Detalhe do processo

0871817-49.2024.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
44ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 44ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0871817-49.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO PICORELLI DA SILVA RÉU: ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA Trata-se de ação de indenização por danos morais em que a parte ré pretende a obtenção da gratuidade de justiça. Em decisão de id. 275543608, determinou-se a intimação da parte ré para comprovar a impossibilidade de recolhimento das custas processuais, mediante a apresentação do último demonstrativo contábil. Em petição de id. 278012746, a parte ré se limitou a afirmar que os pressupostos para concessão do benefício decorrem dos documentos já acostados aos autos, especialmente o estatuto social e o CEBAS. Pois bem. É cediço que a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, pressupõe a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e demais despesas processuais, nos termos da Súmula nº 481 do STJ. No caso em análise, a parte ré não trouxe aos autos elementos concretos que demonstrem a incapacidade de pagamento de tais despesas, limitando-se a afirmar ser beneficiária do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS. Ocorre, entretanto, que a jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entende que a simples titularidade do CEBAS, desacompanhada de elementos concretos que demonstrem a ausência de recursos financeiros, não é suficiente para a concessão do benefício. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por entidade filantrópica, sem fins lucrativos, contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em ação monitória, sob fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência financeira. 2. A agravante apresentou documentação contábil e alegou possuir o CEBAS, pretendendo a reforma da decisão a fim de obter a gratuidade de justiça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se (i) o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS autoriza automaticamente a concessão da gratuidade de justiça à entidade filantrópica; e (ii) os documentos contábeis apresentados são suficientes para comprovar a hipossuficiência exigida para o deferimento do benefício. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula nº 481, estabelece que a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos faz jus ao benefício da gratuidade de justiça desde que comprove sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 5. A simples titularidade do CEBAS não afasta a necessidade de comprovação da hipossuficiência econômica para fins processuais. 6. A análise dos balancetes demonstra elevada movimentação financeira, patrimônio relevante e ausência de prova concreta de que o recolhimento das custas inviabilizaria a atuação institucional da agravante. 7. Valor da causa e custas reduzidos, incapazes de comprometer a prestação dos serviços sociais prestados pela entidade. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Revogado o efeito suspensivo anteriormente concedido. Tese de julgamento: "1. O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS não confere, por si só, o direito à gratuidade de justiça. 2. A concessão do benefício exige comprovação efetiva da insuficiência de recursos, o que não ocorreu no caso concreto." (0078545-11.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 19/11/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)) Assim,indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré. No mais, quanto à prova pericial a ser produzida, a qual já foi deferida na decisão de id. 275543608, nomeio o Dr. EDUARDO ODIR RIBEIRO LEAL, CRM-RJ 52.66546-0, e-mail:oribeiroleal@gmail.com, que deverá ser intimado para manifestar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão arcados pela parte ré, que requereu a prova. Comunique-se à CGJ, no prazo de 48 horas, a nomeação do perito nestes autos. Após a homologação dos honorários periciais, fixo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte ré deposite o valor em Juízo. Venham os quesitos e a nomeação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos incisos II e III do (sec) 1º do art. 465 do CPC. Após, efetuado o depósito da parte que incumbe a ré, ofertado os quesitos ou transcorrido o prazo, intime-se oexpertpara dar início à elaboração da perícia. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo (art. 465 do CPC). Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias contados da intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo, à luz do (sec) 1º do art. 477 do CPC. Publique-se e intimem-se. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2026. ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA

Autor CLAUDIO PICORELLI DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANA DE SOUZA LOPES

OAB: 168477/RJ

MARIA CRISTINA FEISTAUER

OAB: 150850/RJ

MARIA REGINA MARTINS ALVES DE MENEZES

OAB: 79098/RJ

DARIO FAUSTO SABA

OAB: 472835/SP

KATUSUKE IKEDA

OAB: 76955/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 44ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0871817-49.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO PICORELLI DA SILVA RÉU: ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA Trata-se de ação de indenização por danos morais em que a parte ré pretende a obtenção da gratuidade de justiça. Em decisão de id. 275543608, determinou-se a intimação da parte ré para comprovar a impossibilidade de recolhimento das custas processuais, mediante a apresentação do último demonstrativo contábil. Em petição de id. 278012746, a parte ré se limitou a afirmar que os pressupostos para concessão do benefício decorrem dos documentos já acostados aos autos, especialmente o estatuto social e o CEBAS. Pois bem. É cediço que a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, pressupõe a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e demais despesas processuais, nos termos da Súmula nº 481 do STJ. No caso em análise, a parte ré não trouxe aos autos elementos concretos que demonstrem a incapacidade de pagamento de tais despesas, limitando-se a afirmar ser beneficiária do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS. Ocorre, entretanto, que a jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entende que a simples titularidade do CEBAS, desacompanhada de elementos concretos que demonstrem a ausência de recursos financeiros, não é suficiente para a concessão do benefício. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por entidade filantrópica, sem fins lucrativos, contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em ação monitória, sob fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência financeira. 2. A agravante apresentou documentação contábil e alegou possuir o CEBAS, pretendendo a reforma da decisão a fim de obter a gratuidade de justiça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se (i) o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS autoriza automaticamente a concessão da gratuidade de justiça à entidade filantrópica; e (ii) os documentos contábeis apresentados são suficientes para comprovar a hipossuficiência exigida para o deferimento do benefício. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula nº 481, estabelece que a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos faz jus ao benefício da gratuidade de justiça desde que comprove sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 5. A simples titularidade do CEBAS não afasta a necessidade de comprovação da hipossuficiência econômica para fins processuais. 6. A análise dos balancetes demonstra elevada movimentação financeira, patrimônio relevante e ausência de prova concreta de que o recolhimento das custas inviabilizaria a atuação institucional da agravante. 7. Valor da causa e custas reduzidos, incapazes de comprometer a prestação dos serviços sociais prestados pela entidade. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Revogado o efeito suspensivo anteriormente concedido. Tese de julgamento: "1. O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS não confere, por si só, o direito à gratuidade de justiça. 2. A concessão do benefício exige comprovação efetiva da insuficiência de recursos, o que não ocorreu no caso concreto." (0078545-11.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 19/11/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)) Assim,indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré. No mais, quanto à prova pericial a ser produzida, a qual já foi deferida na decisão de id. 275543608, nomeio o Dr. EDUARDO ODIR RIBEIRO LEAL, CRM-RJ 52.66546-0, e-mail:oribeiroleal@gmail.com, que deverá ser intimado para manifestar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão arcados pela parte ré, que requereu a prova. Comunique-se à CGJ, no prazo de 48 horas, a nomeação do perito nestes autos. Após a homologação dos honorários periciais, fixo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte ré deposite o valor em Juízo. Venham os quesitos e a nomeação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos incisos II e III do (sec) 1º do art. 465 do CPC. Após, efetuado o depósito da parte que incumbe a ré, ofertado os quesitos ou transcorrido o prazo, intime-se oexpertpara dar início à elaboração da perícia. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo (art. 465 do CPC). Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias contados da intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo, à luz do (sec) 1º do art. 477 do CPC. Publique-se e intimem-se. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2026. ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Titular