0868358-39.2024.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0868358-39.2024.8.19.0001/RJ AUTOR : JOSE PRECILIANO DA SILVA ADVOGADO(A) : SANDRO VINICIUS PAIXAO DOS SANTOS (OAB RJ163210) ADVOGADO(A) : NEILOR LIMA LEMOS (OAB RJ163754) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SP039768) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pela parte ré em face da proposta de honorários periciais formulada pela perita grafotécnica nomeada por este Juízo ( 83.1 ). A parte ré sustenta, em síntese, que o valor proposto, correspondente a quatro salários mínimos, seria excessivo e incompatível com a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, requerendo a apresentação de nova proposta de honorários, bem como a suspensão do prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Intimada a se manifestar, a perita esclareceu que o exame envolverá a análise de três assinaturas atribuídas ao autor, constantes de documentos apresentados pela parte ré, destacando a necessidade de avaliação técnica, considerando o tempo, a complexidade do trabalho, as diligências necessárias e os custos materiais envolvidos. Decido. A fixação dos honorários periciais deve observar a complexidade da prova técnica a ser produzida, o tempo estimado para realização dos trabalhos, o grau de especialização exigido e os custos necessários ao adequado desenvolvimento da perícia. No caso concreto, verifica-se que o objeto da perícia consiste na análise grafotécnica de três assinaturas atribuídas ao autor, constantes de documentos particulares, sendo necessária a realização de exame técnico especializado para apuração da autenticidade dos lançamentos gráficos. A perita nomeada apresentou justificativa quanto ao valor proposto, indicando os fatores considerados para sua fixação, não tendo a parte ré apresentado elementos concretos capazes de demonstrar que a quantia estipulada seja desproporcional ou incompatível com a atividade a ser desempenhada. Dessa forma, considerando as peculiaridades do caso e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequado o valor proposto pela expert. Neste sentido: 0018152-86.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). JDS. GUILHERME PEDROSA LOPES - Julgamento: 03/06/2026 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM 4 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ENUNCIADO Nº 362 DO TJRJ. ALEGAÇÃO DE EXCESSIVIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE DESPROPORÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação com pretensão declaratória de inexistência de dívida cumulada com indenização por danos morais, determinou a realização de perícia grafotécnica e fixou honorários periciais em 4 saláriosmínimos, com fundamento no Enunciado nº 362 do TJRJ. Insurgência do banco réu quanto ao valor arbitrado. II. Questão em discussão 2. Decidir quanto a (i) redução dos honorários periciais fixados para perícia grafotécnica; (ii) desproporcionalidade do valor em relação à complexidade da causa e ao proveito econômico discutido. III Razões de decidir Os honorários periciais destinam-se a remunerar trabalho técnico especializado indispensável ao deslinde da controvérsia, especialmente quando se discute autenticidade de assinatura em contrato, matéria que demanda conhecimento específico. A perícia grafotécnica envolve exame comparativo de padrões gráficos, elaboração de laudo fundamentado e resposta a quesitos das partes e do Juízo, não se tratando de atividade meramente formal ou simplificada. O Juízo de origem fixou os honorários em consonância com o Enunciado nº 362 do TJRJ, segundo o qual, para perícias grafotécnicas, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade a fixação em até 4 salários-mínimos vigentes à época do arbitramento. A mera alegação genérica de excessividade, desacompanhada de elementos técnicos concretos que evidenciem descompasso entre a complexidade do trabalho e o valor fixado, não autoriza a redução da verba. O fato de o montante da perícia representar percentual relevante do proveito econômico discutido não constitui, por si só, fundamento suficiente para modificação da decisão, sobretudo quando a prova técnica é central para o julgamento da causa. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Art. 932, IV, "a", e art. 1.019, I, do CPC; Enunciado nº 362 do TJRJ. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte ré e fixo os honorários periciais em R$ 6.484,00 (seis mil quatrocentos e oitenta e quatro reais). Considerando que os honorários periciais devem ser rateados entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC, e que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, intime-se a parte ré para efetuar o depósito da sua cota-parte dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC. Após a comprovação do depósito da cota-parte da ré e a apresentação dos quesitos das partes, intime-se a perita para início dos trabalhos. Com a entrega do laudo pericial, oficie-se ao SEJUD para efetivação da ajuda de custa quanto à parcela dos honorários periciais que caberia à parte autora, em razão da gratuidade de justiça.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Autor JOSE PRECILIANO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NEILOR LIMA LEMOS
OAB: 163754/RJ
SANDRO VINICIUS PAIXAO DOS SANTOS
OAB: 163210/RJ
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
OAB: 39768/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0868358-39.2024.8.19.0001/RJ AUTOR : JOSE PRECILIANO DA SILVA ADVOGADO(A) : SANDRO VINICIUS PAIXAO DOS SANTOS (OAB RJ163210) ADVOGADO(A) : NEILOR LIMA LEMOS (OAB RJ163754) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SP039768) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pela parte ré em face da proposta de honorários periciais formulada pela perita grafotécnica nomeada por este Juízo ( 83.1 ). A parte ré sustenta, em síntese, que o valor proposto, correspondente a quatro salários mínimos, seria excessivo e incompatível com a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, requerendo a apresentação de nova proposta de honorários, bem como a suspensão do prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Intimada a se manifestar, a perita esclareceu que o exame envolverá a análise de três assinaturas atribuídas ao autor, constantes de documentos apresentados pela parte ré, destacando a necessidade de avaliação técnica, considerando o tempo, a complexidade do trabalho, as diligências necessárias e os custos materiais envolvidos. Decido. A fixação dos honorários periciais deve observar a complexidade da prova técnica a ser produzida, o tempo estimado para realização dos trabalhos, o grau de especialização exigido e os custos necessários ao adequado desenvolvimento da perícia. No caso concreto, verifica-se que o objeto da perícia consiste na análise grafotécnica de três assinaturas atribuídas ao autor, constantes de documentos particulares, sendo necessária a realização de exame técnico especializado para apuração da autenticidade dos lançamentos gráficos. A perita nomeada apresentou justificativa quanto ao valor proposto, indicando os fatores considerados para sua fixação, não tendo a parte ré apresentado elementos concretos capazes de demonstrar que a quantia estipulada seja desproporcional ou incompatível com a atividade a ser desempenhada. Dessa forma, considerando as peculiaridades do caso e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequado o valor proposto pela expert. Neste sentido: 0018152-86.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). JDS. GUILHERME PEDROSA LOPES - Julgamento: 03/06/2026 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM 4 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ENUNCIADO Nº 362 DO TJRJ. ALEGAÇÃO DE EXCESSIVIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE DESPROPORÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação com pretensão declaratória de inexistência de dívida cumulada com indenização por danos morais, determinou a realização de perícia grafotécnica e fixou honorários periciais em 4 saláriosmínimos, com fundamento no Enunciado nº 362 do TJRJ. Insurgência do banco réu quanto ao valor arbitrado. II. Questão em discussão 2. Decidir quanto a (i) redução dos honorários periciais fixados para perícia grafotécnica; (ii) desproporcionalidade do valor em relação à complexidade da causa e ao proveito econômico discutido. III Razões de decidir Os honorários periciais destinam-se a remunerar trabalho técnico especializado indispensável ao deslinde da controvérsia, especialmente quando se discute autenticidade de assinatura em contrato, matéria que demanda conhecimento específico. A perícia grafotécnica envolve exame comparativo de padrões gráficos, elaboração de laudo fundamentado e resposta a quesitos das partes e do Juízo, não se tratando de atividade meramente formal ou simplificada. O Juízo de origem fixou os honorários em consonância com o Enunciado nº 362 do TJRJ, segundo o qual, para perícias grafotécnicas, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade a fixação em até 4 salários-mínimos vigentes à época do arbitramento. A mera alegação genérica de excessividade, desacompanhada de elementos técnicos concretos que evidenciem descompasso entre a complexidade do trabalho e o valor fixado, não autoriza a redução da verba. O fato de o montante da perícia representar percentual relevante do proveito econômico discutido não constitui, por si só, fundamento suficiente para modificação da decisão, sobretudo quando a prova técnica é central para o julgamento da causa. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Art. 932, IV, "a", e art. 1.019, I, do CPC; Enunciado nº 362 do TJRJ. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte ré e fixo os honorários periciais em R$ 6.484,00 (seis mil quatrocentos e oitenta e quatro reais). Considerando que os honorários periciais devem ser rateados entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC, e que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, intime-se a parte ré para efetuar o depósito da sua cota-parte dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC. Após a comprovação do depósito da cota-parte da ré e a apresentação dos quesitos das partes, intime-se a perita para início dos trabalhos. Com a entrega do laudo pericial, oficie-se ao SEJUD para efetivação da ajuda de custa quanto à parcela dos honorários periciais que caberia à parte autora, em razão da gratuidade de justiça.