Detalhe do processo

0870135-45.2024.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0870135-45.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMARY DA GLORIA MARTINS RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer cumulada com indenização por danos materiais morais, ajuizada por ROSEMARY DA GLORIA MARTINS em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., na qual a autora alega, em síntese, ser titular da unidade consumidora nº 0420592272 (código do cliente nº 31175985) e ter sido surpreendida com a cobrança decorrente do Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI nº 10650361, lavrado em 24/04/2024, no valor total de R$ 2.032,26, parcelado em seis prestações de R$ 338,71, sem que tivesse praticado qualquer irregularidade. Sustenta que não foi previamente comunicada acerca da inspeção, não acompanhou sua realização e jamais lhe foi demonstrada a existência de desvio de energia. Aduz que apresentou impugnação administrativa, a qual foi indeferida, permanecendo a cobrança. Afirma que o TOI foi lavrado de forma unilateral, em afronta ao contraditório e à ampla defesa, requerendo a declaração de inexistência do débito, a restituição, em dobro, dos valores pagos, no valor de R$4.064,52, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, bem como a confirmação da tutela de urgência para impedir a cobrança e eventual suspensão do fornecimento de energia elétrica. Instruiu a inicial com os documentos de ids. 150129803 a 150129801. A gratuidade de justiça foi deferida e o pedido de tutela de urgência indeferido na decisão de id. 156271130. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (id. 175407556), acompanhada dos documentos nos ids. 175407562 a 175407575, arguindo, em síntese, a regularidade da inspeção realizada em 24/04/2024, ocasião em que teria sido constatado desvio de energia no ramal de entrada da unidade consumidora, circunstância formalizada por meio do TOI nº 10650361. Sustenta que a cobrança para recuperação de consumo observou os critérios previstos na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, defendendo a legitimidade do débito e a improcedência dos pedidos. Réplica no id. 178594709. A parte ré informou não ter outras provas a produzir, ressalvada a hipótese de produção de oportuna prova documental superveniente, id. 191614247. Reconhecida a necessidade de dilação probatória, foi determinada a produção de prova pericial de ofício, conforme decisão de id. 221534988. Apresentado o laudo pericial no id. 246748027, as partes foram intimadas, manifestando-se a autora no id. 261850015 e a ré no id. 259088073. A parte ré comprovou o depósito de 50% dos honorários periciais, id. 277105816. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões preliminares pendentes, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade do Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI nº 10650361, lavrado pela ré em 24/04/2024, que deu origem à cobrança de R$ 2.032,26, a título de recuperação de consumo de energia elétrica supostamente não faturado, bem como à análise dos pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º e 14 da Lei nº 8.078/90. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, competia à concessionária comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, demonstrando, de forma suficiente, a efetiva ocorrência da irregularidade imputada e a legitimidade da cobrança decorrente da recuperação de consumo. Embora a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 autorize a distribuidora a proceder à inspeção da unidade consumidora e, constatada irregularidade, efetuar a recuperação de receita (arts. 590 e seguintes), a cobrança pressupõe a existência de elementos técnicos seguros que demonstrem a efetiva irregularidade e o nexo entre esta e a unidade consumidora fiscalizada. No caso concreto, a prova técnica produzida nos autos não apenas deixou de corroborar a tese defensiva, como afastou, de forma categórica, a existência de elementos técnicos aptos a sustentar a cobrança impugnada. O laudo pericial de id. 246748027, elaborado por perita de confiança do Juízo, mostra-se detalhado, coerente, fundamentado e elaborado após vistoria no local, análise da documentação produzida pela concessionária, histórico de consumo da unidade e fotografias constantes dos autos, inexistindo qualquer elemento capaz de infirmar suas conclusões. Inicialmente, a expert consignou que o medidor instalado na unidade consumidora encontrava-se preservado, afirmando expressamente que: "No dia da vistoria constatamos que a medição do consumo de energia elétrica do imóvel em questão está sendo realizado pelo medidor do tipo eletrônico (...). O medidor encontra-se instalado na parte externa da residência, abrigado no PC de energia da vila residencial, apresentando seus lacres e selos devidamente íntegros. Esse medidor é o mesmo que estava instalado quando da lavratura do TOI." (id. 246748027, fl. 4). Ao analisar especificamente a irregularidade apontada pela concessionária, a perita concluiu: "Ao avaliar as fotografias da suposta irregularidade, observa-se que as imagens apresentadas pela concessionária Ré mostram um quadro coletivo de distribuição com grande quantidade de cabos pertencentes a diversas unidades da vila, sem identificação clara de qual condutor estaria associado ao imóvel da Autora. A suposta irregularidade apontada refere-se a um 'jumper' entre condutores, porém essa conexão não aparece vinculada de maneira inequívoca ao ramal de entrada da unidade consumidora periciada." (id. 246748027, fl. 13). Prossegue o laudo afirmando que: "As fotos não demonstram continuidade elétrica entre o cabo indicado e o medidor da Autora, tampouco mostram violação de lacres, alteração no equipamento ou intervenção no conjunto de medição o que seria imprescindível para a existência do alegado desvio." (id. 246748027, fl. 13). Não bastasse isso, foi constatada grave inconsistência documental na própria fiscalização realizada pela concessionária: "Além disso, verificou-se que a imagem da fachada anexada pela concessionária Ré ao lavrar o TOI não corresponde ao imóvel da Autora, evidenciando erro no registro fotográfico do procedimento de inspeção. Esse equívoco compromete a confiabilidade do TOI, uma vez que a correta identificação da unidade consumidora é requisito essencial previsto na Resolução ANEEL nº 1000/2021." (id. 246748027, fl. 14). A perícia igualmente examinou o histórico de consumo da unidade consumidora, concluindo que a expressiva redução do consumo coincidiu com o período em que o imóvel permaneceu desocupado, circunstância incompatível com a tese de desvio de energia: "Esse perfil de consumo é compatível com imóvel desocupado, circunstância confirmada pela Autora, que informou que a casa estava vazia no momento da lavratura do TOI e que é utilizada para fins de locação." (id. 246748027, fl. 15). No mesmo sentido, consignou: "Os consumos reduzidos e estáveis são incompatíveis com a existência de desvio no ramal de ligação ou qualquer outra irregularidade voltada à submedição. Se houvesse fraude ou desvio de energia, seria esperado aumento significativo de carga não registrada ou queda brusca seguida de comportamento atípico de consumo, o que não se observa. O que se verifica, ao contrário, é consumo mínimo condizente com um imóvel vazio." (id. 246748027, fl. 16). Ao final da análise técnica, concluiu a expert: "Diante dessas constatações, conclui-se que as evidências apresentadas no TOI não permitem afirmar que a suposta irregularidade estava relacionada à unidade da Autora. As imagens não demonstram ligação direta entre o cabo considerado irregular e o medidor periciado, a fachada fotografada não pertence ao imóvel da Autora, o medidor apresentava lacres íntegros e não havia sinais de intervenção. Além disso, o comportamento do consumo é totalmente incompatível com qualquer irregularidade que pudesse justificar recuperação de receita." (id. 246748027, fl. 16). E, de forma categórica: "Assim, sob o ponto de vista técnico, não há elementos que confirmem a procedência da irregularidade apontada no TOI nº 10650361, sendo o documento desprovido de comprovação clara, individualizável e tecnicamente consistente." (id. 246748027, fl. 17). Na conclusão do trabalho pericial, consignou ainda: "Após a análise minuciosa de toda a documentação constante nos autos (...) conclui-se que não há comprovação técnica de que a irregularidade apontada esteja vinculada à unidade da Autora." (id. 246748027, fls. 23/24). E finalizou afirmando: "Portanto, sob o ponto de vista técnico-pericial, o TOI nº 10650361 carece de respaldo técnico e não se mostra procedente, não havendo elementos que justifiquem a recuperação de consumo ou a imputação de débito à consumidora." (id. 246748027, fl. 24). As conclusões periciais harmonizam-se com o conjunto probatório constante dos autos e afastam a presunção de legitimidade que poderia decorrer do TOI. Com efeito, embora o TOI constitua documento administrativo apto a embasar a apuração inicial da distribuidora, não possui presunção absoluta de veracidade, podendo ser infirmado por prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, como ocorreu na hipótese. Além disso, a própria Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 exige que a inspeção seja realizada mediante adequada identificação da unidade consumidora, documentação idônea da irregularidade constatada e elementos técnicos capazes de justificar eventual recuperação de receita. No caso concreto, restou demonstrado exatamente o oposto: inexistência de individualização da suposta fraude, ausência de demonstração de continuidade elétrica entre o alegado desvio e a unidade consumidora, inexistência de violação dos lacres do medidor, erro na fotografia da fachada utilizada na inspeção e perfil de consumo compatível com imóvel desocupado. Diante desse cenário probatório, impõe-se reconhecer a inexigibilidade do débito decorrente do TOI nº 10650361. No tocante à repetição do indébito, verifica-se que a autora comprovou o pagamento apenas da primeira parcela do TOI por meio da fatura e do respectivo comprovante acostados ao id. 150129809. Contudo, considerando que a cobrança foi reconhecida como indevida, faz jus a autora à restituição, em dobro, de todos os valores eventualmente pagos em decorrência do TOI nº 10650361, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, desde que devidamente comprovados, ficando a apuração do montante devido relegada à fase de liquidação de sentença. No que se refere aos danos morais, a pretensão também merece acolhimento. A autora foi compelida a suportar cobrança fundada em TOI posteriormente desconstituído por prova pericial, tendo ainda sido submetida ao parcelamento compulsório de débito inexistente, situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano e caracteriza falha na prestação do serviço. A concessionária, antes de impor cobrança expressiva ao consumidor, deveria possuir suporte técnico suficiente para demonstrar a efetiva ocorrência da irregularidade, o que não ocorreu. Considerando as circunstâncias do caso concreto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a natureza compensatória e pedagógica da indenização e os parâmetros adotados por este Tribunal em hipóteses semelhantes, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00, quantia suficiente para compensar os prejuízos experimentados pela autora e desestimular a repetição da conduta pela ré, sem ensejar enriquecimento sem causa. Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados por ROSEMARY DA GLORIA MARTINS, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do débito decorrente do Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI nº 10650361, vedando à ré a cobrança dos valores dele decorrentes, bem como a adoção de qualquer medida restritiva fundada exclusivamente no referido TOI; b) CONDENAR a ré à restituição, em dobro, dos valores que vierem a ser comprovadamente pagos pela autora em decorrência da cobrança do TOI nº 10650361, a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a contar de cada desembolso, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e de juros de mora pela taxa Selic, a contar da citação, na forma do art. 406, (sec) 1º, do Código Civil. c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA, a partir da data desta sentença, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e de juros de mora pela taxa Selic, a contar da citação, na forma do art. 406, (sec) 1º, do Código Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. NOVA IGUAÇU, 7 de agosto de 2026. AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Autor ROSEMARY DA GLORIA MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IASMIN PEREIRA DOS SANTOS

OAB: 239199/RJ

CASSIO RODRIGUES BARREIROS

OAB: 150574/RJ

MARIANA DE SANTANNA CUNHA

OAB: 262191/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0870135-45.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMARY DA GLORIA MARTINS RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer cumulada com indenização por danos materiais morais, ajuizada por ROSEMARY DA GLORIA MARTINS em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., na qual a autora alega, em síntese, ser titular da unidade consumidora nº 0420592272 (código do cliente nº 31175985) e ter sido surpreendida com a cobrança decorrente do Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI nº 10650361, lavrado em 24/04/2024, no valor total de R$ 2.032,26, parcelado em seis prestações de R$ 338,71, sem que tivesse praticado qualquer irregularidade. Sustenta que não foi previamente comunicada acerca da inspeção, não acompanhou sua realização e jamais lhe foi demonstrada a existência de desvio de energia. Aduz que apresentou impugnação administrativa, a qual foi indeferida, permanecendo a cobrança. Afirma que o TOI foi lavrado de forma unilateral, em afronta ao contraditório e à ampla defesa, requerendo a declaração de inexistência do débito, a restituição, em dobro, dos valores pagos, no valor de R$4.064,52, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, bem como a confirmação da tutela de urgência para impedir a cobrança e eventual suspensão do fornecimento de energia elétrica. Instruiu a inicial com os documentos de ids. 150129803 a 150129801. A gratuidade de justiça foi deferida e o pedido de tutela de urgência indeferido na decisão de id. 156271130. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (id. 175407556), acompanhada dos documentos nos ids. 175407562 a 175407575, arguindo, em síntese, a regularidade da inspeção realizada em 24/04/2024, ocasião em que teria sido constatado desvio de energia no ramal de entrada da unidade consumidora, circunstância formalizada por meio do TOI nº 10650361. Sustenta que a cobrança para recuperação de consumo observou os critérios previstos na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, defendendo a legitimidade do débito e a improcedência dos pedidos. Réplica no id. 178594709. A parte ré informou não ter outras provas a produzir, ressalvada a hipótese de produção de oportuna prova documental superveniente, id. 191614247. Reconhecida a necessidade de dilação probatória, foi determinada a produção de prova pericial de ofício, conforme decisão de id. 221534988. Apresentado o laudo pericial no id. 246748027, as partes foram intimadas, manifestando-se a autora no id. 261850015 e a ré no id. 259088073. A parte ré comprovou o depósito de 50% dos honorários periciais, id. 277105816. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões preliminares pendentes, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade do Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI nº 10650361, lavrado pela ré em 24/04/2024, que deu origem à cobrança de R$ 2.032,26, a título de recuperação de consumo de energia elétrica supostamente não faturado, bem como à análise dos pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º e 14 da Lei nº 8.078/90. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, competia à concessionária comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, demonstrando, de forma suficiente, a efetiva ocorrência da irregularidade imputada e a legitimidade da cobrança decorrente da recuperação de consumo. Embora a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 autorize a distribuidora a proceder à inspeção da unidade consumidora e, constatada irregularidade, efetuar a recuperação de receita (arts. 590 e seguintes), a cobrança pressupõe a existência de elementos técnicos seguros que demonstrem a efetiva irregularidade e o nexo entre esta e a unidade consumidora fiscalizada. No caso concreto, a prova técnica produzida nos autos não apenas deixou de corroborar a tese defensiva, como afastou, de forma categórica, a existência de elementos técnicos aptos a sustentar a cobrança impugnada. O laudo pericial de id. 246748027, elaborado por perita de confiança do Juízo, mostra-se detalhado, coerente, fundamentado e elaborado após vistoria no local, análise da documentação produzida pela concessionária, histórico de consumo da unidade e fotografias constantes dos autos, inexistindo qualquer elemento capaz de infirmar suas conclusões. Inicialmente, a expert consignou que o medidor instalado na unidade consumidora encontrava-se preservado, afirmando expressamente que: "No dia da vistoria constatamos que a medição do consumo de energia elétrica do imóvel em questão está sendo realizado pelo medidor do tipo eletrônico (...). O medidor encontra-se instalado na parte externa da residência, abrigado no PC de energia da vila residencial, apresentando seus lacres e selos devidamente íntegros. Esse medidor é o mesmo que estava instalado quando da lavratura do TOI." (id. 246748027, fl. 4). Ao analisar especificamente a irregularidade apontada pela concessionária, a perita concluiu: "Ao avaliar as fotografias da suposta irregularidade, observa-se que as imagens apresentadas pela concessionária Ré mostram um quadro coletivo de distribuição com grande quantidade de cabos pertencentes a diversas unidades da vila, sem identificação clara de qual condutor estaria associado ao imóvel da Autora. A suposta irregularidade apontada refere-se a um 'jumper' entre condutores, porém essa conexão não aparece vinculada de maneira inequívoca ao ramal de entrada da unidade consumidora periciada." (id. 246748027, fl. 13). Prossegue o laudo afirmando que: "As fotos não demonstram continuidade elétrica entre o cabo indicado e o medidor da Autora, tampouco mostram violação de lacres, alteração no equipamento ou intervenção no conjunto de medição o que seria imprescindível para a existência do alegado desvio." (id. 246748027, fl. 13). Não bastasse isso, foi constatada grave inconsistência documental na própria fiscalização realizada pela concessionária: "Além disso, verificou-se que a imagem da fachada anexada pela concessionária Ré ao lavrar o TOI não corresponde ao imóvel da Autora, evidenciando erro no registro fotográfico do procedimento de inspeção. Esse equívoco compromete a confiabilidade do TOI, uma vez que a correta identificação da unidade consumidora é requisito essencial previsto na Resolução ANEEL nº 1000/2021." (id. 246748027, fl. 14). A perícia igualmente examinou o histórico de consumo da unidade consumidora, concluindo que a expressiva redução do consumo coincidiu com o período em que o imóvel permaneceu desocupado, circunstância incompatível com a tese de desvio de energia: "Esse perfil de consumo é compatível com imóvel desocupado, circunstância confirmada pela Autora, que informou que a casa estava vazia no momento da lavratura do TOI e que é utilizada para fins de locação." (id. 246748027, fl. 15). No mesmo sentido, consignou: "Os consumos reduzidos e estáveis são incompatíveis com a existência de desvio no ramal de ligação ou qualquer outra irregularidade voltada à submedição. Se houvesse fraude ou desvio de energia, seria esperado aumento significativo de carga não registrada ou queda brusca seguida de comportamento atípico de consumo, o que não se observa. O que se verifica, ao contrário, é consumo mínimo condizente com um imóvel vazio." (id. 246748027, fl. 16). Ao final da análise técnica, concluiu a expert: "Diante dessas constatações, conclui-se que as evidências apresentadas no TOI não permitem afirmar que a suposta irregularidade estava relacionada à unidade da Autora. As imagens não demonstram ligação direta entre o cabo considerado irregular e o medidor periciado, a fachada fotografada não pertence ao imóvel da Autora, o medidor apresentava lacres íntegros e não havia sinais de intervenção. Além disso, o comportamento do consumo é totalmente incompatível com qualquer irregularidade que pudesse justificar recuperação de receita." (id. 246748027, fl. 16). E, de forma categórica: "Assim, sob o ponto de vista técnico, não há elementos que confirmem a procedência da irregularidade apontada no TOI nº 10650361, sendo o documento desprovido de comprovação clara, individualizável e tecnicamente consistente." (id. 246748027, fl. 17). Na conclusão do trabalho pericial, consignou ainda: "Após a análise minuciosa de toda a documentação constante nos autos (...) conclui-se que não há comprovação técnica de que a irregularidade apontada esteja vinculada à unidade da Autora." (id. 246748027, fls. 23/24). E finalizou afirmando: "Portanto, sob o ponto de vista técnico-pericial, o TOI nº 10650361 carece de respaldo técnico e não se mostra procedente, não havendo elementos que justifiquem a recuperação de consumo ou a imputação de débito à consumidora." (id. 246748027, fl. 24). As conclusões periciais harmonizam-se com o conjunto probatório constante dos autos e afastam a presunção de legitimidade que poderia decorrer do TOI. Com efeito, embora o TOI constitua documento administrativo apto a embasar a apuração inicial da distribuidora, não possui presunção absoluta de veracidade, podendo ser infirmado por prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, como ocorreu na hipótese. Além disso, a própria Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 exige que a inspeção seja realizada mediante adequada identificação da unidade consumidora, documentação idônea da irregularidade constatada e elementos técnicos capazes de justificar eventual recuperação de receita. No caso concreto, restou demonstrado exatamente o oposto: inexistência de individualização da suposta fraude, ausência de demonstração de continuidade elétrica entre o alegado desvio e a unidade consumidora, inexistência de violação dos lacres do medidor, erro na fotografia da fachada utilizada na inspeção e perfil de consumo compatível com imóvel desocupado. Diante desse cenário probatório, impõe-se reconhecer a inexigibilidade do débito decorrente do TOI nº 10650361. No tocante à repetição do indébito, verifica-se que a autora comprovou o pagamento apenas da primeira parcela do TOI por meio da fatura e do respectivo comprovante acostados ao id. 150129809. Contudo, considerando que a cobrança foi reconhecida como indevida, faz jus a autora à restituição, em dobro, de todos os valores eventualmente pagos em decorrência do TOI nº 10650361, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, desde que devidamente comprovados, ficando a apuração do montante devido relegada à fase de liquidação de sentença. No que se refere aos danos morais, a pretensão também merece acolhimento. A autora foi compelida a suportar cobrança fundada em TOI posteriormente desconstituído por prova pericial, tendo ainda sido submetida ao parcelamento compulsório de débito inexistente, situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano e caracteriza falha na prestação do serviço. A concessionária, antes de impor cobrança expressiva ao consumidor, deveria possuir suporte técnico suficiente para demonstrar a efetiva ocorrência da irregularidade, o que não ocorreu. Considerando as circunstâncias do caso concreto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a natureza compensatória e pedagógica da indenização e os parâmetros adotados por este Tribunal em hipóteses semelhantes, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00, quantia suficiente para compensar os prejuízos experimentados pela autora e desestimular a repetição da conduta pela ré, sem ensejar enriquecimento sem causa. Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados por ROSEMARY DA GLORIA MARTINS, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do débito decorrente do Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI nº 10650361, vedando à ré a cobrança dos valores dele decorrentes, bem como a adoção de qualquer medida restritiva fundada exclusivamente no referido TOI; b) CONDENAR a ré à restituição, em dobro, dos valores que vierem a ser comprovadamente pagos pela autora em decorrência da cobrança do TOI nº 10650361, a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a contar de cada desembolso, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e de juros de mora pela taxa Selic, a contar da citação, na forma do art. 406, (sec) 1º, do Código Civil. c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA, a partir da data desta sentença, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e de juros de mora pela taxa Selic, a contar da citação, na forma do art. 406, (sec) 1º, do Código Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. NOVA IGUAÇU, 7 de agosto de 2026. AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto