Detalhe do processo

0869983-11.2024.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 9ª Câmara de Direito Privado
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0869983-11.2024.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica APELANTE : DEBORA CRISTINA DA SILVA SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MICAELY SANTOS SIQUEIRA (OAB RJ228463) APELADO : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A (RÉU) ADVOGADO(A) : CASSIO RODRIGUES BARREIROS (OAB RJ150574) DESPACHO/DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . ALEGAÇÃO DE DESVIO DE RAMAL. LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MATÉRIA DEVOLVIDA A ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE VERSA SOBRE QUESTÃO DELIMITADA PARA FINS DE AFETAÇÃO NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS 2233662/PE e 2233539/PE , REFERENTES AO TEMA REPETITIVO 1.436, CUJA CONTROVÉRSIA É A SEGUINTE: “Nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica, alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor, definir se: (i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e (iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC).”. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DETERMINANDO O SOBRESTAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES QUE VERSEM SOBRE A TESE CONTROVERTIDA. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ A PUBLICAÇÃO DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.037, INC. II, CPC. Trata-se apelação interposta por DEBORA CRISTINA DA SILVA SANTOS , em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais proposta em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, contra sentença prolatada nos seguintes termos ( evento 101, SENT1 ): “ Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, ajuizada por DEBORA CRISTINA DA SILVA SANTOS em face de LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, já qualificados, objetivando o restabelecimento do serviço, impedir a efetivação de cobranças e a inserção de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, tendo por fundamento o débito originário do TOI sub judice , a declaração de nulidade do TOI e do débito dele decorrente e a reparação por danos morais. Alegou, em síntese, que é a titular da unidade consumidora instalada na Av. Canal das Taxas, nº 6, apto. 101 FD, Recreio dos Bandeirantes, nesta cidade (Código de Instalação nº 0430114985) e que a lavratura do TOI nº 9836569 se deu de forma unilateral e arbitrária, eis que não há qualquer irregularidade em seu medidor. Destacou, ainda, que o serviço foi interrompido no mês de novembro/2022, com base na cobrança decorrente do TOI sub judice, e que seu imóvel se encontra desocupado desde então. A inicial foi instruída com os documentos de ID. 122789382 a 122789396. Em ID. 123150525, decisão que deferiu o benefício da gratuidade de justiça. Em ID. 147971276, decisão que deferiu em parte a medida de urgência e determinou a citação. O Réu ofereceu contestação, conforme ID. 151748173, alegando, em resumo, que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que o consumo recuperado apurado no TOI é devido, eis que constatada irregularidade no medidor sob titularidade da Autora, impedindo o registro correto de energia. Destacou a legalidade dos procedimentos de fiscalização e lavratura do TOI. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos. Veio acompanhada dos documentos de ID. 151748183. Réplica, conforme ID. 151762787. Em ID. 187138690, decisão saneadora que indeferiu a inversão do ônus da prova, fixou o ponto controvertido e deferiu a produção da prova pericial. Decisão de ID. 211163103 que homologou os honorários periciais. Laudo pericial no ID. 239479468, acerca do qual se manifestaram a Autora no ID. 254812705 e o Réu, conforme ID. 263852950. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, objetivando a Autora o restabelecimento do serviço, impedir a efetivação de cobranças e a inserção de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, tendo por fundamento o débito originário do TOI sub judice , a declaração de nulidade do TOI e do débito dele decorrente e a reparação por danos morais, pelos fatos explicitados na inicial. Impõe-se o julgamento da lide no estado em que se encontra, eis que as provas pericial e documental produzidas nos autos são suficientes para o deslinde do feito. Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se, portanto, de reconhecimento de responsabilidade civil objetiva, à luz da Lei nº 8.078/90. O fornecedor de serviços, consoante o art. 14, do CDC, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento , segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de se dispor alguém a realizar a atividade de executar determinados serviços. Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços, e não do consumidor. O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e conduta exclusiva do consumidor ou de terceiro. O ponto controvertido da lide reside na regularidade da cobrança de recuperação de consumo referente ao período compreendido entre 02/2021 e 07/2021, conforme apurado no TOI nº 9836569, lavrado em 18/06/2021, cuja cópia foi acostada às fls. 03/04 de ID. 151748183, bem como a existência de danos a ensejar reparação. Alegou a Autora que a cobrança decorrente de consumo recuperado apurado no TOI nº 9836569 é indevida, uma vez que o baixo consumo verificado no período compreendido no TOI se coaduna com a carga instalada no local, considerando ser residência de baixa renda. Realizada a prova pericial, o ilustre Perito constatou, inicialmente, que não foram identificadas irregularidades ou não conformidades nas instalações internas do imóvel, ausente ainda quaisquer indícios de violação no sistema de medição de energia elétrica do imóvel. Constatou, ainda, o sr. Perito que “(...) o consumo médio de energia elétrica do imóvel da parte Autora no período de fev-21 até jul-21, PERÍODO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEFINIDO PELA PARTE RÉ, foi de 100,00 kWh por mês, ressaltando que o referido consumo é compatível com as características de ocupação, de utilização do local pela parte Autora, e com os dados de histórico de consumo acostados aos autos (...)” E a média de consumo nos meses compreendidos no TOI foi bem próxima daquela estimada pelo expert , qual seja, 114,00 kWh por mês. Logo, não há evidências de que houvesse irregularidade na medição do consumo no período apontado no TOI. Consigne-se, ainda, que a impugnação ao laudo trazida pelo Réu não merece prosperar, posto que o laudo é conclusivo e revestiu-se de boa técnica. A mera alegação de que o laudo não está correto, sem impugnação específica, não é o bastante para que o Juízo o desconsidere. Conclui-se, pois, que a cobrança referente à recuperação de consumo apurada no mencionado TOI nº 9836569 está equivocada, não podendo ser imposto à Autora o pagamento do débito decorrente da recuperação de consumo. Caracterizados a falha na prestação do serviço, e o nexo causal, passo à análise do dano. O dano moral se consubstancia no constrangimento, no sofrimento, no abalo emocional e psicológico, na dor causados por determinado fato, que fogem à normalidade da vida cotidiana. O mero aborrecimento do dia a dia não autoriza a reparação por dano moral, sob pena de banalizarmos o instituto, hoje consagrado constitucionalmente. No caso em tela, não há prova de que o corte do serviço decorreu do débito originário de TOI. Noticiada a interrupção do serviço no mês de novembro/2022 , cabia a Autora comprovar a sua adimplência em relação às faturas de consumo até a data do corte – uma vez que a causa de pedir se restringe ao consumo recuperado – e de ônus não se desincumbiu. Veja-se que a fatura de consumo mais recente paga data de janeiro/2022 (ID. 136230955). Especificamente em relação à interrupção do fornecimento do serviço, interpretação do STJ em relação aos artigos 22 do CDC e 6º, § 3º, II, da Lei n° 8987/1995 é no sentido de ser lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica, se, após aviso prévio, o consumidor de energia elétrica permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta. Ademais, o sr. Perito teceu a seguinte consideração em seu laudo: “(...) O imóvel da lide, no momento da vistoria, estava sem fornecimento de energia elétrica em função da solicitação de baixa pela parte Autora (...)”. Pelo que, o pedido de reparação por danos morais deve ser rechaçado, bem como o de restabelecimento do serviço, pois o corte não decorreu da cobrança relativa ao TOI sub judice . Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a nulidade do TOI nº 9836569 e a inexistência do débito decorrente de consumo recuperado, devendo o Réu se abster de efetivar cobranças e de inserir o nome da Autora nos cadastros restritivos de crédito, tendo por fundamento o débito originário do mencionado TOI, sob pena de multa única no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em caso de descumprimento, tornando definitiva a tutela antecipada no ID. 147971276. E JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS. Em consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Face à sucumbência recíproca, as custas deverão ser rateadas, na forma do art. 82, do CPC, observado, quanto à Autora, o disposto no art. 98, §3º, do CPC, face à gratuidade de justiça deferida. Condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Réu, que fixo em 10% sobre o valor pretendido a título de danos morais, na forma do art. 85, do CPC, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, face à gratuidade de justiça deferida. Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Autora, que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), na forma do art. 85, § 8º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, na forma do art. 206, §1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial, ficam as partes, desde logo, intimadas para informar se tem algo mais a requerer. Após, certificada a insubsistência de custas, dê-se baixa e arquive-se, encaminhando-se o feito à Central de Arquivamento. P.R.I .”. Apelação da demandante ( evento 106, PET2 ) em que requer a condenação da concessionária ré ao pagamento de indenização por danos morais sob alegação de que “A sentença recorrida não analisou adequadamente o histórico de consumo da Recorrente, elemento probatório essencial para refutar a alegação de irregularidade no medidor. A documentação anexada aos autos demonstra a ausência de discrepâncias nos valores e kilowatts computados em relação às contas anteriores, comprovando que o consumo verificado no período investigado (fevereiro a julho de 2021) mantém compatibilidade com a carga instalada da residência de baixa renda. A Recorrida fundamentou a lavratura do TOI nº 9836569 na alegação de que o medidor impedia o registro correto de energia, porém não apresentou qualquer análise comparativa entre o consumo apurado e o histórico anterior. Tal omissão é particularmente grave considerando que a Recorrente é consumidora hipossuficiente, situação que demanda proteção reforçada no âmbito das relações de consumo. O Art. 4º, I do CDC reconhece a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, princípio que deve orientar a interpretação de toda a legislação consumerista.". Ressalta que “A Recorrida praticou ato manifestamente abusivo ao aplicar multa de R$ 631,62 sem entregar o Termo de Ocorrência de Irregularidade nº 9836569 à Recorrente, condicionando o acesso ao documento fundamentador da cobrança à assinatura de contrato assumindo a dívida. Tal procedimento viola frontalmente o direito de defesa e o direito à informação adequada, pilares essenciais da proteção consumerista.”. Aponta que "A sentença reconheceu expressamente que o corte do serviço não decorreu da cobrança relativa ao TOI nº 9836569, mas de inadimplência em outras faturas de consumo. Contudo, a Recorrida fundamentou a suspensão especificamente na alegada irregularidade do medidor e na existência do TOI em aberto, criando contradição insanável entre os motivos alegados administrativamente e os fatos posteriormente reconhecidos. Esta incoerência revela arbitrariedade na conduta e violação ao princípio da motivação dos atos administrativos. (...) A incoerência entre a motivação administrativa e a defesa judicial da Recorrida prejudica gravemente a Recorrente, que foi compelida a litigar contra fundamento que posteriormente se revelou falso ou secundário. A Recorrente foi informada de que o corte se devia ao TOI e à irregularidade, razão pela qual concentrou seus esforços em demonstrar a inexistência de irregularidade no medidor. Descobrir posteriormente que o verdadeiro fundamento era inadimplência em outras faturas configura violação ao direito de defesa e ao contraditório, pois a Recorrente não teve oportunidade de se defender adequadamente contra o verdadeiro motivo do ato. Esta contradição não apenas invalida a motivação do ato administrativo, mas também demonstra que a Recorrida agiu de forma arbitrária e abusiva, utilizando o TOI como pretexto para suspensão fundamentada em razão diversa.". Defende que "A sentença merece reforma no ponto em que afastou a configuração do dano moral, pois, embora tenha reconhecido a nulidade do TOI nº 9836569, deixou de atribuir as consequências jurídicas naturais da conduta ilícita perpetrada pela concessionária, em manifesta violação aos direitos da personalidade da parte autora. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, incidindo, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os artigos 6º, III, VI e VIII, bem como o artigo 14, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor. 16 No caso em tela, restou incontroverso que o TOI foi indevidamente lavrado, tanto que foi declarado nulo por este Juízo. Tal circunstância, por si só, já evidencia a falha na prestação do serviço, uma vez que a concessionária imputou à autora a prática de fraude (popularmente conhecida como “gato”), sem qualquer comprovação técnica idônea, baseando-se em procedimento unilateral, desprovido das garantias mínimas previstas na Resolução nº 414/2010 da ANEEL.". Ao final, requer “(...) que acolha as preliminares suscitadas deferindo a Gratuidade de Justiça ao Apelante, sendo o presente recurso conhecido e provido no sentido de reformar a r.sentença por este tribunal e pelo douto juízo monocrático AFIM DE ARBITRAR O DANO MORAL NO VALOR DE R$ 20.000,00 E OS HONORARIOS SUCUMENCIAIS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, a fim de se fazer JUSTIÇA, eximindo para tanto o apelante das custas judiciais, honorários advocatícios, e que seja julgado totalmente procedente o pedido condenando-se ainda a apelada nos ônus sucumbenciais de estilo.". Contrarrazões ( evento 119, CONTRAZAP1 ). Petitório da concessionária ré requerendo a retirada do feito da pauta da sessão de julgamento virtual de 09/09/2026 ( evento 15, PET1 ). É o Relatório. Passa-se ao voto. Da análise dos autos, constato que a matéria devolvida a este Órgão Fracionário versa sobre questão delimitada pelo Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação no julgamento dos Recursos Especiais 2233662/PE e 2233539/PE, referentes ao Tema Repetitivo 1.436, cuja controvérsia é a seguinte: “ Nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica, alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor, definir se: (i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e (iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC).”. Com efeito, consta a informação no Termo de Ocorrência e Inspeção impugnado ( evento 21, OUT2 ), acerca da verificação de irregularidade antes da medição, ocorrendo, pois, antes do aparelho medidor . No referido julgamento, em observância ao disposto no artigo 1.037, inc. II, do CPC, foi determinada a suspensão de todos os processos ainda pendentes de julgamento que versem sobre o tema. Destaco: Posto isso, determino a suspensão do processo, na forma do artigo 1.037, inciso II, do CPC, até o julgamento dos mencionados Recursos Especiais e publicação dos acórdãos paradigmas. Retire-se o feito da pauta da sessão de julgamento virtual designada para o dia 09/09/2026 ( evento 13, CERT1 - número 85 da pauta).
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DEBORA CRISTINA DA SILVA SANTOS

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado02/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado02/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MICAELY SANTOS SIQUEIRA

OAB: 228463/RJ

CASSIO RODRIGUES BARREIROS

OAB: 150574/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 0869983-11.2024.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica APELANTE : DEBORA CRISTINA DA SILVA SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MICAELY SANTOS SIQUEIRA (OAB RJ228463) APELADO : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A (RÉU) ADVOGADO(A) : CASSIO RODRIGUES BARREIROS (OAB RJ150574) DESPACHO/DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . ALEGAÇÃO DE DESVIO DE RAMAL. LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MATÉRIA DEVOLVIDA A ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE VERSA SOBRE QUESTÃO DELIMITADA PARA FINS DE AFETAÇÃO NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS 2233662/PE e 2233539/PE , REFERENTES AO TEMA REPETITIVO 1.436, CUJA CONTROVÉRSIA É A SEGUINTE: “Nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica, alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor, definir se: (i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e (iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC).”. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DETERMINANDO O SOBRESTAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES QUE VERSEM SOBRE A TESE CONTROVERTIDA. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ A PUBLICAÇÃO DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.037, INC. II, CPC. Trata-se apelação interposta por DEBORA CRISTINA DA SILVA SANTOS , em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais proposta em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, contra sentença prolatada nos seguintes termos ( evento 101, SENT1 ): “ Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, ajuizada por DEBORA CRISTINA DA SILVA SANTOS em face de LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, já qualificados, objetivando o restabelecimento do serviço, impedir a efetivação de cobranças e a inserção de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, tendo por fundamento o débito originário do TOI sub judice , a declaração de nulidade do TOI e do débito dele decorrente e a reparação por danos morais. Alegou, em síntese, que é a titular da unidade consumidora instalada na Av. Canal das Taxas, nº 6, apto. 101 FD, Recreio dos Bandeirantes, nesta cidade (Código de Instalação nº 0430114985) e que a lavratura do TOI nº 9836569 se deu de forma unilateral e arbitrária, eis que não há qualquer irregularidade em seu medidor. Destacou, ainda, que o serviço foi interrompido no mês de novembro/2022, com base na cobrança decorrente do TOI sub judice, e que seu imóvel se encontra desocupado desde então. A inicial foi instruída com os documentos de ID. 122789382 a 122789396. Em ID. 123150525, decisão que deferiu o benefício da gratuidade de justiça. Em ID. 147971276, decisão que deferiu em parte a medida de urgência e determinou a citação. O Réu ofereceu contestação, conforme ID. 151748173, alegando, em resumo, que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que o consumo recuperado apurado no TOI é devido, eis que constatada irregularidade no medidor sob titularidade da Autora, impedindo o registro correto de energia. Destacou a legalidade dos procedimentos de fiscalização e lavratura do TOI. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos. Veio acompanhada dos documentos de ID. 151748183. Réplica, conforme ID. 151762787. Em ID. 187138690, decisão saneadora que indeferiu a inversão do ônus da prova, fixou o ponto controvertido e deferiu a produção da prova pericial. Decisão de ID. 211163103 que homologou os honorários periciais. Laudo pericial no ID. 239479468, acerca do qual se manifestaram a Autora no ID. 254812705 e o Réu, conforme ID. 263852950. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, objetivando a Autora o restabelecimento do serviço, impedir a efetivação de cobranças e a inserção de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, tendo por fundamento o débito originário do TOI sub judice , a declaração de nulidade do TOI e do débito dele decorrente e a reparação por danos morais, pelos fatos explicitados na inicial. Impõe-se o julgamento da lide no estado em que se encontra, eis que as provas pericial e documental produzidas nos autos são suficientes para o deslinde do feito. Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se, portanto, de reconhecimento de responsabilidade civil objetiva, à luz da Lei nº 8.078/90. O fornecedor de serviços, consoante o art. 14, do CDC, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento , segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de se dispor alguém a realizar a atividade de executar determinados serviços. Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços, e não do consumidor. O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e conduta exclusiva do consumidor ou de terceiro. O ponto controvertido da lide reside na regularidade da cobrança de recuperação de consumo referente ao período compreendido entre 02/2021 e 07/2021, conforme apurado no TOI nº 9836569, lavrado em 18/06/2021, cuja cópia foi acostada às fls. 03/04 de ID. 151748183, bem como a existência de danos a ensejar reparação. Alegou a Autora que a cobrança decorrente de consumo recuperado apurado no TOI nº 9836569 é indevida, uma vez que o baixo consumo verificado no período compreendido no TOI se coaduna com a carga instalada no local, considerando ser residência de baixa renda. Realizada a prova pericial, o ilustre Perito constatou, inicialmente, que não foram identificadas irregularidades ou não conformidades nas instalações internas do imóvel, ausente ainda quaisquer indícios de violação no sistema de medição de energia elétrica do imóvel. Constatou, ainda, o sr. Perito que “(...) o consumo médio de energia elétrica do imóvel da parte Autora no período de fev-21 até jul-21, PERÍODO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEFINIDO PELA PARTE RÉ, foi de 100,00 kWh por mês, ressaltando que o referido consumo é compatível com as características de ocupação, de utilização do local pela parte Autora, e com os dados de histórico de consumo acostados aos autos (...)” E a média de consumo nos meses compreendidos no TOI foi bem próxima daquela estimada pelo expert , qual seja, 114,00 kWh por mês. Logo, não há evidências de que houvesse irregularidade na medição do consumo no período apontado no TOI. Consigne-se, ainda, que a impugnação ao laudo trazida pelo Réu não merece prosperar, posto que o laudo é conclusivo e revestiu-se de boa técnica. A mera alegação de que o laudo não está correto, sem impugnação específica, não é o bastante para que o Juízo o desconsidere. Conclui-se, pois, que a cobrança referente à recuperação de consumo apurada no mencionado TOI nº 9836569 está equivocada, não podendo ser imposto à Autora o pagamento do débito decorrente da recuperação de consumo. Caracterizados a falha na prestação do serviço, e o nexo causal, passo à análise do dano. O dano moral se consubstancia no constrangimento, no sofrimento, no abalo emocional e psicológico, na dor causados por determinado fato, que fogem à normalidade da vida cotidiana. O mero aborrecimento do dia a dia não autoriza a reparação por dano moral, sob pena de banalizarmos o instituto, hoje consagrado constitucionalmente. No caso em tela, não há prova de que o corte do serviço decorreu do débito originário de TOI. Noticiada a interrupção do serviço no mês de novembro/2022 , cabia a Autora comprovar a sua adimplência em relação às faturas de consumo até a data do corte – uma vez que a causa de pedir se restringe ao consumo recuperado – e de ônus não se desincumbiu. Veja-se que a fatura de consumo mais recente paga data de janeiro/2022 (ID. 136230955). Especificamente em relação à interrupção do fornecimento do serviço, interpretação do STJ em relação aos artigos 22 do CDC e 6º, § 3º, II, da Lei n° 8987/1995 é no sentido de ser lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica, se, após aviso prévio, o consumidor de energia elétrica permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta. Ademais, o sr. Perito teceu a seguinte consideração em seu laudo: “(...) O imóvel da lide, no momento da vistoria, estava sem fornecimento de energia elétrica em função da solicitação de baixa pela parte Autora (...)”. Pelo que, o pedido de reparação por danos morais deve ser rechaçado, bem como o de restabelecimento do serviço, pois o corte não decorreu da cobrança relativa ao TOI sub judice . Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a nulidade do TOI nº 9836569 e a inexistência do débito decorrente de consumo recuperado, devendo o Réu se abster de efetivar cobranças e de inserir o nome da Autora nos cadastros restritivos de crédito, tendo por fundamento o débito originário do mencionado TOI, sob pena de multa única no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em caso de descumprimento, tornando definitiva a tutela antecipada no ID. 147971276. E JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS. Em consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Face à sucumbência recíproca, as custas deverão ser rateadas, na forma do art. 82, do CPC, observado, quanto à Autora, o disposto no art. 98, §3º, do CPC, face à gratuidade de justiça deferida. Condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Réu, que fixo em 10% sobre o valor pretendido a título de danos morais, na forma do art. 85, do CPC, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, face à gratuidade de justiça deferida. Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Autora, que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), na forma do art. 85, § 8º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, na forma do art. 206, §1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial, ficam as partes, desde logo, intimadas para informar se tem algo mais a requerer. Após, certificada a insubsistência de custas, dê-se baixa e arquive-se, encaminhando-se o feito à Central de Arquivamento. P.R.I .”. Apelação da demandante ( evento 106, PET2 ) em que requer a condenação da concessionária ré ao pagamento de indenização por danos morais sob alegação de que “A sentença recorrida não analisou adequadamente o histórico de consumo da Recorrente, elemento probatório essencial para refutar a alegação de irregularidade no medidor. A documentação anexada aos autos demonstra a ausência de discrepâncias nos valores e kilowatts computados em relação às contas anteriores, comprovando que o consumo verificado no período investigado (fevereiro a julho de 2021) mantém compatibilidade com a carga instalada da residência de baixa renda. A Recorrida fundamentou a lavratura do TOI nº 9836569 na alegação de que o medidor impedia o registro correto de energia, porém não apresentou qualquer análise comparativa entre o consumo apurado e o histórico anterior. Tal omissão é particularmente grave considerando que a Recorrente é consumidora hipossuficiente, situação que demanda proteção reforçada no âmbito das relações de consumo. O Art. 4º, I do CDC reconhece a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, princípio que deve orientar a interpretação de toda a legislação consumerista.". Ressalta que “A Recorrida praticou ato manifestamente abusivo ao aplicar multa de R$ 631,62 sem entregar o Termo de Ocorrência de Irregularidade nº 9836569 à Recorrente, condicionando o acesso ao documento fundamentador da cobrança à assinatura de contrato assumindo a dívida. Tal procedimento viola frontalmente o direito de defesa e o direito à informação adequada, pilares essenciais da proteção consumerista.”. Aponta que "A sentença reconheceu expressamente que o corte do serviço não decorreu da cobrança relativa ao TOI nº 9836569, mas de inadimplência em outras faturas de consumo. Contudo, a Recorrida fundamentou a suspensão especificamente na alegada irregularidade do medidor e na existência do TOI em aberto, criando contradição insanável entre os motivos alegados administrativamente e os fatos posteriormente reconhecidos. Esta incoerência revela arbitrariedade na conduta e violação ao princípio da motivação dos atos administrativos. (...) A incoerência entre a motivação administrativa e a defesa judicial da Recorrida prejudica gravemente a Recorrente, que foi compelida a litigar contra fundamento que posteriormente se revelou falso ou secundário. A Recorrente foi informada de que o corte se devia ao TOI e à irregularidade, razão pela qual concentrou seus esforços em demonstrar a inexistência de irregularidade no medidor. Descobrir posteriormente que o verdadeiro fundamento era inadimplência em outras faturas configura violação ao direito de defesa e ao contraditório, pois a Recorrente não teve oportunidade de se defender adequadamente contra o verdadeiro motivo do ato. Esta contradição não apenas invalida a motivação do ato administrativo, mas também demonstra que a Recorrida agiu de forma arbitrária e abusiva, utilizando o TOI como pretexto para suspensão fundamentada em razão diversa.". Defende que "A sentença merece reforma no ponto em que afastou a configuração do dano moral, pois, embora tenha reconhecido a nulidade do TOI nº 9836569, deixou de atribuir as consequências jurídicas naturais da conduta ilícita perpetrada pela concessionária, em manifesta violação aos direitos da personalidade da parte autora. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, incidindo, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os artigos 6º, III, VI e VIII, bem como o artigo 14, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor. 16 No caso em tela, restou incontroverso que o TOI foi indevidamente lavrado, tanto que foi declarado nulo por este Juízo. Tal circunstância, por si só, já evidencia a falha na prestação do serviço, uma vez que a concessionária imputou à autora a prática de fraude (popularmente conhecida como “gato”), sem qualquer comprovação técnica idônea, baseando-se em procedimento unilateral, desprovido das garantias mínimas previstas na Resolução nº 414/2010 da ANEEL.". Ao final, requer “(...) que acolha as preliminares suscitadas deferindo a Gratuidade de Justiça ao Apelante, sendo o presente recurso conhecido e provido no sentido de reformar a r.sentença por este tribunal e pelo douto juízo monocrático AFIM DE ARBITRAR O DANO MORAL NO VALOR DE R$ 20.000,00 E OS HONORARIOS SUCUMENCIAIS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, a fim de se fazer JUSTIÇA, eximindo para tanto o apelante das custas judiciais, honorários advocatícios, e que seja julgado totalmente procedente o pedido condenando-se ainda a apelada nos ônus sucumbenciais de estilo.". Contrarrazões ( evento 119, CONTRAZAP1 ). Petitório da concessionária ré requerendo a retirada do feito da pauta da sessão de julgamento virtual de 09/09/2026 ( evento 15, PET1 ). É o Relatório. Passa-se ao voto. Da análise dos autos, constato que a matéria devolvida a este Órgão Fracionário versa sobre questão delimitada pelo Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação no julgamento dos Recursos Especiais 2233662/PE e 2233539/PE, referentes ao Tema Repetitivo 1.436, cuja controvérsia é a seguinte: “ Nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica, alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor, definir se: (i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e (iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC).”. Com efeito, consta a informação no Termo de Ocorrência e Inspeção impugnado ( evento 21, OUT2 ), acerca da verificação de irregularidade antes da medição, ocorrendo, pois, antes do aparelho medidor . No referido julgamento, em observância ao disposto no artigo 1.037, inc. II, do CPC, foi determinada a suspensão de todos os processos ainda pendentes de julgamento que versem sobre o tema. Destaco: Posto isso, determino a suspensão do processo, na forma do artigo 1.037, inciso II, do CPC, até o julgamento dos mencionados Recursos Especiais e publicação dos acórdãos paradigmas. Retire-se o feito da pauta da sessão de julgamento virtual designada para o dia 09/09/2026 ( evento 13, CERT1 - número 85 da pauta).