0872052-36.2023.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0872052-36.2023.8.19.0038 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0872052-36.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00463962 RECTE: THAIS DA CONCEICAO NASCIMENTO CARDOSO PAULINO ADVOGADO: ANA CRISTINA GONÇALVES ADERALDO OAB/RJ-078884 RECORRIDO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0872052-36.2023.8.19.0038 Recorrente: THAIS DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO CARDOSO PAULINO Recorrido: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 67/75, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Sexta Câmara de Direito Privado, fls. 16/25 e 51/56, assim ementados: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA. LIGHT. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela autora contra sentença de procedência parcial, com condenação da demandada à restituição dos valores pagos indevidamente e ao refaturamento da conta com vencimento em outubro de 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em apurar (i) se há irregularidade na cobrança da fatura de novembro de 2023, a ensejar o seu refaturamento; (ii) se estão presentes os requisitos para o reconhecimento de dano moral indenizável; e (iii) se é devida a devolução em dobro dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Laudo pericial conclusivo pela regularidade da medição de consumo a partir de outubro de 2023. 4. Ausência de elementos aptos a desconstituir o laudo técnico. 5. Dano moral não configurado. 6. Ausência de suspensão do serviço ou negativação do nome da consumidora. 7. Inaplicabilidade da teoria do desvio produtivo. 8. Recorrente que não trouxe aos autos prova de que se afastou das atividades rotineiras por prazo acima do razoável. 9. Manutenção da devolução dos valores indevidamente cobrados na forma simples, diante da ausência de comprovação de má-fé 10. Incidência dos verbetes n° 330 e nº 230 deste TJRJ. IV. DISPOSITIVO 11. Negado provimento ao recurso. Dispositivos relevantes citados: Artigos 2º e 3º do CDC. Jurisprudências relevantes citadas: Súmulas nº 330 e 230 do TJRJ; Apelação Cível nº 0022347-65.2018.8.19.0204, Relatora Des. Maria Helena Pinto Machado, Décima Sexta Câmara de Direito Privado, j. em 06.02.2024; Apelação Cível nº 0824772-93.2022.8.19.0203, Relatora Des. Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy, Décima Sexta Câmara de Direito Privado, j. em 06.02.2024; Apelação Cível nº 003472742.2021.8.19.0002, Relatora Des. Renata Silvares França Fadel, Décima Segunda Câmara de Direito Privado, j. em 19.12.2024; 0815282- 28.2023.8.19.0004 - APELAÇÃO. Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 20/03/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO; 0121498- 51.2017.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 26/03/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO DO TJRJ" "EMENTA. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA. LIGHT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA EM GRAU DE RECURSO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento alegando a existência de omissão no acórdão embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em apurar a existência de eventual omissão no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos interpostos para fins de prequestionamento. 4. Ausência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1022 do CPC. 5. Matéria recursal suficiente e exaustivamente analisada no acórdão. 6. Acórdão embargado que foi claro ao dispor que o laudo pericial foi conclusivo no sentido de ausência de irregularidades após a conta com vencimento em outubro de 2023. 7. Pedido de condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais que restou afastado por não ter corte ilegal do fornecimento de energia elétrica ou a inscrição da apelante em cadastros restritivos de crédito. 8. Efeitos modificativos aos embargos de declaração aceitos tão somente quando houver erro material sobre fato ou circunstância relevante com repercussão sobre o resultado do julgado, o que não ocorreu. 9. Hipótese em que a decisão firmou entendimento jurídico contrário ao sustentado pelo embargante. Inconformismo que não pode ser apreciado em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 10. Negado provimento ao recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 1022. Jurisprudência relevante citada: Edcl no Agrg nos Earesp 1826045/RJ, rel. Ministro Jesuíno Rissato (desembargador convocado do TJDFT), terceira seção, julgado em 10.11.2021." Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil e ao artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que foi cobrada por dívida indevidamente imputada pela recorrida, conforme comprovado nos autos, restando configurado o dano moral na presente demanda. Contrarrazões apresentadas às fls. 80/85. É o brevíssimo relatório. A lide originária versa sobre ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenizatória, em razão da cobrança excessiva nas contas de energia elétrica da parte autora. Sobreveio sentença de procedência parcial proferida pelo Juízo a quo. Interposta apelação, o Colegiado negou provimento ao recurso, sob os seguintes fundamentos: "Não merece reforma a sentença. Com efeito, o laudo pericial foi conclusivo no sentido de ausência de irregularidades após a conta com vencimento em outubro de 2023, sendo certo que 286 kWh aponta uma média, uma vez que o consumo varia mês a mês, notadamente em época de verão. Tanto que, o gráfico de consumo demonstra, inclusive, que no mês de janeiro o consumo foi similar, chegando a 360kWh. Vejamos: [...] Dessa maneira, não há razão para desconstituir a conclusão adotada pelo expert no sentido de regularidade das cobranças posteriores a outubro de 2023. No tocante ao dano moral, em que pese a cobrança indevida trazer transtornos ao consumidor, tal fato, por si só, não configura dano moral in re ipsa. A apelante não comprova em momento algum a existência de qualquer tipo de cobrança de forma vexatória, não havendo prova mínima acerca do abalo sofrido, à luz do verbete nº 330, da Súmula deste Tribunal de Justiça, in verbis: [...] Grife-se que no caso em comento não houve corte ilegal do fornecimento de energia elétrica, ou a inscrição da apelante em cadastros restritivos de crédito, situações que teriam efetivamente o condão de causar abalo moral passível de indenização. Frise-se, outrossim, que não há prova cabal nos autos que autorizem a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, não havendo prova de que a autora se afastou de seus afazeres rotineiros por lapso de tempo acima do razoável, sendo certo que as situações narradas no presente feito não causaram grave agressão à dignidade da apelante. [...] Em relação ao pedido de devolução dos valores na forma dobrada, verifica-se inexistir qualquer comprovação de atuação de má-fé por parte da recorrida, devendo, portanto, observar o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 569890/RJ - Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - Órgão Julgador QUARTA TURMA - Julgado em 18/05/2017 - DJe 02/06/2017; AgInt no REsp 1647706/SP - Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - Órgão Julgador TERCEIRA TURMA - Julgado em 13/03/2018 - DJe 27/03/2018). Incide ao caso, ainda, a súmula 230 do TJRJ, in verbis: "Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro."" (Fls. 16/25) Opostos embargos declaratórios (fls. 29/33), o Colegiado os rejeitou, consoante acórdão acostado às fls. 51/56. Pois bem. O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente, ao impugnar os acórdãos recorridos, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157 / DF, Relator Min. Francisco Falcão, DJ 13/5/2025: "[...] infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.". Dessa forma, pelo que se depreende da leitura dos acórdãos recorridos, cujo trecho foi acima transcrito, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.). Nesse sentido: "O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem REVOLVIMENTO do contexto FÁTICO-PROBATÓRIO dos autos (Súmula n. 7 do STJ)." (AgInt no AREsp 1210842 / SP - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA - DJe 26/04/2018)." "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. (...) 6. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da configuração do dano moral demandaria o reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.053.238/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 9/12/2022)" "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO NÃO COMUNICADA PREVIAMENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. (...) V - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". (...) (AgInt no AREsp n. 2.136.351/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022)" Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 16 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Autor THAIS DA CONCEICAO NASCIMENTO CARDOSO PAULINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB: 95502/RJ
ANA CRISTINA GONÇALVES ADERALDO
OAB: 78884/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0872052-36.2023.8.19.0038 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0872052-36.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00463962 RECTE: THAIS DA CONCEICAO NASCIMENTO CARDOSO PAULINO ADVOGADO: ANA CRISTINA GONÇALVES ADERALDO OAB/RJ-078884 RECORRIDO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0872052-36.2023.8.19.0038 Recorrente: THAIS DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO CARDOSO PAULINO Recorrido: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 67/75, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Sexta Câmara de Direito Privado, fls. 16/25 e 51/56, assim ementados: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA. LIGHT. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela autora contra sentença de procedência parcial, com condenação da demandada à restituição dos valores pagos indevidamente e ao refaturamento da conta com vencimento em outubro de 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em apurar (i) se há irregularidade na cobrança da fatura de novembro de 2023, a ensejar o seu refaturamento; (ii) se estão presentes os requisitos para o reconhecimento de dano moral indenizável; e (iii) se é devida a devolução em dobro dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Laudo pericial conclusivo pela regularidade da medição de consumo a partir de outubro de 2023. 4. Ausência de elementos aptos a desconstituir o laudo técnico. 5. Dano moral não configurado. 6. Ausência de suspensão do serviço ou negativação do nome da consumidora. 7. Inaplicabilidade da teoria do desvio produtivo. 8. Recorrente que não trouxe aos autos prova de que se afastou das atividades rotineiras por prazo acima do razoável. 9. Manutenção da devolução dos valores indevidamente cobrados na forma simples, diante da ausência de comprovação de má-fé 10. Incidência dos verbetes n° 330 e nº 230 deste TJRJ. IV. DISPOSITIVO 11. Negado provimento ao recurso. Dispositivos relevantes citados: Artigos 2º e 3º do CDC. Jurisprudências relevantes citadas: Súmulas nº 330 e 230 do TJRJ; Apelação Cível nº 0022347-65.2018.8.19.0204, Relatora Des. Maria Helena Pinto Machado, Décima Sexta Câmara de Direito Privado, j. em 06.02.2024; Apelação Cível nº 0824772-93.2022.8.19.0203, Relatora Des. Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy, Décima Sexta Câmara de Direito Privado, j. em 06.02.2024; Apelação Cível nº 003472742.2021.8.19.0002, Relatora Des. Renata Silvares França Fadel, Décima Segunda Câmara de Direito Privado, j. em 19.12.2024; 0815282- 28.2023.8.19.0004 - APELAÇÃO. Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 20/03/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO; 0121498- 51.2017.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 26/03/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO DO TJRJ" "EMENTA. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA. LIGHT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA EM GRAU DE RECURSO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento alegando a existência de omissão no acórdão embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em apurar a existência de eventual omissão no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos interpostos para fins de prequestionamento. 4. Ausência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1022 do CPC. 5. Matéria recursal suficiente e exaustivamente analisada no acórdão. 6. Acórdão embargado que foi claro ao dispor que o laudo pericial foi conclusivo no sentido de ausência de irregularidades após a conta com vencimento em outubro de 2023. 7. Pedido de condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais que restou afastado por não ter corte ilegal do fornecimento de energia elétrica ou a inscrição da apelante em cadastros restritivos de crédito. 8. Efeitos modificativos aos embargos de declaração aceitos tão somente quando houver erro material sobre fato ou circunstância relevante com repercussão sobre o resultado do julgado, o que não ocorreu. 9. Hipótese em que a decisão firmou entendimento jurídico contrário ao sustentado pelo embargante. Inconformismo que não pode ser apreciado em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 10. Negado provimento ao recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 1022. Jurisprudência relevante citada: Edcl no Agrg nos Earesp 1826045/RJ, rel. Ministro Jesuíno Rissato (desembargador convocado do TJDFT), terceira seção, julgado em 10.11.2021." Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil e ao artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que foi cobrada por dívida indevidamente imputada pela recorrida, conforme comprovado nos autos, restando configurado o dano moral na presente demanda. Contrarrazões apresentadas às fls. 80/85. É o brevíssimo relatório. A lide originária versa sobre ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenizatória, em razão da cobrança excessiva nas contas de energia elétrica da parte autora. Sobreveio sentença de procedência parcial proferida pelo Juízo a quo. Interposta apelação, o Colegiado negou provimento ao recurso, sob os seguintes fundamentos: "Não merece reforma a sentença. Com efeito, o laudo pericial foi conclusivo no sentido de ausência de irregularidades após a conta com vencimento em outubro de 2023, sendo certo que 286 kWh aponta uma média, uma vez que o consumo varia mês a mês, notadamente em época de verão. Tanto que, o gráfico de consumo demonstra, inclusive, que no mês de janeiro o consumo foi similar, chegando a 360kWh. Vejamos: [...] Dessa maneira, não há razão para desconstituir a conclusão adotada pelo expert no sentido de regularidade das cobranças posteriores a outubro de 2023. No tocante ao dano moral, em que pese a cobrança indevida trazer transtornos ao consumidor, tal fato, por si só, não configura dano moral in re ipsa. A apelante não comprova em momento algum a existência de qualquer tipo de cobrança de forma vexatória, não havendo prova mínima acerca do abalo sofrido, à luz do verbete nº 330, da Súmula deste Tribunal de Justiça, in verbis: [...] Grife-se que no caso em comento não houve corte ilegal do fornecimento de energia elétrica, ou a inscrição da apelante em cadastros restritivos de crédito, situações que teriam efetivamente o condão de causar abalo moral passível de indenização. Frise-se, outrossim, que não há prova cabal nos autos que autorizem a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, não havendo prova de que a autora se afastou de seus afazeres rotineiros por lapso de tempo acima do razoável, sendo certo que as situações narradas no presente feito não causaram grave agressão à dignidade da apelante. [...] Em relação ao pedido de devolução dos valores na forma dobrada, verifica-se inexistir qualquer comprovação de atuação de má-fé por parte da recorrida, devendo, portanto, observar o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 569890/RJ - Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - Órgão Julgador QUARTA TURMA - Julgado em 18/05/2017 - DJe 02/06/2017; AgInt no REsp 1647706/SP - Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - Órgão Julgador TERCEIRA TURMA - Julgado em 13/03/2018 - DJe 27/03/2018). Incide ao caso, ainda, a súmula 230 do TJRJ, in verbis: "Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro."" (Fls. 16/25) Opostos embargos declaratórios (fls. 29/33), o Colegiado os rejeitou, consoante acórdão acostado às fls. 51/56. Pois bem. O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente, ao impugnar os acórdãos recorridos, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157 / DF, Relator Min. Francisco Falcão, DJ 13/5/2025: "[...] infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.". Dessa forma, pelo que se depreende da leitura dos acórdãos recorridos, cujo trecho foi acima transcrito, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.). Nesse sentido: "O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem REVOLVIMENTO do contexto FÁTICO-PROBATÓRIO dos autos (Súmula n. 7 do STJ)." (AgInt no AREsp 1210842 / SP - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA - DJe 26/04/2018)." "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. (...) 6. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da configuração do dano moral demandaria o reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.053.238/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 9/12/2022)" "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO NÃO COMUNICADA PREVIAMENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. (...) V - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". (...) (AgInt no AREsp n. 2.136.351/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022)" Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 16 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br