0868645-70.2022.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 33ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0868645-70.2022.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO BASTOS FERNANDES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e obrigação de fazer ajuizada por FERNANDO BASTOS FERNANDES em face de ITAÚ UNIBANCO S. A. Narra a parte autora, em síntese, que é cliente do banco réu há 12 anos. Afirma que contestou algumas compras como desconhecidas em seu cartão, que a ré insistiu em cobrar. Aduz que solicitou cópia das últimas faturas do cartão, mas não recebeu os documentos. Alega que a gerente forçou uma renegociação do débito, sem disponibilizar cópia desse acordo. Afirma que foi disponibilizado limite de cheque especial ao demandante em relação ao qual a ré cobrava juros abusivos. Requer, assim, a exibição, pela parte ré, das últimas 60 faturas do cartão de crédito, a declaração de nulidade da renegociação do débito de cartão de crédito e dos juros remuneratórios cobrados no cheque especial, bem como a repetição do indébito em dobro e a reparação por danos morais. Gratuidade de justiça deferida no index 43608609. Emenda à inicial no index 47265626. Tutela de urgência indeferida no index 52377451. Citada, a parte ré apresentou contestação no index 56859582. Argumenta, em resumo, que a cobrança de juros está de acordo com o entendimento do STJ, que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não significa abusividade e que há previsão expressa de capitalização. Aduz que agiu em exercício regular de direito. Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica no index 55811213. No index 71413936, a parte autora informa que foi feito acordo extrajudicial para quitação do débito de cheque especial. No index 95992740, a parte autora requer a antecipação de tutela para retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito. Tutela indeferida no index 101665355. Intimadas, as a ré não requereu a produção de outras provas (index 140083102). A parte autora requereu a produção de prova pericial contábil (index 140386234). Na decisão saneadora de index 140386234, este Juízo inverteu o ônus da prova e facultou à parte ré nova manifestação em provas. A ré reiterou o desinteresse em outras provas (index 64639888). Alegações finais nos index 170887258 e 171042112. No index 201799433, este Juízo deferiu a tutela antecipada requerida pela parte autora, bem como a prova pericial contábil. Laudo no index 212771006. A parte autora se manifestou sobre o laudo nos index 234299234. A parte ré não se manifestou (index 256910320). Novas alegações finais nos index 257472142 e 260832600. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Conforme relatado, cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e obrigação de fazer ajuizada por FERNANDO BASTOS FERNANDES em face de ITAÚ UNIBANCO S. A. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito. De plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, (sec) 2º, do mesmo diploma legal), sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo. Assentada a aplicação do CDC à espécie, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, prevista no art. 7º, "caput", do CDC, de rigor a aplicação da norma contida no art. 14 do CDC, dispositivo que imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na Teoria Do Risco Do Empreendimento. Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa. Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor. Por conseguinte, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da responsabilidade civil (dolo ou culpa), cabendo à parte autora comprovar tão somente a ocorrência da conduta lesiva (positiva ou negativa), do dano sofrido e do respectivo nexo de causalidade. Observa-se, em casos como o dos autos, a chamada "inversão ope legis" do ônus probatório, ou seja, verdadeira inversão que decorre da própria lei, conforme disposição contida no art. 14, (sec)3º, incisos I e II, do CDC, competindo ao fornecedor de serviços, para se exonerar do ônus probandi, demonstrar que o defeito do serviço inexiste ou, caso tenha ocorrido, que deve ser imputado à própria vítima ou a terceiro. Há de se registrar que, embora a demanda envolva relação de consumo, no âmbito da qual há responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC), tal constatação, por si só, não isenta o consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. É o que se extrai do verbete sumular nº 330 do E. TJRJ, segundo o qual "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". Compulsando os autos, almeja a parte autora a revisão contratual das despesas de cartão de crédito e cheque especial. No index 71413936, no entanto, o requerente informou que alcançou autocomposição extrajudicial quanto ao débito de cheque especial, restando apenas a controvérsia do cartão de crédito. Alega a parte autora a existência de cobranças abusivas em relação a juros e encargos. Acrescenta, genericamente, que não reconheceu algumas compras faturadas, mas não aprofunda a impugnação de tais operações. Assim, diante da necessidade do emprego de conhecimentos técnicos especializados para o adequado deslinde dos fatos controvertidos, foi deferida por este Juízo, na decisão de index 201799433, a pedido da parte autora, a produção de prova pericial. Nesta toada, o expert nomeado apresentou laudo exaustivo sobre a controvérsia, colacionado no index 212771006. Em resumo, o perito esclareceu que a instituição financeira praticou juros abaixo da média de mercado. Destacou o perito que as taxas do BACEN no período de julho/2022 até setembro/2022 foram, respectivamente, de 14,26%, 14,35% e 14,18%. As praticadas pelo banco, por sua vez, foram de R$ 12,42%, 13,74% e 5,43%. Conforme sabido, a Súmula 530 do STJ enuncia que, "nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor." Ainda que haja alguma lacuna de informações na contratação, restou apurado que a taxa de juros efetivamente praticada foi inferior a média de mercado, de modo que não se evidencia qualquer abusividade, sendo certo, ademais, que eventual revisão pela taxa média seria, em verdade, prejudicial ao consumidor. Observou o expert que inexiste salvo credor em favor do consumidor. Pontuou que a instituição financeira praticou juros de mora de 1,00% ao mês e multa por atraso de 2,00% ao mês, o que entendo não ensejar qualquer abusividade, diante do inadimplemento da parte autora. Acrescentou o perito que foi realizada capitalização diária dos encargos moratórios, conforme expressamente autorizado pelo contrato. Não constato a existência de abusividade, visto que a prática se coaduna com o teor da Súmula 539 do STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Noto, ainda, conforme já pontuado, que, supostamente, a impugnação da dívida teria se iniciado com a contestação de algumas compras no cartão de crédito. Entretanto, a parte autora jamais aprofundou tal alegação, deixando de produzir provas mínimas a seu respeito, a teor do que disciplina a Súmula 330 do TJRJ. Nesta ordem de ideias, dentre os cenários apresentados pelo ilustre contador, entendo que não há cobranças a serem expurgadas, havendo saldo devedor apurado, na data do laudo, na quantia de R$ 61.702,76. É válido observar, apenas, que o perito utilizou os índices de atualização monetária e juros de acordo com a legislação de regência em vigor, por aplicação do IPCA e taxa legal, diante da omissão do contrato quanto aos encargos pactuados. Sabe-se que a prova pericial produzida nos autos, embora, em regra, não possua força vinculante, tal como se extrai do art. 479 do CPC, é de extremo relevo para auxiliar na formação do convencimento deste Juízo, uma vez que, em casos mais complexos, como o dos autos, as conclusões advindas do laudo pericial assumem especial relevância para elucidar os fatos controvertidos em Juízo. Assim, comprovado está que a parte ré não incorreu em abusividades no contrato e permanece significativo saldo devedor em desfavor do réu, conforme se depreende das informações prestadas pelo ilustre perito, profissional dotado da expertise necessária para trazer aos autos contribuições técnicas indispensáveis para o correto deslinde da controvérsia. Acrescenta-se, ainda, que o laudo foi realizado por perito de confiança do Juízo, equidistante do interesse das partes, de modo que as conclusões advindas do exame pericial são fundamentais para a formação do convencimento deste Juízo. Assim, no caso dos autos, reputo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC, já que não comprovou que faria jus à revisão contratual. Dessa forma, em razão da ausência de comprovação de falha da parte ré na prestação do serviço, forçoso rejeitar a pretensão autoral, vez que, enquanto a parte autora não produziu prova mínima dos elementos essenciais da configuração de seu direito, a parte ré desincumbiu-se, a contento, do ônus de comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, conforme determina o art. 373, II, do CPC. Considerando, contudo, que já foi produzida prova pericial contábil para verificação do débito, a fim de evitar eventual discrepância entre o valor judicialmente homologado e aquele que venha a ser atualizado pela instituição financeira administrativamente, entendo que o pedido revisional deve ser julgado procedente tão somente para que a instituição financeira observe o valor apurado pelo perito, no cenário que constatou dívida de R$ 61.702,76, salvo se, eventualmente, o seu próprio cálculo for mais benéfico ao consumidor. Ante o exposto: 1)1) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de revisão do débito de cheque especial, diante da informação prestada pelo próprio autor de que houve satisfação extrajudicial da questão, consubstanciando, portanto, perda superveniente do objeto. 2)RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, tão somente para DETERMINAR que a parte ré, no prazo de 15 dias a contar da intimação da presente sentença, observe o valor do débito apurado pelo perito, no cenário que constatou dívida de R$ 61.702,76, salvo se, eventualmente, o seu próprio cálculo for mais benéfico ao consumidor, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados pela parte autora. Revogo a tutela de urgência anteriormente deferida. Considerando a sucumbência mínima da parte ré, condeno o demandante, por inteiro (art. 86, parágrafo único, do CPC) ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, (sec)2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, com supedâneo no art. 85, (sec)2º, do mesmo diploma legal, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, (sec)(sec)2º e 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida nestes autos em seu favor. Após o trânsito em julgado, certificado quanto ao correto recolhimento das custas, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 23 de julho de 2026. DIEGO ISAAC NIGRI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FERNANDO BASTOS FERNANDES
Réu ITAU UNIBANCO S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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EDNER GOULART DE OLIVEIRA
OAB: 266217/SP
EDUARDO CHALFIN
OAB: 53588/RJ
BARBARA NASCIMENTO LIMA
OAB: 204810/RJ
ILAN GOLDBERG
OAB: 100643/RJ
KELLY CRISTINA LOPES DE OLIVEIRA
OAB: 236402/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0868645-70.2022.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO BASTOS FERNANDES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e obrigação de fazer ajuizada por FERNANDO BASTOS FERNANDES em face de ITAÚ UNIBANCO S. A. Narra a parte autora, em síntese, que é cliente do banco réu há 12 anos. Afirma que contestou algumas compras como desconhecidas em seu cartão, que a ré insistiu em cobrar. Aduz que solicitou cópia das últimas faturas do cartão, mas não recebeu os documentos. Alega que a gerente forçou uma renegociação do débito, sem disponibilizar cópia desse acordo. Afirma que foi disponibilizado limite de cheque especial ao demandante em relação ao qual a ré cobrava juros abusivos. Requer, assim, a exibição, pela parte ré, das últimas 60 faturas do cartão de crédito, a declaração de nulidade da renegociação do débito de cartão de crédito e dos juros remuneratórios cobrados no cheque especial, bem como a repetição do indébito em dobro e a reparação por danos morais. Gratuidade de justiça deferida no index 43608609. Emenda à inicial no index 47265626. Tutela de urgência indeferida no index 52377451. Citada, a parte ré apresentou contestação no index 56859582. Argumenta, em resumo, que a cobrança de juros está de acordo com o entendimento do STJ, que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não significa abusividade e que há previsão expressa de capitalização. Aduz que agiu em exercício regular de direito. Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica no index 55811213. No index 71413936, a parte autora informa que foi feito acordo extrajudicial para quitação do débito de cheque especial. No index 95992740, a parte autora requer a antecipação de tutela para retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito. Tutela indeferida no index 101665355. Intimadas, as a ré não requereu a produção de outras provas (index 140083102). A parte autora requereu a produção de prova pericial contábil (index 140386234). Na decisão saneadora de index 140386234, este Juízo inverteu o ônus da prova e facultou à parte ré nova manifestação em provas. A ré reiterou o desinteresse em outras provas (index 64639888). Alegações finais nos index 170887258 e 171042112. No index 201799433, este Juízo deferiu a tutela antecipada requerida pela parte autora, bem como a prova pericial contábil. Laudo no index 212771006. A parte autora se manifestou sobre o laudo nos index 234299234. A parte ré não se manifestou (index 256910320). Novas alegações finais nos index 257472142 e 260832600. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Conforme relatado, cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e obrigação de fazer ajuizada por FERNANDO BASTOS FERNANDES em face de ITAÚ UNIBANCO S. A. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito. De plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, (sec) 2º, do mesmo diploma legal), sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo. Assentada a aplicação do CDC à espécie, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, prevista no art. 7º, "caput", do CDC, de rigor a aplicação da norma contida no art. 14 do CDC, dispositivo que imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na Teoria Do Risco Do Empreendimento. Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa. Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor. Por conseguinte, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da responsabilidade civil (dolo ou culpa), cabendo à parte autora comprovar tão somente a ocorrência da conduta lesiva (positiva ou negativa), do dano sofrido e do respectivo nexo de causalidade. Observa-se, em casos como o dos autos, a chamada "inversão ope legis" do ônus probatório, ou seja, verdadeira inversão que decorre da própria lei, conforme disposição contida no art. 14, (sec)3º, incisos I e II, do CDC, competindo ao fornecedor de serviços, para se exonerar do ônus probandi, demonstrar que o defeito do serviço inexiste ou, caso tenha ocorrido, que deve ser imputado à própria vítima ou a terceiro. Há de se registrar que, embora a demanda envolva relação de consumo, no âmbito da qual há responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC), tal constatação, por si só, não isenta o consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. É o que se extrai do verbete sumular nº 330 do E. TJRJ, segundo o qual "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". Compulsando os autos, almeja a parte autora a revisão contratual das despesas de cartão de crédito e cheque especial. No index 71413936, no entanto, o requerente informou que alcançou autocomposição extrajudicial quanto ao débito de cheque especial, restando apenas a controvérsia do cartão de crédito. Alega a parte autora a existência de cobranças abusivas em relação a juros e encargos. Acrescenta, genericamente, que não reconheceu algumas compras faturadas, mas não aprofunda a impugnação de tais operações. Assim, diante da necessidade do emprego de conhecimentos técnicos especializados para o adequado deslinde dos fatos controvertidos, foi deferida por este Juízo, na decisão de index 201799433, a pedido da parte autora, a produção de prova pericial. Nesta toada, o expert nomeado apresentou laudo exaustivo sobre a controvérsia, colacionado no index 212771006. Em resumo, o perito esclareceu que a instituição financeira praticou juros abaixo da média de mercado. Destacou o perito que as taxas do BACEN no período de julho/2022 até setembro/2022 foram, respectivamente, de 14,26%, 14,35% e 14,18%. As praticadas pelo banco, por sua vez, foram de R$ 12,42%, 13,74% e 5,43%. Conforme sabido, a Súmula 530 do STJ enuncia que, "nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor." Ainda que haja alguma lacuna de informações na contratação, restou apurado que a taxa de juros efetivamente praticada foi inferior a média de mercado, de modo que não se evidencia qualquer abusividade, sendo certo, ademais, que eventual revisão pela taxa média seria, em verdade, prejudicial ao consumidor. Observou o expert que inexiste salvo credor em favor do consumidor. Pontuou que a instituição financeira praticou juros de mora de 1,00% ao mês e multa por atraso de 2,00% ao mês, o que entendo não ensejar qualquer abusividade, diante do inadimplemento da parte autora. Acrescentou o perito que foi realizada capitalização diária dos encargos moratórios, conforme expressamente autorizado pelo contrato. Não constato a existência de abusividade, visto que a prática se coaduna com o teor da Súmula 539 do STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Noto, ainda, conforme já pontuado, que, supostamente, a impugnação da dívida teria se iniciado com a contestação de algumas compras no cartão de crédito. Entretanto, a parte autora jamais aprofundou tal alegação, deixando de produzir provas mínimas a seu respeito, a teor do que disciplina a Súmula 330 do TJRJ. Nesta ordem de ideias, dentre os cenários apresentados pelo ilustre contador, entendo que não há cobranças a serem expurgadas, havendo saldo devedor apurado, na data do laudo, na quantia de R$ 61.702,76. É válido observar, apenas, que o perito utilizou os índices de atualização monetária e juros de acordo com a legislação de regência em vigor, por aplicação do IPCA e taxa legal, diante da omissão do contrato quanto aos encargos pactuados. Sabe-se que a prova pericial produzida nos autos, embora, em regra, não possua força vinculante, tal como se extrai do art. 479 do CPC, é de extremo relevo para auxiliar na formação do convencimento deste Juízo, uma vez que, em casos mais complexos, como o dos autos, as conclusões advindas do laudo pericial assumem especial relevância para elucidar os fatos controvertidos em Juízo. Assim, comprovado está que a parte ré não incorreu em abusividades no contrato e permanece significativo saldo devedor em desfavor do réu, conforme se depreende das informações prestadas pelo ilustre perito, profissional dotado da expertise necessária para trazer aos autos contribuições técnicas indispensáveis para o correto deslinde da controvérsia. Acrescenta-se, ainda, que o laudo foi realizado por perito de confiança do Juízo, equidistante do interesse das partes, de modo que as conclusões advindas do exame pericial são fundamentais para a formação do convencimento deste Juízo. Assim, no caso dos autos, reputo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC, já que não comprovou que faria jus à revisão contratual. Dessa forma, em razão da ausência de comprovação de falha da parte ré na prestação do serviço, forçoso rejeitar a pretensão autoral, vez que, enquanto a parte autora não produziu prova mínima dos elementos essenciais da configuração de seu direito, a parte ré desincumbiu-se, a contento, do ônus de comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, conforme determina o art. 373, II, do CPC. Considerando, contudo, que já foi produzida prova pericial contábil para verificação do débito, a fim de evitar eventual discrepância entre o valor judicialmente homologado e aquele que venha a ser atualizado pela instituição financeira administrativamente, entendo que o pedido revisional deve ser julgado procedente tão somente para que a instituição financeira observe o valor apurado pelo perito, no cenário que constatou dívida de R$ 61.702,76, salvo se, eventualmente, o seu próprio cálculo for mais benéfico ao consumidor. Ante o exposto: 1)1) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de revisão do débito de cheque especial, diante da informação prestada pelo próprio autor de que houve satisfação extrajudicial da questão, consubstanciando, portanto, perda superveniente do objeto. 2)RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, tão somente para DETERMINAR que a parte ré, no prazo de 15 dias a contar da intimação da presente sentença, observe o valor do débito apurado pelo perito, no cenário que constatou dívida de R$ 61.702,76, salvo se, eventualmente, o seu próprio cálculo for mais benéfico ao consumidor, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados pela parte autora. Revogo a tutela de urgência anteriormente deferida. Considerando a sucumbência mínima da parte ré, condeno o demandante, por inteiro (art. 86, parágrafo único, do CPC) ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, (sec)2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, com supedâneo no art. 85, (sec)2º, do mesmo diploma legal, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, (sec)(sec)2º e 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida nestes autos em seu favor. Após o trânsito em julgado, certificado quanto ao correto recolhimento das custas, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 23 de julho de 2026. DIEGO ISAAC NIGRI Juiz de Direito