Detalhe do processo

0869602-86.2024.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital)
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo:0869602-86.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO AURELIO BARBOSA DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória por Danos Morais, com pedido de antecipação de tutela de urgência, proposta por MARCO AURELIO BARBOSA DOS SANTOS em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. A parte Autora relata, em sua Petição Inicial, ser titular da unidade consumidora n° 0414801746. Alega que, a partir de maio de 2024, a concessionária Ré passou a emitir faturas com valores exorbitantes e incompatíveis com a realidade e a média de consumo do imóvel. Narra que a manutenção das referidas cobranças abusivas culminou em ameaça e posterior suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua residência. Requereu a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento do serviço, o refaturamento das faturas contestadas (a partir de maio de 2024) e indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida, resguardando-se a necessidade do contraditório, oportunidade em que foi determinada a remessa dos autos a este 10º Núcleo de Justiça 4.0. Devidamente citada, a Ré apresentou Contestação. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, argumentando que o faturamento refletiu o efetivo consumo aferido pelo medidor e que o aumento de valor pode decorrer de "fuga de energia" nas instalações internas do Autor, além da variação da alíquota de ICMS. Requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. O Laudo Pericial foi acostado aos autos pelo ilustre Perito do Juízo, Sr. Rogério José Fernandes de Rezende. Após diligência no local, oexpertconstatou que a média mensal histórica de consumo do Autor, no período de outubro/2023 a abril/2024 (anterior à celeuma), era de apenas 189 kWh/mês. O Perito atestou ainda não haver evidências de que o faturamento tenha se dado de forma correta e justificável pelas vias estimativas da Ré. A parte Ré impugnou genericamente o laudo de forma desacompanhada de parecer de assistente técnico, reiterando as teses de defesa. É o relatório. Decido. A lide comporta julgamento no estado em que se encontra, com a instrução probatória já finalizada. A relação jurídica entabulada entre as partes é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e a responsabilidade objetiva da Concessionária por falha na prestação do serviço público essencial (art. 14, CDC). A celeuma cinge-se em apurar a regularidade da cobrança por consumo de energia elétrica na unidade da parte Autora a partir de maio de 2024 e a liceidade da suspensão do serviço motivada por tal débito. Tratando-se de divergência de consumo, a prova pericial técnica ganha contorno de prova fundamental. O percuciente Laudo Pericial apurou de forma irrefutável que a média de consumo do imóvel na normalidade de operação girava em torno de 189 kWh/mês (apurada no período de outubro de 2023 a abril de 2024). No entanto, a partir de maio de 2024, a concessionária passou a faturar volumes inteiramente discrepantes e abusivos que não encontram respaldo na carga instalada, configurando franca falha na prestação do serviço, violando a boa-fé objetiva e os ditames do art. 22 do CDC. As alegações da Ré em sede de Contestação, bem como sua posterior impugnação genérica ao Laudo, fundamentadas em mera "fuga de energia" ou sazonalidade, mostraram-se desprovidas de qualquer comprovação técnica e são inaptas a desconstituir o Laudo Judicial imparcial. Assim, de rigor o refaturamento de todas as contas impugnadas para que passem a refletir a média histórica correta apontada pelo Perito. No tocante ao pleito indenizatório por danos morais, a suspensão do fornecimento de serviço público essencial, lastreada em fatura com erro de faturamento e flagrantemente abusiva, configura conduta ilícita e abusiva da Concessionária, gerando dano moral presumido (in re ipsa), por atingir diretamente a dignidade, o sossego e a qualidade de vida do consumidor. Para a fixação doquantumindenizatório, os casos de suspensão de serviço, o dano moral no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de interrupção, até o teto/limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Considerando o lapso temporal transcorrido desde o corte indevido operado pela Ré até a presente data, verifica-se que a supressão do serviço excede substancialmente 20 dias, razão pela qual a condenação deve atingir o teto preestabelecido de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade das cobranças faturadas na unidade consumidora n° 0414801746 nos moldes em que foram emitidas a partir do mês de maio de 2024, e CONDENAR a Ré na obrigação de proceder ao refaturamento de tais contas (inclusive as emitidas no curso da lide), utilizando-se a média de consumo histórico apurada no laudo pericial, qual seja, 189 kWh/mês; b) CONDENAR a Ré na obrigação de fazer consistente no RESTABELECIMENTO do serviço de energia elétrica na unidade consumidora do Autor, no prazo de 48 horas, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) CONDENAR a Ré a pagar à parte Autora indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros a contar da citação pela taxa legal (SELIC com redução do IPCA), por força da lei 14.905/24. Correção a contar da presente data pelo IPCA. Como a taxa legal (SELIC) engloba a correção (IPCA), a partir desta data aplica-se a SELIC sem qualquer redutor. Condeno a Ré, por fim, ao pagamento das custas processuais, despesas com honorários periciais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC. Com o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquive-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2026. MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Autor MARCO AURELIO BARBOSA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIELE MESQUITA PINTO

OAB: 229146/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo:0869602-86.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO AURELIO BARBOSA DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória por Danos Morais, com pedido de antecipação de tutela de urgência, proposta por MARCO AURELIO BARBOSA DOS SANTOS em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. A parte Autora relata, em sua Petição Inicial, ser titular da unidade consumidora n° 0414801746. Alega que, a partir de maio de 2024, a concessionária Ré passou a emitir faturas com valores exorbitantes e incompatíveis com a realidade e a média de consumo do imóvel. Narra que a manutenção das referidas cobranças abusivas culminou em ameaça e posterior suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua residência. Requereu a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento do serviço, o refaturamento das faturas contestadas (a partir de maio de 2024) e indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida, resguardando-se a necessidade do contraditório, oportunidade em que foi determinada a remessa dos autos a este 10º Núcleo de Justiça 4.0. Devidamente citada, a Ré apresentou Contestação. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, argumentando que o faturamento refletiu o efetivo consumo aferido pelo medidor e que o aumento de valor pode decorrer de "fuga de energia" nas instalações internas do Autor, além da variação da alíquota de ICMS. Requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. O Laudo Pericial foi acostado aos autos pelo ilustre Perito do Juízo, Sr. Rogério José Fernandes de Rezende. Após diligência no local, oexpertconstatou que a média mensal histórica de consumo do Autor, no período de outubro/2023 a abril/2024 (anterior à celeuma), era de apenas 189 kWh/mês. O Perito atestou ainda não haver evidências de que o faturamento tenha se dado de forma correta e justificável pelas vias estimativas da Ré. A parte Ré impugnou genericamente o laudo de forma desacompanhada de parecer de assistente técnico, reiterando as teses de defesa. É o relatório. Decido. A lide comporta julgamento no estado em que se encontra, com a instrução probatória já finalizada. A relação jurídica entabulada entre as partes é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e a responsabilidade objetiva da Concessionária por falha na prestação do serviço público essencial (art. 14, CDC). A celeuma cinge-se em apurar a regularidade da cobrança por consumo de energia elétrica na unidade da parte Autora a partir de maio de 2024 e a liceidade da suspensão do serviço motivada por tal débito. Tratando-se de divergência de consumo, a prova pericial técnica ganha contorno de prova fundamental. O percuciente Laudo Pericial apurou de forma irrefutável que a média de consumo do imóvel na normalidade de operação girava em torno de 189 kWh/mês (apurada no período de outubro de 2023 a abril de 2024). No entanto, a partir de maio de 2024, a concessionária passou a faturar volumes inteiramente discrepantes e abusivos que não encontram respaldo na carga instalada, configurando franca falha na prestação do serviço, violando a boa-fé objetiva e os ditames do art. 22 do CDC. As alegações da Ré em sede de Contestação, bem como sua posterior impugnação genérica ao Laudo, fundamentadas em mera "fuga de energia" ou sazonalidade, mostraram-se desprovidas de qualquer comprovação técnica e são inaptas a desconstituir o Laudo Judicial imparcial. Assim, de rigor o refaturamento de todas as contas impugnadas para que passem a refletir a média histórica correta apontada pelo Perito. No tocante ao pleito indenizatório por danos morais, a suspensão do fornecimento de serviço público essencial, lastreada em fatura com erro de faturamento e flagrantemente abusiva, configura conduta ilícita e abusiva da Concessionária, gerando dano moral presumido (in re ipsa), por atingir diretamente a dignidade, o sossego e a qualidade de vida do consumidor. Para a fixação doquantumindenizatório, os casos de suspensão de serviço, o dano moral no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de interrupção, até o teto/limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Considerando o lapso temporal transcorrido desde o corte indevido operado pela Ré até a presente data, verifica-se que a supressão do serviço excede substancialmente 20 dias, razão pela qual a condenação deve atingir o teto preestabelecido de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade das cobranças faturadas na unidade consumidora n° 0414801746 nos moldes em que foram emitidas a partir do mês de maio de 2024, e CONDENAR a Ré na obrigação de proceder ao refaturamento de tais contas (inclusive as emitidas no curso da lide), utilizando-se a média de consumo histórico apurada no laudo pericial, qual seja, 189 kWh/mês; b) CONDENAR a Ré na obrigação de fazer consistente no RESTABELECIMENTO do serviço de energia elétrica na unidade consumidora do Autor, no prazo de 48 horas, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) CONDENAR a Ré a pagar à parte Autora indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros a contar da citação pela taxa legal (SELIC com redução do IPCA), por força da lei 14.905/24. Correção a contar da presente data pelo IPCA. Como a taxa legal (SELIC) engloba a correção (IPCA), a partir desta data aplica-se a SELIC sem qualquer redutor. Condeno a Ré, por fim, ao pagamento das custas processuais, despesas com honorários periciais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC. Com o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquive-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2026. MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular