Detalhe do processo

0872348-24.2024.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0872348-24.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE PAIVA MAGALHAES RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação propostaALEXANDRE PAIVA MAGALHAESem face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, na qual a parte autora insurge contra a lavratura e as implicações do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), após técnicos da concessionária Ré visitarem a sua residência e fiscalizarem o medidor de energia elétrica. Afirma que foi aplicada multa pela suposta irregularidade. Informa que inexiste anormalidade no medidor. Dessa forma requer condenação da parte Ré a cancelar o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), além da sua multa, restituir em dobro as parcelas pagas referentes ao parcelamento da multa imposta, e ainda, indenização por danos morais. Decisão no id 152576269, deferindo o pedido de gratuidade de justiça eindeferindoo de tutela antecipada. Contestação no id 158059159, alegando que foi feita inspeção no imóvel da parte Autora, oportunidade em que foi constatada irregularidade. Assim, não há como prosperar a pretensão autoral, na medida em que restou claramente comprovada a existência da irregularidade constatada pela parte Ré e, em contrapartida a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica do imóvel da parte Autora, bem como a cobrança pela energia elétrica que deixou de ser faturada em razão da fraude, requer a improcedência dos pedidos. Réplica no id 172669117. Decisão no id 221109520, deferindo a produção da prova pericial. Laudo Pericial no id 248816228. Manifestação da parte Ré no id 266140125. Decisão no id 283373324, homologando o laudo pericial e declarando encerrada a instrução processual. É o relatório. Passo a decidir. Feito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, já que a hipótese versada nos autos se amolda aos ditames do artigo 355, I, do CPC. Trata-se de lide cujo cerne é a cobrança originada do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), lavrado pela concessionária ré, para recuperar supostos consumos de energia elétrica que não teriam sido faturados. A relação entre as partes tem inegável natureza consumerista, subsumindo-se aos preceitos da Lei nº 8.078/90. Conquanto seja dever e prerrogativa da concessionária fiscalizar e atuar de modo a coibir fraudes na medição de energia elétrica, o procedimento administrativo de verificação deve pautar-se pelo devido processo legal. A simples lavratura unilateral do TOI não encerra presunção absoluta de legitimidade e não infirma o acervo probatório sem a devida corroboração sob o crivo do contraditório judicial. É neste diapasão o entendimento cristalizado na Súmula nº 256 do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Imperioso destacar que, uma vez invertido o ônus da prova, a elucidação técnica dos fatos coube à perícia de engenharia determinada nestes autos. Aexpertdesignada realizou estudo fundamentado e constatou a ausência de responsabilidade do autor.No laudo (id 248816228), restou claramente demonstrado que os consumos anormalmente baixos faturados a partir de setembro de 2023 advieram de anomalias no circuito de medição "interrupção da fase A e histórico de mau contato em disjuntor do sistema". A prova técnica sublinhou que tais interrupções ocorreram em elementos de infraestrutura que estão sob a exclusiva guarda e responsabilidade da distribuidora ré. Destarte, a perícia apurou a inexistência de fraude ou intervenção dolosa por parte do consumidor.Não houve demonstração de violação de lacres ou ligações clandestinas (jumper). Com efeito, o próprio autor reportou as sucessivas quedas na medição de energia de forma preventiva junto ao Serviço de Atendimento ao Consumidor da empresa ré antes mesmo da emissão do TOI. Sendo o erro da medição um defeito oriundo do equipamento gerido e mantido pela ré, a conduta de lavrar TOI e aplicar os parâmetros do artigo 595, inciso V, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, dispositivo concebido para penalizar eventuais fraudes realizadas pelo consumidor, não tem cabimento técnico tampouco jurídico, conforme bem delineado nas conclusões da Perita (id 248816228). Por conseguinte, desprovida de sustentáculo a suposta ilicitude cometida pelo autor, de rigor a declaração de nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção nº10659473, a inexigibilidade total do débito deR$ 46.581,80 a ele subjacente. No concernente ao pleito de repetição do indébito, o acervo probatório evidencia que o autor promoveu o pagamento indevido apenas para contornar suspensões no fornecimento do serviço. Resta patente o dever da concessionária em restituir os montantes de forma dobrada, calcada no parágrafo único do artigo 42 do CDC, dada a conduta abusiva atestada. Superada a questão da responsabilidade da parte Ré,passa-se a análise dos danos morais. Inicialmente a parte Autoranão juntou aos autos prova de que tenha tido seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito. Verifica-se, ainda, que neste casonão houve suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica na unidade consumidora, não havendo, portanto, abalo psíquico a justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, posto que se tratar de questão meramente patrimonial não atingindo os direitos da personalidade a justificar a incidência do dano imaterial. O que a lei manda indenizar é o dano efetivo e não transtornos corriqueiros que não configuram danos morais. No caso em exame, houve apenas a lavratura do TOI e a cobrança, sem negativação do nome caracterizando mero aborrecimento não ensejador de danos moral. Assim, surge o consignatário lógico daimprocedênciado pedido autoral quanto aosdanos morais. Por tudo o que foi exposto,JULGO PROCEDENTESos pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte Ré a: 1.cancelaro Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº10659473, bem como a respectiva multa oriunda deste, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), no caso de eventual descumprimento; 2. restituirao Autor,em dobro, os valores comprovadamente pagos referentes ao parcelamento da multa do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº10659473, corrigidos monetariamente a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação, devendo, para tanto, tais valores serem apurados em fase de liquidação de sentença. E ainda,JULGO IMPROCEDENTEo pedido de dano moral. Condeno a concessionária Ré ao pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, (sec) 2º, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. NOVA IGUAÇU, 20 de julho de 2026. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRE PAIVA MAGALHAES

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CASSIO RODRIGUES BARREIROS

OAB: 150574/RJ

LEONARDO HENRIQUE RIBEIRO DE CARVALHO

OAB: 237706/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0872348-24.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE PAIVA MAGALHAES RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação propostaALEXANDRE PAIVA MAGALHAESem face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, na qual a parte autora insurge contra a lavratura e as implicações do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), após técnicos da concessionária Ré visitarem a sua residência e fiscalizarem o medidor de energia elétrica. Afirma que foi aplicada multa pela suposta irregularidade. Informa que inexiste anormalidade no medidor. Dessa forma requer condenação da parte Ré a cancelar o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), além da sua multa, restituir em dobro as parcelas pagas referentes ao parcelamento da multa imposta, e ainda, indenização por danos morais. Decisão no id 152576269, deferindo o pedido de gratuidade de justiça eindeferindoo de tutela antecipada. Contestação no id 158059159, alegando que foi feita inspeção no imóvel da parte Autora, oportunidade em que foi constatada irregularidade. Assim, não há como prosperar a pretensão autoral, na medida em que restou claramente comprovada a existência da irregularidade constatada pela parte Ré e, em contrapartida a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica do imóvel da parte Autora, bem como a cobrança pela energia elétrica que deixou de ser faturada em razão da fraude, requer a improcedência dos pedidos. Réplica no id 172669117. Decisão no id 221109520, deferindo a produção da prova pericial. Laudo Pericial no id 248816228. Manifestação da parte Ré no id 266140125. Decisão no id 283373324, homologando o laudo pericial e declarando encerrada a instrução processual. É o relatório. Passo a decidir. Feito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, já que a hipótese versada nos autos se amolda aos ditames do artigo 355, I, do CPC. Trata-se de lide cujo cerne é a cobrança originada do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), lavrado pela concessionária ré, para recuperar supostos consumos de energia elétrica que não teriam sido faturados. A relação entre as partes tem inegável natureza consumerista, subsumindo-se aos preceitos da Lei nº 8.078/90. Conquanto seja dever e prerrogativa da concessionária fiscalizar e atuar de modo a coibir fraudes na medição de energia elétrica, o procedimento administrativo de verificação deve pautar-se pelo devido processo legal. A simples lavratura unilateral do TOI não encerra presunção absoluta de legitimidade e não infirma o acervo probatório sem a devida corroboração sob o crivo do contraditório judicial. É neste diapasão o entendimento cristalizado na Súmula nº 256 do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Imperioso destacar que, uma vez invertido o ônus da prova, a elucidação técnica dos fatos coube à perícia de engenharia determinada nestes autos. Aexpertdesignada realizou estudo fundamentado e constatou a ausência de responsabilidade do autor.No laudo (id 248816228), restou claramente demonstrado que os consumos anormalmente baixos faturados a partir de setembro de 2023 advieram de anomalias no circuito de medição "interrupção da fase A e histórico de mau contato em disjuntor do sistema". A prova técnica sublinhou que tais interrupções ocorreram em elementos de infraestrutura que estão sob a exclusiva guarda e responsabilidade da distribuidora ré. Destarte, a perícia apurou a inexistência de fraude ou intervenção dolosa por parte do consumidor.Não houve demonstração de violação de lacres ou ligações clandestinas (jumper). Com efeito, o próprio autor reportou as sucessivas quedas na medição de energia de forma preventiva junto ao Serviço de Atendimento ao Consumidor da empresa ré antes mesmo da emissão do TOI. Sendo o erro da medição um defeito oriundo do equipamento gerido e mantido pela ré, a conduta de lavrar TOI e aplicar os parâmetros do artigo 595, inciso V, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, dispositivo concebido para penalizar eventuais fraudes realizadas pelo consumidor, não tem cabimento técnico tampouco jurídico, conforme bem delineado nas conclusões da Perita (id 248816228). Por conseguinte, desprovida de sustentáculo a suposta ilicitude cometida pelo autor, de rigor a declaração de nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção nº10659473, a inexigibilidade total do débito deR$ 46.581,80 a ele subjacente. No concernente ao pleito de repetição do indébito, o acervo probatório evidencia que o autor promoveu o pagamento indevido apenas para contornar suspensões no fornecimento do serviço. Resta patente o dever da concessionária em restituir os montantes de forma dobrada, calcada no parágrafo único do artigo 42 do CDC, dada a conduta abusiva atestada. Superada a questão da responsabilidade da parte Ré,passa-se a análise dos danos morais. Inicialmente a parte Autoranão juntou aos autos prova de que tenha tido seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito. Verifica-se, ainda, que neste casonão houve suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica na unidade consumidora, não havendo, portanto, abalo psíquico a justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, posto que se tratar de questão meramente patrimonial não atingindo os direitos da personalidade a justificar a incidência do dano imaterial. O que a lei manda indenizar é o dano efetivo e não transtornos corriqueiros que não configuram danos morais. No caso em exame, houve apenas a lavratura do TOI e a cobrança, sem negativação do nome caracterizando mero aborrecimento não ensejador de danos moral. Assim, surge o consignatário lógico daimprocedênciado pedido autoral quanto aosdanos morais. Por tudo o que foi exposto,JULGO PROCEDENTESos pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte Ré a: 1.cancelaro Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº10659473, bem como a respectiva multa oriunda deste, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), no caso de eventual descumprimento; 2. restituirao Autor,em dobro, os valores comprovadamente pagos referentes ao parcelamento da multa do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº10659473, corrigidos monetariamente a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação, devendo, para tanto, tais valores serem apurados em fase de liquidação de sentença. E ainda,JULGO IMPROCEDENTEo pedido de dano moral. Condeno a concessionária Ré ao pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, (sec) 2º, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. NOVA IGUAÇU, 20 de julho de 2026. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Grupo de Sentença