0870222-83.2022.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0870222-83.2022.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A RÉU: ANA LUCIA RODRIGUES MUSSULLY 1) Defiro à parte ré os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, porquanto a documentação acostada aos autos evidencia, neste momento processual, a presença dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 2) Partes capazes e bem representadas. Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação. Em contestação acostada aos autos a ré suscitas a preliminar de inépcia da inicial. A preliminar, contudo, não merece acolhimento.Verifica-se que a petição inicial preenche os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, expondo de forma clara os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e a pretensão deduzida em juízo, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no art. 330, (sec) 1º, do Código de Processo Civil que autorizariam o reconhecimento da inépcia da exordial, inexistindo pedido indeterminado, incompatibilidade entre os pedidos, ausência de causa de pedir ou narrativa incapaz de conduzir a uma conclusão lógica. Eventuais alegações quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da parte autora dizem respeito ao mérito da demanda e serão apreciadas oportunamente, após a regular instrução processual, não constituindo fundamento apto a ensejar o indeferimento da petição inicial.Diante do exposto,rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. Ultrapassadas as preliminares, passo a analisar os pedidos de produção de provas. Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, por não estarem presentes os requisitos legais para sua concessão, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e demais dispositivos pertinentes, mantendo-se a distribuição do ônus probatório nos moldes do art. 373 do CPC. Defiro a prova pericial requerida pela parte ré. Tendo em vista que a requerida é beneficiária da gratuidade de justiça, deixo de exigir o adiantamento dos honorários periciais, os quais observarão o disposto no art. 95, (sec) 3º, do Código de Processo Civil e as normas administrativas deste Tribunal. A responsabilidade final pelas despesas periciais será definida por ocasião da sentença, conforme o ônus da sucumbência; Nomeio como perito o Dr. Rodrigo Pantoja Costa. , que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, bem como apresentar proposta de honorários, informando telefone de contato (99625-0483) e e-mail; rodrigopantojacosta@hotmail.com; Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, se assim desejarem. Processo em ordem. Declaro saneado o feito. RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2026. FRANCOISE PICOT CULLY Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ANA LUCIA RODRIGUES MUSSULLY
Autor BANCO BRADESCO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS STAMBOWSKY
OAB: 124083/RJ
ANDRE NIETO MOYA
OAB: 235738/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0870222-83.2022.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A RÉU: ANA LUCIA RODRIGUES MUSSULLY 1) Defiro à parte ré os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, porquanto a documentação acostada aos autos evidencia, neste momento processual, a presença dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 2) Partes capazes e bem representadas. Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação. Em contestação acostada aos autos a ré suscitas a preliminar de inépcia da inicial. A preliminar, contudo, não merece acolhimento.Verifica-se que a petição inicial preenche os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, expondo de forma clara os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e a pretensão deduzida em juízo, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no art. 330, (sec) 1º, do Código de Processo Civil que autorizariam o reconhecimento da inépcia da exordial, inexistindo pedido indeterminado, incompatibilidade entre os pedidos, ausência de causa de pedir ou narrativa incapaz de conduzir a uma conclusão lógica. Eventuais alegações quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da parte autora dizem respeito ao mérito da demanda e serão apreciadas oportunamente, após a regular instrução processual, não constituindo fundamento apto a ensejar o indeferimento da petição inicial.Diante do exposto,rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. Ultrapassadas as preliminares, passo a analisar os pedidos de produção de provas. Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, por não estarem presentes os requisitos legais para sua concessão, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e demais dispositivos pertinentes, mantendo-se a distribuição do ônus probatório nos moldes do art. 373 do CPC. Defiro a prova pericial requerida pela parte ré. Tendo em vista que a requerida é beneficiária da gratuidade de justiça, deixo de exigir o adiantamento dos honorários periciais, os quais observarão o disposto no art. 95, (sec) 3º, do Código de Processo Civil e as normas administrativas deste Tribunal. A responsabilidade final pelas despesas periciais será definida por ocasião da sentença, conforme o ônus da sucumbência; Nomeio como perito o Dr. Rodrigo Pantoja Costa. , que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, bem como apresentar proposta de honorários, informando telefone de contato (99625-0483) e e-mail; rodrigopantojacosta@hotmail.com; Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, se assim desejarem. Processo em ordem. Declaro saneado o feito. RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2026. FRANCOISE PICOT CULLY Juiz Titular