0870267-19.2024.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara de Família da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara de Família da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALAS 253-D, 255-D, 257-D LAMINA I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0870267-19.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RECONVINDO: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça RECONVINTE: Em segredo de justiça I) Trata-se de Ação de Dissolução de União Estável, com pedido reconvencional de alimentos e indenização por benfeitorias, proposta por Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça. II) Autos relatados conforme decisão saneadora do id. 234348811. III) Acórdão no id.286822961 revogando, em parte, a decisão do id. 234348811, quanto à declaração de competência deste Juízo para análise do pedido reconvencional de indenização por benfeitorias no imóvel de propriedade do autor. IV) Inicialmente, RETIRO O FEITO DE PAUTA, considerando a necessidade de ajuste e saneamento complementar do feito. V) Id.291573953: Defiro o recolhimento das despesas processuais da Reconvenção ao final do processo, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais (CPC,art.82), ressaltando que as mesmas devem ser integralmente recolhidas antes da prolação da sentença, nos termos do Enunciado Administrativo nº 27, do FETJ, com a nova redação através do Aviso nº 40/2004, da Presidência do TJ. Anote-se na DRA. VI)O processo comporta julgamento antecipado parcial do mérito, na forma do art. 356, I e II, do Código de Processo Civil, eis que desnecessária a produção de novas provas no tocante à dissolução da convivência das partes em união estável, conforme escritura pública de Id 122910782. VII)Em face do exposto, estando presentes os requisitos legais,DECLARO a dissolução da união estávelhavida entre 25.06.2021 e 01/02/2024, entre Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, nos termos do art. 356, I e II, do Código de Processo Civil. VIII)A demanda deve prosseguir apenas em relação ao pedido reconvencional. IX)Fixo como ponto controvertido da reconvenção a configuração dos requisitos necessários ao direito da ré/reconvinte à indenização por benfeitorias realizadas no imóvel do autor, assim como aos alimentos transitórios pelo período de doze meses (id. 137503692). X) Defiro a produção de prova pericial técnica (ID.162880884), nomeando como perita do Juízo a arquitetaCARLA NOGUEIRA CARDOSO PENAFIEL, e-mail carla_penafiel@hotmail.com (DIPEJ), devendo ser intimada para dizer se aceita o encargo. XI) Arbitro os honorários periciais em R$6.400,00, com fundamento, por analogia, na Súmula nº 360 do Tribunal de Justiça:"Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." XII) Os honorários devem ser arcados pela parte autora, requerente da prova. Fica, ainda, facultada às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos. Intimem-se. XIII)Oficie-seprograma de pontos e à CEF, na forma requerida(Ids. 162880884, 241985367), para fins de instrução processual e oportuna deliberação quanto a estes bens/direitos. XIV) Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2026. ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELISA ACCIOLY GONCALVES E VASCONCELLOS
OAB: 123258/RJ
STEPHANIE GUZENSKI FIORAVANSO
OAB: 85964/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara de Família da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALAS 253-D, 255-D, 257-D LAMINA I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0870267-19.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RECONVINDO: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça RECONVINTE: Em segredo de justiça I) Trata-se de Ação de Dissolução de União Estável, com pedido reconvencional de alimentos e indenização por benfeitorias, proposta por Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça. II) Autos relatados conforme decisão saneadora do id. 234348811. III) Acórdão no id.286822961 revogando, em parte, a decisão do id. 234348811, quanto à declaração de competência deste Juízo para análise do pedido reconvencional de indenização por benfeitorias no imóvel de propriedade do autor. IV) Inicialmente, RETIRO O FEITO DE PAUTA, considerando a necessidade de ajuste e saneamento complementar do feito. V) Id.291573953: Defiro o recolhimento das despesas processuais da Reconvenção ao final do processo, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais (CPC,art.82), ressaltando que as mesmas devem ser integralmente recolhidas antes da prolação da sentença, nos termos do Enunciado Administrativo nº 27, do FETJ, com a nova redação através do Aviso nº 40/2004, da Presidência do TJ. Anote-se na DRA. VI)O processo comporta julgamento antecipado parcial do mérito, na forma do art. 356, I e II, do Código de Processo Civil, eis que desnecessária a produção de novas provas no tocante à dissolução da convivência das partes em união estável, conforme escritura pública de Id 122910782. VII)Em face do exposto, estando presentes os requisitos legais,DECLARO a dissolução da união estávelhavida entre 25.06.2021 e 01/02/2024, entre Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, nos termos do art. 356, I e II, do Código de Processo Civil. VIII)A demanda deve prosseguir apenas em relação ao pedido reconvencional. IX)Fixo como ponto controvertido da reconvenção a configuração dos requisitos necessários ao direito da ré/reconvinte à indenização por benfeitorias realizadas no imóvel do autor, assim como aos alimentos transitórios pelo período de doze meses (id. 137503692). X) Defiro a produção de prova pericial técnica (ID.162880884), nomeando como perita do Juízo a arquitetaCARLA NOGUEIRA CARDOSO PENAFIEL, e-mail carla_penafiel@hotmail.com (DIPEJ), devendo ser intimada para dizer se aceita o encargo. XI) Arbitro os honorários periciais em R$6.400,00, com fundamento, por analogia, na Súmula nº 360 do Tribunal de Justiça:"Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." XII) Os honorários devem ser arcados pela parte autora, requerente da prova. Fica, ainda, facultada às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos. Intimem-se. XIII)Oficie-seprograma de pontos e à CEF, na forma requerida(Ids. 162880884, 241985367), para fins de instrução processual e oportuna deliberação quanto a estes bens/direitos. XIV) Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2026. ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular