Detalhe do processo

0870322-33.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
37ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0870322-33.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THALYS DE OLIVEIRA DA CONCEICAO RÉU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. I- DO RELATÓRIO: Trata-se de ação revisional proposta por THALYS DE OLIVEIRA DA CONCEICAOcontraCREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., pois, consoante petição inicial de id198480275, informa a parte autora ter celebradocontrato de alienação fiduciáriacom a parte ré paraaquisição de veículo, tendo sido o montante financiado no valor de R$27.035,40 (vinte e sete mil trezentos e cinco reais e quarenta centavos), parcelados em quarenta e oito parcelas, com juros remuneratórios de 3,00% ao mês, todavia, no transcorrer do contrato, afirma a parte autora ter verificado que asparcelas se encontravam acima da média de mercado, o que seria incompatível, inclusive, com valor de juros que a própria empresa informa praticar em seu material publicitário. Destaca que, mesmo diante das dificuldades financeiras enfrentadas, arca com as parcelas do financiamento e que seguiu dando continuidade aos pagamentos após ação proposta ter sido extinta sem resolução de mérito em juizado especial cível, totalizando o pagamento de quatorze parcelas, pretendendo dessa forma, inclusive em sede de tutela, suspensão das cobranças de parcelas abusivas com utilização de devida correção e ajuste, com base na taxa de juros do mercado, ou, subsidiariamente, condenação da parte ré à devolução em dobro dos valores indevidamente pagos, devendo se abster a parte ré da inclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito e da busca e apreensão do veículo, confirmando-se ao final, determinandorevisão do contratode financiamento, declaração denulidade decláusula de bloqueio remotodo veículo, condenando a parte ré àdevolução em dobrodos valores indevidamente pagos no valor de R$7.105,66 (sete milm, cento e cinco reais e sessenta e seis centavos), a título de danos materiais, edanos morais, juntando documentos de id198480284ess. Decisão de id199649954, indeferindo a tutela. Contestação de id204318738, com preliminar deilegitimidade passivada parte ré, haja vista o endosso em preto da cédula de crédito bancária a Banco Andbank (Brasil) S.A., e no mérito defende a improcedência do pedido, inexistindo qualquer irregularidade contratual ou qualquer vício de consentimento por parte do autor à época de celebração do contrato entre as partes, com total ciência das cláusulas contratuais, destacando importância da manutenção dos contratos e ausência de abusividade de juros, já que BACEN não possui o condão de limitar as taxas de juros praticadas, considerando natureza da parte ré, com incidência e cobrança de encargos consoante contrato firmado, não havendo que se falar em dever de indenizar, juntando documentos de id204318742ess. Réplica de id205489297. Informam as partes que não pretendem a produção de provas nos id209194586 e 210958076. Razões finais de id214615230 e id217702169. Sentença de id225900585. Acórdão de id271794310, anulando a sentença. Despacho de id272591441, determinando intimação das partes para manifestação. Manifestação da parte autora de id273581325,inexistindo qualquer requerimento específico de provas. Certidão de id281154217, informando que não houve manifestação da parte ré. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR. II.DA FUNDAMENTAÇÃO Rejeitoinicialmentepreliminar deilegitimidade passiva, visto que as condições da ação são aferidas à luz dos fatos narrados na petição inicial, com base nos ditames da Teoria da Asserção,por meio deexercício de um juízo de admissibilidade hipotético. Dessa forma, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, verifica-se que se encontra presente a pertinência subjetiva da lide, constituindo o próprio mérito da causa. O ponto controvertido do presente feito repousa na verificação dalegalidade das cobranças impugnadas na inicial, comotaxa de juros alegadamente acima da taxa média de mercado,abusividade de cláusula de bloqueio remotode veículo, cobrança detarifa de cadastro,tarifa de registro de contratoetarifa de avaliação do bem,no que se refere ao contrato bancário de financiamento para aquisição de veículo automotor(CCB nº 204318738), consoante id198480298, a responsabilidade da parte ré e o dever de indenizarcom cabimento ou não derepetição de indébito e danos morais. Da análise dos autos, vê-se que não merece acolhimento a pretensão da parte autora, revelando os elementos e provas constantes nos autos a inviabilidade de sua pretensão. A parte ré, uma vez integrada ao feito, alega cobrança de encargos contratuais em consonância com os termos do contrato e com a média de mercado, não havendo que se falar em cobrança excessiva ou abusividade que ensejem a revisão do contrato ou o dever de indenizar. Sabe-se que as normas protetivas são de ordem pública e inderrogáveis pelas partes, não podendo ser ignorada a hipossuficiência da parte autora na relação com a parte ré. Salienta-se que a relação de direito material é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se seus princípios e regras, com a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em juízo, o que não isenta, por outro lado, a parte autora de fazer prova mínima do direito alegado,não logrando êxito no caso concreto na obtenção dessa prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Fato é que a parte autora não arcou com seu ônus probatório de trazer aos autos a prova firme e segura apta a comprovadamente demonstrar qualquer impropriedade ou abusividade nas cobranças descritas na inicial, a título de tarifas, ou suposta cobrança em desproporção à taxa média de mercado. Não há, nosdocumentostrazidosinicial de id198480298a198482459,prova inequívoca de qualquer cobrança pela parte ré em desacordo com o pactuado ou capaz de comprometer a adimplência da parte autora no desenrolar de toda a relação contratual ou, ainda, que permita a repetição de indébito. Tampouco não se verifica de forma incontroversa qualquer ilegalidade nacláusula de bloqueio remoto de veículo apta a autorizar declaração de sua nulidade. Citam-se, inclusive, manifestações jurisprudenciais que se seguem: | 0814244-86.2023.8.19.0066- APELAÇÃO | Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 13/03/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) | | APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DEVEÍCULO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE. JUROS, SEGURO, E DEMAIS ENCARGOS ACESSÓRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. Avença celebrada entre as partes quenão apresenta qualquer ilegalidade ou abusividade. Juros remuneratórios livremente pactuados, de forma expressa e clara, superiores a 12% ao ano, por si só não indicam abusividade.Consumidor que aderiu ao pacto contratual e concordou com ascláusulasestabelecidas pela instituição financeira desde a época da celebração. Legislação pátria que admite a cobrança de juros acima de 12% ao ano pelas instituições financeiras. Inteligência da Súmula n. 382 do STJ. Questão relativa à capitalização dos juros que já foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso especial n. 973.827/RS. Súmulas n. 539 e n. 541 da Corte Superior.Autor que firmou contrato de financiamento deveículoautomotorcom taxa mensal de 2,03% e anual de 27,29%, cuja adesão se deu livremente, não se podendo falar em cobrança excessiva, já que as parcelas são certas e determinadas. Quanto ao argumento recursal de que a instituição financeira não aplicou a taxa de juros pactuada de 2,03% a.m. e sim 2,54% a.m., conforme parecer econômico-financeiro que instruiu a inicial, não se pode olvidar que tal parecer foi refutado na memória descritiva apresentada pelo réu em sua peça debloqueio; poderia ter o recorrente requerido a produção de outras provas, em especial, a pericial na fase probatória, o que não ocorreu. Desta feita,não se verifica por parte da financeira ré a adoção de qualquer conduta abusiva ou em desacordo com o que se pactuou, de modo que a sentença recorrida adotou a melhor solução para a lide apresentada, não merecendo qualquer reparo. DESPROVIMENTO DO RECURSO. | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 13/03/2025 - Data de Publicação: 18/03/2025 (*) | | | 0803951-08.2022.8.19.0029- APELAÇÃO | Des(a). MARIA DA PENHA NOBRE MAURO - Julgamento: 22/07/2026 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) | | DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.TARIFASDEAVALIAÇÃO, REGISTRO DE CONTRATO E SEGURO. JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ação derevisão de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, visando expurgar valores referentes atarifasdecadastro, registro de contrato,avaliaçãodo bem, seguro e jurossupostamente abusivos em contrato de alienação fiduciária de veículo. 2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo possível a revisão de cláusulas contratuais em caso de abusividade ou onerosidade excessiva. 3. Acobrança datarifadeavaliaçãodo bem é válida, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço e ausência de onerosidade excessiva, conforme entendimento do STJ (Tema 958). No caso, restou comprovada a prestação do serviço e a especificação contratual. 4. Atarifade registro de contrato é válida, desde que não haja cobrança por serviço não prestado ou valor excessivo. O valor cobrado não se mostrou excessivo em relação ao mercado e foi devidamente comprovado. 5. A contratação do seguro foi realizada de forma facultativa, com opção expressa do consumidor, não havendo indícios de venda casada ou imposição, tampouco excesso no valor cobrado. 6. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Não restou comprovada a cobrança de juros acima da média de mercado ou em patamar abusivo. 7. A utilização da Tabela Price para amortização não configura anatocismo, sendo admitida sua legalidade pelo STJ. 8. Não há comprovação de cobrança indevida que justifique restituição em dobro ou indenização por danos morais. 9. Recurso de apelação desprovido. Sentença de improcedência mantida. Majoração dos honorários advocatícios, observada a gratuidade de justiça. | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 22/07/2026 - Data de Publicação: 27/07/2026 (*) | | 0001028-86.2022.8.19.0079- APELAÇÃO | Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 21/07/2026 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) | | EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRASENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTESOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO DE INGRESSO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A PARTE AUTORA FAZ JUS ÀREVISÃO DAS CLÁUSULAS INSERTAS EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. III.RAZÕES DE DECIDIR 3. SISTEMA PROCESSUAL PÁTRIO QUE ADOTA O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, NÃO ESTANDO O JUIZ CINGIDO À CONCLUSÃO DE EVENTUAL LAUDO PERICIAL APRESENTADO EM JUÍZO, PODENDO SUA CONVICÇÃO SER FORMADA COM OUTROS ELEMENTOS OU FATOS PROVADOS NOS AUTOS. 4. INOBSTANTE O CONSIDERÁVEL PODER INSTRUTÓRIO CONFERIDO AO MAGISTRADO PELO ART. 130 DO CPC, NÃO ESTÁ COMPELIDO A DEFERIR A REALIZAÇÃO DE PROVA POR ELE CONSIDERADA INEFICAZ. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 5. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE, ALÉM DE NÃO ESTAREM SUJEITAS AO LIMITE DE 12% DE JUROS ANUAIS, SENDO VÁLIDA A ESTIPULAÇÃO NO CONTRATO QUANTO AO PERCENTUAL REFERENTE À TAXA DE JUROS, DEVENDO A MESMA SER LIMITADA À TAXA MÉDIA DE MERCADO, SOMENTE, NA HIPÓTESE DE SUA NÃO PREVISÃO, PODEM PRATICAR A CAPITALIZAÇÃO EM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. INTELIGÊNCIA DOS VERBETES Nº 596 E 648, DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STF. 6. REGISTRO DE CONTRATO ETARIFADEAVALIAÇÃODO BEM. VALIDADE DAS CLÁUSULAS QUE IMPUTAM AO CONSUMIDOR A ASSUNÇÃO DE TAIS DESPESAS. TESES SUFRAGADAS QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.578.553/SP. 7.TARIFADECADASTRO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM O DECIDIDO NO RESP COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO REPETITIVO Nº 1.251.331/RS E 1.255.573/RS. 8. ADOÇÃO DA TABELA PRICE PARA O CÁLCULO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO DO CAPITAL, POR MEIO DE FÓRMULA MATEMÁTICA, QUE CALCULA O VALOR ATRIBUÍDO ÀS PRESTAÇÕES, INCLUINDO JUROS E AMORTIZAÇÃO DO PRINCIPAL, CUJO VALOR SERÁ FIXO DURANTE TODO O CONTRATO. 9. POSTULANTE QUENÃO SE DESONEROU DO ENCARGO DE COMPROVAR EVENTUAL ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE DAS DISPOSIÇÕES INSERTAS NAS AVENÇAS VOLUNTARIAMENTE FIRMADAS, CUJAS CONTRAPRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS SÃO DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO PELA RÉ, IMPONDO-SE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA OBJURGADA. IV. DISPOSITIVO 10 . DESPROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS: CPC, ART. 370, PAR. ÚN., 373, INC. I. RESP Nº 1.578.553/SP; RESP Nº 1.061.530; RESP Nº 973.827/RS; RESP Nº 1.251.331/RS; RESP Nº 1.255.573/RS. | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 21/07/2026 - Data de Publicação: 27/07/2026 (*) | | 0813993-59.2025.8.19.0014- APELAÇÃO | Des(a). SERGIO WAJZENBERG - Julgamento: 20/07/2026 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) | | Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. TABELA PRICE. LEGALIDADE.TARIFASDECADASTRO,AVALIAÇÃOE REGISTRO. VALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INOCORRÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados em açãorevisional de contrato de financiamento de veículo. O autor sustenta a abusividade da capitalização de juros e a ilegalidade da Tabela Price, requerendo a aplicação de juros lineares pelo método Gauss, a declaração de ilegalidade detarifase a repetição do indébito em dobro. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é lícita a capitalização mensal de juros e a utilização da Tabela Price no contrato, se astarifassão válidas e exigíveis, e se é cabível a repetição em dobro. III.RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras não se submetem à limitação de juros da Lei de Usura, nos termos da Súmula 596 do STF. 4.A taxa de juros remuneratórios contratada de 1,89% ao mês e 25,13% ao ano, por si só, não se mostra abusiva, cabendo ao autor demonstrar a manifesta desproporção em relação à taxa média de mercado, ônus não cumprido, salientando-se que a jurisprudência do STJ admite taxas de até uma vez e meia, o dobro e até mesmo o triplo da taxa média de mercado. 5. A capitalização mensal de juros é permitida quando expressamente pactuada, sendo a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal suficiente para comprovar o ajuste, conforme Súmulas 539 e 541 do STJ, nos termos do art. 28, (sec)1º, I, da Lei 10.931/2004. 6. A utilização da Tabela Price não implica anatocismo ilícito, sendo método legítimo de amortização com parcelas fixas. 7. Astarifasdecadastro,avaliaçãode bem e registro de contrato foram expressamente pactuadas no contrato, com previsão em regulação do CMN, e o autor não produziu prova mínima acerca da alegada inexistência do serviço. 8. A repetição do indébito em dobro pressupõe cobrança indevida e má-fé, requisitos ausentes no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. | | INTEIRO TEOR | Decisão monocrática- Data de Julgamento: 20/07/2026 - Data de Publicação: 22/07/2026 (*) | Dessa forma, não se vislumbra no caso concreto prática de ato ilícito ou abusividade na cobrança pela parte ré que justifique intervenção, desnaturação do contrato ou revisão de suas cláusulas, com o devido dever de indenizar. Portanto, não resta outro caminho, salvo o do afastamento da pretensão autoral. III - DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTEo pedido,consoanteo inciso I do artigo 487 do CPC. Sem custas e honorários, considerando gratuidade de justiça da parte autora. P.I. RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2026. SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.

Autor THALYS DE OLIVEIRA DA CONCEICAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

OAB: 247319/SP

LUCAS DA SILVA GAUDENCIO

OAB: 260758/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0870322-33.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THALYS DE OLIVEIRA DA CONCEICAO RÉU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. I- DO RELATÓRIO: Trata-se de ação revisional proposta por THALYS DE OLIVEIRA DA CONCEICAOcontraCREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., pois, consoante petição inicial de id198480275, informa a parte autora ter celebradocontrato de alienação fiduciáriacom a parte ré paraaquisição de veículo, tendo sido o montante financiado no valor de R$27.035,40 (vinte e sete mil trezentos e cinco reais e quarenta centavos), parcelados em quarenta e oito parcelas, com juros remuneratórios de 3,00% ao mês, todavia, no transcorrer do contrato, afirma a parte autora ter verificado que asparcelas se encontravam acima da média de mercado, o que seria incompatível, inclusive, com valor de juros que a própria empresa informa praticar em seu material publicitário. Destaca que, mesmo diante das dificuldades financeiras enfrentadas, arca com as parcelas do financiamento e que seguiu dando continuidade aos pagamentos após ação proposta ter sido extinta sem resolução de mérito em juizado especial cível, totalizando o pagamento de quatorze parcelas, pretendendo dessa forma, inclusive em sede de tutela, suspensão das cobranças de parcelas abusivas com utilização de devida correção e ajuste, com base na taxa de juros do mercado, ou, subsidiariamente, condenação da parte ré à devolução em dobro dos valores indevidamente pagos, devendo se abster a parte ré da inclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito e da busca e apreensão do veículo, confirmando-se ao final, determinandorevisão do contratode financiamento, declaração denulidade decláusula de bloqueio remotodo veículo, condenando a parte ré àdevolução em dobrodos valores indevidamente pagos no valor de R$7.105,66 (sete milm, cento e cinco reais e sessenta e seis centavos), a título de danos materiais, edanos morais, juntando documentos de id198480284ess. Decisão de id199649954, indeferindo a tutela. Contestação de id204318738, com preliminar deilegitimidade passivada parte ré, haja vista o endosso em preto da cédula de crédito bancária a Banco Andbank (Brasil) S.A., e no mérito defende a improcedência do pedido, inexistindo qualquer irregularidade contratual ou qualquer vício de consentimento por parte do autor à época de celebração do contrato entre as partes, com total ciência das cláusulas contratuais, destacando importância da manutenção dos contratos e ausência de abusividade de juros, já que BACEN não possui o condão de limitar as taxas de juros praticadas, considerando natureza da parte ré, com incidência e cobrança de encargos consoante contrato firmado, não havendo que se falar em dever de indenizar, juntando documentos de id204318742ess. Réplica de id205489297. Informam as partes que não pretendem a produção de provas nos id209194586 e 210958076. Razões finais de id214615230 e id217702169. Sentença de id225900585. Acórdão de id271794310, anulando a sentença. Despacho de id272591441, determinando intimação das partes para manifestação. Manifestação da parte autora de id273581325,inexistindo qualquer requerimento específico de provas. Certidão de id281154217, informando que não houve manifestação da parte ré. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR. II.DA FUNDAMENTAÇÃO Rejeitoinicialmentepreliminar deilegitimidade passiva, visto que as condições da ação são aferidas à luz dos fatos narrados na petição inicial, com base nos ditames da Teoria da Asserção,por meio deexercício de um juízo de admissibilidade hipotético. Dessa forma, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, verifica-se que se encontra presente a pertinência subjetiva da lide, constituindo o próprio mérito da causa. O ponto controvertido do presente feito repousa na verificação dalegalidade das cobranças impugnadas na inicial, comotaxa de juros alegadamente acima da taxa média de mercado,abusividade de cláusula de bloqueio remotode veículo, cobrança detarifa de cadastro,tarifa de registro de contratoetarifa de avaliação do bem,no que se refere ao contrato bancário de financiamento para aquisição de veículo automotor(CCB nº 204318738), consoante id198480298, a responsabilidade da parte ré e o dever de indenizarcom cabimento ou não derepetição de indébito e danos morais. Da análise dos autos, vê-se que não merece acolhimento a pretensão da parte autora, revelando os elementos e provas constantes nos autos a inviabilidade de sua pretensão. A parte ré, uma vez integrada ao feito, alega cobrança de encargos contratuais em consonância com os termos do contrato e com a média de mercado, não havendo que se falar em cobrança excessiva ou abusividade que ensejem a revisão do contrato ou o dever de indenizar. Sabe-se que as normas protetivas são de ordem pública e inderrogáveis pelas partes, não podendo ser ignorada a hipossuficiência da parte autora na relação com a parte ré. Salienta-se que a relação de direito material é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se seus princípios e regras, com a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em juízo, o que não isenta, por outro lado, a parte autora de fazer prova mínima do direito alegado,não logrando êxito no caso concreto na obtenção dessa prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Fato é que a parte autora não arcou com seu ônus probatório de trazer aos autos a prova firme e segura apta a comprovadamente demonstrar qualquer impropriedade ou abusividade nas cobranças descritas na inicial, a título de tarifas, ou suposta cobrança em desproporção à taxa média de mercado. Não há, nosdocumentostrazidosinicial de id198480298a198482459,prova inequívoca de qualquer cobrança pela parte ré em desacordo com o pactuado ou capaz de comprometer a adimplência da parte autora no desenrolar de toda a relação contratual ou, ainda, que permita a repetição de indébito. Tampouco não se verifica de forma incontroversa qualquer ilegalidade nacláusula de bloqueio remoto de veículo apta a autorizar declaração de sua nulidade. Citam-se, inclusive, manifestações jurisprudenciais que se seguem: | 0814244-86.2023.8.19.0066- APELAÇÃO | Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 13/03/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) | | APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DEVEÍCULO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE. JUROS, SEGURO, E DEMAIS ENCARGOS ACESSÓRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. Avença celebrada entre as partes quenão apresenta qualquer ilegalidade ou abusividade. Juros remuneratórios livremente pactuados, de forma expressa e clara, superiores a 12% ao ano, por si só não indicam abusividade.Consumidor que aderiu ao pacto contratual e concordou com ascláusulasestabelecidas pela instituição financeira desde a época da celebração. Legislação pátria que admite a cobrança de juros acima de 12% ao ano pelas instituições financeiras. Inteligência da Súmula n. 382 do STJ. Questão relativa à capitalização dos juros que já foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso especial n. 973.827/RS. Súmulas n. 539 e n. 541 da Corte Superior.Autor que firmou contrato de financiamento deveículoautomotorcom taxa mensal de 2,03% e anual de 27,29%, cuja adesão se deu livremente, não se podendo falar em cobrança excessiva, já que as parcelas são certas e determinadas. Quanto ao argumento recursal de que a instituição financeira não aplicou a taxa de juros pactuada de 2,03% a.m. e sim 2,54% a.m., conforme parecer econômico-financeiro que instruiu a inicial, não se pode olvidar que tal parecer foi refutado na memória descritiva apresentada pelo réu em sua peça debloqueio; poderia ter o recorrente requerido a produção de outras provas, em especial, a pericial na fase probatória, o que não ocorreu. Desta feita,não se verifica por parte da financeira ré a adoção de qualquer conduta abusiva ou em desacordo com o que se pactuou, de modo que a sentença recorrida adotou a melhor solução para a lide apresentada, não merecendo qualquer reparo. DESPROVIMENTO DO RECURSO. | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 13/03/2025 - Data de Publicação: 18/03/2025 (*) | | | 0803951-08.2022.8.19.0029- APELAÇÃO | Des(a). MARIA DA PENHA NOBRE MAURO - Julgamento: 22/07/2026 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) | | DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.TARIFASDEAVALIAÇÃO, REGISTRO DE CONTRATO E SEGURO. JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ação derevisão de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, visando expurgar valores referentes atarifasdecadastro, registro de contrato,avaliaçãodo bem, seguro e jurossupostamente abusivos em contrato de alienação fiduciária de veículo. 2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo possível a revisão de cláusulas contratuais em caso de abusividade ou onerosidade excessiva. 3. Acobrança datarifadeavaliaçãodo bem é válida, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço e ausência de onerosidade excessiva, conforme entendimento do STJ (Tema 958). No caso, restou comprovada a prestação do serviço e a especificação contratual. 4. Atarifade registro de contrato é válida, desde que não haja cobrança por serviço não prestado ou valor excessivo. O valor cobrado não se mostrou excessivo em relação ao mercado e foi devidamente comprovado. 5. A contratação do seguro foi realizada de forma facultativa, com opção expressa do consumidor, não havendo indícios de venda casada ou imposição, tampouco excesso no valor cobrado. 6. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Não restou comprovada a cobrança de juros acima da média de mercado ou em patamar abusivo. 7. A utilização da Tabela Price para amortização não configura anatocismo, sendo admitida sua legalidade pelo STJ. 8. Não há comprovação de cobrança indevida que justifique restituição em dobro ou indenização por danos morais. 9. Recurso de apelação desprovido. Sentença de improcedência mantida. Majoração dos honorários advocatícios, observada a gratuidade de justiça. | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 22/07/2026 - Data de Publicação: 27/07/2026 (*) | | 0001028-86.2022.8.19.0079- APELAÇÃO | Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 21/07/2026 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) | | EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRASENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTESOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO DE INGRESSO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A PARTE AUTORA FAZ JUS ÀREVISÃO DAS CLÁUSULAS INSERTAS EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. III.RAZÕES DE DECIDIR 3. SISTEMA PROCESSUAL PÁTRIO QUE ADOTA O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, NÃO ESTANDO O JUIZ CINGIDO À CONCLUSÃO DE EVENTUAL LAUDO PERICIAL APRESENTADO EM JUÍZO, PODENDO SUA CONVICÇÃO SER FORMADA COM OUTROS ELEMENTOS OU FATOS PROVADOS NOS AUTOS. 4. INOBSTANTE O CONSIDERÁVEL PODER INSTRUTÓRIO CONFERIDO AO MAGISTRADO PELO ART. 130 DO CPC, NÃO ESTÁ COMPELIDO A DEFERIR A REALIZAÇÃO DE PROVA POR ELE CONSIDERADA INEFICAZ. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 5. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE, ALÉM DE NÃO ESTAREM SUJEITAS AO LIMITE DE 12% DE JUROS ANUAIS, SENDO VÁLIDA A ESTIPULAÇÃO NO CONTRATO QUANTO AO PERCENTUAL REFERENTE À TAXA DE JUROS, DEVENDO A MESMA SER LIMITADA À TAXA MÉDIA DE MERCADO, SOMENTE, NA HIPÓTESE DE SUA NÃO PREVISÃO, PODEM PRATICAR A CAPITALIZAÇÃO EM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. INTELIGÊNCIA DOS VERBETES Nº 596 E 648, DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STF. 6. REGISTRO DE CONTRATO ETARIFADEAVALIAÇÃODO BEM. VALIDADE DAS CLÁUSULAS QUE IMPUTAM AO CONSUMIDOR A ASSUNÇÃO DE TAIS DESPESAS. TESES SUFRAGADAS QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.578.553/SP. 7.TARIFADECADASTRO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM O DECIDIDO NO RESP COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO REPETITIVO Nº 1.251.331/RS E 1.255.573/RS. 8. ADOÇÃO DA TABELA PRICE PARA O CÁLCULO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO DO CAPITAL, POR MEIO DE FÓRMULA MATEMÁTICA, QUE CALCULA O VALOR ATRIBUÍDO ÀS PRESTAÇÕES, INCLUINDO JUROS E AMORTIZAÇÃO DO PRINCIPAL, CUJO VALOR SERÁ FIXO DURANTE TODO O CONTRATO. 9. POSTULANTE QUENÃO SE DESONEROU DO ENCARGO DE COMPROVAR EVENTUAL ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE DAS DISPOSIÇÕES INSERTAS NAS AVENÇAS VOLUNTARIAMENTE FIRMADAS, CUJAS CONTRAPRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS SÃO DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO PELA RÉ, IMPONDO-SE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA OBJURGADA. IV. DISPOSITIVO 10 . DESPROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS: CPC, ART. 370, PAR. ÚN., 373, INC. I. RESP Nº 1.578.553/SP; RESP Nº 1.061.530; RESP Nº 973.827/RS; RESP Nº 1.251.331/RS; RESP Nº 1.255.573/RS. | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 21/07/2026 - Data de Publicação: 27/07/2026 (*) | | 0813993-59.2025.8.19.0014- APELAÇÃO | Des(a). SERGIO WAJZENBERG - Julgamento: 20/07/2026 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) | | Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. TABELA PRICE. LEGALIDADE.TARIFASDECADASTRO,AVALIAÇÃOE REGISTRO. VALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INOCORRÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados em açãorevisional de contrato de financiamento de veículo. O autor sustenta a abusividade da capitalização de juros e a ilegalidade da Tabela Price, requerendo a aplicação de juros lineares pelo método Gauss, a declaração de ilegalidade detarifase a repetição do indébito em dobro. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é lícita a capitalização mensal de juros e a utilização da Tabela Price no contrato, se astarifassão válidas e exigíveis, e se é cabível a repetição em dobro. III.RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras não se submetem à limitação de juros da Lei de Usura, nos termos da Súmula 596 do STF. 4.A taxa de juros remuneratórios contratada de 1,89% ao mês e 25,13% ao ano, por si só, não se mostra abusiva, cabendo ao autor demonstrar a manifesta desproporção em relação à taxa média de mercado, ônus não cumprido, salientando-se que a jurisprudência do STJ admite taxas de até uma vez e meia, o dobro e até mesmo o triplo da taxa média de mercado. 5. A capitalização mensal de juros é permitida quando expressamente pactuada, sendo a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal suficiente para comprovar o ajuste, conforme Súmulas 539 e 541 do STJ, nos termos do art. 28, (sec)1º, I, da Lei 10.931/2004. 6. A utilização da Tabela Price não implica anatocismo ilícito, sendo método legítimo de amortização com parcelas fixas. 7. Astarifasdecadastro,avaliaçãode bem e registro de contrato foram expressamente pactuadas no contrato, com previsão em regulação do CMN, e o autor não produziu prova mínima acerca da alegada inexistência do serviço. 8. A repetição do indébito em dobro pressupõe cobrança indevida e má-fé, requisitos ausentes no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. | | INTEIRO TEOR | Decisão monocrática- Data de Julgamento: 20/07/2026 - Data de Publicação: 22/07/2026 (*) | Dessa forma, não se vislumbra no caso concreto prática de ato ilícito ou abusividade na cobrança pela parte ré que justifique intervenção, desnaturação do contrato ou revisão de suas cláusulas, com o devido dever de indenizar. Portanto, não resta outro caminho, salvo o do afastamento da pretensão autoral. III - DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTEo pedido,consoanteo inciso I do artigo 487 do CPC. Sem custas e honorários, considerando gratuidade de justiça da parte autora. P.I. RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2026. SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular