Detalhe do processo

0869914-62.2024.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital)
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo:0869914-62.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA ARAUJO DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação revisional de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais movida por Roberta Araujo da Silva em face de Águas do Rio 4 SPE S.A. A autora alega que é consumidora dos serviços de abastecimento de água sob a matrícula nº 401355160-7, apresentando média histórica de consumo de 15m³ mensais, no valor aproximado de R$ 75,00. Sustenta que recebeu fatura desproporcional no mês de maio de 2024, registrando o consumo de 73m³ no valor de R$ 1.611,68. Relata que tentou solucionar o impasse administrativamente em 21/06/2024, sob o protocolo nº 20243873155, mas não obteve resposta. Afirma que, em 18/07/2024, a concessionária ré interrompeu o fornecimento de água de sua residência e que, em 21/08/2024, agentes da ré quebraram a calçada de seu imóvel para vistoria pós-corte. Requer a concessão de tutela de urgência para restabelecer o fornecimento e suspender as cobranças abusivas; a declaração de nulidade do débito de maio de 2024 com o refaturamento pela média; e indenização por danos morais. A petição inicial veio instruída com os documentos de Id 149925706 a Id 149925713. A decisão de Id 152284641 deferiu a gratuidade de justiça e concedeu a tutela antecipada para determinar o restabelecimento do serviço e a suspensão da exigibilidade da fatura impugnada, ordenando a remessa dos autos ao 10º Núcleo de Justiça 4.0. A concessionária ré apresentou contestação no Id 158551889, acompanhada de documentos. Defende a regularidade da medição do consumo faturado de 73m³ no mês de maio de 2024, alegando que o medidor não apresenta defeitos. Sustenta a legalidade da interrupção do serviço em razão do inadimplemento e a inexistência de dano moral, destacando que os dados da autora não foram inseridos em cadastros restritivos de crédito. Requer a improcedência total dos pedidos. Réplica apresentada no Id 184954176, na qual a autora reitera as abusividades apontadas e destaca que permaneceu privada de água por aproximadamente 110 dias, de 18/07/2024 a 07/11/2024, quando o restabelecimento foi efetuado. Saneamento e organização do processo no Id 267589509, determinando que a autora juntasse faturas de consumo e determinando a inversão do ônus da prova. As partes informaram não possuir novas provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide, conforme manifestações de Id 232588815 e Id 232668855. Certificado o decurso de prazo sem manifestação da autora quanto ao despacho saneador e apresentadas manifestações e telas pela ré. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide e as partes dispensaram a produção de novas provas. Não há preliminares pendentes de análise. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. No mérito, a controvérsia reside na regularidade da cobrança de consumo de água na unidade consumidora da parte autora referente ao mês de maio de 2024, na ocorrência de danos morais decorrentes da interrupção do fornecimento do serviço essencial e da ausência de solução na esfera administrativa. Trata-se de relação de consumo, sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora (artigo 2º) e a ré no de fornecedora de serviços públicos essenciais (artigos 3º e 22). O artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que os órgãos públicos e suas concessionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. No caso do descumprimento de tais deveres, aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 da legislação consumerista. Com a inversão do ônus da prova, competia à concessionária ré demonstrar a idoneidade da cobrança do expressivo consumo de 73m³ faturado em maio de 2024, correspondente a R$ 1.611,68. Entretanto, a ré não produziu prova pericial técnica no hidrômetro e se limitou a apresentar telas de seu próprio sistema que mostram um salto abrupto e isolado de consumo, destoando completamente da média de 15m³ registrada nos meses anteriores e subsequentes. O exame do histórico de consumo revela que nos períodos anteriores e posteriores o consumo da parte autora manteve-se estável na faixa de 15m³, o que evidencia a natureza anômala e desproporcional do faturamento de maio de 2024. A alegação da concessionária de que o consumo decorreu de hábitos ou de vazamento interno não veio acompanhada de laudo de vistoria contemporâneo conclusivo, ônus que lhe incumbia. Assim, resta patente a falha na prestação do serviço de faturamento, impondo-se a revisão e o refaturamento da conta questionada pela média de consumo habitual do imóvel, correspondente a 15m³. Nesse sentido, colaciona-se julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA EXORBITANTE CONFIGURADA. REFATURAMENTO DAS CONTAS EMITIDAS. DANO MORAL PRESENTE. I. Caso em exame: A autora alega cobrança exorbitante nas faturas do serviço de água referentes à 03/2020, 04/2020 e 05/2020. Requer a revisão das faturas e compensação por danos morais. Sentença de improcedência. Apela a autora. Diz que o laudo técnico pericial confirma que não há falhas na rede interna que justificam o aumento do consumo para mais de R$ 2.000,00 mensais e tem direito a readequação da fatura com base no consumo médio anterior, além da responsabilidade ser objetiva. II. Questão em discussão: A questão consiste em verificar a prestabilidade da perícia, a licitude da cobrança das faturas do serviço de água, a ocorrência de lesão extrapatrimonial e sua quantificação. III. Razões de decidir: Falha do serviço comprovada. Laudo pericial não impugnado pela ré e que atesta a irregularidade das cobranças. Excludente de responsabilidade afastada. A readequação deve observar o consumo levantado pelo Perito, que corresponde a 09m³ mensais, OBSERVADA A BARREIRA DA TARIFA MÍNIMA. Dano moral configurado e fixado em R$ 5.000,00. Desperdício de tempo provocado pela imposição da via judicial. IV - Dispositivo: Recurso provido. Artigos legais e precedentes: Artigo 373, II do CPC. (0021596-34.2020.8.19.0002 - APELAÇÃO. Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 17/06/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) Passando à análise do dano moral, verifica-se que a conduta da ré ultrapassou os limites do mero aborrecimento cotidiano. É incontroverso que a parte autora teve o fornecimento de água de sua residência interrompido em 18/07/2024, permanecendo privada desse serviço essencial até 07/11/2024, quando o abastecimento foi restabelecido por força de liminar. O fornecimento de água potável constitui serviço essencial ligado diretamente à dignidade da pessoa humana, e sua interrupção indevida por cobrança abusiva e unilateral configura dano moral presumido, conforme entendimento consolidado no Enunciado nº 192 da Súmula deste Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA. BLOQUEIO DE LINHA TELEFONICA SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. ILEGÍTIMO INCONFORMISMO RECURSAL DO AUTOR. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 14, DA LEI Nº 8.078/90. AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS DE QUE A INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO TENHA DEIXADO O AUTOR INCOMUNICÁVEL. FATO QUE CONFIGURA MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL CARACTERIZADO, ANTE A INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DO N° 192 DA SUMULA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ¿A INDEVIDA INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS DE ÁGUA, ENERGIA ELETRICA. TELEFONE E GÁS CONFIGURAM DANO MORAL¿. PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO. (0036831-48.2019.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des(a). GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 24/03/2022 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Ademais, resta configurado o dano moral sob a ótica da teoria do desvio produtivo do consumidor. A autora tentou solucionar o problema diretamente na via administrativa em 21/06/2024, sob o protocolo nº 20243873155, mas a concessionária permaneceu inerte e procedeu ao corte do abastecimento pouco tempo depois. A ineficiência e o descaso da fornecedora obrigaram a consumidora a despender seu tempo útil e energia na busca de amparo judicial para restabelecer serviço indispensável à sua subsistência, o que atrai o dever de indenizar: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. COBRANÇA INDEVIDA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE DESVIO PRODUTIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença de parcial procedência que reconheceu a cobrança indevida, determinando o refaturamento das contas, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. 2. A parte recorrente apresentou protocolos de atendimento que comprovam tentativas frustradas de solução administrativa junto à fornecedora de serviços, a qual recusou, injustificadamente, a resolução da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a recusa injustificada da fornecedora em solucionar a demanda na via administrativa, obrigando o consumidor a acionar o Poder Judiciário, caracteriza o desvio produtivo e enseja a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O desvio produtivo do consumidor, caracterizado pela perda do seu tempo útil em razão da omissão da fornecedora de serviços, configura violação a direito da personalidade. 5. Comprovadas as tentativas de solução extrajudicial e a resistência injustificada da fornecedora, restou configurado o dano moral indenizável. 6. A verba indenizatória deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo fixada no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O desvio produtivo do consumidor, caracterizado pela necessidade de recorrer ao Judiciário após tentativas frustradas de solução administrativa, configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.737.412/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.06.2018; TJRJ, Apelação nº 0020008-03.2018.8.19.0021, Rel. Des. Ricardo Alberto Pereira. Vigésima Câmara Cível, j. 13/05/2021. (0802243-30.2024.8.19.0003 - APELAÇÃO. Des(a). ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 24/09/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) Quanto à fixação da verba indenizatória, deve-se considerar a gravidade da ofensa e a extensão do dano (privação de água por mais de 110 dias). Atento a esses parâmetros, fixa-se a indenização a título de danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que se mostra adequado e proporcional às peculiaridades do caso concreto. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) Confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência concedida no Id 152284641; (ii) Declarar a inexigibilidade dos faturamentos excedentes de consumo de água referentes aos meses de abril, maio, junho, julho e agosto de 2024, sob a matrícula nº 401355160-7, observando-se o limite do consumo médio mensal de 15m³; (iii) Determinar que a concessionária ré promova o refaturamento das contas dos meses de abril, maio, junho, julho e agosto de 2024 com base no consumo médio de 15m³ (quinze metros cúbicos) mensais, emitindo novas faturas para pagamento sem quaisquer encargos moratórios, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de perda do direito de cobrança do período correspondente; (iv) Condenar a concessionária ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, adotadas as providências cabíveis, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 13 de julho de 2026. TELMIRA DE BARROS MONDEGO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ROBERTA ARAUJO DA SILVA

Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CATARINE RAMOA MACHADO FONSECA

OAB: 161091/RJ

RICARDO DA COSTA ALVES

OAB: 102800/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo:0869914-62.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA ARAUJO DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação revisional de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais movida por Roberta Araujo da Silva em face de Águas do Rio 4 SPE S.A. A autora alega que é consumidora dos serviços de abastecimento de água sob a matrícula nº 401355160-7, apresentando média histórica de consumo de 15m³ mensais, no valor aproximado de R$ 75,00. Sustenta que recebeu fatura desproporcional no mês de maio de 2024, registrando o consumo de 73m³ no valor de R$ 1.611,68. Relata que tentou solucionar o impasse administrativamente em 21/06/2024, sob o protocolo nº 20243873155, mas não obteve resposta. Afirma que, em 18/07/2024, a concessionária ré interrompeu o fornecimento de água de sua residência e que, em 21/08/2024, agentes da ré quebraram a calçada de seu imóvel para vistoria pós-corte. Requer a concessão de tutela de urgência para restabelecer o fornecimento e suspender as cobranças abusivas; a declaração de nulidade do débito de maio de 2024 com o refaturamento pela média; e indenização por danos morais. A petição inicial veio instruída com os documentos de Id 149925706 a Id 149925713. A decisão de Id 152284641 deferiu a gratuidade de justiça e concedeu a tutela antecipada para determinar o restabelecimento do serviço e a suspensão da exigibilidade da fatura impugnada, ordenando a remessa dos autos ao 10º Núcleo de Justiça 4.0. A concessionária ré apresentou contestação no Id 158551889, acompanhada de documentos. Defende a regularidade da medição do consumo faturado de 73m³ no mês de maio de 2024, alegando que o medidor não apresenta defeitos. Sustenta a legalidade da interrupção do serviço em razão do inadimplemento e a inexistência de dano moral, destacando que os dados da autora não foram inseridos em cadastros restritivos de crédito. Requer a improcedência total dos pedidos. Réplica apresentada no Id 184954176, na qual a autora reitera as abusividades apontadas e destaca que permaneceu privada de água por aproximadamente 110 dias, de 18/07/2024 a 07/11/2024, quando o restabelecimento foi efetuado. Saneamento e organização do processo no Id 267589509, determinando que a autora juntasse faturas de consumo e determinando a inversão do ônus da prova. As partes informaram não possuir novas provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide, conforme manifestações de Id 232588815 e Id 232668855. Certificado o decurso de prazo sem manifestação da autora quanto ao despacho saneador e apresentadas manifestações e telas pela ré. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide e as partes dispensaram a produção de novas provas. Não há preliminares pendentes de análise. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. No mérito, a controvérsia reside na regularidade da cobrança de consumo de água na unidade consumidora da parte autora referente ao mês de maio de 2024, na ocorrência de danos morais decorrentes da interrupção do fornecimento do serviço essencial e da ausência de solução na esfera administrativa. Trata-se de relação de consumo, sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora (artigo 2º) e a ré no de fornecedora de serviços públicos essenciais (artigos 3º e 22). O artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que os órgãos públicos e suas concessionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. No caso do descumprimento de tais deveres, aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 da legislação consumerista. Com a inversão do ônus da prova, competia à concessionária ré demonstrar a idoneidade da cobrança do expressivo consumo de 73m³ faturado em maio de 2024, correspondente a R$ 1.611,68. Entretanto, a ré não produziu prova pericial técnica no hidrômetro e se limitou a apresentar telas de seu próprio sistema que mostram um salto abrupto e isolado de consumo, destoando completamente da média de 15m³ registrada nos meses anteriores e subsequentes. O exame do histórico de consumo revela que nos períodos anteriores e posteriores o consumo da parte autora manteve-se estável na faixa de 15m³, o que evidencia a natureza anômala e desproporcional do faturamento de maio de 2024. A alegação da concessionária de que o consumo decorreu de hábitos ou de vazamento interno não veio acompanhada de laudo de vistoria contemporâneo conclusivo, ônus que lhe incumbia. Assim, resta patente a falha na prestação do serviço de faturamento, impondo-se a revisão e o refaturamento da conta questionada pela média de consumo habitual do imóvel, correspondente a 15m³. Nesse sentido, colaciona-se julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA EXORBITANTE CONFIGURADA. REFATURAMENTO DAS CONTAS EMITIDAS. DANO MORAL PRESENTE. I. Caso em exame: A autora alega cobrança exorbitante nas faturas do serviço de água referentes à 03/2020, 04/2020 e 05/2020. Requer a revisão das faturas e compensação por danos morais. Sentença de improcedência. Apela a autora. Diz que o laudo técnico pericial confirma que não há falhas na rede interna que justificam o aumento do consumo para mais de R$ 2.000,00 mensais e tem direito a readequação da fatura com base no consumo médio anterior, além da responsabilidade ser objetiva. II. Questão em discussão: A questão consiste em verificar a prestabilidade da perícia, a licitude da cobrança das faturas do serviço de água, a ocorrência de lesão extrapatrimonial e sua quantificação. III. Razões de decidir: Falha do serviço comprovada. Laudo pericial não impugnado pela ré e que atesta a irregularidade das cobranças. Excludente de responsabilidade afastada. A readequação deve observar o consumo levantado pelo Perito, que corresponde a 09m³ mensais, OBSERVADA A BARREIRA DA TARIFA MÍNIMA. Dano moral configurado e fixado em R$ 5.000,00. Desperdício de tempo provocado pela imposição da via judicial. IV - Dispositivo: Recurso provido. Artigos legais e precedentes: Artigo 373, II do CPC. (0021596-34.2020.8.19.0002 - APELAÇÃO. Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 17/06/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) Passando à análise do dano moral, verifica-se que a conduta da ré ultrapassou os limites do mero aborrecimento cotidiano. É incontroverso que a parte autora teve o fornecimento de água de sua residência interrompido em 18/07/2024, permanecendo privada desse serviço essencial até 07/11/2024, quando o abastecimento foi restabelecido por força de liminar. O fornecimento de água potável constitui serviço essencial ligado diretamente à dignidade da pessoa humana, e sua interrupção indevida por cobrança abusiva e unilateral configura dano moral presumido, conforme entendimento consolidado no Enunciado nº 192 da Súmula deste Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA. BLOQUEIO DE LINHA TELEFONICA SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. ILEGÍTIMO INCONFORMISMO RECURSAL DO AUTOR. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 14, DA LEI Nº 8.078/90. AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS DE QUE A INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO TENHA DEIXADO O AUTOR INCOMUNICÁVEL. FATO QUE CONFIGURA MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL CARACTERIZADO, ANTE A INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DO N° 192 DA SUMULA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ¿A INDEVIDA INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS DE ÁGUA, ENERGIA ELETRICA. TELEFONE E GÁS CONFIGURAM DANO MORAL¿. PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO. (0036831-48.2019.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des(a). GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 24/03/2022 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Ademais, resta configurado o dano moral sob a ótica da teoria do desvio produtivo do consumidor. A autora tentou solucionar o problema diretamente na via administrativa em 21/06/2024, sob o protocolo nº 20243873155, mas a concessionária permaneceu inerte e procedeu ao corte do abastecimento pouco tempo depois. A ineficiência e o descaso da fornecedora obrigaram a consumidora a despender seu tempo útil e energia na busca de amparo judicial para restabelecer serviço indispensável à sua subsistência, o que atrai o dever de indenizar: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. COBRANÇA INDEVIDA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE DESVIO PRODUTIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença de parcial procedência que reconheceu a cobrança indevida, determinando o refaturamento das contas, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. 2. A parte recorrente apresentou protocolos de atendimento que comprovam tentativas frustradas de solução administrativa junto à fornecedora de serviços, a qual recusou, injustificadamente, a resolução da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a recusa injustificada da fornecedora em solucionar a demanda na via administrativa, obrigando o consumidor a acionar o Poder Judiciário, caracteriza o desvio produtivo e enseja a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O desvio produtivo do consumidor, caracterizado pela perda do seu tempo útil em razão da omissão da fornecedora de serviços, configura violação a direito da personalidade. 5. Comprovadas as tentativas de solução extrajudicial e a resistência injustificada da fornecedora, restou configurado o dano moral indenizável. 6. A verba indenizatória deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo fixada no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O desvio produtivo do consumidor, caracterizado pela necessidade de recorrer ao Judiciário após tentativas frustradas de solução administrativa, configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.737.412/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.06.2018; TJRJ, Apelação nº 0020008-03.2018.8.19.0021, Rel. Des. Ricardo Alberto Pereira. Vigésima Câmara Cível, j. 13/05/2021. (0802243-30.2024.8.19.0003 - APELAÇÃO. Des(a). ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 24/09/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) Quanto à fixação da verba indenizatória, deve-se considerar a gravidade da ofensa e a extensão do dano (privação de água por mais de 110 dias). Atento a esses parâmetros, fixa-se a indenização a título de danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que se mostra adequado e proporcional às peculiaridades do caso concreto. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) Confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência concedida no Id 152284641; (ii) Declarar a inexigibilidade dos faturamentos excedentes de consumo de água referentes aos meses de abril, maio, junho, julho e agosto de 2024, sob a matrícula nº 401355160-7, observando-se o limite do consumo médio mensal de 15m³; (iii) Determinar que a concessionária ré promova o refaturamento das contas dos meses de abril, maio, junho, julho e agosto de 2024 com base no consumo médio de 15m³ (quinze metros cúbicos) mensais, emitindo novas faturas para pagamento sem quaisquer encargos moratórios, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de perda do direito de cobrança do período correspondente; (iv) Condenar a concessionária ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, adotadas as providências cabíveis, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 13 de julho de 2026. TELMIRA DE BARROS MONDEGO Juiz Titular