Detalhe do processo

0869974-15.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0869974-15.2025.8.19.0001 Assunto: Furto Qualificado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 33 VARA CRIMINAL Ação: 0869974-15.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00027607 APTE: LUIZ CARLOS DE ALBUQUERQUE CASTRO APTE: MATHEUS WILLIAN BARROS DE FREITAS VALLE ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: JDS. DES. PAULA FERNANDES MACHADO Revisor: DES. PAULO DE OLIVEIRA LANZILLOTTA BALDEZ Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. CONCURSO DE AGENTES. ART. 155, § 4º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL. TESES DE ATIPICIDADE E ERRO DE TIPO REJEITADAS. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA VETOR NEGATIVO. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). REGIME SEMIABERTO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta pela Defesa de LUIZ CARLOS DE ALBUQUERQUE CASTRO e MATHEUS WILLIAN BARROS DE FREITAS VALLE contra sentença que os condenou pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal.2. A Defesa postulou absolvição por atipicidade da conduta e erro de tipo, ao argumento de tratar-se de coisa abandonada (res derelicta), e, subsidiariamente, a redução das frações de aumento na dosimetria da pena aplicada ao réu LUIZ CARLOS.II. Questões em discussão3. Existem quatro questões a serem analisadas: a) definir se restam comprovadas autoria e materialidade do delito de furto qualificado; b) verificar a correção da incidência das qualificadoras da escalada e do concurso de agentes; c) examinar a proporcionalidade das frações de aumento aplicadas na dosimetria da pena do apelante LUIZ CARLOS; d) avaliar a adequação do regime inicial de cumprimento da pena.III. Razões de decidir4. Materialidade e autoria comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de apreensão, pelo laudo pericial de exame em local e pelos depoimentos firmes e coerentes da testemunha presencial e do policial militar responsável pela abordagem.5. Inviabilidade da tese de atipicidade por erro de tipo (res derelicta), diante da prova técnica e testemunhal demonstrando que o aparelho foi retirado da fachada do estabelecimento comercial mediante escalada.6. Configuração da qualificadora da escalada, caracterizada pelo acesso ao local do bem por via anormal, mediante subida em marquise da fachada do imóvel, conforme laudo pericial e prova oral.7. Caracterização do concurso de agentes demonstrada pela atuação conjunta e coordenada dos réus na execução da subtração e transporte da res furtiva.8. Adequação da fração de aumento de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial negativa (maus antecedentes e circunstâncias do crime), conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.9. Redução da fração de aumento pela reincidência para 1/6 (um sexto), diante da ausência de fundamentação concreta para exasperação superior.10. Fixação do regime inicial semiaberto ao réu reincidente condenado a pena inferior a quatro anos, conforme art. 33, §§ 2º, ¿c¿ e 3º, do Código Penal.11. Manutenção da condenação e da pena aplicada ao corréu MATHEUS, por inexistência de ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria.IV. Dispositivo e tese12. Recurso conhecido e parcialmente provido exclusivamente em relação ao apelante LUIZ CARLOS DE ALBUQUERQUE CASTRO, para redimensionar a pena para 03 (três) anos, 01 Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que integram a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação defensivo, para, mantida a condenação, redimensionar a pena do apelante LUIZ CARLOS DE ALBUQUERQUE CASTRO para 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, à razão mínima legal, e fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. No mais, mantenho a r. sentença tal como lançada, inclusive quanto à condenação do apelante MATHEUS WILLIAN BARROGS DE FREITAS VALLE.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUIZ CARLOS DE ALBUQUERQUE CASTRO

Autor MATHEUS WILLIAN BARROS DE FREITAS VALLE

Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0869974-15.2025.8.19.0001 Assunto: Furto Qualificado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 33 VARA CRIMINAL Ação: 0869974-15.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00027607 APTE: LUIZ CARLOS DE ALBUQUERQUE CASTRO APTE: MATHEUS WILLIAN BARROS DE FREITAS VALLE ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: JDS. DES. PAULA FERNANDES MACHADO Revisor: DES. PAULO DE OLIVEIRA LANZILLOTTA BALDEZ Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. CONCURSO DE AGENTES. ART. 155, § 4º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL. TESES DE ATIPICIDADE E ERRO DE TIPO REJEITADAS. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA VETOR NEGATIVO. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). REGIME SEMIABERTO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta pela Defesa de LUIZ CARLOS DE ALBUQUERQUE CASTRO e MATHEUS WILLIAN BARROS DE FREITAS VALLE contra sentença que os condenou pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal.2. A Defesa postulou absolvição por atipicidade da conduta e erro de tipo, ao argumento de tratar-se de coisa abandonada (res derelicta), e, subsidiariamente, a redução das frações de aumento na dosimetria da pena aplicada ao réu LUIZ CARLOS.II. Questões em discussão3. Existem quatro questões a serem analisadas: a) definir se restam comprovadas autoria e materialidade do delito de furto qualificado; b) verificar a correção da incidência das qualificadoras da escalada e do concurso de agentes; c) examinar a proporcionalidade das frações de aumento aplicadas na dosimetria da pena do apelante LUIZ CARLOS; d) avaliar a adequação do regime inicial de cumprimento da pena.III. Razões de decidir4. Materialidade e autoria comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de apreensão, pelo laudo pericial de exame em local e pelos depoimentos firmes e coerentes da testemunha presencial e do policial militar responsável pela abordagem.5. Inviabilidade da tese de atipicidade por erro de tipo (res derelicta), diante da prova técnica e testemunhal demonstrando que o aparelho foi retirado da fachada do estabelecimento comercial mediante escalada.6. Configuração da qualificadora da escalada, caracterizada pelo acesso ao local do bem por via anormal, mediante subida em marquise da fachada do imóvel, conforme laudo pericial e prova oral.7. Caracterização do concurso de agentes demonstrada pela atuação conjunta e coordenada dos réus na execução da subtração e transporte da res furtiva.8. Adequação da fração de aumento de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial negativa (maus antecedentes e circunstâncias do crime), conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.9. Redução da fração de aumento pela reincidência para 1/6 (um sexto), diante da ausência de fundamentação concreta para exasperação superior.10. Fixação do regime inicial semiaberto ao réu reincidente condenado a pena inferior a quatro anos, conforme art. 33, §§ 2º, ¿c¿ e 3º, do Código Penal.11. Manutenção da condenação e da pena aplicada ao corréu MATHEUS, por inexistência de ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria.IV. Dispositivo e tese12. Recurso conhecido e parcialmente provido exclusivamente em relação ao apelante LUIZ CARLOS DE ALBUQUERQUE CASTRO, para redimensionar a pena para 03 (três) anos, 01 Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que integram a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação defensivo, para, mantida a condenação, redimensionar a pena do apelante LUIZ CARLOS DE ALBUQUERQUE CASTRO para 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, à razão mínima legal, e fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. No mais, mantenho a r. sentença tal como lançada, inclusive quanto à condenação do apelante MATHEUS WILLIAN BARROGS DE FREITAS VALLE.