Detalhe do processo

0870528-33.2025.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0870528-33.2025.8.19.0038/RJ AUTOR : MARIA EDUARDA SOARES DE SOUZA ADVOGADO(A) : BARBARA CRISTINA DOS SANTOS PROENCA (OAB RJ174857) RÉU : 99 TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB RJ168434) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por danos morais e estéticos c/c pensão provisória ajuizada por MARIA EDUARDA SOARES DE SOUZA em face de 99 TECNOLOGIA LTDA. De acordo com os fatos narrados na petição inicial, a autora alega que, ao utilizar serviço de transporte intermediado pela plataforma digital da ré, o motociclista parceiro da demandada envolveu-se em grave acidente de trânsito, ocasionando a queda da passageira ao solo e a consequente ocorrência de lesões graves, que demandaram seu imediato encaminhamento ao Hospital Geral de Nova Iguaçu. Requer, em sede de tutela de urgência, a condenação da ré ao pagamento de pensão provisória em valor não inferior a um salário-mínimo nacional. No mérito, pleiteia a conversão da pensão provisória em definitiva, bem como a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. A decisão de evento 7 deferiu o benefício da gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência. Contestação tempestiva foi apresentada no evento 13, na qual a ré suscita preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual, além de impugnar o benefício da gratuidade de justiça. Requer a inclusão do motorista prestador do serviço no polo passivo da demanda ou, subsidiariamente, o reconhecimento da necessidade de sua participação no feito como litisconsorte passivo necessário. No mérito, sustenta a inexistência de culpa da ré pelo acidente, bem como a ausência de nexo causal entre o evento danoso e as atividades por ela desempenhadas, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no evento 14. Instadas a especificar provas, a autora requereu a produção de prova pericial médica, enquanto a ré permaneceu silente. Passo à DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO , na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos: (i) a legitimidade passiva da ré; (ii) a existência de responsabilidade civil da demandada pelo acidente ocorrido durante a utilização da plataforma por ela disponibilizada; e (iii) a comprovação do nexo causal entre o evento narrado e os danos morais e estéticos alegadamente suportados pela autora. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto a demandada integra a cadeia de fornecimento do serviço e, em tese, responde pelos danos causados ao consumidor decorrentes de defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. REJEITO, igualmente, a preliminar de ausência de interesse processual, porquanto evidenciadas a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional pretendida, bem como a adequação da via eleita. No que toca à gratuidade de justiça deferida pelo Juízo, improcede a impugnação, já que comprovada a hipossuficiência financeira da parte pelos documentos apresentados no curso da demanda, assim atendendo-se ao mandamento do artigo 5º, inciso LXXIV da CF. Além disso, o réu limitou-se a alegar de forma genérica a ausência de requisitos para a concessão do benefício, sem trazer qualquer prova que pudesse descaracterizar a condição da parte autora. Indefiro o pedido de inclusão do motociclista parceiro condutor do veículo envolvido no acidente no polo passivo da demanda. Tratando-se de hipótese de responsabilidade solidária entre integrantes da cadeia de fornecimento, não há falar em litisconsórcio passivo necessário, mas apenas facultativo, cabendo ao consumidor eleger contra qual dos responsáveis pretende demandar. Nos termos do artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, deverão as partes observar a regra ordinária de distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, caput, do mesmo diploma legal. Defiro a produção de prova pericial médica requerida pela autora. Nomeio como perito o Dr. Wagner Barreto da Silva, que deverá ser intimado, por meio do endereço eletrônico cadastrado junto à Serventia, para informar se aceita o encargo, cientificado de que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça e que a verba honorária será depositada no final da presente demanda, no caso de sucumbência da parte ré ou de acordo firmado entre as partes. Fixo os honorários periciais em R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), devendo o expert observar os requisitos previstos no artigo 473 do Código de Processo Civil, apresentando o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação para início dos trabalhos, na forma do artigo 465 do mesmo diploma legal. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação. Havendo impugnação, intime-se o expert para prestar os esclarecimentos necessários. Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias previsto no artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu 99 TECNOLOGIA LTDA

Autor MARIA EDUARDA SOARES DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada19/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BARBARA CRISTINA DOS SANTOS PROENCA

OAB: 174857/RJ

FABIO RIVELLI

OAB: 168434/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0870528-33.2025.8.19.0038/RJ AUTOR : MARIA EDUARDA SOARES DE SOUZA ADVOGADO(A) : BARBARA CRISTINA DOS SANTOS PROENCA (OAB RJ174857) RÉU : 99 TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB RJ168434) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por danos morais e estéticos c/c pensão provisória ajuizada por MARIA EDUARDA SOARES DE SOUZA em face de 99 TECNOLOGIA LTDA. De acordo com os fatos narrados na petição inicial, a autora alega que, ao utilizar serviço de transporte intermediado pela plataforma digital da ré, o motociclista parceiro da demandada envolveu-se em grave acidente de trânsito, ocasionando a queda da passageira ao solo e a consequente ocorrência de lesões graves, que demandaram seu imediato encaminhamento ao Hospital Geral de Nova Iguaçu. Requer, em sede de tutela de urgência, a condenação da ré ao pagamento de pensão provisória em valor não inferior a um salário-mínimo nacional. No mérito, pleiteia a conversão da pensão provisória em definitiva, bem como a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. A decisão de evento 7 deferiu o benefício da gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência. Contestação tempestiva foi apresentada no evento 13, na qual a ré suscita preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual, além de impugnar o benefício da gratuidade de justiça. Requer a inclusão do motorista prestador do serviço no polo passivo da demanda ou, subsidiariamente, o reconhecimento da necessidade de sua participação no feito como litisconsorte passivo necessário. No mérito, sustenta a inexistência de culpa da ré pelo acidente, bem como a ausência de nexo causal entre o evento danoso e as atividades por ela desempenhadas, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no evento 14. Instadas a especificar provas, a autora requereu a produção de prova pericial médica, enquanto a ré permaneceu silente. Passo à DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO , na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos: (i) a legitimidade passiva da ré; (ii) a existência de responsabilidade civil da demandada pelo acidente ocorrido durante a utilização da plataforma por ela disponibilizada; e (iii) a comprovação do nexo causal entre o evento narrado e os danos morais e estéticos alegadamente suportados pela autora. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto a demandada integra a cadeia de fornecimento do serviço e, em tese, responde pelos danos causados ao consumidor decorrentes de defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. REJEITO, igualmente, a preliminar de ausência de interesse processual, porquanto evidenciadas a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional pretendida, bem como a adequação da via eleita. No que toca à gratuidade de justiça deferida pelo Juízo, improcede a impugnação, já que comprovada a hipossuficiência financeira da parte pelos documentos apresentados no curso da demanda, assim atendendo-se ao mandamento do artigo 5º, inciso LXXIV da CF. Além disso, o réu limitou-se a alegar de forma genérica a ausência de requisitos para a concessão do benefício, sem trazer qualquer prova que pudesse descaracterizar a condição da parte autora. Indefiro o pedido de inclusão do motociclista parceiro condutor do veículo envolvido no acidente no polo passivo da demanda. Tratando-se de hipótese de responsabilidade solidária entre integrantes da cadeia de fornecimento, não há falar em litisconsórcio passivo necessário, mas apenas facultativo, cabendo ao consumidor eleger contra qual dos responsáveis pretende demandar. Nos termos do artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, deverão as partes observar a regra ordinária de distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, caput, do mesmo diploma legal. Defiro a produção de prova pericial médica requerida pela autora. Nomeio como perito o Dr. Wagner Barreto da Silva, que deverá ser intimado, por meio do endereço eletrônico cadastrado junto à Serventia, para informar se aceita o encargo, cientificado de que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça e que a verba honorária será depositada no final da presente demanda, no caso de sucumbência da parte ré ou de acordo firmado entre as partes. Fixo os honorários periciais em R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), devendo o expert observar os requisitos previstos no artigo 473 do Código de Processo Civil, apresentando o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação para início dos trabalhos, na forma do artigo 465 do mesmo diploma legal. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação. Havendo impugnação, intime-se o expert para prestar os esclarecimentos necessários. Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias previsto no artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se. Intimem-se.