Detalhe do processo

0872029-22.2025.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0872029-22.2025.8.19.0038 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1. Trata-se de ação de alimentos gravídicos na qual o réu, em sede de contestação, reconheceu expressamente a paternidade do infante, manifestando o desejo assumir integralmente as obrigações decorrentes do poder familiar, inclusive quanto à convivência e à prestação alimentar. Em réplica, a autora, conquanto reconheça que a declaração de filiação se tornou matéria incontroversa, requer a realização de perícia consistente em exame de DNA, sob o fundamento de que o histórico de instabilidade do relacionamento e as oscilações de comportamento do réu justificariam a produção de prova técnica para conferir "segurança jurídica definitiva" ao vínculo de filiação. É o relatório. Decido. O pedido de realização de exame pericial não comporta acolhimento. O reconhecimento de paternidade constitui ato jurídico unilateral, irrevogável e insuscetível de condição ou termo, nos exatos termos do art. 1º, (sec) 1º, da Lei nº 8.560/92 e do art. 1.609 do Código Civil. Trata-se de manifestação de vontade que produz efeitos a partir de sua exteriorização, independentemente de aceitação, concordância ou ratificação por parte da genitora ou de qualquer terceiro. Uma vez exteriorizado o reconhecimento voluntário, como ocorreu na hipótese, torna-se ele definitivo e não pode ser reconsiderado por mero arrependimento ou dúvida subsequente, tampouco depende de exame biológico para sua validade ou eficácia. Nesse contexto, a irrevogabilidade do reconhecimento torna prescindível qualquer prova adicional sobre fato que as próprias partes já declararam incontroverso. Com efeito, nos termos do art. 374, incisos II e III, do Código de Processo Civil, não dependem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, tampouco aqueles admitidos, no processo, como incontroversos. Ademais, incumbe ao magistrado, na condução do processo, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, à luz do art. 370, parágrafo único, do CPC, e do dever de velar pela duração razoável do processo. A realização de exame de DNA, notoriamente onerosa e morosa, importaria dilação processual injustificada e desnecessário dispêndio de recursos públicos, sem qualquer contrapartida útil ao deslinde da causa, já que o fato a ser comprovado já se encontra voluntária e irrevogavelmente reconhecido nos autos. Não se olvida a preocupação externada pela autora quanto a eventuais questionamentos futuros do réu. Todavia, a irrevogabilidade do reconhecimento voluntário de paternidade é exatamente o que impede que o réu, futuramente, venha a retratar-se ou a suscitar dúvida sobre a filiação já estabelecida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de realização de exame de DNA formulado pela autora. 2. Defiro JG ao réu, eis que os documentos juntados com a contestação permitem ao juízo concluir pela sua hipossuficiência, não tendo trazido a parte autora quaisquer elementos aptos a infirmar tal conclusão; 3. Cuida-se de ação de alimentos gravídicos entre as partes em epígrafe. A parte autora juntou aos autos, em id. 283425227, a certidão de nascimento da criança. O réu, em contestação, reconheceu a paternidade que lhe foi imputada. Este é o relatório dos autos até o momento. Passo a decidir. De acordo com o art. 356 do CPC, passa a ser possível decisão parcial quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: a) mostrar-se incontroverso; e b) estiver em condições de imediato julgamento, por não haver a necessidade de produção de provas ou por ter ocorrido à revelia. No caso dos autos, o réu reconheceu voluntariamente a paternidade que lhe foi atribuída. Assim, restou o Juízo convencido de que a paternidade alegada na inicial procede. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial de investigação de paternidade e declaro que JOÃO GABRIEL DE SANTANA LIMA é filho de Jonatas Pereira Santana, determinando a averbação no registro de nascimento do menor do nome deste como genitor e do nome de seus pais como avós paternos. O menor passará a se chamar JOÃO GABRIEL DE SANTANA LIMA PEREIRA. P. I. Ciência à DP e ao MP. Preclusa esta decisão, a mesma servirá como Mandado de Registro e Carta de Sentença, devendo o Oficial Registrador observar que as partes estão sob os auspícios da gratuidade de justiça, razão pela qual a prática do ato extrajudicial necessário ao cumprimento do julgado deverá ocorrer de forma gratuita, de acordo com o art. 98, (sec) 1º, IX do CPC. 4. O feito prosseguirá com o pedido de alimentos. Anote-se no sistema a modificação do polo passivo, que passará a ser integrado por JOÃO GABRIEL DE SANTANA LIMA, id. 283425227, representado por sua genitora; 5. Reconhecida a paternidade, emerge o dever legal de prestar alimentos, fundado no princípio da solidariedade familiar e nos arts. 1.694 e 1.696 do Código Civil, bem como no art. 227 da Constituição Federal, que impõe à família o dever de assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à alimentação e ao desenvolvimento digno. Presentes a probabilidade do direito, demonstrada pelo reconhecimento da paternidade e o perigo de dano decorrente da natureza vital da verba alimentar, estão satisfeitos os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. Defiro, portanto, os alimentos provisórios, nos seguintes termos: a)Se houver vínculo empregatício: 20% dos rendimentos brutos do réu, excluídas as contribuições previdenciárias e fiscais, a serem descontados diretamente em folha, mediante ofício ao empregador. b)Na ausência de vínculo empregatício: 50% do salário mínimo nacional, pagos até o dia 10 de cada mês, mediante recibo ou depósito bancário em conta a ser indicada pela parte autora. Expeça-se o competente ofício ao empregador, se for o caso. Designo audiência de conciliação para o dia 05/11/2026, às 13H20MIN. Intimem-se as partes por OJA. Dê-se ciência à DP e ao Ministério Público. NOVA IGUAÇU, 10 de agosto de 2026. MARIANA MOREIRA TANGARI BAPTISTA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NADIA MARIA COELHO MIRANDA

OAB: 92829/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0872029-22.2025.8.19.0038 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1. Trata-se de ação de alimentos gravídicos na qual o réu, em sede de contestação, reconheceu expressamente a paternidade do infante, manifestando o desejo assumir integralmente as obrigações decorrentes do poder familiar, inclusive quanto à convivência e à prestação alimentar. Em réplica, a autora, conquanto reconheça que a declaração de filiação se tornou matéria incontroversa, requer a realização de perícia consistente em exame de DNA, sob o fundamento de que o histórico de instabilidade do relacionamento e as oscilações de comportamento do réu justificariam a produção de prova técnica para conferir "segurança jurídica definitiva" ao vínculo de filiação. É o relatório. Decido. O pedido de realização de exame pericial não comporta acolhimento. O reconhecimento de paternidade constitui ato jurídico unilateral, irrevogável e insuscetível de condição ou termo, nos exatos termos do art. 1º, (sec) 1º, da Lei nº 8.560/92 e do art. 1.609 do Código Civil. Trata-se de manifestação de vontade que produz efeitos a partir de sua exteriorização, independentemente de aceitação, concordância ou ratificação por parte da genitora ou de qualquer terceiro. Uma vez exteriorizado o reconhecimento voluntário, como ocorreu na hipótese, torna-se ele definitivo e não pode ser reconsiderado por mero arrependimento ou dúvida subsequente, tampouco depende de exame biológico para sua validade ou eficácia. Nesse contexto, a irrevogabilidade do reconhecimento torna prescindível qualquer prova adicional sobre fato que as próprias partes já declararam incontroverso. Com efeito, nos termos do art. 374, incisos II e III, do Código de Processo Civil, não dependem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, tampouco aqueles admitidos, no processo, como incontroversos. Ademais, incumbe ao magistrado, na condução do processo, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, à luz do art. 370, parágrafo único, do CPC, e do dever de velar pela duração razoável do processo. A realização de exame de DNA, notoriamente onerosa e morosa, importaria dilação processual injustificada e desnecessário dispêndio de recursos públicos, sem qualquer contrapartida útil ao deslinde da causa, já que o fato a ser comprovado já se encontra voluntária e irrevogavelmente reconhecido nos autos. Não se olvida a preocupação externada pela autora quanto a eventuais questionamentos futuros do réu. Todavia, a irrevogabilidade do reconhecimento voluntário de paternidade é exatamente o que impede que o réu, futuramente, venha a retratar-se ou a suscitar dúvida sobre a filiação já estabelecida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de realização de exame de DNA formulado pela autora. 2. Defiro JG ao réu, eis que os documentos juntados com a contestação permitem ao juízo concluir pela sua hipossuficiência, não tendo trazido a parte autora quaisquer elementos aptos a infirmar tal conclusão; 3. Cuida-se de ação de alimentos gravídicos entre as partes em epígrafe. A parte autora juntou aos autos, em id. 283425227, a certidão de nascimento da criança. O réu, em contestação, reconheceu a paternidade que lhe foi imputada. Este é o relatório dos autos até o momento. Passo a decidir. De acordo com o art. 356 do CPC, passa a ser possível decisão parcial quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: a) mostrar-se incontroverso; e b) estiver em condições de imediato julgamento, por não haver a necessidade de produção de provas ou por ter ocorrido à revelia. No caso dos autos, o réu reconheceu voluntariamente a paternidade que lhe foi atribuída. Assim, restou o Juízo convencido de que a paternidade alegada na inicial procede. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial de investigação de paternidade e declaro que JOÃO GABRIEL DE SANTANA LIMA é filho de Jonatas Pereira Santana, determinando a averbação no registro de nascimento do menor do nome deste como genitor e do nome de seus pais como avós paternos. O menor passará a se chamar JOÃO GABRIEL DE SANTANA LIMA PEREIRA. P. I. Ciência à DP e ao MP. Preclusa esta decisão, a mesma servirá como Mandado de Registro e Carta de Sentença, devendo o Oficial Registrador observar que as partes estão sob os auspícios da gratuidade de justiça, razão pela qual a prática do ato extrajudicial necessário ao cumprimento do julgado deverá ocorrer de forma gratuita, de acordo com o art. 98, (sec) 1º, IX do CPC. 4. O feito prosseguirá com o pedido de alimentos. Anote-se no sistema a modificação do polo passivo, que passará a ser integrado por JOÃO GABRIEL DE SANTANA LIMA, id. 283425227, representado por sua genitora; 5. Reconhecida a paternidade, emerge o dever legal de prestar alimentos, fundado no princípio da solidariedade familiar e nos arts. 1.694 e 1.696 do Código Civil, bem como no art. 227 da Constituição Federal, que impõe à família o dever de assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à alimentação e ao desenvolvimento digno. Presentes a probabilidade do direito, demonstrada pelo reconhecimento da paternidade e o perigo de dano decorrente da natureza vital da verba alimentar, estão satisfeitos os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. Defiro, portanto, os alimentos provisórios, nos seguintes termos: a)Se houver vínculo empregatício: 20% dos rendimentos brutos do réu, excluídas as contribuições previdenciárias e fiscais, a serem descontados diretamente em folha, mediante ofício ao empregador. b)Na ausência de vínculo empregatício: 50% do salário mínimo nacional, pagos até o dia 10 de cada mês, mediante recibo ou depósito bancário em conta a ser indicada pela parte autora. Expeça-se o competente ofício ao empregador, se for o caso. Designo audiência de conciliação para o dia 05/11/2026, às 13H20MIN. Intimem-se as partes por OJA. Dê-se ciência à DP e ao Ministério Público. NOVA IGUAÇU, 10 de agosto de 2026. MARIANA MOREIRA TANGARI BAPTISTA Juiz Titular