Detalhe do processo

0871604-09.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0871604-09.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GARCIA (OAB SP132679) RÉU : MATHEUS GUIMARAES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DIOGO JACOB COSTA DA SILVA (OAB RJ195876) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento movida por BANCO BRADESCO S.A. em face de MATHEUS GUIMARAES DOS SANTOS . Recebidas a contestação, a reconvenção e a réplica, passa-se ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Da alegação de inépcia da petição inicial: Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial. A peça inaugural preenche satisfatoriamente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. Ademais, a memória de cálculo que acompanha o evento 1 mostra-se suficiente para a delimitação do pedido, devendo a matéria ser analisada sob a égide do mérito. Da admissibilidade e regularidade da reconvenção: Rejeito a alegação de inadmissibilidade da reconvenção por ausência de recolhimento das custas processuais. Verifica-se que foi deferido o benefício da gratuidade de justiça em favor da parte ré/reconvinte no evento 30, o que atrai a isenção legal. Outrossim, indefiro a tese de inépcia da reconvenção. A peça reconvencional apresenta pedidos certos e determinados, cuja procedência ou improcedência demanda o julgamento do mérito da causa. Portanto, recebo a reconvenção. Relação de consumo e ônus da prova: A relação jurídica travada entre as partes possui natureza consumerista, sujeitando-se às normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e ao entendimento consolidado na Súmula nº 254 deste Tribunal de Justiça. Presentes a verossimilhança das alegações e a manifesta hipossuficiência técnica e informativa do consumidor frente à instituição financeira, inverto o ônus da prova com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do CDC - no que se refere a Reconvenção. Em razão dessa inversão, concedo à parte autora/reconvinda o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação ou requerimento de provas que entender pertinentes à sua defesa. Saneamento do feito: Verifica-se a concorrência dos pressupostos processuais e das condições da ação. As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas. Não há nulidades ou irregularidades a sanar. Diante disso, declaro saneado o processo, na forma do artigo 357 do CPC. Da prova pericial: Como ponto controvertido fixo a autenticidade da contratação eletrônica objeto da lide. Para a resolução da matéria de mérito, defiro a produção de prova pericial técnica (grafotécnica/documentoscópica). Os demais pleitos indenizatórios e revisionais serão apreciados após a conclusão do ato. Da nomeação e honorários periciais: Para a realização do encargo, nomeio a perita Dra. ELIUDE SIQUEIRA PAULINO SOARES (e-mail: peritagrafo.eliudesiqueira@gmail.com). Intimação da perita: Intime-se a expert para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sua aceitação e apresente a respectiva proposta de honorários profissionais. Vinda a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Aceito o encargo, fixa-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados da data de realização da perícia, ressalvada justificativa expressa. Diante da gratuidade deferida ao réu, expeça-se ofício ao SEJUD, após a entrega do laudo, para fins de pagamento da ajuda de custo prevista na Resolução CM nº 03 de 27/01/2011, correspondente à cota-parte do réu/reconvinte. Início dos trabalhos: Cientifique-se a perita de que os trabalhos deverão iniciar somente após a homologação e o depósito judicial da parcela dos honorários devida pela parte autora. Dos assistentes técnicos e quesitos: Faculta-se às partes, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação deste despacho, arguir o impedimento ou a suspeição da perita, indicar assistentes técnicos e apresentar seus quesitos (artigo 465, § 1º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO BRADESCO S.A.

Réu MATHEUS GUIMARAES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIO CESAR GARCIA

OAB: 132679/SP

DIOGO JACOB COSTA DA SILVA

OAB: 195876/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0871604-09.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GARCIA (OAB SP132679) RÉU : MATHEUS GUIMARAES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DIOGO JACOB COSTA DA SILVA (OAB RJ195876) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento movida por BANCO BRADESCO S.A. em face de MATHEUS GUIMARAES DOS SANTOS . Recebidas a contestação, a reconvenção e a réplica, passa-se ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Da alegação de inépcia da petição inicial: Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial. A peça inaugural preenche satisfatoriamente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. Ademais, a memória de cálculo que acompanha o evento 1 mostra-se suficiente para a delimitação do pedido, devendo a matéria ser analisada sob a égide do mérito. Da admissibilidade e regularidade da reconvenção: Rejeito a alegação de inadmissibilidade da reconvenção por ausência de recolhimento das custas processuais. Verifica-se que foi deferido o benefício da gratuidade de justiça em favor da parte ré/reconvinte no evento 30, o que atrai a isenção legal. Outrossim, indefiro a tese de inépcia da reconvenção. A peça reconvencional apresenta pedidos certos e determinados, cuja procedência ou improcedência demanda o julgamento do mérito da causa. Portanto, recebo a reconvenção. Relação de consumo e ônus da prova: A relação jurídica travada entre as partes possui natureza consumerista, sujeitando-se às normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e ao entendimento consolidado na Súmula nº 254 deste Tribunal de Justiça. Presentes a verossimilhança das alegações e a manifesta hipossuficiência técnica e informativa do consumidor frente à instituição financeira, inverto o ônus da prova com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do CDC - no que se refere a Reconvenção. Em razão dessa inversão, concedo à parte autora/reconvinda o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação ou requerimento de provas que entender pertinentes à sua defesa. Saneamento do feito: Verifica-se a concorrência dos pressupostos processuais e das condições da ação. As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas. Não há nulidades ou irregularidades a sanar. Diante disso, declaro saneado o processo, na forma do artigo 357 do CPC. Da prova pericial: Como ponto controvertido fixo a autenticidade da contratação eletrônica objeto da lide. Para a resolução da matéria de mérito, defiro a produção de prova pericial técnica (grafotécnica/documentoscópica). Os demais pleitos indenizatórios e revisionais serão apreciados após a conclusão do ato. Da nomeação e honorários periciais: Para a realização do encargo, nomeio a perita Dra. ELIUDE SIQUEIRA PAULINO SOARES (e-mail: peritagrafo.eliudesiqueira@gmail.com). Intimação da perita: Intime-se a expert para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sua aceitação e apresente a respectiva proposta de honorários profissionais. Vinda a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Aceito o encargo, fixa-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados da data de realização da perícia, ressalvada justificativa expressa. Diante da gratuidade deferida ao réu, expeça-se ofício ao SEJUD, após a entrega do laudo, para fins de pagamento da ajuda de custo prevista na Resolução CM nº 03 de 27/01/2011, correspondente à cota-parte do réu/reconvinte. Início dos trabalhos: Cientifique-se a perita de que os trabalhos deverão iniciar somente após a homologação e o depósito judicial da parcela dos honorários devida pela parte autora. Dos assistentes técnicos e quesitos: Faculta-se às partes, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação deste despacho, arguir o impedimento ou a suspeição da perita, indicar assistentes técnicos e apresentar seus quesitos (artigo 465, § 1º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se.