0869973-35.2022.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 37ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- AçãO DE EXIGIR CONTAS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0869973-35.2022.8.19.0001 Classe:AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ANDRE LUIZ ELIAS RÉU: BANCO SAFRA S.A. I- DO RELATÓRIO: Trata-se deação de exigir contas - SEGUNDA FASEproposta porANDRE LUIZ ELIASem face deBANCO SAFRA SApois, segundo a petição inicial de id39240884 ,a parte autora possui conta corrente nº 018423-1, 02500 - AG - RIO BRANCO junto à parte ré, efetuando duas aplicações bancárias de fundo de investimentos no ano de 2015 no valor aproximado de R$584.615,32 (quinhentos e oitenta e quatro mil seiscentos e quinze reais e trinta e dois centavos) e R$550.000,99 (quinhentos e cinquenta mil reais e noventa e nove centavos), no valor total de R$1.134.616,31 (um milhão cento e trinta e quatro mil seiscentos e dezesseis reais e trinta e um centavos), não obtendo informações sobre o destino das referidas aplicações, insurgindo-se a parte autora contra informação de que os seus investimentos estariam zerados, tratando-se de valor vultoso, pretendendo assim que a parte ré proceda à prestação das contas referentes às aplicações financeiras realizadas pela parte autora, sob pena de não poder impugnar aquelas que a parte autora apresentar (CPC, art. 550, (sec) 5º, art. 551, (sec) 2º c/c art. 355), juntando os documentos de id39240887. Contestação no id45649297, defendendo a improcedência do pedido, inexistindo a pretensão resistida, não tendo havido a negativa de exibição dos documentos, apresentando-os na peça de defesa, juntando os documentos de id45666315ess. Réplica no id53184308. Razões finais no id64875698 e 65919310. Sentença dePRIMEIRA FASEde id72692848. Julgamento monocrático de id142243895, não conhecendo do recurso. Acórdão de id142248327, negando provimento ao recurso. Decisão de id142248337, da 3ª Vice, inadmitindo Recurso Especial. Decisão de id142248352, não conhecendo do agravo em recurso especial. Decisão de id146816071, determinando prova pericial para apuração do quantum debeatur na ação de exigir de contas, SEGUNDA FASE. Laudo de id225903536. Esclarecimentos de id259964024. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR II-DA FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que na ação de prestação de contas, o procedimento se desenvolve em duas fases distintas: na primeira, decide-se se o réu está obrigado a essa prestação,já finalizada no caso concreto,e nasegunda, apura-se o quantum do débito ou do crédito, caso existente, com base em prova pericial a ser produzida por expert do Juízo,momento atual processual. Da análise dos autos, vê-se quenãomerece acolhimento a pretensão da parte autora, revelando as provas e elementos dos autos inviabilidade de sua pretensão. Destaca-se o teor do laudo pericial deid225903536e esclarecimentos de id259964024,realizados por perito do Juízo. Verifica-se inicialmente quenão há que se falar emdesvirtuamentona realização da prova técnica pelo expert, tampouco no desfecho do laudo e devidos esclarecimentos, consoante equivocadamente indicado pela parte autora de id269154821,fls3/4, item 2, 3, 4 e 6, sendo a prova produzida em consonância com seu escopo e com os documentos trazidos pelas partes e em estrita observância ao objeto delimitado na ação de exigir contas em sua SEGUNDA fase. Correto portanto o raciocínio da parte ré de id270073755ao afirmar que a prova pericial foi inequívoca ao apontar a inexistência de saldo remanescente de aplicação financeira a ser resgatadopela parte autora. Frisa-se que o sr perito corrobora no laudo pericial às fls18/19 que "saldo de investimentos foi zerado para abater as dívidas do Autor em conta corrente e parte do saldo devedor em contratos de empréstimos, restando ainda pendente de pagamento as parcelas 22 até 48 do empréstimo 1291898." O sr perito atesta ainda ao prestar esclarecimentos de id259964024 às fls5 que "somente reconstruiu as movimentações, com o objetivo de apurar o quantum debeatur, todavia após todos os cálculos efetuados, entendeu e apresentou ao longo do Laudo Pericial que o saldo do investimento foi zerado para quitar as dívidas." Por conseguinte, não resta outro caminho, salvo o do afastamento da pretensão autoral. III - DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGOIMPROCEDENTE O PEDIDO,consoanteinciso I do artigo 487 do CPC,no que se refere àAção de Exigir Contas, SEGUNDA FASE, ante ainexistência de saldo remanescente, consoante desfecho da prova técnica produzida. Condenoa parte autoraao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa. P.I. RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2026. SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRE LUIZ ELIAS
Réu BANCO SAFRA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CECILIA MONTEIRO CHAVES DE AZEVEDO
OAB: 76206/RJ
ALEXANDRE FIDALGO
OAB: 172650/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0869973-35.2022.8.19.0001 Classe:AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ANDRE LUIZ ELIAS RÉU: BANCO SAFRA S.A. I- DO RELATÓRIO: Trata-se deação de exigir contas - SEGUNDA FASEproposta porANDRE LUIZ ELIASem face deBANCO SAFRA SApois, segundo a petição inicial de id39240884 ,a parte autora possui conta corrente nº 018423-1, 02500 - AG - RIO BRANCO junto à parte ré, efetuando duas aplicações bancárias de fundo de investimentos no ano de 2015 no valor aproximado de R$584.615,32 (quinhentos e oitenta e quatro mil seiscentos e quinze reais e trinta e dois centavos) e R$550.000,99 (quinhentos e cinquenta mil reais e noventa e nove centavos), no valor total de R$1.134.616,31 (um milhão cento e trinta e quatro mil seiscentos e dezesseis reais e trinta e um centavos), não obtendo informações sobre o destino das referidas aplicações, insurgindo-se a parte autora contra informação de que os seus investimentos estariam zerados, tratando-se de valor vultoso, pretendendo assim que a parte ré proceda à prestação das contas referentes às aplicações financeiras realizadas pela parte autora, sob pena de não poder impugnar aquelas que a parte autora apresentar (CPC, art. 550, (sec) 5º, art. 551, (sec) 2º c/c art. 355), juntando os documentos de id39240887. Contestação no id45649297, defendendo a improcedência do pedido, inexistindo a pretensão resistida, não tendo havido a negativa de exibição dos documentos, apresentando-os na peça de defesa, juntando os documentos de id45666315ess. Réplica no id53184308. Razões finais no id64875698 e 65919310. Sentença dePRIMEIRA FASEde id72692848. Julgamento monocrático de id142243895, não conhecendo do recurso. Acórdão de id142248327, negando provimento ao recurso. Decisão de id142248337, da 3ª Vice, inadmitindo Recurso Especial. Decisão de id142248352, não conhecendo do agravo em recurso especial. Decisão de id146816071, determinando prova pericial para apuração do quantum debeatur na ação de exigir de contas, SEGUNDA FASE. Laudo de id225903536. Esclarecimentos de id259964024. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR II-DA FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que na ação de prestação de contas, o procedimento se desenvolve em duas fases distintas: na primeira, decide-se se o réu está obrigado a essa prestação,já finalizada no caso concreto,e nasegunda, apura-se o quantum do débito ou do crédito, caso existente, com base em prova pericial a ser produzida por expert do Juízo,momento atual processual. Da análise dos autos, vê-se quenãomerece acolhimento a pretensão da parte autora, revelando as provas e elementos dos autos inviabilidade de sua pretensão. Destaca-se o teor do laudo pericial deid225903536e esclarecimentos de id259964024,realizados por perito do Juízo. Verifica-se inicialmente quenão há que se falar emdesvirtuamentona realização da prova técnica pelo expert, tampouco no desfecho do laudo e devidos esclarecimentos, consoante equivocadamente indicado pela parte autora de id269154821,fls3/4, item 2, 3, 4 e 6, sendo a prova produzida em consonância com seu escopo e com os documentos trazidos pelas partes e em estrita observância ao objeto delimitado na ação de exigir contas em sua SEGUNDA fase. Correto portanto o raciocínio da parte ré de id270073755ao afirmar que a prova pericial foi inequívoca ao apontar a inexistência de saldo remanescente de aplicação financeira a ser resgatadopela parte autora. Frisa-se que o sr perito corrobora no laudo pericial às fls18/19 que "saldo de investimentos foi zerado para abater as dívidas do Autor em conta corrente e parte do saldo devedor em contratos de empréstimos, restando ainda pendente de pagamento as parcelas 22 até 48 do empréstimo 1291898." O sr perito atesta ainda ao prestar esclarecimentos de id259964024 às fls5 que "somente reconstruiu as movimentações, com o objetivo de apurar o quantum debeatur, todavia após todos os cálculos efetuados, entendeu e apresentou ao longo do Laudo Pericial que o saldo do investimento foi zerado para quitar as dívidas." Por conseguinte, não resta outro caminho, salvo o do afastamento da pretensão autoral. III - DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGOIMPROCEDENTE O PEDIDO,consoanteinciso I do artigo 487 do CPC,no que se refere àAção de Exigir Contas, SEGUNDA FASE, ante ainexistência de saldo remanescente, consoante desfecho da prova técnica produzida. Condenoa parte autoraao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa. P.I. RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2026. SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular