0870047-84.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0870047-84.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GHAZI (OAB RJ070771) RÉU : RICARDO LUIZ PEREIRA ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO DE ABREU JUNIOR (OAB RJ140250) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em face de RICARDO LUIZ PEREIRA , objetivando a condenação do réu ao pagamento da parcela que lhe compete para recomposição da reserva matemática adicional decorrente da revisão de benefício de previdência complementar, em razão de verbas remuneratórias reconhecidas em reclamação trabalhista. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, arguindo, em síntese: incompetência absoluta da Justiça Comum; coisa julgada; necessidade de chamamento ao processo do Banco do Brasil; prescrição; além de impugnar o mérito da pretensão e requerer gratuidade de justiça. A autora apresentou réplica, impugnando todas as preliminares e reiterando o pedido de produção de prova pericial atuarial. Posteriormente, a autora reforçou o requerimento de realização de perícia atuarial, sustentando tratar-se de prova indispensável à apuração da reserva matemática e da cota-parte atribuível ao réu. É o sucinto relatório. Decido. Rejeito a preliminar de incompetência absoluta, isso porqie a presente demanda não objetiva o reconhecimento de verbas trabalhistas nem a revisão da condenação proferida pela Justiça do Trabalho. O objeto da ação consiste na cobrança da parcela correspondente à recomposição da reserva matemática decorrente da majoração do benefício complementar, matéria fundada na relação jurídico-previdenciária existente entre entidade fechada de previdência complementar e participante. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a partir do Tema 190, consolidou a competência da Justiça Comum para o julgamento das demandas envolvendo previdência complementar privada, sendo que o Tema 1166 igualmente não desloca a competência para a Justiça do Trabalho quando a controvérsia não versa sobre reconhecimento de verbas trabalhistas perante o empregador. Afasto a alegação de coisa julgada, já que embora a pretensão decorra de decisão proferida na Justiça do Trabalho, não se verifica identidade entre as demandas. Na reclamação trabalhista discutiram-se verbas salariais e seus reflexos sobre a complementação de aposentadoria. Na presente ação busca-se a recomposição da reserva matemática correspondente à majoração do benefício, obrigação autônoma decorrente da relação estatutária de previdência complementar. Não há identidade de pedido nem de causa de pedir, inexistindo violação à coisa julgada material. Questão diversa consiste em verificar, no mérito, se houve ou não quitação integral das contribuições ou se eventual pagamento realizado na esfera trabalhista afasta total ou parcialmente a pretensão da autora. Indefiro o chamamento do Banco do Brasil, visto que a autora afirma expressamente haver celebrado ajuste com o patrocinador para satisfação da respectiva cota-parte, perseguindo nesta demanda exclusivamente a parcela atribuída ao participante. Não se trata, portanto, de hipótese em que a presença do Banco do Brasil seja necessária para a solução da controvérsia. Eventual responsabilidade do patrocinador poderá ser discutida em relação jurídica própria, inexistindo litisconsórcio passivo necessário. Do mesmo modo, afasto a preliminar de prescrição, a mesma se confunde com o próprio mérito da demanda. A definição do prazo prescricional aplicável depende da natureza jurídica da obrigação discutida, bem como da fixação do termo inicial da pretensão, questões diretamente relacionadas ao exame do mérito. Partes capazes e bem representadas. Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação. Processo em ordem. Fixo como ponto controvertido a verificação se o réu possui obrigação jurídica de recompor a reserva matemática adicional decorrente da revisão do benefício de previdência complementar; se as contribuições recolhidas na execução trabalhista foram suficientes para recompor integralmente a reserva matemática correspondente; se a metodologia atuarial adotada pela autora observa o regulamento do Plano de Benefícios nº 1, a legislação de previdência complementar e os Temas 955, 1021 e demais precedentes pertinentes; qual o efetivo montante eventualmente devido pelo réu, considerada exclusivamente sua cota-parte; se ocorreu prescrição da pretensão deduzida, bem como seu respectivo termo inicial e eventual efeito do protesto interruptivo. A distribuição do ônus da prova ocorrerá como previsto no art. 373, I e II, do CPC. Defiro a produção de prova pericial atuarial requerida pela parte autora. Nomeio o perito LUÍS OTÁVIO RABELLO DE ALMEIDA , telefone (21) 97625-6564 , e-mail: luis.o.rabello@outlook.com . Os honorários serão devidos pela parte autora, quem requereu prova. Deverão as partes, dentro de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho: I) apresentar quesitos; II) indicar, caso seja de seu interesse, assistentes técnicos, dos quais poderão se fazer acompanhar por ocasião do exame pericial. Após, intime-se o(a) expert. Ciente da nomeação, apresente o(a) perito(a), em 5 dias, nos termos do art. 465, § 2º do NCPC, proposta de honorários, devendo também informar se concorda com os termos da Resolução n. 03/2011 do E. CMTJRJ e se se enquadra em alguma das vedações previstas no Provimento CGJ/RJ nº 22/2019. Apresentada a proposta de honorários, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Poderão, ainda, arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a) nomeado(a), nos termos do art. 465, §1º do NCPC. O(a) perito(a) deverá apresentar o respectivo laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de realização da perícia ou, não havendo fixação de data, contados da intimação para o início dos trabalhos (art. 465 do NCPC). O laudo pericial deverá conter, nos termos do art. 473 do NCPC: I) a exposição do objeto da perícia; II) a análise técnica ou científica realizada pelo(a) perito(a); III) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público (caso esse esteja atuando no feito). O(a) perito(a) deverá apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do NCPC). Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do NCPC). Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o(a) expert para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta, dê-se nova vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais em favor do perito(a) nomeado(a).
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Réu RICARDO LUIZ PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE GHAZI
OAB: 70771/RJ
LUIZ ANTONIO DE ABREU JUNIOR
OAB: 140250/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0870047-84.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GHAZI (OAB RJ070771) RÉU : RICARDO LUIZ PEREIRA ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO DE ABREU JUNIOR (OAB RJ140250) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em face de RICARDO LUIZ PEREIRA , objetivando a condenação do réu ao pagamento da parcela que lhe compete para recomposição da reserva matemática adicional decorrente da revisão de benefício de previdência complementar, em razão de verbas remuneratórias reconhecidas em reclamação trabalhista. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, arguindo, em síntese: incompetência absoluta da Justiça Comum; coisa julgada; necessidade de chamamento ao processo do Banco do Brasil; prescrição; além de impugnar o mérito da pretensão e requerer gratuidade de justiça. A autora apresentou réplica, impugnando todas as preliminares e reiterando o pedido de produção de prova pericial atuarial. Posteriormente, a autora reforçou o requerimento de realização de perícia atuarial, sustentando tratar-se de prova indispensável à apuração da reserva matemática e da cota-parte atribuível ao réu. É o sucinto relatório. Decido. Rejeito a preliminar de incompetência absoluta, isso porqie a presente demanda não objetiva o reconhecimento de verbas trabalhistas nem a revisão da condenação proferida pela Justiça do Trabalho. O objeto da ação consiste na cobrança da parcela correspondente à recomposição da reserva matemática decorrente da majoração do benefício complementar, matéria fundada na relação jurídico-previdenciária existente entre entidade fechada de previdência complementar e participante. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a partir do Tema 190, consolidou a competência da Justiça Comum para o julgamento das demandas envolvendo previdência complementar privada, sendo que o Tema 1166 igualmente não desloca a competência para a Justiça do Trabalho quando a controvérsia não versa sobre reconhecimento de verbas trabalhistas perante o empregador. Afasto a alegação de coisa julgada, já que embora a pretensão decorra de decisão proferida na Justiça do Trabalho, não se verifica identidade entre as demandas. Na reclamação trabalhista discutiram-se verbas salariais e seus reflexos sobre a complementação de aposentadoria. Na presente ação busca-se a recomposição da reserva matemática correspondente à majoração do benefício, obrigação autônoma decorrente da relação estatutária de previdência complementar. Não há identidade de pedido nem de causa de pedir, inexistindo violação à coisa julgada material. Questão diversa consiste em verificar, no mérito, se houve ou não quitação integral das contribuições ou se eventual pagamento realizado na esfera trabalhista afasta total ou parcialmente a pretensão da autora. Indefiro o chamamento do Banco do Brasil, visto que a autora afirma expressamente haver celebrado ajuste com o patrocinador para satisfação da respectiva cota-parte, perseguindo nesta demanda exclusivamente a parcela atribuída ao participante. Não se trata, portanto, de hipótese em que a presença do Banco do Brasil seja necessária para a solução da controvérsia. Eventual responsabilidade do patrocinador poderá ser discutida em relação jurídica própria, inexistindo litisconsórcio passivo necessário. Do mesmo modo, afasto a preliminar de prescrição, a mesma se confunde com o próprio mérito da demanda. A definição do prazo prescricional aplicável depende da natureza jurídica da obrigação discutida, bem como da fixação do termo inicial da pretensão, questões diretamente relacionadas ao exame do mérito. Partes capazes e bem representadas. Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação. Processo em ordem. Fixo como ponto controvertido a verificação se o réu possui obrigação jurídica de recompor a reserva matemática adicional decorrente da revisão do benefício de previdência complementar; se as contribuições recolhidas na execução trabalhista foram suficientes para recompor integralmente a reserva matemática correspondente; se a metodologia atuarial adotada pela autora observa o regulamento do Plano de Benefícios nº 1, a legislação de previdência complementar e os Temas 955, 1021 e demais precedentes pertinentes; qual o efetivo montante eventualmente devido pelo réu, considerada exclusivamente sua cota-parte; se ocorreu prescrição da pretensão deduzida, bem como seu respectivo termo inicial e eventual efeito do protesto interruptivo. A distribuição do ônus da prova ocorrerá como previsto no art. 373, I e II, do CPC. Defiro a produção de prova pericial atuarial requerida pela parte autora. Nomeio o perito LUÍS OTÁVIO RABELLO DE ALMEIDA , telefone (21) 97625-6564 , e-mail: luis.o.rabello@outlook.com . Os honorários serão devidos pela parte autora, quem requereu prova. Deverão as partes, dentro de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho: I) apresentar quesitos; II) indicar, caso seja de seu interesse, assistentes técnicos, dos quais poderão se fazer acompanhar por ocasião do exame pericial. Após, intime-se o(a) expert. Ciente da nomeação, apresente o(a) perito(a), em 5 dias, nos termos do art. 465, § 2º do NCPC, proposta de honorários, devendo também informar se concorda com os termos da Resolução n. 03/2011 do E. CMTJRJ e se se enquadra em alguma das vedações previstas no Provimento CGJ/RJ nº 22/2019. Apresentada a proposta de honorários, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Poderão, ainda, arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a) nomeado(a), nos termos do art. 465, §1º do NCPC. O(a) perito(a) deverá apresentar o respectivo laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de realização da perícia ou, não havendo fixação de data, contados da intimação para o início dos trabalhos (art. 465 do NCPC). O laudo pericial deverá conter, nos termos do art. 473 do NCPC: I) a exposição do objeto da perícia; II) a análise técnica ou científica realizada pelo(a) perito(a); III) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público (caso esse esteja atuando no feito). O(a) perito(a) deverá apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do NCPC). Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do NCPC). Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o(a) expert para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta, dê-se nova vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais em favor do perito(a) nomeado(a).