0869841-41.2023.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0869841-41.2023.8.19.0001 Assunto: Roubo Majorado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 19 VARA CRIMINAL Ação: 0869841-41.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00416217 APTE: ALESSANDRO MIRANDA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. SIMONE DE ARAUJO ROLIM Revisor: DES. ANA PAULA MONTE FIGUEIREDO PENA BARROS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. RESISTÊNCIA QUALIFICADA. CONCURSO MATERIAL. NULIDADE DO RECONHECIMENTO AFASTADA. IDENTIFICAÇÃO POR DOCUMENTOS PESSOAIS ORIGINAIS DEIXADOS PELO PRÓPRIO APELANTE NA CENA DO CRIME. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA DO DELITO PREVISTO NO 329, § 1º POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa do ora apelante, condenado pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, na forma do art. 14, II, e art. 329, §1º, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena final de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, em regime inicial fechado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se: (i) se o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, a partir da fotografia constante dos documentos pessoais do apelante encontrados na cena do crime, é nulo por violação ao art. 226 do CPP; (ii) se o conjunto probatório é suficiente para sustentar o édito condenatório; (iii) se a fração de redução pela tentativa deve ser elevada ao patamar máximo de dois terços; e (iv) se o regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado no semiaberto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tese de nulidade do reconhecimento fotográfico não prospera quando a identificação do apelante não decorreu da exibição de fotografias extraídas de álbuns policiais, mas da localização de seus documentos pessoais originais (RG, CPF e Título de Eleitor), deixados por ele mesmo na mochila abandonada no interior do caminhão durante a fuga, cuja autenticidade foi atestada por laudo pericial, afastando qualquer contaminação por sugestão.4.A autoria delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pela convergência entre os depoimentos coerentes das vítimas, a prova material autônoma consubstanciada nos documentos pessoais autênticos do apelante e o reconhecimento judicial firme e seguro do policial militar que o visualizou de perto no momento da fuga armada.5. A hesitação das vítimas no reconhecimento pessoal realizado em juízo, justificada pelo lapso temporal de mais de um ano e meio após os fatos, não infirma a robustez do conjunto probatório nem autoriza a absolvição por insuficiência de provas.6. No que tange à dosimetria, impõe-se pequeno reparo. O tipo penal do art. 329, § 1º, do Código Penal prevê exclusivamente a sanção de reclusão, não havendo cominação de pena pecuniária. Por essa razão, decota-se a pena de multa aplicada na sentença para o crime de resistência, com o consequente redimensionamento da sanção final.7. A fração mínima de redução pela tentativa (1/3) é adequada quando o agente percorreu amplamente o iter criminis, tendo abordado as vítimas com arma de fogo, assumido o controle do veículo por tempo considerável e sido frustrado apenas pela oportuna intervenção policial, faltando unicamente a inversão da Conclusões: Por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso defensivo, tão somente para, de ofício, decotar a pena de multa aplicada ao crime do art. 329, § 1º, do Código Penal, redimensionando a sanção final do apelante para 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de reclusão, e 12 (doze) dias-multa, mantidos, no mais, os termos da r. sentença vergastada.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALESSANDRO MIRANDA SILVA
Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0869841-41.2023.8.19.0001 Assunto: Roubo Majorado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 19 VARA CRIMINAL Ação: 0869841-41.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00416217 APTE: ALESSANDRO MIRANDA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. SIMONE DE ARAUJO ROLIM Revisor: DES. ANA PAULA MONTE FIGUEIREDO PENA BARROS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. RESISTÊNCIA QUALIFICADA. CONCURSO MATERIAL. NULIDADE DO RECONHECIMENTO AFASTADA. IDENTIFICAÇÃO POR DOCUMENTOS PESSOAIS ORIGINAIS DEIXADOS PELO PRÓPRIO APELANTE NA CENA DO CRIME. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA DO DELITO PREVISTO NO 329, § 1º POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa do ora apelante, condenado pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, na forma do art. 14, II, e art. 329, §1º, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena final de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, em regime inicial fechado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se: (i) se o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, a partir da fotografia constante dos documentos pessoais do apelante encontrados na cena do crime, é nulo por violação ao art. 226 do CPP; (ii) se o conjunto probatório é suficiente para sustentar o édito condenatório; (iii) se a fração de redução pela tentativa deve ser elevada ao patamar máximo de dois terços; e (iv) se o regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado no semiaberto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tese de nulidade do reconhecimento fotográfico não prospera quando a identificação do apelante não decorreu da exibição de fotografias extraídas de álbuns policiais, mas da localização de seus documentos pessoais originais (RG, CPF e Título de Eleitor), deixados por ele mesmo na mochila abandonada no interior do caminhão durante a fuga, cuja autenticidade foi atestada por laudo pericial, afastando qualquer contaminação por sugestão.4.A autoria delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pela convergência entre os depoimentos coerentes das vítimas, a prova material autônoma consubstanciada nos documentos pessoais autênticos do apelante e o reconhecimento judicial firme e seguro do policial militar que o visualizou de perto no momento da fuga armada.5. A hesitação das vítimas no reconhecimento pessoal realizado em juízo, justificada pelo lapso temporal de mais de um ano e meio após os fatos, não infirma a robustez do conjunto probatório nem autoriza a absolvição por insuficiência de provas.6. No que tange à dosimetria, impõe-se pequeno reparo. O tipo penal do art. 329, § 1º, do Código Penal prevê exclusivamente a sanção de reclusão, não havendo cominação de pena pecuniária. Por essa razão, decota-se a pena de multa aplicada na sentença para o crime de resistência, com o consequente redimensionamento da sanção final.7. A fração mínima de redução pela tentativa (1/3) é adequada quando o agente percorreu amplamente o iter criminis, tendo abordado as vítimas com arma de fogo, assumido o controle do veículo por tempo considerável e sido frustrado apenas pela oportuna intervenção policial, faltando unicamente a inversão da Conclusões: Por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso defensivo, tão somente para, de ofício, decotar a pena de multa aplicada ao crime do art. 329, § 1º, do Código Penal, redimensionando a sanção final do apelante para 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de reclusão, e 12 (doze) dias-multa, mantidos, no mais, os termos da r. sentença vergastada.