Detalhe do processo

0868108-89.2024.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0868108-89.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILDASIO EUFRASIO DE SANTANA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1.Considerando a inexistência de sentença de mérito que confirme a tutela de urgência anteriormente deferida, bem como a constatação pelo perito de que o fornecimento do serviço ocorre de forma intermitente e de que a residência da parte autora dispõe de sistema de armazenamento de água com capacidade nominal de 3.000 litros, além de bomba que possibilita o enchimento dos reservatórios durante os períodos de abastecimento, indefiro, por ora, o pedido de execução da multa. 2.Intime-se a parte ré sobre a manifestação de ID 250420931, bem como acerca do laudo pericial (ID 295875725), no prazo de 15 dias. Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias, na forma do (sec)2º do art. 477 do NCPC. Após, intimem-se as partes. Na ausência de impugnação, voltem conclusos para prolação da sentença. Intimem-se. Nova Iguaçu,data da assinatura eletrônica. ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GILDASIO EUFRASIO DE SANTANA

Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS INACIO DINIZ

OAB: 258678/RJ

JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 62192/RJ

NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

OAB: 128341/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0868108-89.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILDASIO EUFRASIO DE SANTANA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1.Considerando a inexistência de sentença de mérito que confirme a tutela de urgência anteriormente deferida, bem como a constatação pelo perito de que o fornecimento do serviço ocorre de forma intermitente e de que a residência da parte autora dispõe de sistema de armazenamento de água com capacidade nominal de 3.000 litros, além de bomba que possibilita o enchimento dos reservatórios durante os períodos de abastecimento, indefiro, por ora, o pedido de execução da multa. 2.Intime-se a parte ré sobre a manifestação de ID 250420931, bem como acerca do laudo pericial (ID 295875725), no prazo de 15 dias. Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias, na forma do (sec)2º do art. 477 do NCPC. Após, intimem-se as partes. Na ausência de impugnação, voltem conclusos para prolação da sentença. Intimem-se. Nova Iguaçu,data da assinatura eletrônica. ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular