Detalhe do processo

0872072-41.2023.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0872072-41.2023.8.19.0001 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Cuida-se de ação de curatela promovida por Simone Vitale Alves em face de sua genitora, Sônia de Almeida Lima Vitale, postulando a fixação dos limites da curatela, na forma do art. 747, II, do Código de Processo Civil. Alega a requerente, em síntese, que sua genitora é portadora de Doença de Alzheimer, o que a impossibilita de reger sua pessoa e seus bens e de praticar os atos da vida civil, razão pela qual requer sua nomeação como curadora definitiva. Curatela provisória foi deferida (id. 72462489) e posteriormente renovada por 180 (cento e oitenta) dias na audiência de impressão pessoal realizada em 27 de janeiro de 2026 (id. 259223923). Na referida audiência, foi apresentada contestação oral por negativa geral pela Defensora Pública Tabelar, atuando como Curadora Especial. Colhidos os depoimentos da requerente e da interditanda, esta não respondeu às perguntas formuladas. Na ocasião, o Ministério Público requereu a expedição de ofício ao Lar Bom Pastor, para apresentação de relatório social da curatelanda. Laudo pericial psiquiátrico (id. 192296657), subscrito pelo Dr. Antonio Pedro Bocayuva Cunha, atesta que a examinada é portadora de Doença de Alzheimer (CID 10 - G30). O Relatório Social elaborado pelo Lar Bom Pastor (id. 283550956) informou os medicamentos e recursos utilizados pela curatelanda, bem como a frequência de visitas, constando que a requerente realiza visitas quinzenais à sua genitora. O Ministério Público, em parecer de id. 295843795, opinou pelo acolhimento do pedido e pela decretação da incapacidade da requerida, com a nomeação da requerente como curadora. É o relatório. Decido. O advento da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), inovou de forma significativa o tratamento dispensado à pessoa com deficiência, física, mental, intelectual ou sensorial, no ordenamento jurídico brasileiro. O princípio basilar da referida norma é que a pessoa com deficiência deve, como regra, ser considerada plenamente capaz, não podendo ser sujeito de qualquer discriminação em razão de sua condição. Não por outro motivo, o art. 6º da norma prevê que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para casar-se e constituir união estável, exercer direitos sexuais e reprodutivos, exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária, entre outros. Nesta toada, a Lei 13.146/2015 passou a tratar a interdição como medida protetiva extraordinária, que deve ser aplicada de forma proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, durando o menor tempo possível (art. 84, (sec) 3º), e dispôs que a curatela afetará tão somente os atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, caput e (sec) 1º). A norma não admite flexibilização, não sendo facultado ao magistrado ampliar a abrangência da curatela para além dos atos de natureza patrimonial e negocial. Contudo, cumpre registrar as ponderações do Ministério Público quanto às repercussões práticas de tais direitos em face do quadro de incapacidade total constatado: (i) quanto ao matrimônio, ainda que não abrangido diretamente pela curatela, sua celebração exigirá a assistência do curador no processo de habilitação, nos termos do art. 1.550, (sec) 2º, do Código Civil, sob pena de anulabilidade (art. 1.550, IV, CC); (ii) quanto ao trabalho, os atos de natureza patrimonial e negocial a ele inerentes (contratação, quitação de verbas, direitos previdenciários) dependerão da assistência do curador; (iii) quanto ao voto, a suspensão dos direitos políticos decorre diretamente do art. 15, III, da Constituição Federal, em razão da incapacidade civil absoluta ora reconhecida, com a consequente inelegibilidade da curatelanda, nos termos do art. 14, (sec) 3º, II, da Carta Magna. Superadas tais considerações, passo à análise da capacidade civil da interditanda para os atos de gestão patrimonial e negocial. O laudo pericial de id. 192296657 é categórico ao apontar que a interditanda, em razão da Doença de Alzheimer (CID 10 - G30), é totalmente incapaz, de forma permanente e irreversível, de exercer os atos, deveres e responsabilidades da vida civil, não havendo intervalos de lucidez nem possibilidade de aplicação da Tomada de Decisão Apoiada, dada a ausência de capacidade cognitiva para compreender tal instituto. O referido laudo não sofreu impugnação das partes, não havendo óbice ao seu acolhimento pelo Juízo, cujas conclusões são corroboradas pelo Relatório Social do Lar Bom Pastor e pela impressão colhida na audiência de impressão pessoal, na qual a interditanda não respondeu às perguntas que lhe foram formuladas. Tem-se, assim, demonstrada nos autos a incapacidade total e permanente da interditanda para praticar atos de natureza patrimonial e negocial, devendo ser acolhida a pretensão de fixação da curatela. A requerente é filha da interditanda, estando legitimada ao exercício da curatela, nos termos do art. 1.775 do Código Civil e do art. 747, II, do Código de Processo Civil, sendo pessoa presente na vida da curatelanda, conforme demonstram as visitas quinzenais registradas no Relatório Social, não havendo nos autos qualquer elemento que desaconselhe o exercício da curatela definitiva pela requerente. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DECRETO a curatela de Sônia de Almeida Lima Vitale para a prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 85, caput, da Lei nº 13.146/2015. Nomeio curadora da interditada, para representá-la na prática de atos de natureza patrimonial e negocial, sua filha Simone Vitale Alves, que deverá prestar o compromisso de que trata o art. 759 do CPC, ficando desde já ciente da obrigação de prestar contas anualmente, nos termos do art. 84, (sec) 4º, da Lei nº 13.146/2015. Em obediência ao art. 755, (sec) 3º, do CPC c/c art. 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais competente, nos termos do art. 107 da Lei nº 6.015/73. Publique-se na forma da lei, por três vezes, observando-se os arts. 29, V, e 93 da Lei nº 6.015/73. Custas pela requerente, observada eventual gratuidade de justiça deferida nos autos. Sem honorários, ante a natureza da causa. P.I. Dê-se ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. Defiro a curatela provisória pelo prazo de 90 dias. Lavre-se termo. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, a presente sentença servirá como mandado de inscrição da sentença de interdição junto ao RCPN da 1ª Circunscrição do 1º Distrito desta Comarca, devendo o Oficial Registrador observar que a parte autora está sob os auspícios da gratuidade de justiça, estendendo-se a mesma a prática dos atos notariais e registrais necessários ao cumprimento da sentença, de acordo com o art. 98, (sec) 1º, IX do CPC. Após, lavre-se termo de curatela definitiva apenas para fins de gestão patrimonial e negocial. Tudo cumprido, dê-se baixa e arquive-se. NOVA IGUAÇU, 6 de agosto de 2026. MARIANA MOREIRA TANGARI BAPTISTA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIO CESAR CORDEIRO MARTINS

OAB: 239604/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0872072-41.2023.8.19.0001 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Cuida-se de ação de curatela promovida por Simone Vitale Alves em face de sua genitora, Sônia de Almeida Lima Vitale, postulando a fixação dos limites da curatela, na forma do art. 747, II, do Código de Processo Civil. Alega a requerente, em síntese, que sua genitora é portadora de Doença de Alzheimer, o que a impossibilita de reger sua pessoa e seus bens e de praticar os atos da vida civil, razão pela qual requer sua nomeação como curadora definitiva. Curatela provisória foi deferida (id. 72462489) e posteriormente renovada por 180 (cento e oitenta) dias na audiência de impressão pessoal realizada em 27 de janeiro de 2026 (id. 259223923). Na referida audiência, foi apresentada contestação oral por negativa geral pela Defensora Pública Tabelar, atuando como Curadora Especial. Colhidos os depoimentos da requerente e da interditanda, esta não respondeu às perguntas formuladas. Na ocasião, o Ministério Público requereu a expedição de ofício ao Lar Bom Pastor, para apresentação de relatório social da curatelanda. Laudo pericial psiquiátrico (id. 192296657), subscrito pelo Dr. Antonio Pedro Bocayuva Cunha, atesta que a examinada é portadora de Doença de Alzheimer (CID 10 - G30). O Relatório Social elaborado pelo Lar Bom Pastor (id. 283550956) informou os medicamentos e recursos utilizados pela curatelanda, bem como a frequência de visitas, constando que a requerente realiza visitas quinzenais à sua genitora. O Ministério Público, em parecer de id. 295843795, opinou pelo acolhimento do pedido e pela decretação da incapacidade da requerida, com a nomeação da requerente como curadora. É o relatório. Decido. O advento da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), inovou de forma significativa o tratamento dispensado à pessoa com deficiência, física, mental, intelectual ou sensorial, no ordenamento jurídico brasileiro. O princípio basilar da referida norma é que a pessoa com deficiência deve, como regra, ser considerada plenamente capaz, não podendo ser sujeito de qualquer discriminação em razão de sua condição. Não por outro motivo, o art. 6º da norma prevê que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para casar-se e constituir união estável, exercer direitos sexuais e reprodutivos, exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária, entre outros. Nesta toada, a Lei 13.146/2015 passou a tratar a interdição como medida protetiva extraordinária, que deve ser aplicada de forma proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, durando o menor tempo possível (art. 84, (sec) 3º), e dispôs que a curatela afetará tão somente os atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, caput e (sec) 1º). A norma não admite flexibilização, não sendo facultado ao magistrado ampliar a abrangência da curatela para além dos atos de natureza patrimonial e negocial. Contudo, cumpre registrar as ponderações do Ministério Público quanto às repercussões práticas de tais direitos em face do quadro de incapacidade total constatado: (i) quanto ao matrimônio, ainda que não abrangido diretamente pela curatela, sua celebração exigirá a assistência do curador no processo de habilitação, nos termos do art. 1.550, (sec) 2º, do Código Civil, sob pena de anulabilidade (art. 1.550, IV, CC); (ii) quanto ao trabalho, os atos de natureza patrimonial e negocial a ele inerentes (contratação, quitação de verbas, direitos previdenciários) dependerão da assistência do curador; (iii) quanto ao voto, a suspensão dos direitos políticos decorre diretamente do art. 15, III, da Constituição Federal, em razão da incapacidade civil absoluta ora reconhecida, com a consequente inelegibilidade da curatelanda, nos termos do art. 14, (sec) 3º, II, da Carta Magna. Superadas tais considerações, passo à análise da capacidade civil da interditanda para os atos de gestão patrimonial e negocial. O laudo pericial de id. 192296657 é categórico ao apontar que a interditanda, em razão da Doença de Alzheimer (CID 10 - G30), é totalmente incapaz, de forma permanente e irreversível, de exercer os atos, deveres e responsabilidades da vida civil, não havendo intervalos de lucidez nem possibilidade de aplicação da Tomada de Decisão Apoiada, dada a ausência de capacidade cognitiva para compreender tal instituto. O referido laudo não sofreu impugnação das partes, não havendo óbice ao seu acolhimento pelo Juízo, cujas conclusões são corroboradas pelo Relatório Social do Lar Bom Pastor e pela impressão colhida na audiência de impressão pessoal, na qual a interditanda não respondeu às perguntas que lhe foram formuladas. Tem-se, assim, demonstrada nos autos a incapacidade total e permanente da interditanda para praticar atos de natureza patrimonial e negocial, devendo ser acolhida a pretensão de fixação da curatela. A requerente é filha da interditanda, estando legitimada ao exercício da curatela, nos termos do art. 1.775 do Código Civil e do art. 747, II, do Código de Processo Civil, sendo pessoa presente na vida da curatelanda, conforme demonstram as visitas quinzenais registradas no Relatório Social, não havendo nos autos qualquer elemento que desaconselhe o exercício da curatela definitiva pela requerente. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DECRETO a curatela de Sônia de Almeida Lima Vitale para a prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 85, caput, da Lei nº 13.146/2015. Nomeio curadora da interditada, para representá-la na prática de atos de natureza patrimonial e negocial, sua filha Simone Vitale Alves, que deverá prestar o compromisso de que trata o art. 759 do CPC, ficando desde já ciente da obrigação de prestar contas anualmente, nos termos do art. 84, (sec) 4º, da Lei nº 13.146/2015. Em obediência ao art. 755, (sec) 3º, do CPC c/c art. 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais competente, nos termos do art. 107 da Lei nº 6.015/73. Publique-se na forma da lei, por três vezes, observando-se os arts. 29, V, e 93 da Lei nº 6.015/73. Custas pela requerente, observada eventual gratuidade de justiça deferida nos autos. Sem honorários, ante a natureza da causa. P.I. Dê-se ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. Defiro a curatela provisória pelo prazo de 90 dias. Lavre-se termo. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, a presente sentença servirá como mandado de inscrição da sentença de interdição junto ao RCPN da 1ª Circunscrição do 1º Distrito desta Comarca, devendo o Oficial Registrador observar que a parte autora está sob os auspícios da gratuidade de justiça, estendendo-se a mesma a prática dos atos notariais e registrais necessários ao cumprimento da sentença, de acordo com o art. 98, (sec) 1º, IX do CPC. Após, lavre-se termo de curatela definitiva apenas para fins de gestão patrimonial e negocial. Tudo cumprido, dê-se baixa e arquive-se. NOVA IGUAÇU, 6 de agosto de 2026. MARIANA MOREIRA TANGARI BAPTISTA Juiz Titular