Detalhe do processo

0871014-32.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
31ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0871014-32.2025.8.19.0001 Classe:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOANNA WHATLEY SKATTUM EMBARGADO: COLEGIO TERESIANO Trata-se de Ação de Embargos à Execução movida porJOANNA WHATLEY SKATTUMem face deCOLEGIO TERESIANO. A Embargante alega, em apertada síntese, excesso de execução. O Embargado sustenta a regularidade da cobrança dos valores nos exatos termos da execução, além de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito. Instados a se manifestar em provas, a Embargante pugnou pela produção de prova pericial contábil para comprovar que há divergência entre os valores contratados e os cobrados, ao passo que o embargado não se manifestou. É o breve relatório. Decido. A atividade de saneamento deve atentar para os termos preconizados pelo art. 357 do CPC. Não há questões prévias (preliminares e prejudiciais). Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o exercício do direito de ação (legitimidade e interesse), passo a sanear o feito, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil de 2015. O ponto controvertido reside no exame acerca do alegado excesso de execução no valor de R$17.960,00. O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial, será da parte autora, cabendo à ré o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para a parte autora são negativos, nos termos do artigo 373 do CPC. DEFIRO o requerimento do Embargante de produção de prova PERICIAL e, para tanto, nomeio Perito, o Sr. Welington de Paula Santos, perito judicial contábil, e-mail welingtonpsantos02@gmail.com, (21)99759-4049, observadas as regras definidas no artigo 156 do CPC, ficando intimadas as partes para os fins do art. 465, (sec) 1º do CPC, incluída a indicação de Assistente Técnico e apresentação de quesitos. Fixo, desde logo, os honorários periciais em R$ 5.673,50, de acordo com a necessidade de aplicação do verbete nº 364 da Súmula do TJRJ, aplicável às perícias de engenharia, o qual orienta que: "Paraperícias contábeisde menor complexidade, relativas à operação de mútuo bancário, arrendamento mercantil ou cartão de crédito, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." Venha o depósito dos honorários. Intime-se o expert para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar laudo em 30 dias. Feitas essas considerações, dou por saneado o feito por meio da presente decisão, a qual se tornará estável se não houver manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o (sec)1º do art. 357 do CPC/2015. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2026. LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu COLEGIO TERESIANO

Autor JOANNA WHATLEY SKATTUM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada23/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL MARTINS DI MAIO

OAB: 142912/RJ

JONATHAN PEREIRA DE SOUSA

OAB: 227583/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0871014-32.2025.8.19.0001 Classe:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOANNA WHATLEY SKATTUM EMBARGADO: COLEGIO TERESIANO Trata-se de Ação de Embargos à Execução movida porJOANNA WHATLEY SKATTUMem face deCOLEGIO TERESIANO. A Embargante alega, em apertada síntese, excesso de execução. O Embargado sustenta a regularidade da cobrança dos valores nos exatos termos da execução, além de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito. Instados a se manifestar em provas, a Embargante pugnou pela produção de prova pericial contábil para comprovar que há divergência entre os valores contratados e os cobrados, ao passo que o embargado não se manifestou. É o breve relatório. Decido. A atividade de saneamento deve atentar para os termos preconizados pelo art. 357 do CPC. Não há questões prévias (preliminares e prejudiciais). Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o exercício do direito de ação (legitimidade e interesse), passo a sanear o feito, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil de 2015. O ponto controvertido reside no exame acerca do alegado excesso de execução no valor de R$17.960,00. O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial, será da parte autora, cabendo à ré o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para a parte autora são negativos, nos termos do artigo 373 do CPC. DEFIRO o requerimento do Embargante de produção de prova PERICIAL e, para tanto, nomeio Perito, o Sr. Welington de Paula Santos, perito judicial contábil, e-mail welingtonpsantos02@gmail.com, (21)99759-4049, observadas as regras definidas no artigo 156 do CPC, ficando intimadas as partes para os fins do art. 465, (sec) 1º do CPC, incluída a indicação de Assistente Técnico e apresentação de quesitos. Fixo, desde logo, os honorários periciais em R$ 5.673,50, de acordo com a necessidade de aplicação do verbete nº 364 da Súmula do TJRJ, aplicável às perícias de engenharia, o qual orienta que: "Paraperícias contábeisde menor complexidade, relativas à operação de mútuo bancário, arrendamento mercantil ou cartão de crédito, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." Venha o depósito dos honorários. Intime-se o expert para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar laudo em 30 dias. Feitas essas considerações, dou por saneado o feito por meio da presente decisão, a qual se tornará estável se não houver manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o (sec)1º do art. 357 do CPC/2015. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2026. LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular