0869410-02.2026.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital , 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0869410-02.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: THIAGO OLIVEIRA CASTRO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recebo a pretensão. Cite-se. Quanto ao pedido de tutela antecipada, entendo que a análise das alegações relativas à regularidade da perícia médica e aoenquadramento da condição apresentada pelo autor como pessoa com deficiência demanda exame mais aprofundado das regras editalícias, do procedimento administrativo e das circunstâncias específicas da avaliação, providência incompatível com a cognição sumáriaprópria desta fase processual. Ademais, noto que os pedidos de tutela de urgênciaforam formulados de maneira dispersa e sem a devida delimitação da providência pretendida,abrangendo a suspensão do ato administrativo, a continuidade no certame, a dilação do prazo para entrega de documentos, a realização remota do curso de formação e a exibição de documentos relacionados à perícia. Tal circunstância reforça a necessidade de prévio contraditório e de exame mais aprofundado da controvérsia, motivo pelo qual INDEFIRO a tutela pleiteada. Transcorrido prazo de defesa, certifique o cartório e remetam-se os autos ao MP para parecer de mérito. Após, ao juiz leigo, para apresentação do projeto de sentença, em até 30 dias do recebimento dos autos. I-se. RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2026. ALESSANDRA DA ROCHA LIMA ROIDIS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor THIAGO OLIVEIRA CASTRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital , 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0869410-02.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: THIAGO OLIVEIRA CASTRO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recebo a pretensão. Cite-se. Quanto ao pedido de tutela antecipada, entendo que a análise das alegações relativas à regularidade da perícia médica e aoenquadramento da condição apresentada pelo autor como pessoa com deficiência demanda exame mais aprofundado das regras editalícias, do procedimento administrativo e das circunstâncias específicas da avaliação, providência incompatível com a cognição sumáriaprópria desta fase processual. Ademais, noto que os pedidos de tutela de urgênciaforam formulados de maneira dispersa e sem a devida delimitação da providência pretendida,abrangendo a suspensão do ato administrativo, a continuidade no certame, a dilação do prazo para entrega de documentos, a realização remota do curso de formação e a exibição de documentos relacionados à perícia. Tal circunstância reforça a necessidade de prévio contraditório e de exame mais aprofundado da controvérsia, motivo pelo qual INDEFIRO a tutela pleiteada. Transcorrido prazo de defesa, certifique o cartório e remetam-se os autos ao MP para parecer de mérito. Após, ao juiz leigo, para apresentação do projeto de sentença, em até 30 dias do recebimento dos autos. I-se. RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2026. ALESSANDRA DA ROCHA LIMA ROIDIS Juiz Titular