0869207-79.2022.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0869207-79.2022.8.19.0001 Assunto: Crimes de Trânsito / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 5 VARA CRIMINAL Ação: 0869207-79.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00582947 APTE: ALEXANDRE LIMA PEQUENO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MARCIUS DA COSTA FERREIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVO. CRIMES DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. HOMICÍDIO CULPOSO (DUAS VEZES) E LESÃO CORPORAL CULPOSA (TRÊS VEZES).SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação da defesa contra sentença que condenou, o recorrente, pela prática dos crimes dos arts. 302, §1º, I, por duas vezes; 303, §1º c/c 302, § 1º, I, por três vezes, todos do CTB, n/f do art.70 do CP, às penas de 3 anos, 6 meses e 20 dias de detenção, e de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 2 anos. Substituída a PPL por duas PRDs. Fixado o regime aberto. Mantida a soltura.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Analisar: a absolvição por insuficiência probatória; e o afastamento da causa de aumento por não possuir CNH.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Consignado na denúncia que, em 21/2/2022, por volta das 11h, o recorrente conduzia o caminhão ali especificado, sem, contudo, possuir a respectiva habilitação na categoria C/E, vindo a colidir na traseira do automóvel Fiat Uno, placa LCX 1533/RJ, ocasionando, nos seus ocupantes: (i) lesões corporais no motorista, Genival da Silva, na sua filha, Camila Gomes da Silva, e em Lia da Silva Barreto, então com 2 anos de idade (sobrinha de Camila e neta de Genival); (ii) a morte de Gemina Gomes da Silva, mãe de Camila e esposa de Genival, e da menor, Stella da Silva Zenatti, filha de Camila, com 10 anos de idade, à época. 4. Demonstrada, à saciedade, a autoria e a materialidade dos crimes imputados ao recorrente, em especial, pelos depoimentos dos familiares sobreviventes. 5. Caso dos autos de colisão traseira deflagrada pelo caminhão caçamba conduzido, pelo apelante, sem possuir habilitação, contra o automóvel Fiat Uno, em que estavam as vítimas. 6. Força e violência do impacto que ocasionou, conforme laudo pericial, que o veículo colidido fosse arrastado por 20 metros após a colisão, a resultar na morte imediata de Stella da Silva Zenatti, então, com 10 anos de idade. Gemina Gomes da Silva, vó de Stella, veio a falecer 19 dias após o acidente, como consequência do evento.7. Incontroverso que o recorrente, na direção de veículo automotor, qual seja, caminhão caçamba, sem possuir habilitação, sem domínio sobre o veículo, em manifesta inobservância ao dever de cuidado, ao deixar de observar mínima distância de segurança, colidiu na traseira do carro em que se encontravam as vítimas, incorrendo em lesão corporal culposa, por três vezes, e em homicídio culposo, por duas vezes.8. Defesa que não se desincumbiu de seu ônus de infirmar a solidez do acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório.9. Dosimetria que se ratifica: 1ª fase em que a pena-base, do crime mais grave, fica chancelada no mínimo legal, de 2 anos de detenção; 2ª fase em que correta a majoração de 1/3 pela causa de aumento consistente em não possuir CNH, a resultar em reprimenda de 2 anos e 8 meses de detenção, sem vetores na etapa derradeira. 10. Pena acessória de proibição de se obter p Conclusões: DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO. DECISÃO UNÂNIME.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEXANDRE LIMA PEQUENO
Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0869207-79.2022.8.19.0001 Assunto: Crimes de Trânsito / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 5 VARA CRIMINAL Ação: 0869207-79.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00582947 APTE: ALEXANDRE LIMA PEQUENO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MARCIUS DA COSTA FERREIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVO. CRIMES DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. HOMICÍDIO CULPOSO (DUAS VEZES) E LESÃO CORPORAL CULPOSA (TRÊS VEZES).SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação da defesa contra sentença que condenou, o recorrente, pela prática dos crimes dos arts. 302, §1º, I, por duas vezes; 303, §1º c/c 302, § 1º, I, por três vezes, todos do CTB, n/f do art.70 do CP, às penas de 3 anos, 6 meses e 20 dias de detenção, e de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 2 anos. Substituída a PPL por duas PRDs. Fixado o regime aberto. Mantida a soltura.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Analisar: a absolvição por insuficiência probatória; e o afastamento da causa de aumento por não possuir CNH.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Consignado na denúncia que, em 21/2/2022, por volta das 11h, o recorrente conduzia o caminhão ali especificado, sem, contudo, possuir a respectiva habilitação na categoria C/E, vindo a colidir na traseira do automóvel Fiat Uno, placa LCX 1533/RJ, ocasionando, nos seus ocupantes: (i) lesões corporais no motorista, Genival da Silva, na sua filha, Camila Gomes da Silva, e em Lia da Silva Barreto, então com 2 anos de idade (sobrinha de Camila e neta de Genival); (ii) a morte de Gemina Gomes da Silva, mãe de Camila e esposa de Genival, e da menor, Stella da Silva Zenatti, filha de Camila, com 10 anos de idade, à época. 4. Demonstrada, à saciedade, a autoria e a materialidade dos crimes imputados ao recorrente, em especial, pelos depoimentos dos familiares sobreviventes. 5. Caso dos autos de colisão traseira deflagrada pelo caminhão caçamba conduzido, pelo apelante, sem possuir habilitação, contra o automóvel Fiat Uno, em que estavam as vítimas. 6. Força e violência do impacto que ocasionou, conforme laudo pericial, que o veículo colidido fosse arrastado por 20 metros após a colisão, a resultar na morte imediata de Stella da Silva Zenatti, então, com 10 anos de idade. Gemina Gomes da Silva, vó de Stella, veio a falecer 19 dias após o acidente, como consequência do evento.7. Incontroverso que o recorrente, na direção de veículo automotor, qual seja, caminhão caçamba, sem possuir habilitação, sem domínio sobre o veículo, em manifesta inobservância ao dever de cuidado, ao deixar de observar mínima distância de segurança, colidiu na traseira do carro em que se encontravam as vítimas, incorrendo em lesão corporal culposa, por três vezes, e em homicídio culposo, por duas vezes.8. Defesa que não se desincumbiu de seu ônus de infirmar a solidez do acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório.9. Dosimetria que se ratifica: 1ª fase em que a pena-base, do crime mais grave, fica chancelada no mínimo legal, de 2 anos de detenção; 2ª fase em que correta a majoração de 1/3 pela causa de aumento consistente em não possuir CNH, a resultar em reprimenda de 2 anos e 8 meses de detenção, sem vetores na etapa derradeira. 10. Pena acessória de proibição de se obter p Conclusões: DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO. DECISÃO UNÂNIME.