Detalhe do processo

0872581-98.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
33ª Vara Criminal da Comarca da Capital
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 710 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0872581-98.2025.8.19.0001 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: CARLOS JOSE RODRIGUES PINHEIRO 1 - Trata-se de denúncia oferecida em desfavor de CARLOS JOSE RODRIGUES PINHEIRO, dando-o como incurso nas penas do artigo 129, (sec)(sec) 1º, II, e 2º, IV, do Código Penal, com a incidência das circunstâncias agravantes previstas no art. 61, II, alíneas "a", "d" e "h", do referido Diploma Legal. Instaurado incidente de insanidade mental, o laudo pericial atestou que o acusado não apresentaria doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardo e que teria capacidade plena de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, afastando as hipóteses legais de inimputabilidade ou semi-imputabilidade. A defesa técnica apresentou impugnação ao laudo pericial, apresentando laudos particulares e histórico de uso de drogas e internações do réu, além de afirmar que o laudo oficial iria de encontro às declarações das testemunhas acerca do estado do acusado no momento dos fatos. O MP manifestou-se de forma contrária à impugnação defensiva. O perito oficial apresentou informações em id 299323431, reiterando os termos do laudo apresentado. Eis o relatório. Sustenta a defesa, primordialmente, que a perícia oficial teria se baseado no estado mental atual do réu, que estaria há mais de 01 ano em tratamento e fazendo uso de medicamentos, em oposição à época dos fatos. O laudo pericial realizado nos exames de insanidade mental tem caráter retroativo, com os profissionais responsáveis focados em aferir a capacidade do periciado à época dos fatos, tendo pleno conhecimento que a análise não pode limitar-se ao momento da perícia. Ademais, os laudos particulares juntados pela defesa aos autos não teriam o condão de comprovar, de forma cabal, que no momento dos fatos o acusado não teria condições, tendo em vista que tinham como objetivo o acompanhamento médico e terapêutico do paciente, ao longo dos anos de dependência química e tratamentos. O histórico de internação e de uso de drogas do acusado não conduz, por si só, a sua inimputabilidade. Por fim, o juízo não está adstrito ao laudo técnico, sendonecessária a produção de provas em juízo, em especial a oitiva das testemunhas e a impressão pessoal do magistrado para que se conclua definitivamente sobre a questão. 2 - Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26/10/2026, às 14:30 h.Requisite-se/intime-se o réu. Intimem-se as vítimas e testemunhas nos endereços indicados pelo MP na denúncia, inclusive por via eletrônica. Dê-se ciência ao MP e à Defesa. RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2026. DANIEL WERNECK COTTA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARLOS JOSE RODRIGUES PINHEIRO

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCIANE DA COSTA DUTRA

OAB: 181230/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 710 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0872581-98.2025.8.19.0001 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: CARLOS JOSE RODRIGUES PINHEIRO 1 - Trata-se de denúncia oferecida em desfavor de CARLOS JOSE RODRIGUES PINHEIRO, dando-o como incurso nas penas do artigo 129, (sec)(sec) 1º, II, e 2º, IV, do Código Penal, com a incidência das circunstâncias agravantes previstas no art. 61, II, alíneas "a", "d" e "h", do referido Diploma Legal. Instaurado incidente de insanidade mental, o laudo pericial atestou que o acusado não apresentaria doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardo e que teria capacidade plena de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, afastando as hipóteses legais de inimputabilidade ou semi-imputabilidade. A defesa técnica apresentou impugnação ao laudo pericial, apresentando laudos particulares e histórico de uso de drogas e internações do réu, além de afirmar que o laudo oficial iria de encontro às declarações das testemunhas acerca do estado do acusado no momento dos fatos. O MP manifestou-se de forma contrária à impugnação defensiva. O perito oficial apresentou informações em id 299323431, reiterando os termos do laudo apresentado. Eis o relatório. Sustenta a defesa, primordialmente, que a perícia oficial teria se baseado no estado mental atual do réu, que estaria há mais de 01 ano em tratamento e fazendo uso de medicamentos, em oposição à época dos fatos. O laudo pericial realizado nos exames de insanidade mental tem caráter retroativo, com os profissionais responsáveis focados em aferir a capacidade do periciado à época dos fatos, tendo pleno conhecimento que a análise não pode limitar-se ao momento da perícia. Ademais, os laudos particulares juntados pela defesa aos autos não teriam o condão de comprovar, de forma cabal, que no momento dos fatos o acusado não teria condições, tendo em vista que tinham como objetivo o acompanhamento médico e terapêutico do paciente, ao longo dos anos de dependência química e tratamentos. O histórico de internação e de uso de drogas do acusado não conduz, por si só, a sua inimputabilidade. Por fim, o juízo não está adstrito ao laudo técnico, sendonecessária a produção de provas em juízo, em especial a oitiva das testemunhas e a impressão pessoal do magistrado para que se conclua definitivamente sobre a questão. 2 - Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26/10/2026, às 14:30 h.Requisite-se/intime-se o réu. Intimem-se as vítimas e testemunhas nos endereços indicados pelo MP na denúncia, inclusive por via eletrônica. Dê-se ciência ao MP e à Defesa. RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2026. DANIEL WERNECK COTTA Juiz Titular