0872754-30.2022.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 45ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 45ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0872754-30.2022.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFENSORIA PÚBLICA: FATIMA DA CONCEICAO PEREIRA FERREIRA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de não fazer e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Fátima da Conceição Pereira Ferreira em face de Banco C6 Consignado S.A. Narra a parte autora que jamais contratou empréstimo consignado junto ao réu, embora tenha sido celebrado contrato em seu nome no valor de R$ 4.121,29, parcelado em 84 prestações mensais de R$ 99,90, com descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Afirma que, ao perceber os descontos, entrou em contato com a instituição financeira e foi orientada a devolver a quantia líquida disponibilizada, efetuando o pagamento de R$ 3.322,09, mediante boleto emitido pelo próprio banco, sob a promessa de cancelamento automático da operação. Sustenta que, apesar da devolução dos valores, os descontos permaneceram sendo realizados em seu benefício previdenciário, motivo pelo qual pleiteia a declaração de inexistência do débito, a cessação definitiva dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, indenização por danos morais e tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos. Inicial no id. 40096368. Contestação no id. 48803254, na qual o réu sustenta, em síntese, a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afirmando que a operação foi realizada mediante documentação válida e mecanismos de segurança aptos à identificação da contratante. Aduz que inexistem indícios de fraude, conforme análise administrativa realizada, defendendo a validade do contrato, a legitimidade dos descontos realizados e a improcedência dos pedidos iniciais. Junta documentos relativos à contratação, laudo interno de contestação e comprovante de transferência dos valores do empréstimo. Réplica no id. 52028549, na qual a autora impugna integralmente os argumentos defensivos, reiterando que jamais firmou o contrato apresentado pelo banco, insistindo na ocorrência de fraude, na continuidade indevida dos descontos mesmo após a devolução da quantia recebida e requerendo a produção de prova pericial grafotécnica para comprovação da falsidade da assinatura constante do instrumento contratual. As partes manifestaram interesse na produção de provas, sobrevindo decisão no id. 73241765, que deferiu a realização de perícia grafotécnica, fixando honorários periciais e determinando a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. A autora apresentou quesitos no id. 74067392, enquanto o réu também se manifestou acerca da prova pericial. A perita nomeada apresentou o laudo pericial grafotécnico no id. 207655297, concluindo que a assinatura constante do contrato apresentado pelo Banco C6 não partiu do punho escritor da autora, afastando a autenticidade da assinatura impugnada e indicando que o documento contratual não foi firmado pela demandante. Após a juntada do laudo pericial grafotécnico (id. 207655297), as partes foram intimadas para manifestação, apresentando petições nos ids. 226675454, 226675462 e 230573295. Na manifestação, a autora requereu o acolhimento das conclusões periciais. O réu, por sua vez, sustentou que a divergência entre a assinatura constante do contrato e os padrões gráficos da autora apenas evidenciaria fraude praticada por terceiro, sem demonstrar falha na prestação do serviço pela instituição financeira. Alegou que a falsidade da assinatura somente poderia ser constatada mediante exame grafotécnico especializado, razão pela qual não lhe poderia ser imputada negligência, defendendo a inexistência de responsabilidade civil e de dano moral indenizável. Requereu a improcedência dos pedidos, bem como que o magistrado apreciasse o conjunto probatório segundo o princípio do livre convencimento motivado, afirmando não estar vinculado às conclusões do laudo pericial. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da anulabilidade, e não da nulidade, do contrato, preservando-se alguns de seus efeitos. Despacho no id. 270090197, foi encerrada a fase instrutória, determinando-se o prosseguimento do feito para julgamento. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora figura como destinatária final dos serviços prestados pela instituição financeira, enquadrando-se nos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Assim, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de não fazer e indenização por danos materiais e morais, na qual a autora afirma jamais ter contratado o empréstimo consignado objeto da demanda, embora tenham sido realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário. Aduz que, ao procurar administrativamente a instituição financeira para solucionar a controvérsia, foi orientada a efetuar o pagamento da quantia de R$ 3.322,09, correspondente à diferença entre o valor do empréstimo e as parcelas já descontadas, para que o contrato fosse cancelado. Sustenta que realizou o referido pagamento, mediante boleto emitido pelo próprio banco, porém os descontos permaneceram sendo efetuados em seu benefício previdenciário. O réu, por sua vez, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi firmado pela autora e juntando aos autos instrumento contratual supostamente assinado. Assim, a controvérsia cinge-se à autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pela instituição financeira. Para o esclarecimento da controvérsia foi determinada a realização de perícia grafotécnica. A expert nomeada pelo Juízo concluiu de forma categórica que a assinatura constante do contrato não partiu do punho escritor da autora, afastando a autenticidade do documento utilizado pelo banco para justificar a contratação. A conclusão pericial foi expressa ao consignar que "a assinatura questionada não partiu do punho escritor da Autora", inexistindo elementos técnicos capazes de atribuir-lhe a autoria da assinatura aposta no contrato. Embora o réu tenha se manifestado após a juntada do laudo, limitou-se a sustentar que eventual fraude teria sido praticada por terceiro, afirmando que a falsidade da assinatura somente seria perceptível mediante exame técnico especializado, razão pela qual não poderia ser responsabilizado. Não apresentou, contudo, parecer técnico capaz de infirmar as conclusões da perícia judicial, tampouco requereu nova perícia ou demonstrou qualquer vício metodológico apto a comprometer a credibilidade do laudo. O laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do Juízo, mostra-se claro, coerente, devidamente fundamentado e elaborado mediante critérios técnicos próprios da grafoscopia, inexistindo qualquer elemento capaz de afastar sua força probatória. Além disso, a tese defensiva de fraude perpetrada por terceiro não afasta a responsabilidade da instituição financeira. Nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.061 (REsp 1.846.649/MA), firmou entendimento no sentido de que, impugnada a autenticidade da assinatura constante do contrato bancário, compete à instituição financeira comprovar sua autenticidade, nos termos dos arts. 429, II, do CPC e 6º, VIII, do CDC. No caso concreto, o banco não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia. Ao contrário, a prova técnica produzida em Juízo demonstrou precisamente a inexistência de manifestação válida de vontade da autora, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência da contratação. Consequentemente, mostram-se indevidos todos os descontos realizados em decorrência do contrato impugnado. A restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não se verifica engano justificável apto a afastar a repetição do indébito. Os descontos indevidos efetuados diretamente sobre benefício previdenciário da autora ultrapassam os limites do mero aborrecimento cotidiano. Trata-se de verba de natureza alimentar, cuja redução indevida compromete a subsistência do consumidor, circunstância que caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo de demonstração de prejuízo concreto. No caso dos autos, verifica-se que, além da contratação fraudulenta, a autora buscou solucionar administrativamente a controvérsia, chegando inclusive a devolver à instituição financeira a quantia exigida para o alegado cancelamento do contrato, sem que os descontos fossem interrompidos, circunstância que evidencia a falha na prestação do serviço e agrava os transtornos experimentados. Nesse contexto, é a orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça, em hipótese análoga: "Des(a). ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO - Julgamento: 08/07/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelos Bancos réus contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, em ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com indenização por danos materiais e morais. A autora narrou ter recebido, sem solicitação, crédito de R$ 5.327,49 em sua conta, transferindo o valor via PIX e, posteriormente, quitando boleto emitido pelo banco para cancelamento da operação. Alegou fraude e ausência de contratação. A sentença reconheceu a inexistência da relação contratual, determinou a devolução simples do valor pago e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco C6 S.A. possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) determinar se houve cerceamento de defesa por ausência de apreciação de pedido de depoimento pessoal da autora; (iii) analisar a responsabilidade dos apelantes quanto ao empréstimo não contratado e os pedidos de indenização e restituição formulados pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se a solidariedade prevista no parágrafo único do art. 7º do CDC aos fornecedores integrantes da cadeia de consumo, motivo pelo qual se reconhece a legitimidade do Banco C6 S.A. para figurar no polo passivo, ainda que o contrato tenha sido formalizado pelo Banco C6 Consignado S.A. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois a produção de prova testemunhal não se mostra essencial diante da controvérsia sobre a autenticidade da assinatura no contrato, cuja solução depende de prova técnica, não requerida pela parte ré. O banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, especialmente após a inversão do ônus da prova deferida com base no art. 6º, VIII, do CDC. Limitou-se a juntar contrato sem autenticação e laudo técnico unilateral, sem requerer perícia grafotécnica judicial. A jurisprudência do STJ (Tema 1061) impõe ao fornecedor o dever de comprovar a veracidade da assinatura impugnada, sob pena de reconhecimento da inexistência da relação contratual. Configura-se falha na prestação de serviço e responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. O dano moral é presumido (in re ipsa), diante dainsegurança gerada pela fraude, da idade da autora, da frustração decorrente da tentativa de solução administrativa e da indevida mobilização de recursos financeiros. O valor fixado a título de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo redução. Os critérios adotados para correção monetária e juros, tanto sobre o valor da indenização quanto sobre a restituição dos danos materiais, estão em conformidade com a jurisprudência pacífica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os bancos integrantes da mesma cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. A ausência de requerimento de perícia grafotécnica pelo fornecedor, após impugnação de assinatura em contrato de empréstimo, impede a comprovação da regularidade da contratação. A responsabilidade da instituição financeira por empréstimo fraudulento é objetiva, fundada no risco do empreendimento, configurando fortuito interno. O dano moral decorrente de contratação bancária fraudulenta é presumido e justifica indenização, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 405, 406 e 927; CTN, art. 161, (sec)1º; CPC, arts. 373, II, 429, II, e 85, (sec)11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 10.03.2021 (Tema 1061); STJ, Súmula nº 479; TJ-RJ, Súmula nº 94; TJ-RJ, APELAÇÃO 0849306-91.2023.8.19.0001, Rel. Des(a). Denise Levy Tredler, j. 01.04.2025; TJ-RJ, APELAÇÃO 0021924-21.2021.8.19.0004, Rel. Des(a). Teresa de Andrade Castro Neves, j. 29.05.2025". Considerando as circunstâncias do caso concreto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da indenização, reputo adequada a fixação da compensação por danos morais em R$ 10.000,00, valor compatível com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto da presente demanda; b) CONFIRMAR a tutela anteriormente concedida, determinando que o réu se abstenha definitivamente de promover qualquer desconto decorrente do contrato declarado inexistente, sob pena de multa fixada pelo Juízo; c) CONDENAR o réu à restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados em razão do contrato declarado inexistente, inclusive daqueles realizados no curso do processo, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação; d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ; e) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil. Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 21 de julho de 2026. MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Autor FATIMA DA CONCEICAO PEREIRA FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO CHALFIN
OAB: 53588/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 45ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0872754-30.2022.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFENSORIA PÚBLICA: FATIMA DA CONCEICAO PEREIRA FERREIRA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de não fazer e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Fátima da Conceição Pereira Ferreira em face de Banco C6 Consignado S.A. Narra a parte autora que jamais contratou empréstimo consignado junto ao réu, embora tenha sido celebrado contrato em seu nome no valor de R$ 4.121,29, parcelado em 84 prestações mensais de R$ 99,90, com descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Afirma que, ao perceber os descontos, entrou em contato com a instituição financeira e foi orientada a devolver a quantia líquida disponibilizada, efetuando o pagamento de R$ 3.322,09, mediante boleto emitido pelo próprio banco, sob a promessa de cancelamento automático da operação. Sustenta que, apesar da devolução dos valores, os descontos permaneceram sendo realizados em seu benefício previdenciário, motivo pelo qual pleiteia a declaração de inexistência do débito, a cessação definitiva dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, indenização por danos morais e tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos. Inicial no id. 40096368. Contestação no id. 48803254, na qual o réu sustenta, em síntese, a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afirmando que a operação foi realizada mediante documentação válida e mecanismos de segurança aptos à identificação da contratante. Aduz que inexistem indícios de fraude, conforme análise administrativa realizada, defendendo a validade do contrato, a legitimidade dos descontos realizados e a improcedência dos pedidos iniciais. Junta documentos relativos à contratação, laudo interno de contestação e comprovante de transferência dos valores do empréstimo. Réplica no id. 52028549, na qual a autora impugna integralmente os argumentos defensivos, reiterando que jamais firmou o contrato apresentado pelo banco, insistindo na ocorrência de fraude, na continuidade indevida dos descontos mesmo após a devolução da quantia recebida e requerendo a produção de prova pericial grafotécnica para comprovação da falsidade da assinatura constante do instrumento contratual. As partes manifestaram interesse na produção de provas, sobrevindo decisão no id. 73241765, que deferiu a realização de perícia grafotécnica, fixando honorários periciais e determinando a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. A autora apresentou quesitos no id. 74067392, enquanto o réu também se manifestou acerca da prova pericial. A perita nomeada apresentou o laudo pericial grafotécnico no id. 207655297, concluindo que a assinatura constante do contrato apresentado pelo Banco C6 não partiu do punho escritor da autora, afastando a autenticidade da assinatura impugnada e indicando que o documento contratual não foi firmado pela demandante. Após a juntada do laudo pericial grafotécnico (id. 207655297), as partes foram intimadas para manifestação, apresentando petições nos ids. 226675454, 226675462 e 230573295. Na manifestação, a autora requereu o acolhimento das conclusões periciais. O réu, por sua vez, sustentou que a divergência entre a assinatura constante do contrato e os padrões gráficos da autora apenas evidenciaria fraude praticada por terceiro, sem demonstrar falha na prestação do serviço pela instituição financeira. Alegou que a falsidade da assinatura somente poderia ser constatada mediante exame grafotécnico especializado, razão pela qual não lhe poderia ser imputada negligência, defendendo a inexistência de responsabilidade civil e de dano moral indenizável. Requereu a improcedência dos pedidos, bem como que o magistrado apreciasse o conjunto probatório segundo o princípio do livre convencimento motivado, afirmando não estar vinculado às conclusões do laudo pericial. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da anulabilidade, e não da nulidade, do contrato, preservando-se alguns de seus efeitos. Despacho no id. 270090197, foi encerrada a fase instrutória, determinando-se o prosseguimento do feito para julgamento. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora figura como destinatária final dos serviços prestados pela instituição financeira, enquadrando-se nos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Assim, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de não fazer e indenização por danos materiais e morais, na qual a autora afirma jamais ter contratado o empréstimo consignado objeto da demanda, embora tenham sido realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário. Aduz que, ao procurar administrativamente a instituição financeira para solucionar a controvérsia, foi orientada a efetuar o pagamento da quantia de R$ 3.322,09, correspondente à diferença entre o valor do empréstimo e as parcelas já descontadas, para que o contrato fosse cancelado. Sustenta que realizou o referido pagamento, mediante boleto emitido pelo próprio banco, porém os descontos permaneceram sendo efetuados em seu benefício previdenciário. O réu, por sua vez, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi firmado pela autora e juntando aos autos instrumento contratual supostamente assinado. Assim, a controvérsia cinge-se à autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pela instituição financeira. Para o esclarecimento da controvérsia foi determinada a realização de perícia grafotécnica. A expert nomeada pelo Juízo concluiu de forma categórica que a assinatura constante do contrato não partiu do punho escritor da autora, afastando a autenticidade do documento utilizado pelo banco para justificar a contratação. A conclusão pericial foi expressa ao consignar que "a assinatura questionada não partiu do punho escritor da Autora", inexistindo elementos técnicos capazes de atribuir-lhe a autoria da assinatura aposta no contrato. Embora o réu tenha se manifestado após a juntada do laudo, limitou-se a sustentar que eventual fraude teria sido praticada por terceiro, afirmando que a falsidade da assinatura somente seria perceptível mediante exame técnico especializado, razão pela qual não poderia ser responsabilizado. Não apresentou, contudo, parecer técnico capaz de infirmar as conclusões da perícia judicial, tampouco requereu nova perícia ou demonstrou qualquer vício metodológico apto a comprometer a credibilidade do laudo. O laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do Juízo, mostra-se claro, coerente, devidamente fundamentado e elaborado mediante critérios técnicos próprios da grafoscopia, inexistindo qualquer elemento capaz de afastar sua força probatória. Além disso, a tese defensiva de fraude perpetrada por terceiro não afasta a responsabilidade da instituição financeira. Nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.061 (REsp 1.846.649/MA), firmou entendimento no sentido de que, impugnada a autenticidade da assinatura constante do contrato bancário, compete à instituição financeira comprovar sua autenticidade, nos termos dos arts. 429, II, do CPC e 6º, VIII, do CDC. No caso concreto, o banco não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia. Ao contrário, a prova técnica produzida em Juízo demonstrou precisamente a inexistência de manifestação válida de vontade da autora, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência da contratação. Consequentemente, mostram-se indevidos todos os descontos realizados em decorrência do contrato impugnado. A restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não se verifica engano justificável apto a afastar a repetição do indébito. Os descontos indevidos efetuados diretamente sobre benefício previdenciário da autora ultrapassam os limites do mero aborrecimento cotidiano. Trata-se de verba de natureza alimentar, cuja redução indevida compromete a subsistência do consumidor, circunstância que caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo de demonstração de prejuízo concreto. No caso dos autos, verifica-se que, além da contratação fraudulenta, a autora buscou solucionar administrativamente a controvérsia, chegando inclusive a devolver à instituição financeira a quantia exigida para o alegado cancelamento do contrato, sem que os descontos fossem interrompidos, circunstância que evidencia a falha na prestação do serviço e agrava os transtornos experimentados. Nesse contexto, é a orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça, em hipótese análoga: "Des(a). ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO - Julgamento: 08/07/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelos Bancos réus contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, em ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com indenização por danos materiais e morais. A autora narrou ter recebido, sem solicitação, crédito de R$ 5.327,49 em sua conta, transferindo o valor via PIX e, posteriormente, quitando boleto emitido pelo banco para cancelamento da operação. Alegou fraude e ausência de contratação. A sentença reconheceu a inexistência da relação contratual, determinou a devolução simples do valor pago e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco C6 S.A. possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) determinar se houve cerceamento de defesa por ausência de apreciação de pedido de depoimento pessoal da autora; (iii) analisar a responsabilidade dos apelantes quanto ao empréstimo não contratado e os pedidos de indenização e restituição formulados pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se a solidariedade prevista no parágrafo único do art. 7º do CDC aos fornecedores integrantes da cadeia de consumo, motivo pelo qual se reconhece a legitimidade do Banco C6 S.A. para figurar no polo passivo, ainda que o contrato tenha sido formalizado pelo Banco C6 Consignado S.A. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois a produção de prova testemunhal não se mostra essencial diante da controvérsia sobre a autenticidade da assinatura no contrato, cuja solução depende de prova técnica, não requerida pela parte ré. O banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, especialmente após a inversão do ônus da prova deferida com base no art. 6º, VIII, do CDC. Limitou-se a juntar contrato sem autenticação e laudo técnico unilateral, sem requerer perícia grafotécnica judicial. A jurisprudência do STJ (Tema 1061) impõe ao fornecedor o dever de comprovar a veracidade da assinatura impugnada, sob pena de reconhecimento da inexistência da relação contratual. Configura-se falha na prestação de serviço e responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. O dano moral é presumido (in re ipsa), diante dainsegurança gerada pela fraude, da idade da autora, da frustração decorrente da tentativa de solução administrativa e da indevida mobilização de recursos financeiros. O valor fixado a título de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo redução. Os critérios adotados para correção monetária e juros, tanto sobre o valor da indenização quanto sobre a restituição dos danos materiais, estão em conformidade com a jurisprudência pacífica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os bancos integrantes da mesma cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. A ausência de requerimento de perícia grafotécnica pelo fornecedor, após impugnação de assinatura em contrato de empréstimo, impede a comprovação da regularidade da contratação. A responsabilidade da instituição financeira por empréstimo fraudulento é objetiva, fundada no risco do empreendimento, configurando fortuito interno. O dano moral decorrente de contratação bancária fraudulenta é presumido e justifica indenização, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 405, 406 e 927; CTN, art. 161, (sec)1º; CPC, arts. 373, II, 429, II, e 85, (sec)11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 10.03.2021 (Tema 1061); STJ, Súmula nº 479; TJ-RJ, Súmula nº 94; TJ-RJ, APELAÇÃO 0849306-91.2023.8.19.0001, Rel. Des(a). Denise Levy Tredler, j. 01.04.2025; TJ-RJ, APELAÇÃO 0021924-21.2021.8.19.0004, Rel. Des(a). Teresa de Andrade Castro Neves, j. 29.05.2025". Considerando as circunstâncias do caso concreto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da indenização, reputo adequada a fixação da compensação por danos morais em R$ 10.000,00, valor compatível com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto da presente demanda; b) CONFIRMAR a tutela anteriormente concedida, determinando que o réu se abstenha definitivamente de promover qualquer desconto decorrente do contrato declarado inexistente, sob pena de multa fixada pelo Juízo; c) CONDENAR o réu à restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados em razão do contrato declarado inexistente, inclusive daqueles realizados no curso do processo, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação; d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ; e) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil. Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 21 de julho de 2026. MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Titular