0872635-64.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Regional de Bangu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo:0872635-64.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL LEVY LOPES FIGUEIREDO RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A 1) Não foram arguidas preliminares. Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação. Partes legítimas e bem representadas, processo em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Declaro saneado o processo. 2) Embora o autor, como consumidor, tenha, por força do artigo 6º da Lei nº 8.078/90, direito à facilitação de sua defesa em juízo, com a inversão do ônus da prova, ela não pode ser deferida no caso, por ausência dos requisitos legais. Isso porque o ônus da prova deve ser invertido quando, sem a menor sombra de dúvida, não tenha o consumidor condições de acesso a ou então que seja de tal maneira onerosa que se revele e impossível de ser produzida. Nem uma coisa e nem outra ocorre no caso, visto que é plenamente possível à autora, pelos meios regulares, comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Sendo assim, deixo de inverter o ônus da prova em prol do demandante. 3) Defiro a produção da prova pericial requerida pela RÉ, quem custeará a prova. Faculto às partes a apresentação de quesitos e de assistente técnico, no prazo de dez dias. 4) Nomeio perito do Juízo o Eduardo Rezende Ferreira - e-mail: erfperito@gmail.com/ telefone: 98307-1300. Intime-se para dizer se aceita o encargo, declinar proposta de honorário. 5) ID 264.351.493 Ao réu no prazo legal. RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2026. Flavia Fernandes de Melo Balieiro Diniz Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu IGUA RIO DE JANEIRO S.A
Autor RAFAEL LEVY LOPES FIGUEIREDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada04/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB: 95502/RJ
LUIS CLAUDIO FERREIRA DA COSTA
OAB: 166446/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo:0872635-64.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL LEVY LOPES FIGUEIREDO RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A 1) Não foram arguidas preliminares. Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação. Partes legítimas e bem representadas, processo em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Declaro saneado o processo. 2) Embora o autor, como consumidor, tenha, por força do artigo 6º da Lei nº 8.078/90, direito à facilitação de sua defesa em juízo, com a inversão do ônus da prova, ela não pode ser deferida no caso, por ausência dos requisitos legais. Isso porque o ônus da prova deve ser invertido quando, sem a menor sombra de dúvida, não tenha o consumidor condições de acesso a ou então que seja de tal maneira onerosa que se revele e impossível de ser produzida. Nem uma coisa e nem outra ocorre no caso, visto que é plenamente possível à autora, pelos meios regulares, comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Sendo assim, deixo de inverter o ônus da prova em prol do demandante. 3) Defiro a produção da prova pericial requerida pela RÉ, quem custeará a prova. Faculto às partes a apresentação de quesitos e de assistente técnico, no prazo de dez dias. 4) Nomeio perito do Juízo o Eduardo Rezende Ferreira - e-mail: erfperito@gmail.com/ telefone: 98307-1300. Intime-se para dizer se aceita o encargo, declinar proposta de honorário. 5) ID 264.351.493 Ao réu no prazo legal. RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2026. Flavia Fernandes de Melo Balieiro Diniz Juiz Titular