entrando muito dinheiro em casa, embora Rafael não ostentasse; Que a declarante alega que tinha acesso a conta corrente de Rafael; Que questionada qual o maior valor que viu na conta de Rafael a declarante NÃO SABE INFORMAR; Que durante os cinco anos de casamento sempre tiveram discussões que evolviam ofensas e agressões mutuas; Que, na última sexta-feira, dia 19/12 a declarante foi violentamente agredida por seu marido, motivo pelo qual compareceu a Delegacia e formalizou a 'notitia criminis' que se constitui no objeto do IP 058-15060/2025; Que a declarante é a proprietária do apartamento onde reside o casal bem como é proprietária do auto marca Fiat/Mobi que ele, às vezes, faz uso; Que a declarante, após essa violenta agressão, decidiu ir no galpão onde sabe que seu marido trabalha, sito à Rua França Soares 29- Vila São Luiz, nesta, visando se inteirar das atividades do marido; Que a declarante fez uma filmagem do local;Que então percebeu que não se tratava somente de uma oficina mecânica e sim um desmanche de veículos; Que questionada há quantos anos Rafael está com o galpão a declarante alega que há dois anos; Que a declarante relata que tem certeza que Rafael usava o galpão como oficina; Que somente há dois meses a declarante começou a ver Rafael com mais dinheiro; Que Rafael tem CNPJ e sempre trabalhou com oficina; Que Rafael sempre foi agressivo, mas piorou muito nesses dois meses; Que a declarante já havia sido agredida por Rafael antes mas não prestou queixa de todas as agressões; Que somente veio foi mais uma vez na DEAM de NI fazer o registro de ocorrência; Que após isso ficaram bem ; Que também decidiu contar tudo o que sabia sobre Rafael; Que do dia 19/12 para o dia 20/12 a declarante dormiu na casa de um amigo; Que do dia 20/12 para o dia 21/12 a declarante dormiu em casa e de ontem para hoje a declarante voltou a dormir na casa de um amigo, pois estava com medo de Rafael aparecer; Que Rafael sempre teve as chaves da casa e da loja da declarante; Que desde que foi agredida a declarante pediu que bloqueassem a entrada de Rafael no condomínio; Que no dia que fez o registro de ocorrência ao voltar para sua residência viu que ela estava toda revirada e que as coisas de Rafael havia sumido; Que a declarante ligou para a portaria e foi informada que Rafael esteve lá para buscar as coisas dele; Que hoje de manhã sem saber precisar o horário Que na data de hoje por volta das 13h Rafael entrou em contato com a declarante e mandou que ela fosse buscar o carro com a chave reserva; Que a declarante assim que desligou o telefone a declarante chamou o Uber e foi buscar o carro; Que a declarante ligou para a policial Amanda e avisou que pegou o veículo Que Rafael disse: 'CAROL, VAI LÁ BUSCAR O CARRO E SOME; Que a declarante não viu Rafael hoje; Que a declarante soube que Rafael foi preso por policiais civis da 58 DP na data de hoje quando se encontrava nas dependências do condomínio onde a declarante residia com ele sendo certo que o acesso do mesmo ao local não foi autorizado pela declarante; Que a declarante não estava no condomínio no momento da prisão; Que manda a Autoridade Policial consignar que, em desfavor de RAFAEL foi lavrado APF 058-15092/2025; Que a declarante teme por sua integridade física a medida que RAFAEL vai saber que a sua prisão e interdição do galpão de 'desmanche de carros roubados' tiveram relação direta com a denúncia formulada pela declarante; E mais não disse;" * * * Data: 22/12/2025 às 17:35 "Que a declarante relata que o ajudante de Rafael se chama Cristiano; Que a declarante relata que conheceu Cristiano na inauguração de sua loja em dezembro de 2024; Que Rafael foi quem apresentou Cristiano a declarante; Que a declarante só sabe informar que Cristiano reside na Comunidade do Buraco do Boi; Que não sabe informar se Cristiano já trabalhava com Rafael antes de conhecê-lo na inauguração. E MAIS NÃO DISSE" 35.Tais declarações estão alinhadas com o que ela informou nos autos do procedimento policialn. 058-15060/2025. Vejamos: "QUE vive maritalmente com o nacional RAFAEL GOES MESSIAS DIAS há cinco anos, sendo que da união possuem um filho de dois anos de idade; QUE RAFAEL GOES MESSIAS DIAS possui personalidade agressiva e que, na presente data, a agrediu com socos, tapas e enforcamento, além de tê-la ameaçado de morte; QUE teme por sua integridade física, uma vez que o mencionado possui arma de fogo (revólver) e, quando se torna ainda mais agressivo, representa risco iminente; QUE informa que o SAF guarda a arma na RUA CAUCUTA, Nº 17, BAIRRO POSSE, NOVA IGUAÇU/RJ; QUE dá última vez que tomou conhecimento a arma estava no mencionado endereço na porta de um carro; QUE alega sofrer também violência patrimonial, tendo em vista que, no dia 26/11/2025, foi compelida a transferir seu veículo (Fiat Mobi, placa LUC-2C98) para o nome do agressor; QUE manifesta interesse em fazer uso de medida protetiva de urgência, não necessitando, no momento, de abrigamento institucional; E mais não disse." 36.Já na fase judicial, a defesa técnica do réu juntou aos autos declaração em que CAROLINE se retrata dos fatos relatados em sede policial (id 270465362), além de certidão atestando que ela manifestou a ausência de interesse na manutenção das medidas protetivas de urgência deferidas no proc. n.0125990-22.2025.8.19.0001(id 270465363) e de cópia da sua carteira de visitante emitida pela SEAP (id 270465366). 37.Como também, ao ser ouvida em juízo na qualidade de informante, por ser esposa do réu, CAROLINE declarou que, após discussão com o réu motivada por ciúmes, fez uso excessivo (toda a cartela) do medicamento alprazolam, associado à ingestão de bebida alcoólica, circunstância que a deixou dopada e desacordada, tendo comparecido à delegacia de polícia ainda sob forte efeito do medicamento, não se recordando do teor de suas declarações prestadas. 38.Afirmou desconhecer os motivos da prisão do réu, bem como eventual diligência policial em galpão, negando que ele seja proprietário de galpão ou que trabalhe com mecânica, sustentando que atua como gerente em sua loja de roupas. Disse que o réu apenas realizou uma troca de óleo em uma oficina, não sabendo informar se tal local corresponde ao galpão mencionado nos autos. 39.Relatou que possuía um veículo Fiat Mobi, o qual foi apreendido pela polícia, afirmando ter sido conduzida com o automóvel até a delegacia, situação que descreveu como humilhante, tendo ouvido que deveria "colaborar" para não ser presa. Negou conhecer pessoa chamada Cristiano. 40.Declarou, ainda, que o réu nunca foi agressivo, que é seu companheiro e suporte financeiro, e que mantém acompanhamento médico, possuindo laudo. Afirmou que, em razão de seu estado emocional e de saúde, poderia ter prestado informações equivocadas à autoridade policial, pedindo desculpas ao Juízo e ao companheiro 41.Confira-se o teor do seu depoimento prestado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa: Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: " que nesse dia eu estava dopada e nós fomos para casa e começamos a discutir; que tudo isso foi por conta de uma olhada; que eu sempre tive problemas com surtos e ele foi para a acas da mãe dele; que eu fui e tomei um remédio chamado aprazolam; que nisso de tomara remédio com bebida alcoólica; que eu desmaiei; que nisso eu acordei e fui para a delegacia; que eu prestei depoimento na delegacia; que eu não me lembro de nada que foi falado na delegacia; que o Rafael é gerente na minha loja de roupa; que o Rafael nunca trabalhou com mecânica; que o Rafael foi preso no mie condomínio na nossa casa; que não sei se os polícias foram em um galpão; que eu não sei o porquê o Rafael foi preso; que eu não sei o que foi dito e nem falado naquele momento; que nessa oficina na rua francanos fizemos uma troca de óleo que lá é uma oficina e apenas fizemos uma troca de óleo; que eu sei que nesse dia que eu fui na delegacia eu estava muito dopada; que eu só me disse que eu tinha que colaborar com tudo; que eu tinha uma Fiat Mobi; que quando ele foi paro ele não estava no carro; que eles pegaram o carro comigo; que fizeram eu passar uma humilhação; que me pegaram com o carro e me levaram com o carro para a delegacia; que isso no dia 21 eu fui dopada na delegacia; que no dia 22 o Rafael voltou para casa e eu fui buscar o meu carro para resolver as coisas da minha loja e a polícia civil me levou; que falaram que eu tinha que colaborar senão eu ficaria presa; que não sei quem é Cristiano; que eu não tenho ciência do nome Cristiano; que eu estava dopada e alcoolizada quando fui na delegacia" Respostas às perguntas formuladas pela Defesa:"que não é verdadeira que o Rafael é dono de um galpão; que essa informação foi misturada no meu distúrbio; que na hora eu estava totalmente dopada não sabia o que eu estava dizendo; que eu não sei se esse galpão é o mesmo dessa oficina; que o Rafael nunca foi agressivo comigo; que o Rafael é o meu suporte para tudo; que o Rafael que meu suporte financeiro; que eu tenho o meu filho do meu primeiro casamento, o Theo que é nosso filho; que eu queria complicar ele de todas as formas e ia lá e fazia isso; que eu fui visitar ele; que eu faço acompanhamento médico; que eu tenho laudo Respostas às perguntas formuladas pelo Juízo: "que nesse dia eu tomei aprazolam; que eu só tomei esse remédio e tomei a cartela inteira; que eu só devo desculpas mesmo a Vossa Excelência e ao meu marido" (transcrição do depoimento da testemunha que não é literal, nem integral). 42.Astestemunhaspoliciais civisque atuaram na diligência policial, ouvidas em juízo, declararam que a investigação teve início a partir de declarações da ex-companheira do réu, identificada como Caroline, que compareceu à delegacia para registrar ocorrência de agressão no contexto da Lei Maria da Penha, apresentando marcas corporais e demonstrando abalo emocional. Na ocasião, Caroline informou que o seu companheiro, ora réu, estava envolvido na prática de crimes de receptação e desmanche de veículos, indicando o endereço de um galpão onde tais atividades ocorriam e mencionando que ele utilizava um veículo Fiat Mobi, de cor preta, fornecendo suas características. 43.Relataram que, diante dessas informações, por determinação da autoridade policial, as equipes se dirigiram ao local indicado, utilizando uma viatura caracterizada e outra descaracterizada, ambas devidamente identificáveis como policiais. Ao se aproximarem do endereço, visualizaram o réu Rafael saindo do interior do galpão e ingressando no veículo Fiat Mobi, com as características fornecidas. 44.Narraram que, ao notar a presença policial, o suspeito empreendeu fuga em alta velocidade, desobedecendo à ordem de parada, circunstância que reforçou a fundada suspeita quanto à prática de ilícitos. Na sequência, uma das equipes permaneceu no galpão para resguardar o local e aguardar a perícia, enquanto a outra iniciou diligências para localizar o fugitivo. 45.Contaram que as buscas se estenderam por aproximadamente duas horas, sendo o veículo localizado nas proximidades da residência da mãe do réu. Realizada a busca veicular, foram encontrados um revólver calibre .38 ocultado no painel e um módulo destinado à realização de ligação direta em veículos.Já o réu foi localizado no condomínio onde residia sua ex-companheira, local em que, segundo informado pela administração, ele estaria proibido de ingressar em razão de medida protetiva. A abordagem foi realizada sem resistência, sendo ele conduzido à delegacia.Os policiais foram categóricos ao afirmar que se tratava da mesma pessoa visualizada saindo do galpão e conduzindo o Fiat Mobi no momento da fuga. 46.No interior do galpão, posteriormente vistoriado, foram observadas diversas peças automotivas, portas de veículos e óleo espalhado pelo chão, cenário compatível, em tese, com atividade de desmanche. 47.Vejamos o teor dos seus depoimentos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa: TESTEMUNHA JOAO PEDRO MATOS FERREIRA DOS SANTOS (PCERJ) Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: "que e me lembro dessa ocorrência; que nós fomos até uma rua para verificar uma ocorrência de desmanche de carros; que quando nós vimos ele saiu ; que pelo fato de não conhecermos o local ele acabou fugindo; que depois nós conseguimos encontra-lo; que nos chegamos em uma viatura descaracterizadas; que nos soubemos porque parece que ele cometeu violência doméstica contra a esposa dele; que eu não ouvi a esposa dele; que eu só tive a ordem de ir ao local; que tinha o endereço; que tinha tudo especificado o numero a rua; que eu não sabia quem era ele fisicamente; que nos sabíamos o nome da pessoa e tudo amis; que logo saiu e já saiu um carro correndo e nós fomos atras; que era um Mobi preto; que nós saímos e ficamos rodando eu acredito que demoramos umas 2 horas e mias; que encontramos ele no condomínio da ex-esposa dele; que foi outra pessoa que achou o Mobi; que o Mobi foi apreendido; que era relativamente perto uns 2 km do condomínio; que a esposa dele chegou a aparecer no dia do flagrante; que eu não tive contato pessoal com a ex-esposa dele; que ela estava com uma roupa toda preta de trabalho; que ela parecia estar nervosa pela questão da violência; que naquele momento ela estava tranquila; que eu não sei dizer se ela chegou a conversar com ele; que eu vi ele saindo do galpão; que eu que prendi ele; que era a mesma pessoa que estava saindo o galpão; que ele estava com a mesma roupa e tudo; que quando prendi ele, ele foi bem tranquilo; que questionamos ele sobre o galpão ele disse que iria ficar em silêncio Respostas às perguntas formuladas pela Defesa: "que no momento da prisão que eu fiquei com muita raiva e quando ele fugiu também; que a viatura era descaracterizada; que a viatura ela é toda branca e alguma tem sirenes; que essa não tinha sirene; que uma pessoa leiga consegue identificar que é uma viatura; que essa viatura é antiga e tem uma placa branca; que eu não tive contato com a ex-esposa quando ela foi a delegacia; que eu não tive acesso a ao que ela relata no dia 21; que no dia 22 eu acredito que ela esteve na delegacia novamente, mas eu não me lembro; que eu entrei no condomínio porque ela estava com a medida protetiva e eu fui até administração do condomínio para saber se ele esteve ali; que eu estava na saída do condomínio e eu estava com sede e fui comprar uma água e isso ele passou na minha frente na hora; que ele estava inclusive proibido de entrar no condomínio; que ele entrou no condomínio clandestinamente; que parece o morador entrou e ele entrou atras; que administração do condomínio que relatou isso; que eu não sei se essa medida protetiva é de casos anteriores; que eu verifiquei essa medida protetiva; que todo o procedimento de maria da penha a vítima pede a medida protetiva; que na delegacia agente conversa e eu me lembro que tinha essa medida protetiva; que eu não sei se tinha decisão judicial ou um apenas uma solicitação; que ele tinha plena consciência do porque ele estava sendo levando para a delegacia; que ele sabia que nós estávamos atrás dele; que eu não me lembro se ele falou que estava sendo levado para a delegacia por conta da oficina; que eu não entrei nessa oficina; que eu estive na oficina posteriormente a prisão dele; que tinha muitas peças, muitas portas de carro, óleo derramado no chão; que nesse momento ninguém aparece na rua ; que eu não sei responder se o Rafael era o rela dono do galpão; que eu acredito que provavelmente era um desmanche; que eu não tenho conhecimento técnico para dizer se tinha digitais; que eu não vi ele manuseando nenhuma peça" (transcrição do depoimento da testemunha que não é literal, nem integral). * * * TESTEMUNHA JACKSON PEREIRA BARBOSA (PCERJ) Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: "que eu me lembro dos fatos; que foi referente um registro de agressão na maria da penha; que a vítima ex-companheira veio a delegacia falar de um fato de agressão e a passou alguma informações de um possível desmanche; que por determinação do delegado no fomos ao local; que nos vimos o senhor Rafael evadindo do local; que ele saiu em fuga e perdemos ele; que continuamos para ver se achávamos ele; que fomo batendo os locais possíveis que ele estaria; que ele foi achado na casa do ex-companheira; que ele foi conduzido a delegacia por determinação do delegado; que eu tive contato coa esposa dele; que eu tive contato coma esposa dele antes quando ela registro a agressão; que ela falou que disse que foi ao local; que ele falou para ela que ele era o mecânico de carro de motorista d aplicativo; que conforme eles brigaram ela foi até a oficina e viu que não era uma oficina mecânica, que ela deu uma referência ao local e ele estaria com o carro um Mobi preto; que ela disse o carro que ele estaria; que ela não tinha fotos ou vídeos do local só tinha a indicação do local; que eu estava no momento; que o Rafael estava saindo do local sozinho; que a equipe que ficou verificou que não tinha mais ninguém com ele; que o Rafael estava fugindo da gente; que assim que ele viu equipe ele se evadiu; que como ele conheço o local ele consegui fugir; que esse endereço que ele estava tinha no portal de segurança e era o endereço da companheira dele; que a companheira foi em um dia na delegacia e o flagrante foi em um dia; que depois do flagrante não tive contato com a companheira dele; que na hora do flagrante ela não estava mais; que ele foi preso no condomínio que ela mora; que ele fugiu com um Mobi preta; que depois localizamos o Mobi; que o Mobi estava perto da casa da mãe do Rafael; que era um pouco longe; que entre o galpão e quando chamamos ele demorou umas 02:00 horas; que na hora da apreensão apareceu a ex esposa dele; que ela depois falou que uma amiga entrou em contato que o carro estava lá e que era para ela ir pegar o carro; que depois a ex esposa foi para a a delegacia também; que ela viu a equipe que estava com o Mobi; que conduzimos ela; que ela aparentemente estava bem; que ela não falou nada no dia do flagrante; que era o Rafael mesmo; que encontramos ele 02:00 horas depois; que era a mesma pessoa que estava no galpão; que eu acho que estava com a mesma roupa; que ele só foi conduzido a delegacia, ele não falou nada; que perguntei sobre o galpão mas ele usou o direito ao silêncio; que não fui eu que fiz o registro dela; que o colega que fez o registro dela disse que ela estava bem; que no dia do flagrante que ela veio ela falou que estava machucada e ela estava com marcas; que no dia do flagrante que eu tomei ciência que ela estava marcada e machucada; que no dia do flagrante ela disse que tinha sido agredida pelo seu ex companheiro Rafael; que eu não me lembro dela ter mencionado sobre Cristiano." Respostas às perguntas formuladas pela Defesa: "que eu não me lembro qual foi o policial que colheu o depoimento da Caroline; que no dia anterior no dia da agressão; que eu não me lembro quem colheu o depoimento da senhora Caroline; que era uma colega porque ela queria tirara roupa e ela não poderia tirar para gente ver e ela mostrou para uma colega; que o nome da colega era Erika; que frente ao Rafael tomar as diligencia e verificar; que eu não enteei no galpão, quem ficou lá foram os dois da equipe; que nós fomos em direção atras dele conforme o senhor Rafael foi em fuga; que eu estava com viatura descaracterizada; que eu estava identificado; que a viatura era um Voyage branco; que nós estávamos a uns 200 metros; que ele estava saindo do galpão; que ele saiu do galpão e entrou no Mobi preto; que a gente tinha a foto dele do portal; que acreditei que aquela pessoa que entrou no mobi seria o Rafael; que era o Mobi preto e mesma placa; que sabia as características do Mobi; que eu consegui identificar sim porque nós tínhamos a qualificação e a foto do Rafael; que ele saiu do galpão e entrou no Mobi e como ele conheço o local ele consegui despistar a gente; que a placa é azul de placa de viatura descaracterizada; que solicitamos a autorização da entrada na portaria; que nós não fomos no apartamento; que pegamos ele o estacionamento; que ele saiu a pé do estacionamento; que ele não resistiu a prisão; que eu não me lembro se ele tinha algum material ilícito; que eu não tive acesso a oficina" (transcrição do depoimento da testemunha que não é literal, nem integral). * * * TESTEMUNHA GUILHERME MELLO DOS SANTOS COURI (PCERJ) Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: "que eu exerço a função de chefe de investigação da delegacia e a grande maioria das investigações principalmente as relevantes passam por mim; que eu me lembro que uma senhora chamada Caroline veio registra uma queixa de agressão contra seu marido Rafael; que ela tinha marcas e estava muito nervosa; que durante a confecção do registro ela acabou falando que o Rafael praticava crimes de receptação; que ele praticava as ações chamados de desmanche; que ela forneceu os endereço do local em delegacia; que esse primeiro contato eu não falei com ela; que eu esta no momento do flagrante; que nós fomos em duas viaturas; que uma caracterizada e uma descaracterizada; que eu se eu não me engano éramos 5 policias; que eu sai na viatura descaracterizada; que por coincidência ele estava saindo do terreno; que ele estava siando e entrou no carro dele; que ele não obedeceu a ordem de parada e saiu em fuga; que ele viu as viaturas e viu a viatura caracterizada; que ele optou por não ficar para fugir do possível flagrante; que nós não esperávamos que ele fosse empreender fuga; que a viatura caracterizada ficou no galpão; que a viatura caracterizada ficou no galpão para resguardar o local e nos na viatura descaracterizada fomos na busca dele; que eu estava na viatura que estava descaracterizada; que nos batemos nos locais onde ele poderia estar; que conseguimos encontrar ele no próprio condomínio da companheira dele; que conseguimos que o polícia João fizesse uma abordagem solo e conseguiu aborda-lo; que era a mesma pessoa que saia do galpão; que a vestimenta não lembro; que a fotografia dele estava muito parecida com a que estava no banco de dados; que nos estávamos com fotografias dele; que quando a esposa veio confeccionar o RO no entramos no banco de dados; que assim que ele entrou no carro dele foi identificado; que o Mobi foi encontrado se eu não me engano, uma amiga da esposa dele viu e ligou para a companheira dele e a companheira dele no avisou e o carro estava bem perto da residência dele; que com ele não tinha nada de ilícito; que o veículo estava na rua da mãe dele; que ele foi achado no condomínio da esposa dele; que o carro foi levado para a delegacia; que nós fizemos uma busca simples e depois uma buscar mais profunda e achamos uma aram de fogo no painel; que tinha um modulo que serve para fazer ligação direta em carros Respostas às perguntas formuladas pela Defesa: "que não pegamos o Rafael fazendo algum manuseei no material; que quando cegamos no endereço ele estava saindo do galpão; que depois verificamos tinha fartas prova de veículo fruto de roubo; que nós chegamos na hora que ele saindo desse terreno; que eu não vi ele cortando o veículo, mas vi ele saindo de dentro do galpão; que eu não sei dizer porque na verdade como eu disse eu estou como chefe da delegacia não participo ativamente das investigações; que melhor responder a essa perguntar os polícia que estão nesse núcleo; que o que eu posso dizer que nessa pesquisa preliminar após noticia da Caroline eu não me lembro de ter levantado essa informação; que eu acredito que com a investigação acredito que tenha essa informação se ele era locatário; que porque esses autos eu acho que esteja em posse do auto de prisão em flagrante mas a investigação continuam Respostas às perguntas formuladas pelo Juízo: "que eu lembro que ela estava machuca e queira mostra as leso e solicitamos uma policial feminina para que visse; que eu quero reiterar que para a 58ª DP ele que atua nesse desmanche" (transcrição do depoimento da testemunha que não é literal, nem integral). * * * TESTEMUNHA CLAUDIO MARCELO SUETH SILVA (PCERJ) Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: "que eu me lembro da ocorrência; que eu estava na viatura caracterizada atrás da viatura que abordou; que emu papel foi apenas de resguardar o local; que tinha um fiat Mobi branco e esse carro foi identificado como produto de crime; que eu e o policial Rudá ficamos a perícia chegar; que no meu caso eu fui em auxilio já tinha uma determinação superior; que tínhamos o endereço exato; que tínhamos a localização; que identificaram esse endereço através da cominação da ex esposa; que eu não tive contato com ela; que eu estava em uma viatura caracterizada; que a viatura descaracterizada foi na frente eu cheguei a atras; que assim que ele viu as viaturas ele saiu correndo e isso despertou uma desconfiança; que só vi ele na delegacia; que com certeza era a mesma pessoa porque ele entrou no carro que foi capturado; que eu não posso dizer porque não fui eu que capturei ele depois Respostas às perguntas formuladas pela Defesa: "Sem perguntas." Respostas às perguntas formuladas pelo Juízo: "que no fiat Mobi ele ficou na delegacia; que no dia que foi chamada a perícia nos fizemos uma busca no carro e foi achado um revolver 38 no carro e toda a busca no carro foi filmada; que toda a filmagem e fotografaria no Mobi esta em outro procedimento que foi desmembrado" (transcrição do depoimento da testemunha que não é literal, nem integral). * * * TESTEMUNHA RUDÁ RODRIGUES DE OLIVEIRA (PCERJ) Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: "que nesse dia delegacia tinha recebido a denúncia a partir da companheira do suspeito que foi preso nesse dia; que eu acompanhei em uma viatura caracterizada; que quando estávamos chegando no local vimos um Mobi preto em frente ao endereço indicado pela companheira do suspeito; que assim que ele viu a viatura ele se evadiu; que eu fiquei no local junto com outro policial para aguardar a perícia; que mais tarde eu fui até o local onde ele foi preso para apoiar o deslocamento para delegacia; que eu não tive contato coma esposa; que eu vi ele saindo do local; que ele estava saindo do terreno lá; que era a mesma pessoa que saiu do galpão; que não tinha como confundir ele, ele estava com barba; que a roupa eu não vou poder dizer com certeza era a mesma; que o Mobi nós conseguimos encontrar; que o Mobi estava perto do endereço da mãe dele na mesma rua; que encontramos o Mobi por diligencia própria; que passamos a verificar a todos os endereços em que o Mobi poderia estar; que na ocisão ele não falou nada" Respostas às perguntas formuladas pela Defesa: "que eu não o ele manuseando os materiais que estavam na oficia ele estava siando do local; que eu não estava no momento quando o Mobi foi localizado, eu já estava na delegacia; que eu não acompanhei o depoimento da ex companheira dele" (transcrição do depoimento da testemunha que não é literal, nem integral). 48.Tais declarações estão alinhadas com o que as testemunhas declararam na fase inquisitiva. À guisa de fundamentação, veja-se o queJOAO PEDRO MATOS FERREIRA DOS SANTOSdeclarou na fase pré-processual: "QUE após investigação iniciada a partir de um Registro de Ocorrência de agressão, na forma da Lei 11.340/2006, realizado por CAROLINE FERNANDES DOS SANTOS, 157.796.427-61, contra seu ex-companheiro RAFAEL GOIS MISSIAS FRANÇA, 129.881.797-86, RO 058-15060/2025, foi identificado que o nacional RAFAEL atuava na receptação e desmanche de veículos produtos de crimes; QUE no curso da investigação foi descoberto que RAFAEL levava veículos produtos de crime e os desmanchava em um terreno localizado na Rua França Soares, 29 - Vila Operária, Nova Iguaçu - RJ; QUE na manhã da data de hoje, 22 de dezembro de 2025, por volta das 10 horas, por determinação da autoridade policial, DR. FLAVIO NARCIZO, o declarante em conjunto com a equipe de Policiais Civis composta pelo chefe de serviço da 58ª DP GUILHERME COURI, 9591207, e pelos agentes JACKSON PEREIRA, 51633680, CLAUDIO SUETH, 8713703, e RUDÁ RODRIGUES, 51479583, diligenciou até o local supracitado; QUE ao chegarem ao endereço, o nacional RAFAEL foi avistado saindo do terreno e, ao perceber a presença da equipe, entrou rapidamente em seu veículo, um FIAT MOBI de cor preta, e empreendeu em fuga, deixando o portão do terreno aberto; QUE o declarante juntamente com os policias GUILHERME COURI E JACKSON PEREITA seguiu no encalço do suspeito; QUE imediatamente foi montado um cerco tático a fim de localizar e interceptar o referido indivíduo; QUE após cruzamento de informações e diligências de campo, RAFAEL foi localizado e interceptado no condomínio onde reside sua ex-companheira, situado na Rua Damas Batista, 651 - Jardim Tropical, Nova Iguaçu - RJ; QUE em sede policial, a autoridade policial deliberou pela prisão em flagrante de RAFAEL; QUE posteriormente o veículo utilizado por RAFAEL na fuga, um FIAT MOBI de cor preta, placa LUC2C98, propriedade de CAROLINE, foi localizado na Rua Kurt, esquina com a Rua Sebastião Vieira, nas proximidades da residência da mãe do conduzido. E mais não disse." 49.Oréu RAFAEL GOIS MISSIAS DIAS, em seu interrogatório,NEGOUa prática delitiva. Confira-se a versão apresentada pelo acusado em sua autodefesa: Respostas às perguntas formuladas pelo Juízo: "que os atos não são verdadeiros; que nesse dia eu não tinha dormido em casa; que eu dormi na casa da minha mãe por conta das discussões; que saí de lá com meu filho para ele não presenciar brigas; que voltei pela manhã para abrir a loja; que por volta das e pouca eu voltei pra poder pegar um carro pra fazer um orçamento; que era um carro que eu utilizo; que ele estava tralhando e eu fui fazer um orçamento pra ver o que estava acontecendo; que era um Fiat Uno; que fiz e retorno pro condomínio; que eu liguei para ela para saber como ela estava e ela aparentemente estava mais calma; que ela não foi pro trabalho; que eu só abri a porta de ferro e deixei o blindex trancado da loja; que nesse dia a loja não abriu; que eu só abri a loja; que ela eu liguei para ela; que como ela estava mais calma ela disse que estava precisando do carro; que eu disse que qualquer coisa ela iria lá e pegava ele; que no dia 22 ela ligou querendo o carro a Fiat Mobi; que o Uno eu fico usando que ela queria o Mobi;que sendo que eu parei o carro um pouco distante da oficina e entreguei o carro para ela fazer a coisa; que eu falei para ela que ia almoçar; que eu sai do apartamento efui em direção ao restaurante que eu almoço e fui abordado; que eu não sabia da medida protetiva; que ela falou aqui que ela ia na delegacia me denunciar várias vezes; que já aconteceu de eu sair algemado; que ela fazia esse tipo de denúncia e eu falava para ela tirar; que eu cheguei ir em delegacia; que chega lá ela que não vai fazer nada; que a discussão fica nela, que ela fica gritando e eu não faço nada e isso gera mais ódio nela; que eu não sabia na medida protetiva porque ela liga toda hora; que esse negócio de medida protetiva não entendo muito bem como funciona; que eu não sei esse foi no dia anterior que eu fui intimado por oficial de justiça; que quando eu fui abordado eu estava no condomínio; que eu não corri; que eu conduzi o Fiat Mobi nesse dia; que eu estava na minha mãe e deu o horário de eu abrir a loja; que eu levei o fiat em direção à loja, rua Anai dias, vila São Luis e dali fui e voltei pra pegar o carro Uno; que eu fui com o Mobi da casa da minha mãe pra loja e depois ui pra rua que fui pegar o carro uno e fui pra oficina do amigo Fernando; que eu imaginei que poderia ser essa situação dela, de ficar ligando toda hora para a polícia, falando que eu estou agredindo ela e sendo que eu nunca agredi ela; que eu reconheço o endereço, provavelmente foi um local que a gente trocou um óleo; que era sbao que procuramos um local que estivesse aberto; que essa situação dessa denuncia oi por conta da discussão; que quando eu fui nessa oficina eu fui uma vê, que tem um rapaz Cristiano; que acredito que a uns 5 ou 6 meses antes u fui lá; que eu não gostei dessa oficina, que era estranha, que eu fiz um serviço rápido e não voltei; que eu nunca ui nesse local al´me d única vez; que eu não faço desmanche de veículo; que o veículo que eu usava é preto; que não conheço outro Mobi; que eu desconheço a oficina com furo e energia; que meu veículo era um Fiat Mobi preto; que meu veículo não estava na oficina da denúncia; que eu não conhecia os policias que fizeram minha prisão antes dos fatos; que eu em momento algum ui abordado,; que minha vida estava tranquila e de repente fui surpreendido om a abordagem de u policial que estava m uniforme; que o policial me levou pra delegacia e lá foi relatado esses fato" Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: "que eu deixei o Mobi preta na rua Cortes; que foi nesse lugar que a polícia encontrou o carro; que era três ruas depois da casa da minha mãe; que eu desconheço os policiais terem encontrado arma; que nunca tive arma;que o Mobi é meu e da minha esposa; que esta no nome da minha esposa; que o carro é para gente fazer coisas para a loja.; que a gente viaja para compra coisa da loja; que mais ninguém faz uso do carro". Respostas às perguntas formuladas pela Defesa: "que a Caroline tomava medicação muitas vezes; que quando ela toma ela fica agressiva, não para de falar; que eu tento sair de perto dela; que quando meu filho está perto eu tento tirar ele;que quando eu estava no Mobi eu não percebi que estava sendo seguido por ninguém;que a chave do Mobi preto ficou apreendido na delegacia." (transcrição que não é literal, nem integral). 50.Por sua vez, na fase inquisitiva, o réu exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Vejamos: "QUE ciente de suas garantias constitucionais (LXIII do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil), inclusive o direito de permanecer em silêncio, o declarante deseja se manifestar parcialmente nesta UPJ; QUE sua profissão atual é comerciante; QUE possui uma loja de roupas denominada CFPINK, a qual mantém em conjunto com sua esposa; QUE não possui e nunca possuiu empresa registrada no ramo automotivo; QUE, quando indagado se possui autorização administrativa para funcionamento de oficina mecânica, reservou-se ao direito de permanecer em silêncio; QUE, questionado se já trabalhou anteriormente em galpões ou terrenos que não fossem oficinas formalizadas, reservou-se ao direito de permanecer em silêncio; QUE, perguntado sobre quem mais trabalha ou já trabalhou com ele em eventual atividade automotiva, reservou-se ao direito de permanecer em silêncio; QUE, indagado se confirma que utiliza ou utilizava o terreno localizado na Rua França Soares, nº 29, reservou-se ao direito de permanecer em silêncio; QUE, perguntado desde quando frequenta ou utilizava o referido local, reservou-se ao direito de permanecer em silêncio; QUE, questionado acerca da finalidade do uso do terreno, reservou-se ao direito de permanecer em silêncio; QUE, indagado sobre quem seria o proprietário do imóvel, reservou-se ao direito de permanecer em silêncio; QUE, questionado sobre a existência de contrato de locação ou cessão do imóvel, bem como em nome de quem estaria, reservou-se ao direito de permanecer em silêncio; QUE, perguntado se possuía chaves ou livre acesso ao local, reservou-se ao direito de permanecer em silêncio; QUE, ao ser indagado se reconhece as peças automotivas encontradas no local, reservou-se ao direito de permanecer em silêncio; QUE, questionado acerca da procedência das referidas peças, reservou-se ao direito de permanecer em silêncio; QUE, indagado se confirma que havia veículos do modelo FIAT MOBI sendo desmontados no local, reservou-se ao direito de permanecer em silêncio; QUE, perguntado se o veículo FIAT MOBI, COR BRANCA, PLACA RFI8H43, era de sua posse, reservou-se ao direito de permanecer em silêncio; QUE, questionado se tinha conhecimento de que tal veículo era produto de furto, reservou-se ao direito de permanecer em silêncio; QUE, indagado se possuía notas fiscais ou documentos de origem das peças encontradas, reservou-se ao direito de permanecer em silêncio; QUE, perguntado para quem as peças seriam vendidas, reservou-se ao direito de permanecer em silêncio; QUE, questionado para quais estabelecimentos ou pessoas costuma vender peças automotivas, reservou-se ao direito de permanecer em silêncio; QUE, indagado se tinha conhecimento de que os chassis dos veículos estavam cortados, reservou-se ao direito de permanecer em silêncio; QUE, perguntado quem realizou o corte ou remoção dos sinais identificadores, reservou-se ao direito de permanecer em silêncio; QUE, questionado sobre a finalidade da supressão dos chassis, reservou-se ao direito de permanecer em silêncio; QUE, indagado se já realizou procedimento semelhante em outras ocasiões, reservou-se ao direito de permanecer em silêncio; QUE, perguntado se sabe informar onde foram descartadas as partes suprimidas, reservou-se ao direito de permanecer em silêncio; QUE, indagado se confirma que deixou o local ao avistar a equipe policial, reservou-se ao direito de permanecer em silêncio; QUE, questionado acerca do motivo pelo qual teria empreendido fuga, reservou-se ao direito de permanecer em silêncio; QUE, perguntado a quem pertence o veículo FIAT MOBI, COR PRETA, PLACA LUC2C98, declarou que o referido veículo lhe pertence; QUE, indagado sobre quem costuma utilizar o referido veículo, declarou que ele próprio faz uso do automóvel; QUE, questionado acerca do motivo pelo qual o veículo foi deixado próximo à residência de sua mãe, reservou-se ao direito de permanecer em silêncio; QUE, indagado se tinha conhecimento da ligação clandestina de energia elétrica existente no local, reservou-se ao direito de permanecer em silêncio; QUE, perguntado quem realizou a ligação direta ao poste, reservou-se ao direito de permanecer em silêncio; QUE, indagado se tinha ciência do descarte de óleo automotivo diretamente no solo, reservou-se ao direito de permanecer em silêncio; QUE, questionado sobre quem realizava o referido descarte, reservou-se ao direito de permanecer em silêncio; QUE, perguntado se tinha conhecimento dos danos ambientais decorrentes dessa prática, reservou-se ao direito de permanecer em silêncio; QUE, indagado se conhece a pessoa de nome CRISTIANO, reservou-se ao direito de permanecer em silêncio; QUE, questionado acerca da função de CRISTIANO em eventuais atividades, reservou-se ao direito de permanecer em silêncio; QUE, perguntado desde quando CRISTIANO trabalha ou trabalhou com ele, reservou-se ao direito de permanecer em silêncio; QUE, indagado se existem outros colaboradores ou parceiros, reservou-se ao direito de permanecer em silêncio; QUE, questionado se mais alguém tinha acesso ao galpão além dele, reservou-se ao direito de permanecer em silêncio. E nada mais disse" 51.Passo ao exame as condutas imputadas ao réu separadamente: 2. DAS CONDUTAS IMPUTADAS AO RÉU 2.1.Do crime de receptação 52.Amaterialidadedo crime de receptação qualificada do veículo automotor Fiat Mobi, de cor branca, placaRFI8H43,está suficientemente comprovada por meio do auto de prisão em flagrante, dos termos de declaração das testemunhas em sede policial; do laudo de exame de local onde o veículo foi apreendido; do laudo de exame pericial de adulteração de veículos/parte de veículose cópia do registro de ocorrência n. 005-16286/2025, referente ao crime de furto ocorrido no dia 21/12/2025. 53.Olaudo de exame em local(ids 27598874 e 279905890, pp. 3/8) atestou que o imóvel apresentava estrutura material compatível com atividade de desmonte de veículos, tendo sido encontradas dezenas de peças automotivas avulsas, entre rodas, portas, capôs, para-choques e componentes mecânicos, aproximadamente vinte módulos de multimídia, botijão de oxigênio utilizado em maçaricos industriais, ferramentas diversas, além do veículo Fiat Mobi de cor branca suspenso no elevador hidráulico. 54.Ao final, o expert concluiu que o local continha peças e componentes mecânicos de origens diversas, com supressão de sinal identificador de veículo, caracterizando-o como espaço claramente utilizado para fins de desmonte e corte de automotores. 55.Olaudo de exame pericial de adulteração de veículo/parte de veículo(id 278801445) apurou que o veículo Fiat "Mobi Like", ano 2020/2020, cor branca, placa RFI8H43, chassi n. 9BD341A5XLY687892, possuía status de "ROUBO/FURTO"na Base de Índice Nacional - BIN. 56.Nesse sentido, houve a juntada da cópia doregistro de ocorrêncian. 005-16286/2025, referente ao crime antecedente de furto do veículo Fiat Mobi de cor branca, placaRFI8H43,de propriedade de Graçana Lima Ferro de Paoli, ocorrido no dia 21/12/2025. 57.Assim, demonstrada a existência do crime antecedente, verifica-se que a controvérsia central reside na autoria e no elemento subjetivo, pois a defesa técnica sustenta que o réu RAFAEL não era proprietário do imóvel, não trabalhava como mecânico, jamais exerceu atividade de desmanche e não foi surpreendido manipulando o veículo ou qualquer das peças encontradas no local. 58.As teses defensivas, contudo, não resistem ao exame conjunto das provas produzidas. 59.Inicialmente, vale registrar que a configuração do delito previsto noart. 180, (sec)1º, do Código Penal não exige que o agente seja proprietário do imóvel em que a coisa de origem criminosa é encontrada. O tipo penal incrimina aquele que, no exercício de atividade comercial ou industrial, adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, tem em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, coisa que deve saber ser produto de crime. 60.A titularidade formal do terreno, portanto, não constitui elementar do delito. O que deve ser demonstrado é a vinculação consciente do acusado à atividade comercial ou industrial no contexto da qual o bem de origem criminosa era adquirido, recebido, mantido em depósito ou desmontado. 61.No caso dos autos, a prova produzida ultrapassa a mera presença ocasional de RAFAEL nas proximidades do imóvel. 62.A informante CAROLINE, antes da diligência policial, indicou precisamente o endereço situado na rua França Soares, nº 29, afirmando que o acusado utilizava o local havia aproximadamente dois anos e que ali exercia atividade relacionada à mecânica e ao desmanche de veículos. Informou, ainda, que RAFAEL utilizava um Fiat Mobi de cor preta e identificou pessoa chamada Cristiano como seu ajudante. 63.Tais informações encontraram corroboração externa em elementos produzidos por fontes independentes. Ao se dirigirem ao endereço indicado, os policiais localizaram exatamente uma estrutura destinada ao desmonte de veículos e visualizaram RAFAEL saindo diretamente do imóvel e ingressando no Fiat Mobi preto previamente individualizado. 64.As testemunhas policiais JOÃO PEDRO, JACKSON, GUILHERME e RUDÁ foram convergentes, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, quanto a esse núcleo fático. Os agentes visualizaram o acusado deixando o terreno e ingressando no automóvel, tendo posteriormente identificado a pessoa localizada no condomínio como o mesmo indivíduo visto saindo do imóvel. 65.As divergências periféricas existentes nos relatos, relativas à vestimenta do acusado, à distância entre as viaturas ou ao tempo aproximado despendido nas buscas, não comprometem a credibilidade da prova. Com efeito, o núcleo essencial permaneceu estável entre as testemunhas, convergindo no sentido de que RAFAEL saiu do imóvel investigado, ingressou no Fiat Mobi de cor preta e deixou o local quando da aproximação policial. 66.É certo que nenhum policial afirmou ter presenciado o acusado executando pessoalmente o desmonte do FIAT/MOBI de cor branca. Essa circunstância, entretanto, não produz a insuficiência probatória sustentada pela Defesa. 67.A autoria delitiva não depende, necessariamente, da existência de testemunha devisudo exato instante de execução material do verbo típico. O art. 239 do Código de Processo Penal reconhece valor probatório ao indício, desde que a circunstância conhecida e provada permita concluir racionalmente pela existência de outra circunstância relacionada ao fato. 68.No caso, não existe um único indício isolado, mas um conjunto de circunstâncias objetivamente demonstradas e convergentes. O réu RAFAEL foi previamente indicado como responsável pela atividade desenvolvida no endereço; foi visualizado saindo diretamente do imóvel na manhã dos fatos; utilizava precisamente o veículo anteriormente descrito por CAROLINE e, imediatamente após sua saída, a vistoria realizada no local pelo perito encontrou no local automóvel furtado no dia anterior, suspenso em elevador hidráulico, em ambiente provido de expressiva quantidade de peças automotivas e instrumentos de corte e manipulação de veículos. 69.A versão apresentada pelo acusado, segundo a qual teria comparecido àquela oficina uma única vez, aproximadamente cinco ou seis meses antes, para simples troca de óleo, é diretamente incompatível com a prova judicializada. Afinal, quatro policiais que atuaram na diligência afirmaram tê-lo visualizado saindo do imóvel no dia 22/12/2025. 70.Como também, a retratação judicial de CAROLINE não desconstitui esse conjunto probatório. 71.A informante sustentou, em juízo, que se encontrava sob intenso efeito de medicamento associado à ingestão de bebida alcoólica quando prestou suas primeiras declarações e que, por essa razão, não se recordava do conteúdo narrado. 72.A alegação, contudo, deve ser confrontada com a cronologia objetivamente demonstrada nos autos. As declarações detalhadas acerca das atividades atribuídas ao acusado foram prestadas em22/12/2025, às 17h22min, ocasião em que CAROLINE forneceu informações específicas sobre o endereço do galpão, a atividade ali desenvolvida, o tempo de utilização do imóvel e a identidade de Cristiano, ajudante do réu. 73.Note-se que o próprio acusado, em seu interrogatório, descreveu CAROLINE, naquele mesmo dia dos fatos, em contexto incompatível com a alegação de completa incapacidade de compreensão ou interação com a realidade. RAFAEL afirmou que telefonou para a companheira, percebeu que ela "aparentemente estava mais calma" e, após ela manifestar necessidade de utilizar o Fiat Mobi, informou-lhe que poderia buscar o automóvel. 74.A própria CAROLINE, em suas declarações contemporâneas aos fatos, relatou que, por volta das 13 horas, recebeu contato do acusado para buscar o veículo com a chave reserva, tendo chamado transporte por aplicativo e se deslocado para apanhar o automóvel. 75.Não se ignora que o uso de medicamento associado à ingestão de álcool possa produzir alteração do estado psíquico. O que não se pode extrair, sem prova técnica específica, é a conclusão de que CAROLINE, às 17h22min daquele dia, encontrava-se absolutamente incapaz de compreender perguntas ou fornecer informações relacionadas à realidade. 76.Mais relevante, porém, é que o conteúdo de suas declarações não permaneceu no plano meramente narrativo. O endereço indicado correspondia precisamente ao imóvel em que a polícia encontrou estrutura de desmonte; o Fiat Mobi preto por ela individualizado era efetivamente utilizado pelo acusado; e a pessoa chamada Cristiano, cuja existência CAROLINE posteriormente negou em Juízo, foi reconhecida pelo próprio RAFAEL em seu interrogatório como pessoa vinculada à oficina. 77.A referência a Cristiano é particularmente significativa. Na investigação, CAROLINE afirmou que o ajudante de RAFAEL possuía esse nome e esclareceu as circunstâncias em que o conhecera. Em juízo, negou conhecer qualquer pessoa chamada Cristiano. O réu RAFAEL, entretanto, declarou que, quando esteve naquela oficina, havia no local "um rapaz Cristiano". 78.Não se atribui prevalência automática às declarações inquisitivas em detrimento da prova produzida sob contraditório. A valoração decorre dacorroboração independente de informações objetivas anteriormente fornecidas, em conformidade com o art. 155 do Código de Processo Penal. 79.A conduta posterior do acusado também integra o conjunto circunstancial, embora não seja valorada isoladamente como prova de culpabilidade. Os policiais relataram que RAFAEL deixou o local ao perceber a aproximação das equipes e não obedeceu à ordem de parada. O acusado, por sua vez, negou ter percebido qualquer perseguição policial. 80.O afastamento do local, por si só, seria insuficiente para fundamentar decreto condenatório. No caso, entretanto, constitui circunstância adicional de corroboração quando conjugada com a presença do acusado no imóvel, a descoberta imediata do veículo furtado e a falsidade objetiva de sua afirmação de que não frequentava o local havia meses. 81.Demonstrada a vinculação de RAFAEL à atividade desenvolvida no imóvel, o elemento subjetivo exigido pelo art. 180, (sec)1º, do Código Penal igualmente se encontra comprovado. 82.O dolo, como fenômeno interno, ordinariamente é extraído das circunstâncias externas objetivamente demonstradas. E, neste caso, o cenário material é incompatível com o desconhecimento sustentado pela Defesa. 83.O FIAT/MOBI de cor branca havia sido furtadono dia imediatamente anteriore já se encontrava suspenso em elevador hidráulico no interior de estabelecimento clandestino destinado ao desmonte de automotores. Ao redor, havia dezenas de peças automotivas de origens diversas, aproximadamente vinte módulos de multimídia e instrumentos destinados ao corte e à manipulação de veículos. 84.Não se tratava, portanto, da aquisição isolada de automóvel de procedência duvidosa, tampouco de veículo recebido em estabelecimento regular, acompanhado de documentação aparentemente idônea. O bem de origem criminosa estava inserido em uma estrutura clandestina de desmonte e processamento de componentes automotivos. 85.Nesse contexto, a elementar normativa"deve saber ser produto de crime"encontra suporte nas circunstâncias objetivas em que o veículo era mantido e desmontado. A natureza clandestina da atividade, o curtíssimo intervalo entre a subtração e a localização do automóvel e o estado em que o bem foi encontrado afastam a hipótese de desconhecimento escusável acerca de sua procedência. 86.A análise do elemento subjetivo é reforçada, ainda, pela prova documental juntada pelo Ministério Público relativa ao processo nº 0072685-61.2015.8.19.0038. 87.Desde logo, delimito a função probatória desse elemento. O réu RAFAEL não figurou como acusado naquele processo, mas como testemunha. O feito não constitui antecedente criminal e não é utilizado para presumir propensão à prática delitiva ou para inferir culpabilidade atual a partir de fatos pretéritos. 88.O conteúdo objetivo das declarações anteriormente prestadas pelo próprio acusado, contudo, possui pertinência restrita para o exame de sua alegação de desconhecimento. Conforme registrado na sentença daquele feito, RAFAEL declarou que se encontrava em estabelecimento investigado por atividade de desmanche e que o responsável pelo local lhe havia solicitado que guardasse, em sua residência, um automóvel cuja origem afirmou desconhecer. 89.O dado não demonstra que RAFAEL tenha praticado qualquer delito naquela ocasião. Revela, contudo, experiência concreta anterior com dinâmica de armazenamento de veículo em contexto de desmanche de automotores de origem criminosa. 90.Assim, não se trata de afirmar que o acusado praticou o crime ora julgado porque, dez anos antes, esteve relacionado a outro processo envolvendo desmanche. A conclusão seria juridicamente inadmissível. A circunstância possui alcance mais limitado, integrando a análise da plausibilidade de sua alegação atual de absoluto desconhecimento acerca do significado objetivo do cenário encontrado na rua França Soares, bem como da alegação em juízo da informante CAROLINE no sentido de que o réu jamais trabalhou com mecânica, retratando-se do que relatou em sede policial. 91.Tal circunstância não é valorada isoladamente. Sua força inferencial decorre da convergência com as provas produzidas nestes autos, especialmente a presença do acusado no imóvel, a estrutura ostensiva de desmonte, o veículo furtado no dia anterior suspenso no elevador e a quantidade de peças e equipamentos existentes no local. 92.Nesse ponto, vale mencionar que se equipara à atividade comercial, para efeito do (sec)1º do art. 180 do CP, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, nos termos do (sec)2º do mesmo dispositivo, tal como ocorre no caso dos autos e foi descrito na inicial acusatória,devendo-se operar aemendatio libelli, com fulcro no artigo 383 do Código de Processo Penal (CPP). 93.A tese subsidiária de desclassificação para a receptação culposa, prevista no art. 180, (sec)3º, do Código Penal, igualmente não merece acolhimento. 94.A modalidade culposa pressupõe aquisição ou recebimento de coisa que, por sua natureza, pela desproporção entre o valor e o preço ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso. 95.Essa não é a situação demonstrada nos autos. A prova não revela mera imprudência na aquisição de bem de procedência duvidosa. Demonstra a vinculação consciente do acusado à atividade clandestina de desmonte em cujo interior era mantido veículo furtado no dia anterior, já submetido ao processo operacional próprio do estabelecimento. 96.Também não há suporte para a tese de erro de tipo. Nenhum elemento concreto indica falsa percepção da realidade quanto à natureza da atividade exercida no imóvel ou quanto às condições ostensivas em que o veículo era mantido. Ao contrário, a estrutura física do estabelecimento, a quantidade e diversidade de componentes automotivos e o estado do automóvel excluem a hipótese de desconhecimento juridicamente relevante. 97.A prova acusatória, portanto, não se limita às declarações extrajudiciais de CAROLINE, nem à simples presença de RAFAEL no endereço. A hipótese acusatória é confirmada por uma cadeia convergente de elementos independentes, com a indicação prévia e precisa do local, a visualização do acusado saindo diretamente do imóvel, a utilização do veículo anteriormente individualizado, a localização, no interior do estabelecimento, de automóvel furtado no dia anterior, a estrutura material de desmonte constatada pela perícia e a incompatibilidade objetiva da versão exculpatória com a prova judicializada. 98.Esse conjunto supera o campo da mera probabilidade e afasta dúvida razoável acerca da vinculação consciente do réu RAFAEL à atividade comercial clandestina no contexto da qual o FIAT/MOBI de cor branca, produto de crime, era mantido em depósito e submetido a desmonte. 99.Assim, comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo, encontra-se caracterizado o crime dereceptação qualificada previsto no art. 180, (sec)1º e (sec)2º, do Código Penal, não havendo espaço para absolvição ou desclassificação para a modalidade culposa. 2.2.Do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor 100.O acusado também foi denunciado pela prática do crime previsto noart. 311, (sec)3º, do Código Penal, por, no exercício de atividade comercial clandestina, adulterar e remarcar sinais identificadores de veículos automotores, bem como possuir e guardar maquinário, aparelhos e instrumentos destinados à falsificação e adulteração de sinais identificadores, mediante a remoção de placas, corte de chassis e supressão de numerações de veículos e peças automotivas. 101.É necessário, contudo, delimitar corretamente a figura típica imputada. O art. 311, (sec)2º, inciso II, do Código Penal alcança aquele que possui ou guarda maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto especialmente destinado à falsificação ou adulteração de sinal identificador. Quando tais condutas são praticadas no exercício de atividade comercial ou industrial, incide a figura prevista no (sec)3º, equiparando-se à atividade comercial qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, nos termos do (sec)4º do mesmo dispositivo. 102.Note-se, portanto, que a narrativa contida na inicial acusatória se amolda às condutas tipificadas no art. 311,caput, (sec)2º, inciso II, (sec)3º e (sec)4º do CP, devendo-seoperar aemendatio libelli, com fulcro no art. 383 do CPP, paraa devida adequação típica da conduta imputada nos autos. 103.Dito isso, no caso dos autos, verifica-se que amaterialidadedelitiva resta sobejamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, termos de declaração das testemunhas em sede policial, edital de interdição de local e,principalmente, pela prova pericial produzida nos autos. 104.OLaudo de Exame em Local(ids 275988746 e 279905890), realizado no no imóvel situado na rua França Soares, n. 29, constatou a existência de dezenas de peças automotivas avulsas, entre rodas, portas, capôs, para-choques e componentes mecânicos, além de veículos e aproximadamente vinte módulos de multimídia. 105.A perícia registrou, ainda, a presença de botijão de oxigênio utilizado em maçaricos industriais e ferramentas diversas, consignando que, embora tais objetos, isoladamente considerados, não fossem ilícitos, o conjunto encontrado caracterizava operação de corte e manipulação de veículos. 106.Mais do que isso, o exame técnico concluiu expressamente que o imóvel continha peças e componentes mecânicos de origens diversas,"inclusive com supressão de sinal identificador de veículo", caracterizando o local como claramente utilizado para fins de desmonte e corte de automotores. 107.Confira-setrechos da referida prova: [... 108.A materialidade, portanto, não decorre de impressão subjetiva dos policiais acerca da natureza do estabelecimento. A supressão de sinal identificador foi tecnicamente constatada por perito oficial, que examinou os vestígios materiais existentes no local e registrou sua conclusão no respectivo laudo. 109.No caso concreto, a prova não autoriza reduzir a imputação à alegação de que RAFAEL teria sido pessoalmente surpreendido no instante exato em que cortava determinado chassi ou suprimia determinada numeração. De fato, nenhuma das testemunhas policiais afirmou ter presenciado essa execução material. 110.Essa circunstância, contudo, não conduz à absolvição, porque a imputação deduzida na denúncia não se limita à execução pessoal dos verbos "adulterar", "remarcar" ou "suprimir" previstos nocaputdo art. 311 do Código Penal. 111.A prova pericial demonstrou, de maneira inequívoca, a manutenção, no estabelecimento, de peças e componentes mecânicos com supressão de sinal identificador, inseridos em estrutura destinada ao desmonte e corte de veículos. No mesmo ambiente foram encontrados elevador hidráulico, ferramentas diversas e equipamento utilizado em maçaricos industriais, compondo aparato material funcionalmente relacionado à manipulação e ao corte de automotores. 112.A defesa técnica sustenta que os instrumentos apreendidos não foram individualmente periciados para aferição de seu funcionamento e que nenhum deles constitui, por natureza, objeto exclusivamente destinado à adulteração de sinais identificadores. 113.A argumentação merece parcial ponderação, mas não altera a conclusão quanto à tipicidade da conduta comprovada. Com efeito, a mera apreensão de ferramentas de uso lícito não bastaria, isoladamente, para caracterizar o art. 311, (sec)2º, inciso II, do Código Penal, especialmente diante da exigência legal de que o objeto sejaespecialmente destinadoà falsificação ou adulteração. 114.O decreto condenatório, todavia, não se funda na ilicitude abstrata do botijão de oxigênio, do elevador ou das ferramentas apreendidas. O dado decisivo é que tais instrumentos foram encontrados em ambiente no qual a perícia constatou o resultado material da atividade de corte e desmonte e, expressamente, a existência de peças e componentes com supressão de sinal identificador. 115.A autoria, igualmente, resulta da convergência das provas já examinadas. 116.A informante CAROLINE indicou previamente o endereço do imóvel e informou que RAFAEL ali desenvolvia atividade relacionada ao desmanche de veículos. Os policiais, ao chegarem ao local, visualizaram o acusado saindo diretamente do terreno. No interior do estabelecimento, a perícia encontrou precisamente a estrutura descrita e constatou a existência de peças com sinais identificadores suprimidos. 117.A versão do acusado, de que teria frequentado o local uma única vez, meses antes, para simples troca de óleo, não se harmoniza com a prova judicializada. As testemunhas policiais civis JOÃO PEDRO, JACKSON, GUILHERME e RUDÁ foram convergentes ao situá-lo no imóvel na manhã da diligência. 118.Também não se trata de imputar ao acusado responsabilidade penal objetiva por toda irregularidade encontrada no terreno. Sua autoria decorre da prévia demonstração, já realizada, de sua vinculação consciente à atividade comercial clandestina de desmonte ali desenvolvida. 119.Nesse ponto, a prova relativa à receptação qualificada dialoga com a presente imputação, sem que haja confusão entre os tipos penais. O FIAT/MOBI de cor branca, furtado no dia anterior, encontrava-se suspenso em elevador hidráulico no mesmo ambiente em que foram localizadas dezenas de peças automotivas e componentes com sinais identificadores suprimidos. O cenário demonstra uma cadeia operacional de recebimento, manutenção e processamento de veículos e peças, e não a coexistência fortuita de objetos desconexos. 120.O elemento subjetivo também está demonstrado. 121.A modalidade prevista no art. 311, (sec)2º, inciso II, do CP exige que o agentedevesse saberda adulteração ou remarcação do sinal identificador. No caso, a quantidade e a natureza das peças mantidas no estabelecimento, a existência de componentes com sinais identificadores suprimidos e a estrutura ostensivamente destinada ao corte e desmonte afastam a hipótese de desconhecimento acerca das condições materiais dos bens processados no local. 122.Não se tratava de alteração microscópica ou tecnicamente imperceptível, cuja identificação dependesse de conhecimento pericial especializado do acusado. A própria perícia descreveu operações de corte e manipulação de veículos e constatou componentes com supressão de sinal identificador no contexto da atividade desenvolvida no estabelecimento. 123.A experiência concreta anteriormente vivenciada por RAFAEL em processo relacionado a outro estabelecimento de desmanche não é utilizada como prova de propensão criminosa nem como antecedente. Possui, nos limites já expostos, relevância circunstancial para o exame da tese de absoluto desconhecimento, pois demonstra que o acusado já havia tido contato pessoal com dinâmica de armazenamento de veículo em contexto de desmanche de automotores de origem criminosa. 124.Esse elemento, repita-se, não possui força condenatória autônoma. É valorado em conjunto com a prova atual: a presença do acusado no imóvel, sua vinculação à atividade ali desenvolvida, o veículo furtado no dia anterior, a estrutura de desmonte e a constatação pericial de peças e componentes com supressão de sinais identificadores. 125.A defesa técnica também invoca a ausência de impressões papiloscópicas atribuíveis ao acusado. O Laudo de Perícia Papiloscópica de id 257805044, contudo, consignou a inexistência de vestígios papilares aptos ao confronto. O resultado negativo não demonstra que RAFAEL jamais tenha ingressado no imóvel ou mantido contato com a atividade ali desenvolvida, sobretudo quando sua presença no local foi diretamente percebida por quatro testemunhas ouvidas sob contraditório. Ausência de vestígio papiloscópico útil não equivale à prova positiva de ausência do acusado. O dado pericial é neutro quanto à autoria e não possui aptidão para desconstituir a prova oral e circunstancial convergente produzida nos autos. 126.Assim, a prova produzida supera o campo da mera suspeita. A perícia constatou objetivamente a existência de peças e componentes com supressão de sinal identificador, demonstrou que o imóvel era utilizado para desmonte e corte de automotores, a prova oral vinculou RAFAEL ao estabelecimento e as circunstâncias materiais evidenciam que o acusado devia saber das alterações existentes nos bens mantidos e processados no local. 127.Comprovadas a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo, e demonstrado que as condutas abrangidas pelo art. 311, (sec)2º, inciso II, do Código Penal eram praticadas no exercício de atividade comercial clandestina, resta caracterizado o delito previsto noart. 311, (sec)2º, inciso II, c/c (sec)3º e (sec)4º, do Código Penal. 2.3.Do crime defurto de energia elétrica 128.O acusado também foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 155, (sec)3º, do Código Penal, por subtrair energia elétrica mediante ligação clandestina direta à rede de distribuição, sem passagem pelo sistema de medição, para alimentar o maquinário e as instalações existentes no imóvel situado na Rua França Soares, nº 29. 129.A materialidade delitiva está comprovada pelo Laudo de Exame em Local (ids 275988746 e 279905890, pp. 3/8). 130.Com efeito, a perícia constatou que"a operação das máquinas elétricas, como o elevador, se dava através de ligação clandestina direta à rede aérea, sem medição de consumo", circunstância igualmente documentada pelas fotografias integrantes do exame técnico: 131.A constatação pericial demonstra a existência de captação de energia diretamente da rede de distribuição, à margem do sistema regular de medição, precisamente para viabilizar o funcionamento dos equipamentos existentes no estabelecimento. 132.A energia elétrica é equiparada à coisa móvel para fins penais, por expressa disposição do art. 155, (sec)3º, do Código Penal. A ligação clandestina direta à rede, realizada antes da passagem pelo medidor, constitui meio de subtração da energia fornecida pela concessionária, na medida em que permite seu consumo sem o correspondente registro. 133.A defesa técnica sustenta a insuficiência da prova, destacando que não houve perícia realizada pela concessionária de energia elétrica, tampouco demonstração da quantidade de energia efetivamente consumida. 134.A tese não merece acolhimento. 135.A materialidade do delito não está condicionada à realização de exame técnico pela própria concessionária. No caso, a ligação clandestina foi diretamente constatada por perito oficial, no exercício de suas atribuições, que identificou a captação de energia da rede aérea sem medição de consumo e sua utilização para o funcionamento das máquinas existentes no imóvel. 136.Do mesmo modo, a ausência de quantificação exata da energia subtraída não descaracteriza a infração penal. O volume de energia consumido não integra as elementares do tipo previsto no art. 155, (sec)3º, do CP. Com efeito, para a configuração do delito, importa a demonstração da inversão da posse da energia dotada de valor econômico, mediante sua captação e utilização sem submissão ao sistema regular de medição. 137.Veja-se que, no caso concreto, a perícia não constatou mera irregularidade cadastral, inadimplemento de fatura ou defeito no equipamento de medição, e sim identificouligação clandestina direta à rede aérea, por meio da qual eram alimentadas máquinas efetivamente instaladas no estabelecimento, inclusive o elevador hidráulico utilizado na atividade de desmonte de veículos. 138.A autoria, por sua vez, deve ser examinada em conjunto com a prova produzida acerca da atividade desenvolvida no imóvel. 139.É certo que nenhuma testemunha afirmou ter presenciado RAFAEL realizando pessoalmente a instalação dos cabos ou executando a ligação direta à rede elétrica. Também não há prova técnica que permita determinar quem, materialmente, realizou a intervenção na rede. 140.Essa circunstância, contudo, não conduz à absolvição. Afinal, a imputação não exige demonstração de que o próprio beneficiário da energia tenha executado fisicamente a instalação clandestina. O que se deve verificar é se o acusado, consciente da captação irregular, dela se valia para o desenvolvimento da atividade exercida no local, o que, como visto, ficou demonstrado nos autos. 141.Isso porque o réu RAFAEL foi visualizado saindo diretamente do imóvel na manhã dos fatos. As informações anteriormente prestadas por CAROLINE acerca da utilização do local pelo acusado encontraram confirmação externa na diligência policial e nos achados periciais. A versão de que o réu teria comparecido à oficina uma única vez, meses antes, foi diretamente contrariada pelos depoimentos convergentes dos agentes públicos ouvidos sob contraditório. 142.Além disso, a energia clandestinamente captada não se destinava ao abastecimento genérico de imóvel residencial ou de espaço utilizado indistintamente por pessoas indeterminadas. A perícia vinculou expressamente a ligação direta aofuncionamento das máquinas elétricas existentes no estabelecimento, "como o elevador". 143.O elevador hidráulico, por sua vez, integrava funcionalmente a estrutura de desmonte constatada no local e, no momento da perícia, nele se encontrava suspenso o FIAT/MOBI de cor branca produto de furto ocorrido no dia anterior. 144.Há, portanto, vínculo funcional direto entre a energia subtraída e a atividade clandestina à qual RAFAEL estava conscientemente vinculado. A ligação irregular fornecia a força elétrica necessária ao funcionamento do maquinário empregado na operação desenvolvida no imóvel. 145.Não se está a atribuir ao acusado responsabilidade objetiva por toda irregularidade encontrada no estabelecimento. A autoria decorre da conjugação entre a demonstração de sua vinculação à atividade desenvolvida no local e a constatação técnica de que a energia desviada era diretamente utilizada para alimentar o aparato operacional dessa mesma atividade. 146.O dolo igualmente emerge das circunstâncias objetivas da conduta. 147.A forma de captação constatada pela perícia era ostensivamente clandestina: ligação direta à rede aérea, sem medição de consumo. Não se tratava de vício interno no medidor ou de alteração técnica oculta, cuja existência pudesse ser ignorada por quem utilizava regularmente o imóvel. 148.Mais do que isso, a energia obtida por meio da ligação direta era empregada no funcionamento de maquinário de porte instalado no estabelecimento, inclusive elevador hidráulico. A utilização contínua dessa estrutura operacional é incompatível com a hipótese de desconhecimento acerca da fonte irregular de energia que a alimentava. 149.A tese defensiva de ausência de dolo, portanto, não encontra suporte nos elementos concretos dos autos. O contexto probatório demonstra que RAFAEL, conscientemente vinculado à atividade clandestina exercida no imóvel, beneficiava-se da energia captada diretamente da rede de distribuição, sem qualquer medição de consumo, para viabilizar o funcionamento do maquinário empregado no estabelecimento. 150.Assim, comprovadas a materialidade, a autoria e a vontade livre e consciente de utilizar energia elétrica subtraída da rede de distribuição, resta caracterizado o crime previsto noart. 155, (sec)3º, do Código Penal. 2.4.Do crime de poluição ambiental 151.O acusado também foi denunciado pela prática do crime previsto noart. 54da Lei n. 9.605/98, em razão do descarte de óleo e fluidos automotivos diretamente no solo do imóvel em que funcionava a atividade clandestina de desmonte de veículos. 152.Note-se que a conduta descrita na inicial acusatória se amolda à tipificação contida noart. 54, (sec)2º, inciso V, da Lei n. 9.605/98, tal como bem pontuado pelo Ministério Público em suas alegações finais. Confira-se: "Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (sec) 1º Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. (sec) 2º Se o crime: I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana; II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população; III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade; IV - dificultar ou impedir o uso público das praias; V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos,óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos: Pena - reclusão, de um a cinco anos. 153.Assim, opera-se aemendatio libelli, nos termos do art. 383 do CPP, para adequação típica. 154.Pois bem, no caso dos autos, verifica-se que amaterialidadedelitiva está suficientemente demonstrada pelo Laudo de Exame em Local (ids 275988746 e 279905890, pp. 3/8). 155.Ao examinar as condições ambientais do terreno, a perícia constatou a existência de"solo nu e poroso, cujo vazamento de fluidos automotivos acarreta intensa poluição ambiental, com infiltração no piso e potencial contaminação do solo e lençol freático", conforme documentado pelas fotografias integrantes do laudo. 156.A prova técnica, portanto, não se limitou a registrar a existência de manchas de óleo ou mera ausência de estrutura adequada para o desenvolvimento da atividade. O perito oficial constatou o vazamento de fluidos automotivos diretamente sobre solo nu e poroso e, consideradas as características do meio receptor, concluiu pela ocorrência de intensa poluição ambiental, com infiltração e potencial contaminação do solo e do lençol freático. 157.Oart. 54,caput,da Lei nº 9.605/98 tipifica a conduta de causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora. 158.A primeira parte do referido tipo penal possui natureza formal. Conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça noTema Repetitivo nº 1.377, é suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para a configuração da conduta delitiva, não sendo exigida a efetiva ocorrência do dano nem a realização de perícia técnica, podendo a comprovação ocorrer por qualquer meio de prova idôneo. 159.Desse modo, a tese defensiva de que não houve demonstração de dano ambiental efetivo parte de premissa jurídica incompatível com a natureza do delito. A consumação do crime não exige que se aguarde a concretização da contaminação definitiva do lençol freático ou a comprovação de dano já produzido à saúde de pessoa determinada. 160.Isso não significa, evidentemente, que toda irregularidade ambiental ou qualquer derramamento de fluido automotivo configure, automaticamente, o crime previsto no art. 54 da Lei n. 9.605/98. A incidência da norma penal pressupõe poluição em patamar penalmente relevante, nos termos das elementares previstas pelo próprio tipo. 161.No caso concreto, contudo, a prova ultrapassa a mera irregularidade administrativa. A perícia oficial qualificou tecnicamente o cenário como de"intensa poluição ambiental"e identificou mecanismo concreto de propagação dos contaminantes: o vazamento de fluidos automotivos diretamente em solo nu e poroso, sua infiltração no terreno e a potencial contaminação do solo e do lençol freático. Vejamos: 162.A potencialidade lesiva, portanto, não é extraída de conjectura judicial ou exclusivamente da natureza abstratamente poluente dos fluidos automotivos. Decorre das condições materiais diretamente examinadas pelo perito e da conclusão técnica expressamente consignada no laudo. 163.A defesa técnica sustenta, ainda, a inexistência de laudo ambiental específico destinado à mensuração dos índices de poluição e à demonstração da efetiva contaminação do solo ou das águas subterrâneas. 164.A alegação igualmente não conduz à absolvição. Além de existir prova pericial oficial produzida no local, o Tema nº 1.377 do Superior Tribunal de Justiça assentou expressamente que a configuração da primeira parte docaputdo art. 54 da Lei nº 9.605/98 não exige a realização de perícia técnica, desde que a potencialidade de dano seja demonstrada por meio probatório idôneo. 165.Se a própria prova pericial não constitui requisito indispensável à configuração do delito, não se pode exigir, como condição de tipicidade, exame ambiental complementar destinado à comprovação de resultado naturalístico que o tipo penal, em sua modalidade formal, dispensa. 166.No caso, ademais, a perícia foi efetivamente realizada e registrou, de forma expressa, a intensidade da poluição, a infiltração dos fluidos no terreno e a potencial contaminação do solo e do lençol freático. 167.A autoria deve ser examinada no contexto da atividade desenvolvida no imóvel. 168.É certo que nenhuma testemunha afirmou ter visualizado RAFAEL despejando pessoalmente óleo ou outro fluido automotivo no terreno. Tampouco a perícia individualizou o momento preciso de cada lançamento. 169.Essa circunstância, contudo, não impede a atribuição da conduta ao acusado. Como já demonstrado, a prova produzida revelou sua vinculação consciente à atividade clandestina de desmonte desenvolvida no local. 170.Os fluidos encontrados no solo não constituíam resíduo estranho ou dissociado da atividade exercida no estabelecimento. Tratava-se de fluidos automotivos vazados no mesmo terreno em que veículos eram desmontados e cortados, no qual foram encontrados automóveis, dezenas de peças e componentes mecânicos e maquinário funcionalmente destinado ao processamento de veículos. 171.Há, portanto, vínculo material direto entre a fonte da poluição constatada e a atividade de desmonte desenvolvida no imóvel. O resultado ambiental identificado pela perícia decorreu do modo pelo qual os resíduos próprios dessa atividade eram lançados e mantidos diretamente sobre solo desprovido de impermeabilização ou sistema de contenção. 172.Não se está, assim, a responsabilizar RAFAEL objetivamente por toda alteração ambiental existente no terreno. A autoria decorre da demonstração de sua vinculação consciente à atividade geradora dos resíduos e da inserção do descarte poluente no próprio modo de funcionamento do estabelecimento clandestino. 173.O dolo também resulta das circunstâncias objetivamente demonstradas. 174.O descarte de fluidos automotivos diretamente em solo nu e poroso era situação materialmente perceptível no próprio ambiente em que a atividade era desenvolvida. A perícia documentou o vazamento e a infiltração no terreno, não se tratando de contaminação subterrânea oculta ou de processo químico cuja existência somente pudesse ser conhecida após análise laboratorial. 175.A quantidade e a natureza da atividade desenvolvida no imóvel, com desmontagem e manipulação de veículos e componentes mecânicos, associadas à inexistência de estrutura de impermeabilização ou contenção dos fluidos, evidenciam a consciência acerca do modo pelo qual os resíduos eram dispostos no ambiente. 176.Para a configuração do dolo, não se exige que o agente queira produzir dano à saúde humana ou contaminar definitivamente o lençol freático. É suficiente a vontade consciente de praticar a conduta poluidora nas condições concretamente verificadas, cuja potencialidade lesiva integra a tipicidade objetiva do delito. 177.No caso, a prova demonstra que RAFAEL, conscientemente vinculado à atividade de desmonte desenvolvida no imóvel, exercia-a em estrutura na qual os fluidos automotivos eram diretamente lançados ou vazados sobre solo nu e poroso, sem mecanismo de contenção, produzindo a intensa poluição ambiental tecnicamente constatada. 178.Assim, a prova produzida supera a hipótese de mera infração administrativa e demonstra a ocorrência de poluição em patamar penalmente relevante, considerada a intensidade expressamente reconhecida pela perícia, a infiltração dos contaminantes e a potencial contaminação do solo e do lençol freático. 179.Comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo, resta caracterizado o crime previsto noart. 54, (sec)2º, inciso V,da Lei n. 9.605/98. 2.5.Da ilicitude e culpabilidade 180.Observa-se, ainda,que o acusado eraplenamente imputávelpor ocasião dosfatos, tendo pelacapacidade de entender o caráter ilícitode sua conduta e de determinar-se segundo tal entendimento. 181.Não há dúvida de que o réu estava ciente do seu modo agir e dele se poderia exigir, naquelascircunstâncias, conduta compatível com a norma proibitiva implicitamente contida no tipo penal em análise. 182.Dessa forma, o réu não demonstrou a existência de causas que pudessem justificar suareprovávelconduta, excluirculpabilidadeou isentar a inflição de uma pena. Portanto, impõe-se o acolhimento da pretensão punitiva do Estado. Do concurso material de crimes 183.Reconhecida a prática dos delitos previstos no art. 180, (sec)1º e (sec)2º, art. 311, (sec)2º, inciso II, c/c (sec)3º e (sec)4º, e 155, (sec)3º, todos do Código Penal, bem como no art. 54, (sec)2º, inciso V, da Lei n. 9.605/98, cumpre definir a disciplina aplicável ao concurso de crimes. 184.No caso concreto, as infrações penais decorreram de condutas materialmente distintas e dotadas de autonomia típica, embora inseridas no mesmo contexto fático relacionado à atividade clandestina desenvolvida no imóvel situado na rua França Soares, n. 29, nesta comarca. 185.A receptação qualificada decorreu da manutenção em depósito e do desmonte, no exercício de atividade comercial clandestina, de veículo que o acusado devia saber ser produto de crime. A infração prevista no art. 311 do Código Penal, por sua vez, relaciona-se a possuir e guardar maquinário, aparelhos instrumentos e objetos destinados à falsificação e adulteração de sinais identificadores de veículos, nas circunstâncias anteriormente examinadas. 186.Não há relação de absorção entre tais delitos. A origem criminosa da coisa constitui o núcleo de desvalor da receptação, enquanto o art. 311 do Código Penal tutela a autenticidade e a confiabilidade dos sinais destinados à individualização dos veículos automotores e de seus componentes. As condutas comprovadas possuem objetos materiais e conteúdos de injusto autônomos, não constituindo a supressão ou adulteração de sinal identificador meio necessário ou fase normal de execução da receptação qualificada. 187.De igual modo, a subtração de energia elétrica decorreu da captação clandestina diretamente da rede aérea, sem medição de consumo, para alimentação do maquinário existente no estabelecimento. Trata-se de conduta autônoma, dirigida à obtenção indevida de energia dotada de valor econômico, não constituindo meio inerente ou necessário à prática dos crimes de receptação ou de adulteração de sinal identificador. 188.O crime ambiental também conserva autonomia. A poluição decorreu do modo de disposição dos fluidos automotivos sobre solo nu e poroso, com infiltração e potencial contaminação do solo e do lençol freático, atingindo bem jurídico diverso e resultando de conduta materialmente distinta daquelas que caracterizaram os delitos patrimoniais e o crime previsto no art. 311 do Código Penal. 189.A circunstância de as infrações terem sido praticadas no âmbito da mesma atividade clandestina não as converte em ação única, tampouco estabelece relação de dependência típica ou de absorção. O conjunto probatório revelou pluralidade de condutas autônomas: a manutenção e o desmonte de veículo produto de crime; a manutenção em depósito e o desmonte de veículos ou partes com sinais identificadores alterados; a utilização de energia elétrica captada clandestinamente; e a produção de poluição ambiental pelo inadequado lançamento ou vazamento de fluidos automotivos no solo. 190.Incide, portanto, a regra doconcurso material prevista no art. 69 do Código Penal, devendo as penas aplicadas aos quatro delitos ser cumuladas. III -DISPOSITIVO 191.Diante do exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal para, com fundamento no art. 387 do CPP, CONDENAR o réuRAFAEL GOIS MISSIAS DIAScomo incurso nas penas doart. 180, (sec)1º e (sec)2º, art. 311, (sec)2º, inciso II, c/c (sec)3º e (sec)4º, e do art. 155, (sec)3º, todos do Código Penal, bem como noart. 54, (sec)2º, inciso V,da Lei n. 9.605/98, tudo na forma doart. 69do Código Penal. 192.Como consequência, passo à fixação da pena, observando oartigo 5º,inciso XLVI, da Constituição da República e osartigos 59e68,ambos do Código Penal. IV-DO PROCESSO DOSIMÉTRICO DA PENA (A) Do crime do artigo 180, (sec)1º e (sec)2º, do Código Penal (CP) 193.Registro que o ponto de partida para a fixação da pena serão as balizas estabelecidas no preceito secundário doartigo 180,(sec)1º, do Código Penal - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. 1ª fase (circunstâncias judiciais do art. 59, CP) 194.Naprimeira fasedo processo dosimétrico da pena, segundo oartigo 59do Código Penal, o juiz fixará a pena base levando em consideração a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, bem como o comportamento da vítima. 195.Aculpabilidadedo condenado, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, deve ser desvalorada, tendo em vista o valor expressivo do bem receptado, consistente em um automóvel. Diferentemente da receptação de bens de pequeno valor, a receptação de um veículo evidencia maior audácia e desprezo pelas consequências jurídicas da conduta, pois, tratando-se de bem sujeito a maior fiscalização estatal - por possuir registro, emplacamento e rastreabilidade - , demonstra maior ousadia e indiferença ao controle penal. Tal circunstância revela maior reprovabilidade do comportamento, justificando, assim, a valoração negativa da culpabilidade. 196.Afinal, "o valor econômico dos bens receptados constitui fundamento idôneo para exasperar a pena-base do crime de receptação, por denotar maior reprovabilidade da conduta" (utSTJ, AgRg no HC: 777708 SP 2022/0327801-2, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 28/08/2023, SEXTA TURMA, DJe 30/08/2023). 197.Além disso, a receptação não ocorreu de forma episódica ou ocasional, mas estava inserida em estrutura material organizada e aparelhada para o desmonte de automotores. Com efeito, o imóvel dispunha de elevador hidráulico, instrumentos destinados ao corte e à manipulação de veículos e expressiva quantidade de peças e componentes automotivos, inclusive aproximadamente vinte módulos de multimídia, circunstâncias que revelam maior planejamento e estruturação da atividade criminosa. 198.Esclareço que não se valora negativamente o exercício de atividade comercial irregular ou clandestina, circunstância já abrangida pela figura qualificada do artigo 180, (sec)1º, do Código Penal, mas o grau concreto de organização e aparelhamento da operação, objetivamente demonstrado pela prova pericial, que extrapola o ordinariamente necessário à configuração do tipo penal. 199.Anote-se que a jurisprudência estabelece que "a exasperação das penas deve ser realizada de forma progressiva, adotando-se, via de regra, a fração de 1/6 (um sexto) para o aumento decorrente da negativação de 01 (uma) vetorial,1/5 (um quinto) para o aumento decorrente da incidência de 02 (duas) circunstâncias desfavoráveis, 1/4 (um quarto) para os casos em que há 03 (três) vetoriais negativas, e assim sucessivamente" (inTJERJ, OITAVA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0850835-34.2023.8.19.0038 RELATORA: DES. ELIZABETE ALVES DE AGUIAR, j. 30/01/2025). 200.Nesse contexto, exaspero a pena-base em7 meses e 6 dias de reclusão, e 2 dias-multa. 201.O apenado não temmaus antecedentes, considerando o teor da Súmula 444 do STJ. 202.Aconduta socialconstitui o comportamento do sentenciado perante os membros de sua família ou convívio com seus vizinhos e colegas de trabalho. 203.Segundo narrado pela esposa do réu, CAROLINE, na fase inquisitiva, o apenado apresenta comportamento agressivo, possui arma de fogo, sendo relatados episódios de violência física e patrimonial. Tais relatos, embora retratados pela vítima em juízo, foram confirmados por outros elementos de prova contidos nos autos. As testemunhas policiais declararam, em juízo, que a esposa do réu compareceu à delegacia de polícia com marcas pelo corpo e forte abalo emocional. A arma de fogo foi encontrada no interior do veículo utilizado pelo apenado, tal como informado previamente pela vítima. Como também, foi comprovada a transferência da propriedade do veículo da vítima para o apenado, menos de 1 mês antes dos fatos, o que reforça a alegação de violência patrimonial. 204.Note-se que os atos violentos prévios praticados durante o relacionamento contra sua esposa podem ser reconhecidos como desabonadores de sua conduta social (STJ,HC 614.057/SC, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021). 205.Posto isso, elevo a pena-base em4 meses e 15 dias de reclusão e 1 dia-multa. 206.Não há elementos para avaliar apersonalidade(retrato psíquico) dos condenados. Afinal, essa circunstância judicial "não pode ser valorada de forma imprecisa ou objetivamente desamparada porquanto, através de considerações vagas e insuscetíveis de controle, a sua utilização acarretaria a ampla e inadequada incidência do Direito Penal do Autor" (STJ,REsp 513.641/RS, DJe 01/07/2004). 207.Omotivo do crime, que impulsionaram o atuar do apenado, não extrapolou ao normal do tipo, uma vez que a intenção de obtenção de lucro fácil é inerente ao crime patrimonial. 208.Ascircunstânciasdo crime merecem valoração negativa. O vepiculio FIAT/MOBI de cor branca havia sido furtado em 21/12/2025 e, já no dia seguinte, foi localizado no estabelecimento clandestino, suspenso em elevador hidráulico e inserido na estrutura destinada ao desmonte de automotores. O exíguo intervalo temporal entre a subtração do veículo e sua inserção na cadeia de processamento ilícito revela especial eficiência e celeridade na recepção e destinação do bem de origem criminosa, circunstância concreta que extrapola a normalidade do delito de receptação qualificada. 209.Assim, exaspero a pena-base em4 meses e 15 dias de reclusão, e 1 dia-multa. 210.Asconsequências do crimenão se revestiram de elementos que indicassem a necessidade de recrudescimento da pena. 211.Por fim, cabe anotar que a circunstância judicial referente aocomportamento da vítimaé neutra. 212.Desse modo, fixo apena-baseem4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. - 2ª fase (circunstâncias atenuantes e agravantes dos artigos 61 a 66, CP) 213.Não existem vetores a serem reconhecidos. 214.Assim, mantenho a pena intermediária em4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. - 3ª fase (causas de aumento e de diminuição da pena) 215.Não hácausas de aumento ou diminuiçãoda pena aplicáveis ao caso em julgamento. 216.Posto isso, torno definitiva apenade4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. (B) Do crime do artigo 311, (sec)2º, inciso II, c/c (sec)3º e (sec)4º, do Código Penal 217.Registro que o ponto de partida para a fixação da pena serão as balizas estabelecidas no preceito secundário do artigo 311, (sec)3º, do Código Penal - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. 1ª fase do processo dosimétrico (circunstâncias judiciais do art. 59, CP) 218.Aculpabilidadedo condenado não excedeu o grau de reprovabilidade inerente ao tipo penal. 219.O apenado não temmaus antecedentes, considerando o teor da Súmula 444 do STJ. 220.Como visto, a conduta social do apenado deve ser desvalorada, uma vez que os atos prévios de violência praticados durante o relacionamento contra sua esposa podem ser reconhecidos como desabonadores de sua conduta social (STJ,HC 614.057/SC, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021). 221.Posto isso, elevo a pena-base em6 meses de reclusão e 1 dia-multa. 222.Não há elementos para desvalorar apersonalidade(retrato psíquico) do condenado. 223.Omotivo do crimeeasconsequências do crimenãoforam desarrazoadas. 224.Ascircunstâncias do crimemerecem valoração negativa. A conduta não incidiu sobre uma única peça ou componente automotivo isoladamente considerado. A perícia constatou a manutenção, no estabelecimento, de dezenas de peças automotivas avulsas de origens diversas, entre rodas, portas, capôs, para-choques e componentes mecânicos, além de aproximadamente vinte módulos de multimídia, tendo expressamente identificado a existência de peças e componentes com supressão de sinal identificador. 225.A expressiva quantidade e a diversidade de componentes mantidos no local revelam amplitude concreta da atividade delitiva superior à ordinariamente necessária para a configuração do artigo 311, (sec)2º, inciso III, do Código Penal. Esclareço que não se valora novamente o exercício de atividade comercial clandestina, já abrangido pelo (sec)3º, mas adimensão objetiva dos bens e componentes submetidos à atividade ilícita, circunstância concreta que agrava o desvalor da conduta. 226.Assim, exaspero a pena-base em6 meses de reclusão e 1 dia-multa. 227.Por fim, cabe anotar que a circunstância judicial referente aocomportamento da vítimaé neutra. 228.Desse modo, fixo apena-baseem5 (cinco) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa. - 2ª fase do processo dosimétrico (circunstâncias atenuantes e agravantes dos artigos 61 a 66, CP) 229.Não existem vetores a serem reconhecidas. Assim, mantenho apena intermediáriaem5 (cinco) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 3ª fase do processo dosimétrico (causas de aumento e de diminuição da pena) 230.Não há causas de aumento ou diminuição da pena aplicáveis ao caso em julgamento. 231.Posto isso, torno definitiva a reprimenda em5 (cinco) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa. (C)Do crime do artigo 155, (sec)3º, do CP 232.O ponto de partida para a fixação da pena serão as balizas estabelecidas no preceito secundário do artigo 155,caput, do Código Penal - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa - vigente ao tempo dos fatos. 1ª fase do processo dosimétrico(circunstâncias judiciais do art. 59, CP). 233.Aculpabilidadedo condenado não excedeu o grau de reprovabilidade inerente ao tipo penal. 234.Como visto, o apenado não tem maus antecedentes (ut S. 444, STJ). 235.A conduta social do apenado deve ser desvalorada, uma vez que os atos prévios de violência praticados durante o relacionamento contra sua esposa podem ser reconhecidos como desabonadores de sua conduta social (STJ,HC 614.057/SC, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021). 236.Posto isso, elevo a pena-base em1 mês e 15 dias de reclusão e 1 dia-multa. 237.Não há elementos para desvalorar apersonalidade(retrato psíquico) do condenado. 238.Omotivo do crime, ascircunstâncias e consequências do crimenãoforam desarrazoadas. 239.Por fim, cabe anotar que a circunstância judicial referente aocomportamento da vítimaé neutra. 240.Desse modo, fixo apena-baseem1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa. - 2ª fase do processo dosimétrico(circunstâncias atenuantes e agravantes dos artigos 61 a 66, CP) 241.Não existem vetores a serem reconhecidos. 242.Assim, mantenho apena intermediáriaem1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa. - 3ª fase do processo dosimétrico(causas de aumento e de diminuição da pena) 243.Como também, não há causas de aumento ou diminuição da pena aplicáveis à hipótese. 244.Posto isso, torno definitiva a reprimenda em1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa. (D)Do crime do artigo 54, (sec)2º, inciso V, da Lei n. 9.605/98 245.O ponto de partida para a fixação da pena serão as balizas estabelecidas no preceito secundário do artigo 54, (sec)2º, da Lei 9.605 - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. 1ª fase do processo dosimétrico(circunstâncias judiciais do art. 59, CP). 246.Aculpabilidadedo condenado não excedeu o grau de reprovabilidade inerente ao tipo penal. 247.Como visto, o apenado não tem maus antecedentes (ut S. 444, STJ). 248.Aconduta socialdo apenado deve ser desvalorada, uma vez que os atos prévios de violência praticados durante o relacionamento contra sua esposa podem ser reconhecidos como desabonadores de sua conduta social (STJ,HC 614.057/SC, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021). 249.Posto isso, elevo a pena-base em1 mês e 15 dias de reclusão e 1 dia-multa. 250.Não há elementos para desvalorar apersonalidade(retrato psíquico) do condenado. 251.Omotivo do crimenão apresenta circunstância concreta que extrapole a normalidade da infração penal, razão pela qual permanece neutro. 252.Ascircunstânciasdo crime não comportam valoração negativa autônoma. O vazamento de fluidos automotivos sobre solo nu e poroso, com infiltração no terreno, constituiu elemento considerado para a própria caracterização da conduta poluidora penalmente relevante, não devendo ser novamente valorado em prejuízo do condenado na primeira fase da dosimetria. 253.Asconsequências do crimenão se revestiram de elementos que indicassem a necessidade de recrudescimento da pena. Embora a perícia tenha constatado intensa poluição ambiental e potencial contaminação do solo e do lençol freático, não houve demonstração de dano efetivo à saúde humana, contaminação definitiva das águas subterrâneas, mortandade de animais ou destruição significativa da flora. A potencialidade lesiva já foi considerada para a própria configuração do delito previsto no artigo 54, (sec)2º, inciso V, da Lei n. 9.605/98. 254.Por fim, cabe anotar que a circunstância judicial referente aocomportamento da vítimaé neutra. 255.Desse modo, fixo apena-baseem1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa. - 2ª fase do processo dosimétrico(circunstâncias atenuantes e agravantes dos artigos 61 a 66, CP) 256.Não há vetores a serem reconhecidos. 257.Assim, mantenho apena intermediáriaem1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa. - 3ª fase do processo dosimétrico(causas de aumento e de diminuição da pena) 258.Não incidem causas de aumento ou diminuição da pena na hipótese. 259.Posto isso, torno definitiva a reprimenda em1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa. -Do concurso de crimes 260.Conforme já reconhecido, deve ser aplicada a regra do concurso material, observando-se o disposto noartigo 69do Código Penal, bem como, em relação à pena de multa, o disposto noartigo 72do mesmo diploma. 261.Assim, as penas aplicadas devem ser somadas, totalizando11 (onze) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, além do pagamento de48 (quarenta e oito) dias-multa. -Fixação do valor do dia-multa e prazo para pagamento 262.Considerando a situação econômica do apenado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser monetariamente atualizado a partir de então, conformeartigo 49, (sec)2º, do Código Penal. 263.Ademais, registro que a multa deverá ser paga em 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, nos termos doartigo 50do Código Penal. V-REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA 264.Considerando oquantumda sanção aplicada e as circunstâncias desfavoráveis reconhecidas, que exigem maior rigor, determino o cumprimento da pena noREGIME FECHADO, nos termos doartigo 33,(sec)2º, alínea "a",e(sec)3º, do Código Penal. VI -DETRAÇÃO PENAL 265.Deixo de realizar a detração para fins de regime prisional, prevista noartigo 387, (sec) 2º, do CPP, relegando esta análise ao Juízo da Execução Penal, uma vez que, em se tratando de cálculo que vise à modificação do regime inicial de cumprimento de pena, este deve levar em consideração outros critérios além dos meramente aritméticos, tal como o mérito do apenado, conforme exige o artigo 112 da LEP. 266.Isso porque, tal como decidiu Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento doAgRg no HC 705.307/SP, de relatoria do Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, em 23/11/2021, a modificação para um regime prisional mais brando necessita de um olhar mais cauteloso, a fim de se evitar que a sociedade seja posta em risco com uma reinserção prematura. VII-ANÁLISE DE BENEFÍCIOS 267.Deixo de determinar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como de conceder a suspensão condicional da pena, em razão doquantumda reprimenda aplicada e da valoração negativa das circunstâncias judiciais, fatores que, de forma conjunta, desaconselham a adoção de medidas de natureza descarcerizadora, nos termos dos arts. 44 e 77 do Código Penal. 268.Afinal, por meio de uma interpretação sistemática dos dispositivos que regulam o tema, "é possível observar a intenção do instituto é beneficiar o infrator de baixa periculosidade que possua bons antecedentes e não o que comete delitos em sequência" (in TJRJ,AC 0002970-79.2016.8.19.0204, j. 26/10/2017). 269.Nessa linha, confira-se no STJ:HC 250554/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis, 6ª T., julg. em 18.03.2014, eHC 261977/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª T., julg. em 17.12.2013. VIII-ANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA 270.Nego ao condenado o direito de apelar em liberdade (art. 387, (sec)1º, do CPP). Senão vejamos: 271.O sentenciado permaneceu preso cautelarmente durante a instrução criminal para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, fundamentos que permanecem atuais após a prolação desta sentença e que, longe de terem sido esvaziados pelo encerramento da instrução, encontram reforço no juízo condenatório formado após cognição exauriente. 272.Com efeito, a gravidade concreta das condutas não decorre exclusivamente das penas abstratamente cominadas aos delitos. A prova demonstrou a vinculação do condenado a estrutura clandestina destinada ao desmonte de veículos, materialmente aparelhada com elevador hidráulico, instrumentos destinados ao corte e à manipulação de automotores e expressiva quantidade de peças e componentes de origens diversas, incluindo supressão de sinais identificadores. 273.No interior do estabelecimento foi localizado veículo furtado no dia imediatamente anterior, já inserido na estrutura operacional de desmonte. A atividade era, ainda, desenvolvida mediante utilização clandestina de energia elétrica e em condições que, segundo a perícia, ocasionavam intensa poluição ambiental, com infiltração de fluidos automotivos e potencial contaminação do solo e do lençol freático. 274.Esse conjunto revela atividade ilícita estruturada e dotada de meios materiais próprios, incompatível com atuação episódica ou circunstancial, evidenciando risco concreto de reiteração delitiva e justificando a manutenção da prisão para garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 275.Subsiste, igualmente, o fundamento relacionado à aplicação da lei penal. Conforme reconhecido na análise do conjunto probatório, o condenado deixou o local quando da aproximação das equipes policiais e não atendeu à ordem de parada, sendo posteriormente localizado no condomínio em que residia. Embora tal circunstância não tenha sido utilizada para recrudescer a pena, possui pertinência própria no exame cautelar, por revelar comportamento concreto de evasão à intervenção estatal. 276.Aplica-se, ainda, a orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, se "o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo" (HC 118.551, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 01/10/2013, DJe 16/10/2013). 277.Não se trata, portanto, de manutenção automática da prisão em razão da condenação ou do regime inicial fixado, mas da persistência de fundamentos cautelares concretos, contemporâneos e individualizados, agora examinados à luz do conjunto probatório definitivamente formado nesta instância. 278.Nesse contexto, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, ainda que aplicadas cumulativamente, mostram-se insuficientes e inadequadas para neutralizar os riscos concretamente identificados, especialmente diante da estruturação da atividade ilícita e do comportamento adotado pelo condenado quando da intervenção policial. IX-EFEITO EXTRAPENAL OBRIGATÓRIO DA CONDENAÇÃO: obrigação de reparar o dano (art. 91, inciso I, do CP). Indenização mínima em favor da vítima (artigo 387, inciso IV, do CPP) 279.Inicialmente, reconhece-se alegitimidade do Ministério Públicopara requerer tal condenação. Vejamos: 280.Oartigo 387, inciso IV, do CPP, com o advento da Lei nº 11.719/08, passou a ser expresso ao determinar que na própria sentença condenatória seja fixada verba indenizatória mínima em favor da vítima para reparação dos danos sofridos em razão da conduta delituosa. Contudo, não foi estabelecido procedimento para tanto. 281.O Superior Tribunal de Justiça, ao se debruçar sobre o tema, consolidou sua jurisprudência no sentido de cabe ao juiz penal fixar indenização, visando à reparação dos danos materiais e morais sofridos pela vítima, desde quehaja pedido específico formulado pelo ofendidoouMinistério Público. Isso porque, diante damens legis, se deve promover maior eficácia ao direito da vítima em ser ressarcida do dano sofrido. 282.Nesse sentido, veja-se a decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento doREsp 1.585.684-DF(Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/8/2016, DJe 24/8/2016), publicada no Informativo de Jurisprudência daquela Corte nº 0588 (Período: 17 a 31 de agosto de 2016). 283.Por outro lado,a 3ª Seção do STJ, no julgamento doREsp 1.986.672/SC, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas (julgado em 8/11/2023, DJe de 21/11/2023), estabeleceu quesomente será possível a fixação de indenização por dano moralquando a inicial acusatória trouxerpedido expresso e indicar o valor atribuídoàreparação da vítima, sob pena de violação ao princípio da congruência, além dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e do sistema acusatório. 284.Feitas essas considerações, passo à análise dos pedidos indenizatórios formulados peloParquetna inicial acusatória. 285.No caso dos autos, o MP formulou pedido de condenação do acusado ao pagamento de indenização à vítima naINICIAL acusatória, o valor mínimo pretendido a título de reparação (três salários-mínimos), possibilitando ao réu contestar, produzir contraprova, durante toda a instrução. Desse modo, foram garantidos ocontraditório processuale aampla defesa. 286.Ocorre que, nestes autos, há indicação apenas da vítima do crime de receptação, apontada no registro de ocorrência n. 005-16286/2025 (id253703970) como proprietária do veículo automotor receptado, GRAÇANA LIMA FERRO DE PAOLI, a qual não foi devidamente qualificada. Veja-se que a comunicação do crime de furto antecedente foi realizada pela então possuidora do veículo, que apenas fez constar o nome e data de nascimento da titular do bem. Ademais, o bem foi recuperado, não havendo prova efetiva doquantum debeatur(art. 403, CC) para a fixação de danos materiais. 287.Assim, deixo de condenar o apenado à indenização prevista noartigo 387, inciso IV, do CPP. 288.Contudo, isso não impedirá a ofendida de buscar o ressarcimento de eventuais prejuízos materiais sofridos no juízo cível contra o autor do crime. X -DA DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS 289.Passo à análise da destinação dos bens apreendidos. 290.Inicialmente, quanto ao veículoFIAT/MOBI EASY, de cor preta, ano 2019/2020, placa LUC2C98, chassi n. 9BD341A4XLY646607, a defesa técnica do apenado requereu sua restituição a CAROLINE FERNANDES DOS SANTOS BANDEIRA, sustentando tratar-se de terceira de boa-fé e legítima proprietária do automóvel. 291.O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao imediato deferimento do pedido, ao fundamento de que o requerimento foi formulado pelo próprio condenado, embora a peça defensiva atribua a propriedade do veículo a CAROLINE, bem como diante da existência de dúvida quanto à efetiva titularidade do bem. 292.Assiste razão ao órgão ministerial. 293.Nos termos do artigo 120 do Código de Processo Penal, a restituição da coisa apreendida pressupõe inexistência de dúvida quanto ao direito do reclamante. Havendo controvérsia relevante acerca da titularidade do bem, não se mostra juridicamente adequada sua entrega imediata a uma das pessoas que se apresentam como possíveis titulares. 294.No caso concreto, os documentos de ids 273178271 e 269948069 registram comunicação de venda do veículo de CAROLINE para RAFAEL, datada de 26/11/2025. Por outro lado, CAROLINE declarou, no procedimento nº 058-15060/2025, que teria sido compelida a transferir o automóvel para o nome do acusado, inserindo a questão em contexto por ela então descrito como de violência patrimonial. 295.A controvérsia não é meramente formal. As próprias versões constantes dos autos são inconciliáveis quanto à causa jurídica da transferência e à efetiva titularidade do veículo. Soma-se a isso o fato de que o pedido foi deduzido por RAFAEL, por intermédio de sua Defesa, mas pretende a entrega do automóvel a CAROLINE, expressamente qualificada no requerimento como terceira de boa-fé. 296.Nesse cenário, inexiste a certeza quanto ao direito do reclamante exigida pelo artigo 120 do Código de Processo Penal. A sentença penal condenatória não constitui via adequada para, incidentalmente e sem a necessária delimitação subjetiva da controvérsia, definir a propriedade civil do automóvel ou a validade da comunicação de venda existente nos registros administrativos. 297.Por essa razão,INDEFIRO, por ora, o pedido de restituição do veículo FIAT/MOBI EASY, de cor preta, placa LUC2C98, sem prejuízo de que a pessoa que se afirme legítima proprietária formule pedido próprio, instruído com os documentos pertinentes, para apreciação na forma dos artigos 118 a 120 do Código de Processo Penal. 298.Quanto ao veículoFIAT/MOBI LIKE, de cor branca, placa RFI8H43, não tendo sido restituído, coloque-o à disposição do procedimento policial n.005-16286/2025(id 253703970). Oficie-se. 299.Quanto aos demais bens apreendidos, certifique o Cartório se há nos presentes autos bem(ns) dotado(s) de valor econômico, nos termos da Resolução CNJ nº 483/2022, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 626/2025, especificando-se, na certidão, cada objeto apreendido e toda comunicação existente acerca de sua localização, custódia e eventual destinação. 300.Havendo bens apreendidos com valor econômico, proceda-se ao respectivo cadastro e à atualização das informações no Sistema Nacional de Gestão de Bens Apreendidos - SNGB. 301.Em relação aos demais veículos, peças e componentes automotivos apreendidos, certifique-se, individualizadamente, a existência de identificação positiva de origem e propriedade, inclusive mediante os sinais identificadores preservados e as informações constantes dos laudos periciais e das bases oficiais consultadas. 302.Identificado bem de origem lícita e seu legítimo proprietário, e não mais interessando à persecução penal, intime-se o titular para restituição, observadas as formalidades legais. 303.Quanto aos bens de origem lícita cujo proprietário não tenha sido identificado ou que, após regularmente intimado, não sejam reclamados, transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado desta sentença, adote-se o procedimento previsto no artigo 123 do Código de Processo Penal, com alienação na forma legal. 304.Os veículos, peças ou componentes positivamente identificados como produtos de crime não se submetem à alienação como bens sem proprietário conhecido. Nesses casos, certifique-se o procedimento criminal de origem e a identificação do respectivo titular, promovendo-se a restituição ao legítimo proprietário, desde que não subsista interesse probatório ou outra restrição judicial. 305.Quanto às peças e componentes com sinais identificadores suprimidos, adulterados ou insuficientes para determinação segura de sua origem e propriedade, mantenham-se apreendidos até o trânsito em julgado. Após, voltem conclusos para destinação específica, mediante certidão individualizada dos bens remanescentes e das informações constantes do SNGB, vedada a restituição ou alienação como bens de origem lícita enquanto não esclarecida sua natureza. 306.Por fim, certifique-se o cumprimento integral das determinações anteriores relativas aos bens apreendidos e, após as providências acima, voltem conclusos, se necessário, para deliberação quanto aos bens cuja destinação não tenha sido expressamente definida. XI -DA PROTEÇÃO DA INTIMIDADE DA TESTEMUNHA 307.Compulsando os autos, verifica-se a existência de documentos e relatos pormenorizados acerca de episódios de violência doméstica e familiar envolvendo CAROLINE FERNANDES DOS SANTOS BANDEIRA, inclusive com exposição de fatos atinentes à sua vida privada, saúde e esfera íntima, os quais foram incorporados ao presente processo em razão de sua pertinência para a análise da prova produzida. 308.Embora CAROLINE figure nestes autos na condição processual de testemunha, a circunstância não autoriza a exposição pública irrestrita de informações íntimas relacionadas à situação de violência doméstica por ela relatada em procedimento próprio, sobretudo quando tais dados ultrapassam o estritamente necessário à publicidade dos atos processuais e podem ocasionar indevida revitimização. 309.A publicidade dos atos processuais, embora constitua garantia constitucional, admite restrição quando necessária à preservação da intimidade e da vida privada, devendo o Juízo compatibilizar a transparência da atividade jurisdicional com a proteção da dignidade da pessoa exposta no processo, nos termos do artigo 5º, incisos X e LX, da Constituição da República. 310.A providência encontra amparo, ainda, na diretriz protetiva extraída doartigo 201, (sec)6º, do Código de Processo Penal, aplicada, no caso, à luz doartigo 3ºdo mesmo diploma, bem como no artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil e na política judiciária de atenção e apoio às vítimas instituída pelaResolução CNJ nº 253/2018. 311.Por essa razão,DETERMINO A RESTRIÇÃO DE ACESSOaos documentos e atos processuais que contenham relatos pormenorizados de violência doméstica e familiar, informações relativas à saúde ou outros dados atinentes à esfera íntima de CAROLINE FERNANDES DOS SANTOS BANDEIRA, preservado o acesso integral às partes e aos respectivos representantes processuais. 312.Proceda a serventia às anotações e cautelas necessárias no sistema de processamento eletrônico, preservando-se, quanto aos demais atos e documentos, a regra geral da publicidade processual. 313.Cumpra-se com urgência. XII-PROVIDÊNCIAS E COMUNICAÇÕES FINAIS 314.Condeno, ainda, o apenado ao pagamento dasdespesas processuais, com fundamento noartigo 804do CPP. Eventual pedido de isenção deverá ser efetuado na fase de execução, conformeSúmula nº 74do TJ/RJ. 315.Deixo de determinar o lançamento do nome do condenado no rol dos culpados, uma vez que oart. 393do CPP foi expressamente revogado pela Lei 12.403/2011. 316.Expeça-se, ainda,carta de execução provisória da pena, nos termos da Resolução nº 113/2010 do CNJ e da Resolução TJ/OE/RJ nº 07/2012. 317.Recomendoa manutenção do sentenciado na prisão em que está. Oficie-se à SEAP, nos exatos termos do AVISO CGJ nº 149/2021. 318.Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: I - lançar o trânsito em julgado no sistema informatizado para cada parte do processo, conforme o caso (código 54 - Trânsito em Julgado; código 54 - Trânsito em Julgado MP). II - procederàs comunicações previstas no artigo 259, incisos XXVII a XXX, do novo Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, certificando-se. III - expedir carta de execução definitiva, nos termos dosartigos 105da LEP e674do CPP, com atendimento às formalidades doartigo 106da LEP, bem como dosartigos 277(regime semiaberto e aberto) e278, (sec)1º(regime fechado) do novo Código de Normas da CGJ do TJ/RJou, no caso de constar a execução provisória da sentença, comunicar à VEP a condenação definitiva, via malote digital, nos termos do artigo 279 do novo Código de Normas da CGJ do TJ/RJ. 319.Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se na forma doartigo 392do Código de Processo Penal, devendo o apenado ser intimado no local em que se encontra acautelado. 320.Após o cumprimento de todas as medidas, arquivem-se os autos. NOVA IGUAÇU, 15 de julho de 2026. ALINE ABREU PESSANHA Juiz Titular