Detalhe do processo

0871751-55.2024.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0871751-55.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABEL CRISTINA ALVES DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Em atenção ao artigo 357 do CPC passo a sanear o feito. Compulsando os autos, verifica-se que o autor é capaz e encontra-se corretamente representado. A parte ré, devidamente citada, embora capaz, deixou transcorrerin albisseu prazo para apresentação de defesa, tendo sua revelia decretada pela decisão de Id. 218772384. Presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação. Não há preliminares pendentes de apreciação. Intimadas a se manifestarem em provas, a parte autora se manifestou informando que não possui mais provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide. A parte ré juntou petição no Id. 267925285. Conforme consta de petição juntada pela própria ré, em ação anteriormente distribuída pela autora ao Juizado Especial Cível, o feito fora julgado extinto por necessidade de produção de prova pericial, acolhendo tese de defesa apresentada pela parte ré. No mínimo incoerente que a mesma parte, agora nestes autos, admita que o deslinde da controvérsia dependa de prova pericial, sem contudo pugnar pela sua produção. Pelo exposto, inobstante as partes não terem protestado pela produção de prova pericial, considerando a indispensabilidade da prova técnica para deslinde da demanda e os poderes de instrução atribuídos ao magistrado na condução do processo (art. 370 do CPC), DETERMINO de ofício a produção de prova pericial em engenharia. Para tal, nomeio o perito GUSTAVO PAEZ BARRETO, CREA-RJ 2011116531, cadastrado no SEJUD, e-mail: gustavo.peritoengenharia@gmail.com. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e, em caso afirmativo, indicar data e horário para realização da perícia. Desde logo, fixo os honorários periciais em R$ 4.500,00, valor este que será rateado entre as partes, observando-se eventual concessão de gratuidade de justiça nos autos. Desde logo, fixo os honorários periciais em R$ 4.500,00, valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 362 do TJRJ, o que já homologo, nesta decisão, e que será rateado entre as partes, observando-se a concessão de gratuidade de justiça nos autos. Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes para apresentar quesitos e assistentes técnicos, em 10 dias, sem abrir conclusão. Após o prazo, certifique-se e intime-se o expert para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o perito atentar para o disposto no art. 466, (sec)2º, do CPC. Caso a parte requerente da prova não compareça no dia e horário previamente marcado pelo i. perito sem justificativa nos autos no prazo de 24h será decretada a perda da prova e o processo será julgado no estado em que se encontra. Com a vinda do laudo pericial, intime-se o réu para efetuar o depósito de 50% (cinquenta por cento) dos honorários em 10 (dez) dias e dê-se vista às partes para manifestação sobre o laudo em igual prazo. DEFIRO, ainda, a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos ser juntados aos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perda da prova. Após a juntada da competente guia de depósito dos honorários periciais, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito. Por fim, voltem conclusos para sentença. NOVA IGUAÇU, 5 de setembro de 2026. AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ISABEL CRISTINA ALVES DA SILVA

Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada08/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIVELTO SOUZA FELIX

OAB: 151462/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO

OAB: 110517/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

08/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0871751-55.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABEL CRISTINA ALVES DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Em atenção ao artigo 357 do CPC passo a sanear o feito. Compulsando os autos, verifica-se que o autor é capaz e encontra-se corretamente representado. A parte ré, devidamente citada, embora capaz, deixou transcorrerin albisseu prazo para apresentação de defesa, tendo sua revelia decretada pela decisão de Id. 218772384. Presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação. Não há preliminares pendentes de apreciação. Intimadas a se manifestarem em provas, a parte autora se manifestou informando que não possui mais provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide. A parte ré juntou petição no Id. 267925285. Conforme consta de petição juntada pela própria ré, em ação anteriormente distribuída pela autora ao Juizado Especial Cível, o feito fora julgado extinto por necessidade de produção de prova pericial, acolhendo tese de defesa apresentada pela parte ré. No mínimo incoerente que a mesma parte, agora nestes autos, admita que o deslinde da controvérsia dependa de prova pericial, sem contudo pugnar pela sua produção. Pelo exposto, inobstante as partes não terem protestado pela produção de prova pericial, considerando a indispensabilidade da prova técnica para deslinde da demanda e os poderes de instrução atribuídos ao magistrado na condução do processo (art. 370 do CPC), DETERMINO de ofício a produção de prova pericial em engenharia. Para tal, nomeio o perito GUSTAVO PAEZ BARRETO, CREA-RJ 2011116531, cadastrado no SEJUD, e-mail: gustavo.peritoengenharia@gmail.com. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e, em caso afirmativo, indicar data e horário para realização da perícia. Desde logo, fixo os honorários periciais em R$ 4.500,00, valor este que será rateado entre as partes, observando-se eventual concessão de gratuidade de justiça nos autos. Desde logo, fixo os honorários periciais em R$ 4.500,00, valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 362 do TJRJ, o que já homologo, nesta decisão, e que será rateado entre as partes, observando-se a concessão de gratuidade de justiça nos autos. Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes para apresentar quesitos e assistentes técnicos, em 10 dias, sem abrir conclusão. Após o prazo, certifique-se e intime-se o expert para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o perito atentar para o disposto no art. 466, (sec)2º, do CPC. Caso a parte requerente da prova não compareça no dia e horário previamente marcado pelo i. perito sem justificativa nos autos no prazo de 24h será decretada a perda da prova e o processo será julgado no estado em que se encontra. Com a vinda do laudo pericial, intime-se o réu para efetuar o depósito de 50% (cinquenta por cento) dos honorários em 10 (dez) dias e dê-se vista às partes para manifestação sobre o laudo em igual prazo. DEFIRO, ainda, a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos ser juntados aos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perda da prova. Após a juntada da competente guia de depósito dos honorários periciais, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito. Por fim, voltem conclusos para sentença. NOVA IGUAÇU, 5 de setembro de 2026. AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto