Detalhe do processo

0869454-55.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Regional de Madureira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0869454-55.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILIA TAVARES ESTEVES RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A MARILIA TAVARES ESTEVESpropõe demanda em desfavor deIGUA RIO DE JANEIRO S.A, sustentando, em síntese, cobrança exorbitante na fatura com referência a julho/2024. Alega, ainda, que efetuou reclamação, mas o réu manteve o elevado valor cobrado, realizou a troca do medidor, suspendeu o fornecimento de água, bem como incluiu o seu nome no SERASA, pela conta de julho/2024. Requer a antecipação dos efeitos da tutela, objetivando o restabelecimento do serviço e a retirada da negativação, tornando-se definitiva ao final. Requer o refaturamento das cobranças e a compensação dos danos morais. A petição inicial é instruída com os documentos de ID 198177367/198179533. Deferida a gratuidade de justiça e deferida a tutela de urgência (208347631). Contestação tempestiva (215778984/230589450). Não há a arguição de preliminar ao mérito. No mérito, sustenta que a faturamento de julho/2024 reflete o fato de as faturas de vencimento maio e junho/2024 terem sido emitidas com base na média do consumo, ante a impossibilidade de leitura do hidrômetro. Sustenta que providenciou o refaturamento da cobrança com crédito em favor da parte autora. Alega que, apesar do refaturamento, a parte autora permaneceu inadimplente, o que gerou a suspensão do serviço. Alega que, assim que a parte autora realizou o pagamento, o serviço foi restabelecido. Requer a improcedência de todos os pedidos. Réplica (236831606). O réu requer a produção de prova pericial (233605071). ID 259197242 - A parte autora esclarece que as faturas impugnadas são as dos meses de julho/2024 (R$ 2.251,61, vencimento 23/12/2024) e julho/2025 (R$ 1.261,43, vencimento 01/08/2025). Decisão saneadora defere a inversão do ônus da prova (261879187). O réu reitera o pedido de produção de prova pericial (264259044). Deferida a prova e nomeado o perito (273584537). Quesitos pela parte autora (276523707) e pelo réu (279270926). Histórico de consumo e outros documentos, pelo réu (285823603/285823605). Laudo pericial (288460580). Autor (293151490) e réu (294325140) manifestam-se sobre o laudo pericial. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, rejeito a impugnação ao laudo pericial, que foi apresentada pelo réu em ID 294325140, uma vez que não veio acompanhada de argumentos técnicos capazes de infirmar as conclusões do perito. Passo à análise do mérito. É importante observar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se trata de típica relação de consumo, estando presentes os requisitos dos artigos 2º, 3º, (sec) 2º e 22, da Lei nº 8.078/1990. Note-se que, inobstante o contrato firmado entre as partes seja regido por lei específica, tal fato não inibe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com o qual deve compatibilizar-se, para que o consumidor não seja privado dos seus direitos básicos e para que se lhe garanta a observância de seus princípios norteadores. O Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria do risco do empreendimento, consagrando-a para prestação de serviços em seu artigo 14. Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. O artigo 14 da Lei n° 8.078/1990 assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O artigo 14 consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, fundada no risco do empreendimento, cabendo apenas ao consumidor, assim como nos demais casos de responsabilidade objetiva, a prova do dano e do nexo causal. Entende-se por serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de fornecimento de água e esgoto. Sendo assim, não cabe a análise se incorreu ou não o reclamado em culpa, de forma a ensejar o dever de indenizar. Basta a prova do dano e do nexo causal entre a atividade desempenhada pelo reclamado e o dano sofrido pela reclamante, somente podendo a responsabilidade ser afastada em caso de fato fortuito, força maior ou culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor. De acordo com manifestação de ID259197242, a parte autorasustenta cobranças excessivas, incompatíveis com o consumo real do imóvel, com referência aos meses dejulho/2024 (R$ 2.251,61, vencimento 23/12/2024) e de julho/2025 (R$ 1.261,43, vencimento 01/08/2025), sob o argumento de que os valores cobrados não correspondem ao consumo real. O réu afirma em contestação que teria ocorrido o refaturamento da cobrança de julho/2024, com crédito concedido à parte autora por liberalidade do réu (215778984, fl. 05) e que a parte autora, ainda assim, não teria efetuado o pagamento. A informação não é negada pela parte autora em réplica, que afirma que "a comunicação da Ré e o refaturamento, somente ocorreu após reclamação" e que que não efetuou o pagamento "por discordar completamente do consumo" (236831606, fl. 02), mesmo após o refaturamento efetuado pelo réu. Em ID 215778992, o réu anexa histórico de consumo. No documento, é possível notar que houve o refaturamento da cobrança com referência ao mês de julho/2024 de R$4.341,07 para R$ 2.251,61, fato que é assumido pela parte autora, que se insurge contra o valor após o refaturamento em petição de ID 259197242. Apesar do refaturamento, note-se que o réu não anexa aos autos qualquer fatura posterior que demonstra a existência do crédito supostamente existente. Ademais, o documento de ID 215778995 é unilateral e foi emitido em 31/07/2025, ou seja, após a intimação sobre a tutela de urgência, em 18/07/2025 (cf. certidão de ID 210085825), sugerindo que qualquer iniciativa do réu se deu após ser instado por decisão judicial e não em momento anterior ao ajuizamento da demanda. Produzida a prova pericial, constatou oexpertque, de fato, há uma variação discrepante a partir da fatura com referência os meses de julho/2024 e julho/2025, conforme laudo de ID 288460580, fl. 17/18, segundo o qual um consumo de 81m³, referente à julho/2024, e de 24 m³, referente à julho/2025, para 30 dias dá uma média de 2.700 litros e 800 litros, respectivamente, por dia para uma residência habitada por apenas uma pessoa, o que é muito mais do que o esperado. Nessa toada, verifica-se que o perito constatou que os consumos ora impugnados não são compatíveis com consumo da residência da parte autora, manifestando-se, ainda, sobre a realização de cobrança de maneira anormal pelo réu e sobre qual deveria ser o consumo médio mensal para fins de faturamento.Segundo o perito, o valor do consumo médio seria em torno de 18m³ (ID 288460580, fl. 08). Assim, o laudo pericial é conclusivo no sentido de que a medição realizada pelo réu do consumo de água e esgoto, no período impugnado, é eivada de irregularidade, eis que excede 18m³. Com relação à alegação de que o hidrômetro estava em local de difícil acesso, observo que o réu não logrou demonstrar que foi impedido de acessar o local. Em que pese a obrigação do consumidor de permitir o acesso ao equipamento medidor, bem como o direito da concessionária proceder à cobrança da diferença de consumo,o réu não logrou êxito em comprovar a legalidade do procedimento adotado e a adequação do montante faturado. Portanto, deve o réu refaturar as contas com referência aos meses dejulho/2024 (R$ 2.251,61, vencimento 23/12/2024) e de julho/2025 (R$ 1.261,43, vencimento 01/08/2025),para o valor relativo ao consumo médio de 18m³, apurado em laudo pericial de ID 288460580. No caso em tela, entendo que restou patente o dano moral sofrido pela autora. Isso porque a autora se viu alvo de cobranças exorbitantes, o que acarretou transtornos que não se constituem em mero aborrecimento, uma vez que a autora teve que atuar positivamente, ingressando com ação judicial, para ver reconhecida a ilegalidade da conduta do réu, além de ter o serviço interrompido (198179526/215778996). Apesar de haver negativação preexistente, inegável o dano moral sofrido pela autora, que teve serviço essencial suspenso, acarretando o dano moral in re ipsa. Por certo que retirou o réu a tranquilidade da autora e interferiu em seu comportamento psicológico. Cabe ressaltar que a prova dos danos morais se faz de forma diferente dos danos materiais de modo que provado o fato ofensivo fica também demonstrada a existência do dano moral em virtude da aplicação das regras da experiência comum e do que ordinariamente acontece em situação semelhantes. Não há critérios objetivos para se fixar a indenização pelos danos morais, devendo o juiz arbitrá-los atentando-se para o critério da razoabilidade. No caso em tela, entendo que a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) afigura-se razoável aos fins pretendidos. Isto posto,torno definitiva a tutela de urgência deferida em ID 208347631, eJULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido para condenar a ré a:(1)refaturar, em 30 dias, as contas com referência aos meses dejulho/2024 (vencimento 23/12/2024) e de julho/2025 (vencimento 01/08/2025), fazendo-se constar o valor equivalente ao consumo médio de 18m³, com o expurgo dos consectários da mora, com a fixação de novo prazo de vencimento;(2)condenar a ré a reparar o dano moral sofrido pela autora, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com correção monetária desde a publicação da presente e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. EXPEÇA-SE OFÍCIO AO SERASA PARA RETIRAR A NEGATIVAÇÃO EFETUADA PELO RÉU DE ID 198179533. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, aguarde-se a iniciativa do credor. RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2026. SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu IGUA RIO DE JANEIRO S.A

Autor MARILIA TAVARES ESTEVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 95502/RJ

ANDRE LUIS GOMES TORRES

OAB: 146246/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0869454-55.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILIA TAVARES ESTEVES RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A MARILIA TAVARES ESTEVESpropõe demanda em desfavor deIGUA RIO DE JANEIRO S.A, sustentando, em síntese, cobrança exorbitante na fatura com referência a julho/2024. Alega, ainda, que efetuou reclamação, mas o réu manteve o elevado valor cobrado, realizou a troca do medidor, suspendeu o fornecimento de água, bem como incluiu o seu nome no SERASA, pela conta de julho/2024. Requer a antecipação dos efeitos da tutela, objetivando o restabelecimento do serviço e a retirada da negativação, tornando-se definitiva ao final. Requer o refaturamento das cobranças e a compensação dos danos morais. A petição inicial é instruída com os documentos de ID 198177367/198179533. Deferida a gratuidade de justiça e deferida a tutela de urgência (208347631). Contestação tempestiva (215778984/230589450). Não há a arguição de preliminar ao mérito. No mérito, sustenta que a faturamento de julho/2024 reflete o fato de as faturas de vencimento maio e junho/2024 terem sido emitidas com base na média do consumo, ante a impossibilidade de leitura do hidrômetro. Sustenta que providenciou o refaturamento da cobrança com crédito em favor da parte autora. Alega que, apesar do refaturamento, a parte autora permaneceu inadimplente, o que gerou a suspensão do serviço. Alega que, assim que a parte autora realizou o pagamento, o serviço foi restabelecido. Requer a improcedência de todos os pedidos. Réplica (236831606). O réu requer a produção de prova pericial (233605071). ID 259197242 - A parte autora esclarece que as faturas impugnadas são as dos meses de julho/2024 (R$ 2.251,61, vencimento 23/12/2024) e julho/2025 (R$ 1.261,43, vencimento 01/08/2025). Decisão saneadora defere a inversão do ônus da prova (261879187). O réu reitera o pedido de produção de prova pericial (264259044). Deferida a prova e nomeado o perito (273584537). Quesitos pela parte autora (276523707) e pelo réu (279270926). Histórico de consumo e outros documentos, pelo réu (285823603/285823605). Laudo pericial (288460580). Autor (293151490) e réu (294325140) manifestam-se sobre o laudo pericial. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, rejeito a impugnação ao laudo pericial, que foi apresentada pelo réu em ID 294325140, uma vez que não veio acompanhada de argumentos técnicos capazes de infirmar as conclusões do perito. Passo à análise do mérito. É importante observar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se trata de típica relação de consumo, estando presentes os requisitos dos artigos 2º, 3º, (sec) 2º e 22, da Lei nº 8.078/1990. Note-se que, inobstante o contrato firmado entre as partes seja regido por lei específica, tal fato não inibe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com o qual deve compatibilizar-se, para que o consumidor não seja privado dos seus direitos básicos e para que se lhe garanta a observância de seus princípios norteadores. O Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria do risco do empreendimento, consagrando-a para prestação de serviços em seu artigo 14. Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. O artigo 14 da Lei n° 8.078/1990 assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O artigo 14 consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, fundada no risco do empreendimento, cabendo apenas ao consumidor, assim como nos demais casos de responsabilidade objetiva, a prova do dano e do nexo causal. Entende-se por serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de fornecimento de água e esgoto. Sendo assim, não cabe a análise se incorreu ou não o reclamado em culpa, de forma a ensejar o dever de indenizar. Basta a prova do dano e do nexo causal entre a atividade desempenhada pelo reclamado e o dano sofrido pela reclamante, somente podendo a responsabilidade ser afastada em caso de fato fortuito, força maior ou culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor. De acordo com manifestação de ID259197242, a parte autorasustenta cobranças excessivas, incompatíveis com o consumo real do imóvel, com referência aos meses dejulho/2024 (R$ 2.251,61, vencimento 23/12/2024) e de julho/2025 (R$ 1.261,43, vencimento 01/08/2025), sob o argumento de que os valores cobrados não correspondem ao consumo real. O réu afirma em contestação que teria ocorrido o refaturamento da cobrança de julho/2024, com crédito concedido à parte autora por liberalidade do réu (215778984, fl. 05) e que a parte autora, ainda assim, não teria efetuado o pagamento. A informação não é negada pela parte autora em réplica, que afirma que "a comunicação da Ré e o refaturamento, somente ocorreu após reclamação" e que que não efetuou o pagamento "por discordar completamente do consumo" (236831606, fl. 02), mesmo após o refaturamento efetuado pelo réu. Em ID 215778992, o réu anexa histórico de consumo. No documento, é possível notar que houve o refaturamento da cobrança com referência ao mês de julho/2024 de R$4.341,07 para R$ 2.251,61, fato que é assumido pela parte autora, que se insurge contra o valor após o refaturamento em petição de ID 259197242. Apesar do refaturamento, note-se que o réu não anexa aos autos qualquer fatura posterior que demonstra a existência do crédito supostamente existente. Ademais, o documento de ID 215778995 é unilateral e foi emitido em 31/07/2025, ou seja, após a intimação sobre a tutela de urgência, em 18/07/2025 (cf. certidão de ID 210085825), sugerindo que qualquer iniciativa do réu se deu após ser instado por decisão judicial e não em momento anterior ao ajuizamento da demanda. Produzida a prova pericial, constatou oexpertque, de fato, há uma variação discrepante a partir da fatura com referência os meses de julho/2024 e julho/2025, conforme laudo de ID 288460580, fl. 17/18, segundo o qual um consumo de 81m³, referente à julho/2024, e de 24 m³, referente à julho/2025, para 30 dias dá uma média de 2.700 litros e 800 litros, respectivamente, por dia para uma residência habitada por apenas uma pessoa, o que é muito mais do que o esperado. Nessa toada, verifica-se que o perito constatou que os consumos ora impugnados não são compatíveis com consumo da residência da parte autora, manifestando-se, ainda, sobre a realização de cobrança de maneira anormal pelo réu e sobre qual deveria ser o consumo médio mensal para fins de faturamento.Segundo o perito, o valor do consumo médio seria em torno de 18m³ (ID 288460580, fl. 08). Assim, o laudo pericial é conclusivo no sentido de que a medição realizada pelo réu do consumo de água e esgoto, no período impugnado, é eivada de irregularidade, eis que excede 18m³. Com relação à alegação de que o hidrômetro estava em local de difícil acesso, observo que o réu não logrou demonstrar que foi impedido de acessar o local. Em que pese a obrigação do consumidor de permitir o acesso ao equipamento medidor, bem como o direito da concessionária proceder à cobrança da diferença de consumo,o réu não logrou êxito em comprovar a legalidade do procedimento adotado e a adequação do montante faturado. Portanto, deve o réu refaturar as contas com referência aos meses dejulho/2024 (R$ 2.251,61, vencimento 23/12/2024) e de julho/2025 (R$ 1.261,43, vencimento 01/08/2025),para o valor relativo ao consumo médio de 18m³, apurado em laudo pericial de ID 288460580. No caso em tela, entendo que restou patente o dano moral sofrido pela autora. Isso porque a autora se viu alvo de cobranças exorbitantes, o que acarretou transtornos que não se constituem em mero aborrecimento, uma vez que a autora teve que atuar positivamente, ingressando com ação judicial, para ver reconhecida a ilegalidade da conduta do réu, além de ter o serviço interrompido (198179526/215778996). Apesar de haver negativação preexistente, inegável o dano moral sofrido pela autora, que teve serviço essencial suspenso, acarretando o dano moral in re ipsa. Por certo que retirou o réu a tranquilidade da autora e interferiu em seu comportamento psicológico. Cabe ressaltar que a prova dos danos morais se faz de forma diferente dos danos materiais de modo que provado o fato ofensivo fica também demonstrada a existência do dano moral em virtude da aplicação das regras da experiência comum e do que ordinariamente acontece em situação semelhantes. Não há critérios objetivos para se fixar a indenização pelos danos morais, devendo o juiz arbitrá-los atentando-se para o critério da razoabilidade. No caso em tela, entendo que a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) afigura-se razoável aos fins pretendidos. Isto posto,torno definitiva a tutela de urgência deferida em ID 208347631, eJULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido para condenar a ré a:(1)refaturar, em 30 dias, as contas com referência aos meses dejulho/2024 (vencimento 23/12/2024) e de julho/2025 (vencimento 01/08/2025), fazendo-se constar o valor equivalente ao consumo médio de 18m³, com o expurgo dos consectários da mora, com a fixação de novo prazo de vencimento;(2)condenar a ré a reparar o dano moral sofrido pela autora, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com correção monetária desde a publicação da presente e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. EXPEÇA-SE OFÍCIO AO SERASA PARA RETIRAR A NEGATIVAÇÃO EFETUADA PELO RÉU DE ID 198179533. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, aguarde-se a iniciativa do credor. RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2026. SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular