0868322-94.2024.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara de Família da Comarca de Itaboraí
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara de Família da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, 475, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo:0868322-94.2024.8.19.0001 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça Trata-se de ação de interdição de Valquiria Regis de Amorim, proposta por Rafael Amorim Santos, Juliana Amorim Santos e Lucas Amorim Santos, filhos da interditanda, distribuída inicialmente à 11ª Vara de Família da Comarca da Capital em 02/06/2024. Na decisão de index 122748369, considerando a natureza da matéria, foi declarada a incompetência daquele Juízo, com declínio da competência em favor de uma das Varas de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital. Redistribuído o feito, passou a tramitar perante a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital. No despacho de index 136110118, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça e determinada a vista ao Ministério Público para manifestação acerca do pedido de tutela de urgência. No index 140274665, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da curatela provisória. Na decisão de index 146127235, foi deferida a curatela provisória, determinando-se a citação da interditanda para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido, podendo constituir advogado e, caso não o fizesse, ser-lhe-ia nomeado curador especial. Na mesma oportunidade, foi determinada a realização de perícia médica. Em 02/10/2024, no index 147395621, a perita nomeada informou a impossibilidade de realização da perícia, tendo em vista que, ao entrar em contato com a patrona dos requerentes, foi informada de que a interditanda encontrava-se internada no Município de Itaboraí. No index 233245273, foi devolvido o mandado de citação e intimação pelo OJA, diante da informação de que o local da diligência era considerado de alta periculosidade. Na decisão de index 265168302, proferida em 25/02/2026, foi declinada a competência para uma das Varas de Família da Comarca de Itaboraí, ao fundamento de que a interditanda residia naquele município e de que o princípio do juízo imediato recomendava a tramitação do feito perante o juízo mais próximo da pessoa a ser protegida. Redistribuído o processo, passou a tramitar perante a 1ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Itaboraí. No index 269665181, decisão reconhecendo que os autos foram equivocadamente classificados no sistema como matéria afeta à competência "Idoso", consignando-se que as ações de curatela se inserem na competência do Juízo de Sucessões, motivo pelo qual foi determinada nova redistribuição do feito. O feito foi redistribuído a este Juízo. Na decisão de index 289268198, foi ratificado o declínio de competência, nomeado curador especial à interditanda e designada perícia médica. No index 299565004, os requerentes informaram que a interditanda encontra-se desde 07/12/2024 acolhida no Abrigo Doce Morada, situado na Estrada Santa Veridiana, nº 936, Sepetiba, Rio de Janeiro/RJ, sustentando a inviabilidade de seu deslocamento até o local designado para a realização da perícia judicial. Alegam, em síntese, a longa distância entre o abrigo e a sede do juízo, o estado de saúde e o comportamento da interditanda em ambientes externos desconhecidos, bem como os elevados custos envolvidos no transporte. Diante disso, requerem que a perícia seja realizada nas dependências da instituição de acolhimento onde a interditanda reside. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A competência para processamento e julgamento das ações de interdição deve ser fixada no foro do domicílio do interditando, prestigiando-se a proteção de seus interesses e o princípio do juízo imediato, que visa assegurar maior proximidade do órgão jurisdicional com a realidade fática da pessoa submetida à medida de proteção. No caso em tela, os próprios requerentes informam que a interditanda encontra-se residindo no Abrigo Doce Morada, situado no Município do Rio de Janeiro, desde 07/12/2024, local onde recebe acolhimento e assistência permanentes. Cumpre observar que tal fato somente foi comunicada ao Juízo por meio da petição de index 299565004, protocolada em 07/08/2026, embora a alegada permanência da interditanda na instituição remonte a dezembro de 2024. Verifica-se, ainda, que os requerentes não trouxeram tal informação aos autos anteriormente, nem quando do trâmite do feito perante a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital, tampouco antes da prolação da decisão de index 265168302, que declinou da competência para a Comarca de Itaboraí em decorrência das informações então disponíveis. Igualmente, não houve insurgência contra a referida decisão por meio do recurso cabível. A fundamentação deduzida pelos requerentes no index 299565004 evidencia que a interditanda possui vínculo estável com a instituição de acolhimento, a qual constitui atualmente o centro de sua vida cotidiana, sendo inclusive afirmado que seu deslocamento para realização da perícia poderia acarretar prejuízos ao seu quadro de saúde e bem-estar. Dessa forma, considerando que a interditanda reside atualmente no Município do Rio de Janeiro e que o processamento da demanda perante o juízo mais próximo de sua residência efetiva melhor atende aos interesses da pessoa a ser protegida, revela-se inadequada a manutenção da competência deste Juízo. Pelo exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA para uma das Varas com competência em Órfãos e Sucessões da Regional de Santa Cruz - Capital/RJ. Torno sem efeito as determinações de index 289268198. Preclusa esta e, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e remetam-se os autos à uma das Varas de Família da Comarca de Saquarema/RJ., com nossas homenagens. P.I. ITABORAÍ, data da assinatura eletrônica. MAURILIO TEIXEIRA DE MELLO JUNIOR Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada18/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LARISSA CARNEIRO DA COSTA
OAB: 218467/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara de Família da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, 475, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo:0868322-94.2024.8.19.0001 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça Trata-se de ação de interdição de Valquiria Regis de Amorim, proposta por Rafael Amorim Santos, Juliana Amorim Santos e Lucas Amorim Santos, filhos da interditanda, distribuída inicialmente à 11ª Vara de Família da Comarca da Capital em 02/06/2024. Na decisão de index 122748369, considerando a natureza da matéria, foi declarada a incompetência daquele Juízo, com declínio da competência em favor de uma das Varas de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital. Redistribuído o feito, passou a tramitar perante a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital. No despacho de index 136110118, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça e determinada a vista ao Ministério Público para manifestação acerca do pedido de tutela de urgência. No index 140274665, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da curatela provisória. Na decisão de index 146127235, foi deferida a curatela provisória, determinando-se a citação da interditanda para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido, podendo constituir advogado e, caso não o fizesse, ser-lhe-ia nomeado curador especial. Na mesma oportunidade, foi determinada a realização de perícia médica. Em 02/10/2024, no index 147395621, a perita nomeada informou a impossibilidade de realização da perícia, tendo em vista que, ao entrar em contato com a patrona dos requerentes, foi informada de que a interditanda encontrava-se internada no Município de Itaboraí. No index 233245273, foi devolvido o mandado de citação e intimação pelo OJA, diante da informação de que o local da diligência era considerado de alta periculosidade. Na decisão de index 265168302, proferida em 25/02/2026, foi declinada a competência para uma das Varas de Família da Comarca de Itaboraí, ao fundamento de que a interditanda residia naquele município e de que o princípio do juízo imediato recomendava a tramitação do feito perante o juízo mais próximo da pessoa a ser protegida. Redistribuído o processo, passou a tramitar perante a 1ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Itaboraí. No index 269665181, decisão reconhecendo que os autos foram equivocadamente classificados no sistema como matéria afeta à competência "Idoso", consignando-se que as ações de curatela se inserem na competência do Juízo de Sucessões, motivo pelo qual foi determinada nova redistribuição do feito. O feito foi redistribuído a este Juízo. Na decisão de index 289268198, foi ratificado o declínio de competência, nomeado curador especial à interditanda e designada perícia médica. No index 299565004, os requerentes informaram que a interditanda encontra-se desde 07/12/2024 acolhida no Abrigo Doce Morada, situado na Estrada Santa Veridiana, nº 936, Sepetiba, Rio de Janeiro/RJ, sustentando a inviabilidade de seu deslocamento até o local designado para a realização da perícia judicial. Alegam, em síntese, a longa distância entre o abrigo e a sede do juízo, o estado de saúde e o comportamento da interditanda em ambientes externos desconhecidos, bem como os elevados custos envolvidos no transporte. Diante disso, requerem que a perícia seja realizada nas dependências da instituição de acolhimento onde a interditanda reside. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A competência para processamento e julgamento das ações de interdição deve ser fixada no foro do domicílio do interditando, prestigiando-se a proteção de seus interesses e o princípio do juízo imediato, que visa assegurar maior proximidade do órgão jurisdicional com a realidade fática da pessoa submetida à medida de proteção. No caso em tela, os próprios requerentes informam que a interditanda encontra-se residindo no Abrigo Doce Morada, situado no Município do Rio de Janeiro, desde 07/12/2024, local onde recebe acolhimento e assistência permanentes. Cumpre observar que tal fato somente foi comunicada ao Juízo por meio da petição de index 299565004, protocolada em 07/08/2026, embora a alegada permanência da interditanda na instituição remonte a dezembro de 2024. Verifica-se, ainda, que os requerentes não trouxeram tal informação aos autos anteriormente, nem quando do trâmite do feito perante a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital, tampouco antes da prolação da decisão de index 265168302, que declinou da competência para a Comarca de Itaboraí em decorrência das informações então disponíveis. Igualmente, não houve insurgência contra a referida decisão por meio do recurso cabível. A fundamentação deduzida pelos requerentes no index 299565004 evidencia que a interditanda possui vínculo estável com a instituição de acolhimento, a qual constitui atualmente o centro de sua vida cotidiana, sendo inclusive afirmado que seu deslocamento para realização da perícia poderia acarretar prejuízos ao seu quadro de saúde e bem-estar. Dessa forma, considerando que a interditanda reside atualmente no Município do Rio de Janeiro e que o processamento da demanda perante o juízo mais próximo de sua residência efetiva melhor atende aos interesses da pessoa a ser protegida, revela-se inadequada a manutenção da competência deste Juízo. Pelo exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA para uma das Varas com competência em Órfãos e Sucessões da Regional de Santa Cruz - Capital/RJ. Torno sem efeito as determinações de index 289268198. Preclusa esta e, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e remetam-se os autos à uma das Varas de Família da Comarca de Saquarema/RJ., com nossas homenagens. P.I. ITABORAÍ, data da assinatura eletrônica. MAURILIO TEIXEIRA DE MELLO JUNIOR Juiz Titular