Detalhe do processo

0871290-49.2025.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, SALA 111 - TÉRREO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0871290-49.2025.8.19.0038 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça 1) Considerando os documentos acostados à inicial, em especial os laudos médicos apresentados, verifica-se que Interditando é incapaz de exercer os atos da vida civil, havendo relevante e urgente motivo que justifica a proteção de seus interesses, motivo pelo qual, diante do parecer favorável do MP nomeio Em segredo de justiça curadora provisória ao interditando Em segredo de justiça, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, na forma do art. 85 da Lei 13.146/2015, afetando a curatela tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não podendo o interditando, sem a REPRESENTAÇÃO da curadora, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Lavre-se termo. 2) Nomeio desde já, como perita do Juízo, a Drª. ANA CAROLINA MUSSER TAVARES DE MATTOS, cadastrada no DIPEJ, que deverá responder os seguintes quesitos do Juízo: 1- Se o (a) interessado (a) é portador(a) de doença, anomalia ou retardo mental, e em caso positivo especificar a enfermidade e o CID correspondente?; 2- Se o(a) interessado(a) possui capacidade para os atos da vida civil, capacidade de se autogerir e promover auto cuidado?; 3- Se o(a) interessado(a) possui capacidade para se autoperceber, perceber as limitações decorrentes da doença ou deficiência?; 4- Se tal enfermidade acarreta alguma incapacidade de reger sua pessoa e seus bens? Em caso positivo, em quais dos seguintes aspectos: a) reconhecer e negociar com moedas (dinheiro) e outros bens de valor; b) compreender e manter diálogo com terceiros; c) outorgar procuração; d) celebrar contratos; e) administrar bens e rendimentos; f) celebrar testamento; g) praticar atos de disposição; h) praticar atos de vontade; i) contrair matrimonio; j) participar da vida política e pública do país, através do voto; k) dispor de seu próprio corpo, no que tange à esterilização e à doação de órgãos; l) exercer atividade laborativa; m) exercer cuidados diretos de filhos menores; 5- Se a incapacidade detectada poderia ser reduzida ou revertida mediante tratamento adequado?; Em caso positivo qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação. 6- No curso do exame pericial foi informado se o(a) interditando(a) está recebendo acompanhamento médico e/ou terapêutico?; 7- No curso do exame pericial foi informado se o(a) interditando faz uso contínuo de medicação controlada?; 8- Outros esclarecimentos que entender cabíveis. 3) À ilustre perita para ciência da nomeação, bem como para a realização da perícia, cujo laudo deverá ser apresentado até a data da audiência. 4) Saliento, ainda, que a referida diligência será realizada na sala de perícias deste Fórum, no dia 18/09/2026 às 13:15 horas. 4.1) Fica facultado à requente pugnar pela realização da perícia pela via virtual desde que reste demonstrado a impossibilidade de o interditando comparecer presencialmente ao ato designado. Neste caso, o requerente deverá apresentar número de telefone celular com o aplicativo WhatsApp e garantir a existência de conexão de internet para a realização da perícia. 5) Cite-se e intime-se o Requerido. 6) Intime-se a Requerente através de sua patrona, devendo comparecer à perícia na companhia do curatelando. 7) Com a vinda do laudo pericial e comprovada da incapacidade do interditando, abra-se vista à DP que atuará na função de curadora especial na forma do art. 752, (sec)2º, do CPC. 8) Com a vinda da contestação pela Curadoria Especial, se for o caso, designarei audiência de impressão pessoal. Ressalte-se que, NOVA IGUAÇU, 29 de julho de 2026. GUSTAVO HENRIQUE NASCIMENTO SILVA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAIMUNDO NONATO NERY DA SILVA

OAB: 61680/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, SALA 111 - TÉRREO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0871290-49.2025.8.19.0038 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça 1) Considerando os documentos acostados à inicial, em especial os laudos médicos apresentados, verifica-se que Interditando é incapaz de exercer os atos da vida civil, havendo relevante e urgente motivo que justifica a proteção de seus interesses, motivo pelo qual, diante do parecer favorável do MP nomeio Em segredo de justiça curadora provisória ao interditando Em segredo de justiça, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, na forma do art. 85 da Lei 13.146/2015, afetando a curatela tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não podendo o interditando, sem a REPRESENTAÇÃO da curadora, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Lavre-se termo. 2) Nomeio desde já, como perita do Juízo, a Drª. ANA CAROLINA MUSSER TAVARES DE MATTOS, cadastrada no DIPEJ, que deverá responder os seguintes quesitos do Juízo: 1- Se o (a) interessado (a) é portador(a) de doença, anomalia ou retardo mental, e em caso positivo especificar a enfermidade e o CID correspondente?; 2- Se o(a) interessado(a) possui capacidade para os atos da vida civil, capacidade de se autogerir e promover auto cuidado?; 3- Se o(a) interessado(a) possui capacidade para se autoperceber, perceber as limitações decorrentes da doença ou deficiência?; 4- Se tal enfermidade acarreta alguma incapacidade de reger sua pessoa e seus bens? Em caso positivo, em quais dos seguintes aspectos: a) reconhecer e negociar com moedas (dinheiro) e outros bens de valor; b) compreender e manter diálogo com terceiros; c) outorgar procuração; d) celebrar contratos; e) administrar bens e rendimentos; f) celebrar testamento; g) praticar atos de disposição; h) praticar atos de vontade; i) contrair matrimonio; j) participar da vida política e pública do país, através do voto; k) dispor de seu próprio corpo, no que tange à esterilização e à doação de órgãos; l) exercer atividade laborativa; m) exercer cuidados diretos de filhos menores; 5- Se a incapacidade detectada poderia ser reduzida ou revertida mediante tratamento adequado?; Em caso positivo qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação. 6- No curso do exame pericial foi informado se o(a) interditando(a) está recebendo acompanhamento médico e/ou terapêutico?; 7- No curso do exame pericial foi informado se o(a) interditando faz uso contínuo de medicação controlada?; 8- Outros esclarecimentos que entender cabíveis. 3) À ilustre perita para ciência da nomeação, bem como para a realização da perícia, cujo laudo deverá ser apresentado até a data da audiência. 4) Saliento, ainda, que a referida diligência será realizada na sala de perícias deste Fórum, no dia 18/09/2026 às 13:15 horas. 4.1) Fica facultado à requente pugnar pela realização da perícia pela via virtual desde que reste demonstrado a impossibilidade de o interditando comparecer presencialmente ao ato designado. Neste caso, o requerente deverá apresentar número de telefone celular com o aplicativo WhatsApp e garantir a existência de conexão de internet para a realização da perícia. 5) Cite-se e intime-se o Requerido. 6) Intime-se a Requerente através de sua patrona, devendo comparecer à perícia na companhia do curatelando. 7) Com a vinda do laudo pericial e comprovada da incapacidade do interditando, abra-se vista à DP que atuará na função de curadora especial na forma do art. 752, (sec)2º, do CPC. 8) Com a vinda da contestação pela Curadoria Especial, se for o caso, designarei audiência de impressão pessoal. Ressalte-se que, NOVA IGUAÇU, 29 de julho de 2026. GUSTAVO HENRIQUE NASCIMENTO SILVA Juiz Titular

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, SALA 111 - TÉRREO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0871290-49.2025.8.19.0038 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça 1) Considerando os documentos acostados à inicial, em especial os laudos médicos apresentados, verifica-se que Interditando é incapaz de exercer os atos da vida civil, havendo relevante e urgente motivo que justifica a proteção de seus interesses, motivo pelo qual, diante do parecer favorável do MP nomeio Em segredo de justiça curadora provisória ao interditando Em segredo de justiça, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, na forma do art. 85 da Lei 13.146/2015, afetando a curatela tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não podendo o interditando, sem a REPRESENTAÇÃO da curadora, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Lavre-se termo. 2) Nomeio desde já, como perita do Juízo, a Drª. ANA CAROLINA MUSSER TAVARES DE MATTOS, cadastrada no DIPEJ, que deverá responder os seguintes quesitos do Juízo: 1- Se o (a) interessado (a) é portador(a) de doença, anomalia ou retardo mental, e em caso positivo especificar a enfermidade e o CID correspondente?; 2- Se o(a) interessado(a) possui capacidade para os atos da vida civil, capacidade de se autogerir e promover auto cuidado?; 3- Se o(a) interessado(a) possui capacidade para se autoperceber, perceber as limitações decorrentes da doença ou deficiência?; 4- Se tal enfermidade acarreta alguma incapacidade de reger sua pessoa e seus bens? Em caso positivo, em quais dos seguintes aspectos: a) reconhecer e negociar com moedas (dinheiro) e outros bens de valor; b) compreender e manter diálogo com terceiros; c) outorgar procuração; d) celebrar contratos; e) administrar bens e rendimentos; f) celebrar testamento; g) praticar atos de disposição; h) praticar atos de vontade; i) contrair matrimonio; j) participar da vida política e pública do país, através do voto; k) dispor de seu próprio corpo, no que tange à esterilização e à doação de órgãos; l) exercer atividade laborativa; m) exercer cuidados diretos de filhos menores; 5- Se a incapacidade detectada poderia ser reduzida ou revertida mediante tratamento adequado?; Em caso positivo qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação. 6- No curso do exame pericial foi informado se o(a) interditando(a) está recebendo acompanhamento médico e/ou terapêutico?; 7- No curso do exame pericial foi informado se o(a) interditando faz uso contínuo de medicação controlada?; 8- Outros esclarecimentos que entender cabíveis. 3) À ilustre perita para ciência da nomeação, bem como para a realização da perícia, cujo laudo deverá ser apresentado até a data da audiência. 4) Saliento, ainda, que a referida diligência será realizada na sala de perícias deste Fórum, no dia 18/09/2026 às 13:15 horas. 4.1) Fica facultado à requente pugnar pela realização da perícia pela via virtual desde que reste demonstrado a impossibilidade de o interditando comparecer presencialmente ao ato designado. Neste caso, o requerente deverá apresentar número de telefone celular com o aplicativo WhatsApp e garantir a existência de conexão de internet para a realização da perícia. 5) Cite-se e intime-se o Requerido. 6) Intime-se a Requerente através de sua patrona, devendo comparecer à perícia na companhia do curatelando. 7) Com a vinda do laudo pericial e comprovada da incapacidade do interditando, abra-se vista à DP que atuará na função de curadora especial na forma do art. 752, (sec)2º, do CPC. 8) Com a vinda da contestação pela Curadoria Especial, se for o caso, designarei audiência de impressão pessoal. Ressalte-se que, NOVA IGUAÇU, 29 de julho de 2026. GUSTAVO HENRIQUE NASCIMENTO SILVA Juiz Titular