0870961-08.2023.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0870961-08.2023.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA DA SILVA COSTA RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido indenizatório por danos morais ajuizada por ANA PAULA DA SILVA COSTA PORTO PINTO em face de VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. na qual alega a autora, em síntese, ter sido diagnosticada com perda de força e sensibilidade nos membros inferiores, e dificuldade no controle do esfíncter com dificuldade de urinar, necessitando realizar uma abordagem emergencial cirúrgica, relatando, ainda, que a não ocorrência da cirurgia pode acarretar sequelas irreversíveis como perda motora, perda da força nos membros inferiores e incontinência urinária, com a prescrição de tratamento médico cirúrgico de endoscopia de coluna, tratamento do canal estreito, descompressão medular e tratamento da discopatia, com a utilização de material específico (live medical, Techbio e IMPFIX (01 kit de acesso a coluna lombar SURGITEC, 02 kits endoscópicos DESC DISC com piça articulada e 02 brocas de debridação óssea longa VOLMED).Pugnou, assim, pela concessão de tutela antecipada de urgência a fim de que a ré autorizasse e custeasse o procedimento médico indicado pelo médico assistente da autora, com o fornecimento do material necessário à sua realização. No mérito, requer a procedência do pedido a fim de confirmar a tutela antecipada de urgência, bem como para que seja a ré condenada ao pagamento de compensação por danos morais noquantumde R$15.000,00. A inicial veio acompanhada dos documentos acostados aos id. 94023938 / 94023949. Decisão de id. 95660685 deferindo a gratuidade da justiça à autora, concedendo a tutela antecipada de urgência vindicada em exordial, bem como determinando a citação da demandada. Contestação apresentada ao id. 100669550. Em id. 109634422, a ré pugnou pela produção de prova pericial. Réplica apresentada pela requerente ao id. 110047201, ocasião em que, de igual modo, pleiteou a produção de prova técnica. Decisão saneadora proferida em id. 120250152, ocasião em que deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora, bem como deferida a produção de prova pericial. Laudo pericial acostado ao id. 198145593. A demandante apresentou impugnação ao laudo pericial em id. 209996075. Laudo técnico complementar acostado em id. 231753520. Manifestação autoral em id. 259321240. Após, vieram os autos conclusos para a prolação da sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido indenizatório por danos morais cuja causa de pedir se funda na negativa, da ré, em fornecimento de tratamento médico cirúrgico de caráter emergencial em favor da autora Inexistindo preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. A hipótese dos autos revela relação de consumo, adequando-se as partes às definições constantes dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, a qual deve ser aplicada integralmente, com suas normas e princípios inerentes, na medida em que a autora é consumidora dos serviços de assistência médica prestados pelas rés. Compulsando os autos, entendo que os pedidos autorais não merecem acolhimento. Conforme narrado à exordial, o médico assistente da demandante indicou a realização de procedimento cirúrgico, de caráter emergencial, com vistas ao tratamento deperda de força e sensibilidade nos membros inferiores, e da dificuldade no controle do esfíncter, sendo tal procedimento negado por junta médica formada por profissionais que integram os quadros da requerida. Do documento juntado pela autora em id. 94023948, nota-se que dois dos procedimentos indicados pelo médico assistente da autora foram negados, sendo aqueles identificados como "procedimento 30715369", pois "não há canal estreito à RNM" e "procedimento 30715091", visto que "não há compressão medular ou de cauda equina à RMN". Em que pese o teor do verbete sumular nº 211 deste E. Tribunal, que prevê que "Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização", entendo que, na hipótese vertente, a negativa da junta médica foi lastreada em critérios técnicos, não se revelando, portanto, abusiva. Nesse contexto, o laudo pericial acostado ao id. 198145593 expôs o seguinte: "1. O médico assistente solicita à operadora ré autorização para realização de cirurgia endoscópica da coluna vertebral, inicialmente em março de 2023, sendo solicitado os códigos do procedimento e os materiais médicos que seriam utilizados; 2. Inicialmente, a negativa dos códigos TUSS 3.07.15.36-9 (tratamento microcirúrgico do canal vertebral) e código TUSS 3.07.15.09-1 (descompressão medular da causa equina), foi tecnicamente justificada, haja vista que os critérios radiológicos para as abordagens, como compressão da causa equina e ausência de canal estreito não se encontram presentes no exame relatado; 3. A ressonância magnética de 02/12/2022 se encontra descrita mostra "pequenos abaulamentos discais em L4L5 e L5S1, sem compressões significativas sobre as raízes nervosas". Tal achado, segundo a literatura médica, não justifica abordagem cirúrgica ampla ou de urgência como as previstas nos códigos negados; 4. Os materiais solicitados inicialmente em 12/04/2023 incluíam cânulas, brocas e kits de acesso de fabricantes específicos (Razek, HCS, Seawon Meditech, Exxomed). Contudo, não foi apresentada justificativa técnica sobre a exclusividade de tais marcas. Conforme estabelecido pelo CFM (Resolução nº 2.217/2018) e ANS (Nota Técnica nº 04/2018), o médico assistente deve fornecer ao menos três marcas/fabricantes distintos sempre que possível; 5. A negativa dos procedimentos e materiais solicitados, quando fundamentada em critérios técnicos, ausência de documentação médica compatível (exame de imagem, sinais neurológicos objetivos) e observância às normas regulatórias, encontra respaldo na Normativa vigente; 6. Por fim, no exame físico realizado, não foram encontrados sinais neurológicos de comprometimento radicular ou dor à mobilização lombar, o que leva a conclusão que o procedimento cirúrgico realizado na Autora obteve sucesso;" Na sequência, o Ilmo.Expertconcluiu que: "*A negativa dos códigos TUSS 30715369 e TUSS 30715091 possui pertinência técnica:o primeiro por ausência de estenose de canal vertebral; o segundo por inexistência de compressão medular ou de cauda equina; *A negativa dos materiais se baseou nas alterações observadas no exame de imagem e no tipo de procedimento que seria realizado e, além disso, era necessário que fossem fornecidos outros fabricantes na ausência de justificativa técnica para o uso exclusivo de apenas um fabricante." (Negritos aditados) As conclusões acima expostas mantiveram-se irretocadas no laudo pericial complementar de id. 231753520. Assim, o que se tem é que a negativa externada pela junta médica constituída pela ré se deu de forma fundamentada, na medida em que não restou evidenciada, de forma técnica, a necessidade e a urgência no que tange à realização do procedimento cirúrgico indicado pelo médico assistente. Nesses moldes, considerando o teor técnico da negativa exarada pela ré, entendo queinexiste falha na prestação dos serviços ofertados,nos moldes do art. 14, (sec)3º, I, do CDC. No mesmo sentido é a orientação jurisprudencial deste E. TJRJ. Veja-se: "APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECUSA DE COBERTURA. CIRURGIA DE ARTROPLASTIA E SUBSTITUIÇÃO DE PRÓTESE DE ATM BILATERAL. APROVAÇÃO APENAS DO PROCEDIMENTO PARA O LADO DIREITO.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, CONFIRMANDO A TUTELA DE URGÊNCIA E CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. LAUDO PERICIAL QUE CORROBORA O PARECER DA JUNTA MÉDICA. PERITO CONCLUIU PELA NECESSIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA ATM DIREITA POR PRÓTESE TOTAL. QUANTO À ATM DO LADO ESQUERDO, ENTENDEU QUE NÃO HÁ INDICAÇÃO DE CIRURGIA, RECOMENDANDO AVALIAÇÃO PERIÓDICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA NEGATIVA DE COBERTURA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO AFASTADA. PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, II DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. REVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.PROVIMENTO AO RECURSO." (0817459-45.2022.8.19.0021 - APELAÇÃO. Des(a). ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 09/07/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) Ausente falha na prestação dos serviços ofertados pela ré, entendo, via de consequência, que não restou comprovada a ocorrência de abalo extrapatrimonial em desfavor da autora. Dessa forma, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Por fim, considerando a improcedência, de rigor é a revogação da decisão de id. 95660685, que concedeu a tutela antecipada pleiteada em exordial. III - DISPOSITIVO Pelo exposto,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos, resolvendo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do CPC. Via de consequência,REVOGO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIAconcedida ao id. 95660685. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC observada a gratuidade de justiça deferida, nos moldes do art. 98, (sec)1º, do mesmo Código. Após o trânsito em julgado, em não havendo diligências pendentes, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NOVA IGUAÇU, data da assinatura digital. RAPHAEL JORGE DE CASTILHO BARILLI Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA PAULA DA SILVA COSTA
Réu VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado17/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARTA MARTINS SAHIONE FADEL
OAB: 89940/RJ
YURI DA SILVA PINHEIRO
OAB: 231948/RJ
GUSTAVO AZEVEDO CRUZ
OAB: 152636/RJ
ALZIRA SOUZA MARQUES
OAB: 132986/RJ
PRISCILLA CARDOSO DA SILVA
OAB: 198984/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0870961-08.2023.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA DA SILVA COSTA RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido indenizatório por danos morais ajuizada por ANA PAULA DA SILVA COSTA PORTO PINTO em face de VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. na qual alega a autora, em síntese, ter sido diagnosticada com perda de força e sensibilidade nos membros inferiores, e dificuldade no controle do esfíncter com dificuldade de urinar, necessitando realizar uma abordagem emergencial cirúrgica, relatando, ainda, que a não ocorrência da cirurgia pode acarretar sequelas irreversíveis como perda motora, perda da força nos membros inferiores e incontinência urinária, com a prescrição de tratamento médico cirúrgico de endoscopia de coluna, tratamento do canal estreito, descompressão medular e tratamento da discopatia, com a utilização de material específico (live medical, Techbio e IMPFIX (01 kit de acesso a coluna lombar SURGITEC, 02 kits endoscópicos DESC DISC com piça articulada e 02 brocas de debridação óssea longa VOLMED).Pugnou, assim, pela concessão de tutela antecipada de urgência a fim de que a ré autorizasse e custeasse o procedimento médico indicado pelo médico assistente da autora, com o fornecimento do material necessário à sua realização. No mérito, requer a procedência do pedido a fim de confirmar a tutela antecipada de urgência, bem como para que seja a ré condenada ao pagamento de compensação por danos morais noquantumde R$15.000,00. A inicial veio acompanhada dos documentos acostados aos id. 94023938 / 94023949. Decisão de id. 95660685 deferindo a gratuidade da justiça à autora, concedendo a tutela antecipada de urgência vindicada em exordial, bem como determinando a citação da demandada. Contestação apresentada ao id. 100669550. Em id. 109634422, a ré pugnou pela produção de prova pericial. Réplica apresentada pela requerente ao id. 110047201, ocasião em que, de igual modo, pleiteou a produção de prova técnica. Decisão saneadora proferida em id. 120250152, ocasião em que deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora, bem como deferida a produção de prova pericial. Laudo pericial acostado ao id. 198145593. A demandante apresentou impugnação ao laudo pericial em id. 209996075. Laudo técnico complementar acostado em id. 231753520. Manifestação autoral em id. 259321240. Após, vieram os autos conclusos para a prolação da sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido indenizatório por danos morais cuja causa de pedir se funda na negativa, da ré, em fornecimento de tratamento médico cirúrgico de caráter emergencial em favor da autora Inexistindo preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. A hipótese dos autos revela relação de consumo, adequando-se as partes às definições constantes dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, a qual deve ser aplicada integralmente, com suas normas e princípios inerentes, na medida em que a autora é consumidora dos serviços de assistência médica prestados pelas rés. Compulsando os autos, entendo que os pedidos autorais não merecem acolhimento. Conforme narrado à exordial, o médico assistente da demandante indicou a realização de procedimento cirúrgico, de caráter emergencial, com vistas ao tratamento deperda de força e sensibilidade nos membros inferiores, e da dificuldade no controle do esfíncter, sendo tal procedimento negado por junta médica formada por profissionais que integram os quadros da requerida. Do documento juntado pela autora em id. 94023948, nota-se que dois dos procedimentos indicados pelo médico assistente da autora foram negados, sendo aqueles identificados como "procedimento 30715369", pois "não há canal estreito à RNM" e "procedimento 30715091", visto que "não há compressão medular ou de cauda equina à RMN". Em que pese o teor do verbete sumular nº 211 deste E. Tribunal, que prevê que "Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização", entendo que, na hipótese vertente, a negativa da junta médica foi lastreada em critérios técnicos, não se revelando, portanto, abusiva. Nesse contexto, o laudo pericial acostado ao id. 198145593 expôs o seguinte: "1. O médico assistente solicita à operadora ré autorização para realização de cirurgia endoscópica da coluna vertebral, inicialmente em março de 2023, sendo solicitado os códigos do procedimento e os materiais médicos que seriam utilizados; 2. Inicialmente, a negativa dos códigos TUSS 3.07.15.36-9 (tratamento microcirúrgico do canal vertebral) e código TUSS 3.07.15.09-1 (descompressão medular da causa equina), foi tecnicamente justificada, haja vista que os critérios radiológicos para as abordagens, como compressão da causa equina e ausência de canal estreito não se encontram presentes no exame relatado; 3. A ressonância magnética de 02/12/2022 se encontra descrita mostra "pequenos abaulamentos discais em L4L5 e L5S1, sem compressões significativas sobre as raízes nervosas". Tal achado, segundo a literatura médica, não justifica abordagem cirúrgica ampla ou de urgência como as previstas nos códigos negados; 4. Os materiais solicitados inicialmente em 12/04/2023 incluíam cânulas, brocas e kits de acesso de fabricantes específicos (Razek, HCS, Seawon Meditech, Exxomed). Contudo, não foi apresentada justificativa técnica sobre a exclusividade de tais marcas. Conforme estabelecido pelo CFM (Resolução nº 2.217/2018) e ANS (Nota Técnica nº 04/2018), o médico assistente deve fornecer ao menos três marcas/fabricantes distintos sempre que possível; 5. A negativa dos procedimentos e materiais solicitados, quando fundamentada em critérios técnicos, ausência de documentação médica compatível (exame de imagem, sinais neurológicos objetivos) e observância às normas regulatórias, encontra respaldo na Normativa vigente; 6. Por fim, no exame físico realizado, não foram encontrados sinais neurológicos de comprometimento radicular ou dor à mobilização lombar, o que leva a conclusão que o procedimento cirúrgico realizado na Autora obteve sucesso;" Na sequência, o Ilmo.Expertconcluiu que: "*A negativa dos códigos TUSS 30715369 e TUSS 30715091 possui pertinência técnica:o primeiro por ausência de estenose de canal vertebral; o segundo por inexistência de compressão medular ou de cauda equina; *A negativa dos materiais se baseou nas alterações observadas no exame de imagem e no tipo de procedimento que seria realizado e, além disso, era necessário que fossem fornecidos outros fabricantes na ausência de justificativa técnica para o uso exclusivo de apenas um fabricante." (Negritos aditados) As conclusões acima expostas mantiveram-se irretocadas no laudo pericial complementar de id. 231753520. Assim, o que se tem é que a negativa externada pela junta médica constituída pela ré se deu de forma fundamentada, na medida em que não restou evidenciada, de forma técnica, a necessidade e a urgência no que tange à realização do procedimento cirúrgico indicado pelo médico assistente. Nesses moldes, considerando o teor técnico da negativa exarada pela ré, entendo queinexiste falha na prestação dos serviços ofertados,nos moldes do art. 14, (sec)3º, I, do CDC. No mesmo sentido é a orientação jurisprudencial deste E. TJRJ. Veja-se: "APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECUSA DE COBERTURA. CIRURGIA DE ARTROPLASTIA E SUBSTITUIÇÃO DE PRÓTESE DE ATM BILATERAL. APROVAÇÃO APENAS DO PROCEDIMENTO PARA O LADO DIREITO.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, CONFIRMANDO A TUTELA DE URGÊNCIA E CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. LAUDO PERICIAL QUE CORROBORA O PARECER DA JUNTA MÉDICA. PERITO CONCLUIU PELA NECESSIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA ATM DIREITA POR PRÓTESE TOTAL. QUANTO À ATM DO LADO ESQUERDO, ENTENDEU QUE NÃO HÁ INDICAÇÃO DE CIRURGIA, RECOMENDANDO AVALIAÇÃO PERIÓDICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA NEGATIVA DE COBERTURA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO AFASTADA. PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, II DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. REVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.PROVIMENTO AO RECURSO." (0817459-45.2022.8.19.0021 - APELAÇÃO. Des(a). ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 09/07/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) Ausente falha na prestação dos serviços ofertados pela ré, entendo, via de consequência, que não restou comprovada a ocorrência de abalo extrapatrimonial em desfavor da autora. Dessa forma, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Por fim, considerando a improcedência, de rigor é a revogação da decisão de id. 95660685, que concedeu a tutela antecipada pleiteada em exordial. III - DISPOSITIVO Pelo exposto,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos, resolvendo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do CPC. Via de consequência,REVOGO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIAconcedida ao id. 95660685. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC observada a gratuidade de justiça deferida, nos moldes do art. 98, (sec)1º, do mesmo Código. Após o trânsito em julgado, em não havendo diligências pendentes, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NOVA IGUAÇU, data da assinatura digital. RAPHAEL JORGE DE CASTILHO BARILLI Juiz Grupo de Sentença