Detalhe do processo

0870892-87.2023.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0870892-87.2023.8.19.0001/RJ AUTOR : GABRIELA SBARAINI FLORES ADVOGADO(A) : JORGE LEANDRO GARCIA (OAB RJ140541) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo referente a regularidade das varandas dos apartamentos 103 e 104. Verifica esse juízo, com preocupação, as conclusões da Dra. Perita, que informou em seu laudo (fls.65) o seguinte: " Diante do conjunto de elementos técnicos analisados, conclui-se que as varandas das unidades 103 e 104 apresentam deficiência estrutural de origem construtiva, posteriormente submetida a reforço metálico cuja configuração e posicionamento não foram suficientes para corrigir integralmente a condição existente, sobretudo no trecho correspondente à unidade 104. Embora os perfis metálicos apresentem capacidade própria quanto aos esforços de flexão e cisalhamento considerados, o reforço não atua de maneira plenamente eficiente como sistema, por se encontrar inadequadamente posicionado, deixar parte da laje sem apoio direto e introduzir uma redistribuição de esforços para a qual não foi comprovada a existência de armadura compatível nas faces superior e inferior da laje. Faz-se, portanto, necessária a execução de intervenção corretiva, precedida de projeto estrutural específico, devendo ser mantidas, até a conclusão dos serviços e a liberação formal por responsável técnico, as restrições quanto à aplicação de sobrecargas, ao acréscimo permanente de peso e à realização de obras que produzam impacto ou vibração, inclusive nas unidades vizinhas, quando capazes de interferir no comportamento do sistema estrutural analisado." E às fls.34 de seu laudo, item 18, esclareceu a expert o seguinte: " Sim. A má utilização das varandas compreende sobrecargas, concentração de materiais, instalação de vasos ou equipamentos pesados, fechamento, perfurações, demolições, aumento do peso dos revestimentos e intervenções nos elementos estruturais ou no reforço metálico. Essas ações podem elevar as solicitações, deformações e fissuração, agravando as deficiências existentes. As manifestações constatadas apresentam repercussão predominantemente local nas varandas e na fachada, sem evidências de comprometimento estrutural global do edifício." Assim, verifico existir, a princípio, por conta do laudo pericial, risco de utilização dessas varandas pelos respectivos moradores, bem como de local imediatamente inferior a elas, motivo pelo qual deverão os moradores dos respectivos apartamentos e o condominio instados a não fazerem uso das varandas e dos locais imediatamente inferiores, sob pena de risco à integridade física dos moradores e transeuntes. No mais, prossiga-se. P.I.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GABRIELA SBARAINI FLORES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE LEANDRO GARCIA

OAB: 140541/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0870892-87.2023.8.19.0001/RJ AUTOR : GABRIELA SBARAINI FLORES ADVOGADO(A) : JORGE LEANDRO GARCIA (OAB RJ140541) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo referente a regularidade das varandas dos apartamentos 103 e 104. Verifica esse juízo, com preocupação, as conclusões da Dra. Perita, que informou em seu laudo (fls.65) o seguinte: " Diante do conjunto de elementos técnicos analisados, conclui-se que as varandas das unidades 103 e 104 apresentam deficiência estrutural de origem construtiva, posteriormente submetida a reforço metálico cuja configuração e posicionamento não foram suficientes para corrigir integralmente a condição existente, sobretudo no trecho correspondente à unidade 104. Embora os perfis metálicos apresentem capacidade própria quanto aos esforços de flexão e cisalhamento considerados, o reforço não atua de maneira plenamente eficiente como sistema, por se encontrar inadequadamente posicionado, deixar parte da laje sem apoio direto e introduzir uma redistribuição de esforços para a qual não foi comprovada a existência de armadura compatível nas faces superior e inferior da laje. Faz-se, portanto, necessária a execução de intervenção corretiva, precedida de projeto estrutural específico, devendo ser mantidas, até a conclusão dos serviços e a liberação formal por responsável técnico, as restrições quanto à aplicação de sobrecargas, ao acréscimo permanente de peso e à realização de obras que produzam impacto ou vibração, inclusive nas unidades vizinhas, quando capazes de interferir no comportamento do sistema estrutural analisado." E às fls.34 de seu laudo, item 18, esclareceu a expert o seguinte: " Sim. A má utilização das varandas compreende sobrecargas, concentração de materiais, instalação de vasos ou equipamentos pesados, fechamento, perfurações, demolições, aumento do peso dos revestimentos e intervenções nos elementos estruturais ou no reforço metálico. Essas ações podem elevar as solicitações, deformações e fissuração, agravando as deficiências existentes. As manifestações constatadas apresentam repercussão predominantemente local nas varandas e na fachada, sem evidências de comprometimento estrutural global do edifício." Assim, verifico existir, a princípio, por conta do laudo pericial, risco de utilização dessas varandas pelos respectivos moradores, bem como de local imediatamente inferior a elas, motivo pelo qual deverão os moradores dos respectivos apartamentos e o condominio instados a não fazerem uso das varandas e dos locais imediatamente inferiores, sob pena de risco à integridade física dos moradores e transeuntes. No mais, prossiga-se. P.I.

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0870892-87.2023.8.19.0001/RJ AUTOR : GABRIELA SBARAINI FLORES ADVOGADO(A) : JORGE LEANDRO GARCIA (OAB RJ140541) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo pericial (evento 114), no prazo legal. Expeça-se o mandado de pagamento em favor da perita judicial, referente aos honorários depositados, conforme requerido no evento 115. Cumpra-se.