0869833-93.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo:0869833-93.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE BARBOSA DA SILVA RÉU: CAROLINE TERRA LANGLEY SOARES Trata-se de ação indenizatória. Indefiro a impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, uma vez que a parte ré não apresentou elementos novos aptos a justificar a revisão do entendimento anteriormente adotado por este Juízo. Não há mais preliminares a decidir. As partes são legítimas e estão bem representadas. Há interesse de agir e inexistem questões processuais pendentes a decidir. Assim sendo, dou o feito por saneado e passo a organizá-lo. Delimito a questão de fato à apuração da ocorrência de danos na pele da parte autora em decorrência do procedimento de remoção de tatuagem realizado pela parte ré; e a questão de direito à análise da ocorrência de fato do serviço em relação ao procedimento ao qual foi submetida a parte autora, bem como da eventual responsabilidade civil da parte ré pelos alegados danos. No caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor. Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução e, em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo à parte ré novo prazo para se manifestar em provas, ciente do ônus que lhe foi imposto. Prazo de 05 dias. Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Defiro a realização de perícia médica, requerida pela parte autora, na medida em que se faz imprescindível para o deslinde da questão e nomeio perito do Juízo, o Dr. HUDSON MAGACHO FILHO (e-mail hudson.pjud@gmail.com), que deverá ser intimado pelo portal e pelo e-mail mencionado, para informar se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários em 05 (cinco) dias, ciente de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de Justiça. As partes possuem o prazo de 15 dias para arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, na forma do art. 465, (sec)1º, I, II e III do CPC, sendo certo que a intimação do perito para estimar os honorários só poderá ser feita após a apresentação dos quesitos suplementares, ou após decorrido o prazo sem manifestação das partes. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, a contar da data da realização da perícia, cabendo ao Sr. perito observar o disposto nos arts. 473 e 474 do CPC. Após a elaboração do laudo pericial, será analisada a pertinência da produção de prova testemunhal requerida pelas partes. Por fim, defiro a produção de prova documental, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, (sec) 1º, do mesmo Código. Intimem-se. Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023. RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2026. ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CAROLINE TERRA LANGLEY SOARES
Autor DANIELLE BARBOSA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUAN MOREIRA DA FONSECA CARNEVALE
OAB: 219925/RJ
LUIS GUSTAVO TAVARES SANCHES
OAB: 241188/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo:0869833-93.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE BARBOSA DA SILVA RÉU: CAROLINE TERRA LANGLEY SOARES Trata-se de ação indenizatória. Indefiro a impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, uma vez que a parte ré não apresentou elementos novos aptos a justificar a revisão do entendimento anteriormente adotado por este Juízo. Não há mais preliminares a decidir. As partes são legítimas e estão bem representadas. Há interesse de agir e inexistem questões processuais pendentes a decidir. Assim sendo, dou o feito por saneado e passo a organizá-lo. Delimito a questão de fato à apuração da ocorrência de danos na pele da parte autora em decorrência do procedimento de remoção de tatuagem realizado pela parte ré; e a questão de direito à análise da ocorrência de fato do serviço em relação ao procedimento ao qual foi submetida a parte autora, bem como da eventual responsabilidade civil da parte ré pelos alegados danos. No caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor. Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução e, em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo à parte ré novo prazo para se manifestar em provas, ciente do ônus que lhe foi imposto. Prazo de 05 dias. Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Defiro a realização de perícia médica, requerida pela parte autora, na medida em que se faz imprescindível para o deslinde da questão e nomeio perito do Juízo, o Dr. HUDSON MAGACHO FILHO (e-mail hudson.pjud@gmail.com), que deverá ser intimado pelo portal e pelo e-mail mencionado, para informar se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários em 05 (cinco) dias, ciente de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de Justiça. As partes possuem o prazo de 15 dias para arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, na forma do art. 465, (sec)1º, I, II e III do CPC, sendo certo que a intimação do perito para estimar os honorários só poderá ser feita após a apresentação dos quesitos suplementares, ou após decorrido o prazo sem manifestação das partes. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, a contar da data da realização da perícia, cabendo ao Sr. perito observar o disposto nos arts. 473 e 474 do CPC. Após a elaboração do laudo pericial, será analisada a pertinência da produção de prova testemunhal requerida pelas partes. Por fim, defiro a produção de prova documental, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, (sec) 1º, do mesmo Código. Intimem-se. Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023. RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2026. ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto