0867969-25.2022.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 15ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0867969-25.2022.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO AUGUSTO CUNHA DO NASCIMENTO, ALLAN SOUZA CONCEICAO CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação de ação de reparação por danos materiais e morais com pedido liminar ajuizada por FERNANDO AUGUSTO CUNHA DO NASCIMENTO, ALLAN SOUZA CONCEIÇÃO, ELOÁ SOUZA CUNHA DO NASCIMENTO, Em segredo de justiça, RAVÍ SOUZA CUNHA DO NASCIMENTO e Em segredo de justiça em face ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. Narra a parte autora, em síntese, que é consumidora dos serviços prestados pela ré e que teve o fornecimento de água suspenso por supostos débitos. Aduz que a suspensão do serviço ocorreu sem prévio aviso e que não estava recebendo as faturas por haver processo em curso para troca de titularidade. Alega que as faturas foram emitidas com consumo 500% superior à média. Requer, assim, liminarmente, a religação do serviço e a expedição das faturas pelo valor médio. No mérito, requer a confirmação da tutela, o refaturamento das contas, a repetição do indébito, em dobro, e a indenização por danos morais. Tutela de urgência deferida no index 38859990. Citada, a parte ré apresentou contestação no index 48318132. Preliminarmente, suscita a ilegitimidade ativa. No mérito, sustenta, em síntese, que o faturamento se refere ao apurado pelo hidrômetro. Alega que pode haver vazamentos internos que não são de responsabilidade da concessionária. Aduz que a cobrança é legítima e que a suspensão dos serviços se deu por inadimplência. Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos autorais. A parte autora se manifestou em réplica no index 70008096. Gratuidade de justiça deferida à parte autora no index 75703506. Intimadas, a parte autora requereu a produção de prova pericial. Decisão saneadora proferida no index 77133595, tendo sido deferida a produção de prova pericial. Laudo pericial acostado no index 120716985, tendo a perita prestado esclarecimentos nos indexadores 138856993 e 241797149. As partes apresentaram suas alegações finais. O Ministério Público opinou, no index 284185286, pela procedência parcial dos pedidos autorais. Em seguida, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Conforme relatado, cuida-se de ação de ação de reparação por danos materiais e morais com pedido liminar ajuizada por FERNANDO AUGUSTO CUNHA DO NASCIMENTO, ALLAN SOUZA CONCEIÇÃO, ELOÁ SOUZA CUNHA DO NASCIMENTO, Em segredo de justiça, RAVÍ SOUZA CUNHA DO NASCIMENTO e Em segredo de justiça em face ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. Conforme cediço, a legitimidade ativa ad causam consiste na pertinência subjetiva para a demanda e encontra previsão no art. 17 do CPC. À luz da Teoria da Asserção, aplicada na jurisprudência do STJ (STJ, AgInt no AREsp 1141325/SP, Quarta Turma, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe 20/06/2022), a pertinência subjetiva para a demanda deve ser analisada a partir das alegações contidas na petição inicial, em um exame puramente abstrato, cabendo ao julgador verificar se a parte demandante pode ser titular da relação jurídica de direito material deduzida em Juízo, exatamente como se tem na espécie, sendo certo que a procedência da pretensão autoral é matéria de mérito, devendo ser aquilatada oportunamente. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito. De plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, (sec) 2º, do mesmo diploma legal), sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo. Assentada a aplicação do CDC à espécie, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, prevista no art. 7º, "caput", do CDC, de rigor a aplicação da norma contida no art. 14 do CDC, dispositivo que imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na Teoria Do Risco Do Empreendimento. Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa. Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor. Por conseguinte, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da responsabilidade civil (dolo ou culpa), cabendo à parte autora comprovar tão somente a ocorrência da conduta lesiva (positiva ou negativa), do dano sofrido e do respectivo nexo de causalidade. Observa-se, em casos como o dos autos, a chamada "inversão ope legis" do ônus probatório, ou seja, verdadeira inversão que decorre da própria lei, conforme disposição contida no art. 14, (sec)3º, incisos I e II, do CDC, competindo ao fornecedor de serviços, para se exonerar do ônus probandi, demonstrar que o defeito do serviço inexiste ou, caso tenha ocorrido, que deve ser imputado à própria vítima ou a terceiro. Assim, diante da necessidade do emprego de conhecimentos técnicos especializados para o adequado deslinde dos fatos controvertidos, foi deferida por este Juízo, na decisão saneadora, a pedido da parte autora, a produção de prova pericial. Nesta toada, o expert nomeado apresentou laudo exaustivo sobre a controvérsia, colacionado no index 120716985, em que concluiu que, "no período reclamado pela parte Autora (set./22 a nov./22 - 76 m³), os consumos apontados se encontram consideravelmente acima do calculado teoricamente, e acima também das médias apuradas anteriormente (16 m³) e posteriormente (15 m³) ao período reclamado". Acrescenta o expert que "o consumo médio mensal faturado pela Aegea antes do início das reclamações da parte Autora, em julho e agosto de 2022, foi de 16m³. O consumo médio mensal faturado pela Aegea no período reclamado pela parte Autora, de setembro a novembro de 2022, foi de 76m³. O consumo médio mensal faturado pela Aegea após o período reclamado pela parte Autora, de dezembro de 2022 a março de 2023, foi de 15m³". Sabe-se que a prova pericial produzida nos autos, embora, em regra, não possua força vinculante, tal como se extrai do art. 479 do CPC, é de extremo relevo para auxiliar na formação do convencimento deste Juízo, uma vez que, em casos mais complexos, como o dos autos, as conclusões advindas do laudo pericial assumem especial relevância para elucidar os fatos controvertidos em Juízo. Assim, comprovada está a falha na medição do consumo da parte autora, conforme se depreende das informações prestadas pelo ilustre perito, profissional dotado da expertise necessária para trazer aos autos contribuições técnicas indispensáveis para o correto deslinde da controvérsia. Acrescenta-se, ainda, que o laudo foi realizado por perito de confiança do juízo, equidistante do interesse das partes, sem que a parte ré tenha apresentado impugnação ao laudo pericial. Registre-se, por oportuno, que o Ministério Púbico opinou, no index 284185286, pela procedência parcial dos pedidos autorais. Sendo assim, reputo que a parte ré não logrou êxito em demonstrar, nos autos, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor ou de causa excludente de sua responsabilidade (art. 14, (sec) 3º, CDC c/c art. 373, II, do CPC), razão pela qual forçoso reconhecer a falha na prestação do serviço consubstanciada no erro de medição do consumo pelo hidrômetro, pelo que de rigor assentar o ato ilícito praticado em prejuízo da parte autora e determinar o refaturamento das cobranças realizadas a maior. Em relação à repetição do indébito, em se tratando de cobrança indevida, decorrente da falha na prestação de serviço pela Concessionária, é cabível a devolução das prestações efetivamente pagas pelo consumidor, que deve ser efetuada em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ora transcrito: Art. 42, parágrafo único, do CDC: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Segundo o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." É o que se tem na espécie, porquanto a parte ré não agiu em consonância com a boa-fé objetiva e com seus deveres anexos/colaterais. Não houve, ademais, comprovação de engano justificável que pudesse infirmar a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, pelo que de rigor condenar a parte ré a restituir, em dobro, o valor cobrado indevidamente da parte autora e que foi por ela efetivamente pago. Com relação ao dano moral, sabe-se que "a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado" (STJ, AgInt no REsp 1764373/SC, Terceira Turma, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 02/06/2022) e sua reparação representa direito básico do consumidor, a teor do disposto no art. 6º, VI, do CDC. Destarte, o dano moral, in casu, encontra-se perfeitamente delineado, diante da indevida interrupção no fornecimento de água, serviço essencial para a garantia da dignidade de qualquer indivíduo, sendo certo que o não fornecimento do serviço por semanas gerou inconvenientes e estresses na parte autora muito além do razoável. O dano moral, na espécie, portanto, afigura-se in re ipsa, diante da reiterada ausência de prestação de serviço essencial, consoante se extrai da Súmula nº 192 do TJRJ: "a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral". Fixado o dever de indenizar, cabe mensurar o quantum indenizatório. Segundo entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, o montante compensatório a título de dano moral deve ser fixado considerando o método bifásico, norteador do arbitramento equitativo exercido pelo juiz, o qual analisa o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos), bem como as peculiaridades ocorridas no caso para a definição do valor. Desse modo, atento ao interesse jurídico lesado e a precedentes relativos a casos semelhantes, assim como às particularidades do presente caso e ao parecer do Ministério Público, fixo o valor indenizatório em R$ 8.000,00 (oito mil reais) para o primeiro autor (pessoa responsável pela locação do imóvel e pelas tentativas de solução extrajudicial da controvérsia) e R$ 2.000,00 para cada um dos demais autores. Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para os seguintes fins: 1) DETERMINAR que a parte ré proceda ao refaturamento das contas de água referentes aos meses de setembro, outubro e novembro do ano de 2022, pela média de consumo dos 12 meses anteriores à primeira fatura questionada, ou seja, setembro de 2022. 2) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores comprovadamente pagos a maior nos meses refaturados, corrigidos monetariamente, a partir do desembolso (Súmula 331 do TJRJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescidos de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do desembolso (Súmula 331 do TJRJ), diante da relação jurídica de direito material contratual havida entre as partes, cujo quantum debeatur deve ser apurado, mediante simples cálculo aritmético, a ser demonstrado pela parte autora, dispensada, por ora, a instauração de incidente de liquidação de sentença (art. 509, (sec)2º, do CPC). 3) CONDENAR a parte ré a pagar ao primeiro autor a quantia de R$ 8.000,00 e a quantia de R$ 2.000,00 para cada um dos demais autores, a título de dano moral, corrigida monetariamente, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação (art. 405 do CC), diante da relação jurídica de direito material contratual havida entre as partes. Confirmo, oportunamente, a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando-a definitiva. Ainda que o valor indenizatório por danos extrapatrimoniais tenha sido fixado em patamar abaixo do requerido na petição inicial, a quantia perseguida pela parte autora possui caráter meramente estimativo, razão pela qual reputo ser o caso de aplicação da Súmula 326 do STJ, segundo a qual, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", ratificada pela Corte Superior após o advento do CPC de 2015 (REsp 1.837.386-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/08/2022). Desse modo, havendo sucumbência integral da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, (sec)2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com supedâneo no art. 85, (sec)2º, do mesmo diploma legal. Sentença sujeita ao regime jurídico do art. 523 do CPC. Após o trânsito em julgado, certificado quanto ao correto recolhimento das custas, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 21 de julho de 2026. DIEGO ISAAC NIGRI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALLAN SOUZA CONCEICAO
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Autor FERNANDO AUGUSTO CUNHA DO NASCIMENTO
Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANY CAROLINA GARCIA GUEDES
OAB: 120017/RJ
LUIZ CARLOS TADEU THEDESCO DE CARVALHO
OAB: 69130/RJ
LAURO VINICIUS RAMOS RABHA
OAB: 169856/RJ
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0867969-25.2022.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO AUGUSTO CUNHA DO NASCIMENTO, ALLAN SOUZA CONCEICAO CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação de ação de reparação por danos materiais e morais com pedido liminar ajuizada por FERNANDO AUGUSTO CUNHA DO NASCIMENTO, ALLAN SOUZA CONCEIÇÃO, ELOÁ SOUZA CUNHA DO NASCIMENTO, Em segredo de justiça, RAVÍ SOUZA CUNHA DO NASCIMENTO e Em segredo de justiça em face ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. Narra a parte autora, em síntese, que é consumidora dos serviços prestados pela ré e que teve o fornecimento de água suspenso por supostos débitos. Aduz que a suspensão do serviço ocorreu sem prévio aviso e que não estava recebendo as faturas por haver processo em curso para troca de titularidade. Alega que as faturas foram emitidas com consumo 500% superior à média. Requer, assim, liminarmente, a religação do serviço e a expedição das faturas pelo valor médio. No mérito, requer a confirmação da tutela, o refaturamento das contas, a repetição do indébito, em dobro, e a indenização por danos morais. Tutela de urgência deferida no index 38859990. Citada, a parte ré apresentou contestação no index 48318132. Preliminarmente, suscita a ilegitimidade ativa. No mérito, sustenta, em síntese, que o faturamento se refere ao apurado pelo hidrômetro. Alega que pode haver vazamentos internos que não são de responsabilidade da concessionária. Aduz que a cobrança é legítima e que a suspensão dos serviços se deu por inadimplência. Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos autorais. A parte autora se manifestou em réplica no index 70008096. Gratuidade de justiça deferida à parte autora no index 75703506. Intimadas, a parte autora requereu a produção de prova pericial. Decisão saneadora proferida no index 77133595, tendo sido deferida a produção de prova pericial. Laudo pericial acostado no index 120716985, tendo a perita prestado esclarecimentos nos indexadores 138856993 e 241797149. As partes apresentaram suas alegações finais. O Ministério Público opinou, no index 284185286, pela procedência parcial dos pedidos autorais. Em seguida, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Conforme relatado, cuida-se de ação de ação de reparação por danos materiais e morais com pedido liminar ajuizada por FERNANDO AUGUSTO CUNHA DO NASCIMENTO, ALLAN SOUZA CONCEIÇÃO, ELOÁ SOUZA CUNHA DO NASCIMENTO, Em segredo de justiça, RAVÍ SOUZA CUNHA DO NASCIMENTO e Em segredo de justiça em face ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. Conforme cediço, a legitimidade ativa ad causam consiste na pertinência subjetiva para a demanda e encontra previsão no art. 17 do CPC. À luz da Teoria da Asserção, aplicada na jurisprudência do STJ (STJ, AgInt no AREsp 1141325/SP, Quarta Turma, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe 20/06/2022), a pertinência subjetiva para a demanda deve ser analisada a partir das alegações contidas na petição inicial, em um exame puramente abstrato, cabendo ao julgador verificar se a parte demandante pode ser titular da relação jurídica de direito material deduzida em Juízo, exatamente como se tem na espécie, sendo certo que a procedência da pretensão autoral é matéria de mérito, devendo ser aquilatada oportunamente. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito. De plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, (sec) 2º, do mesmo diploma legal), sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo. Assentada a aplicação do CDC à espécie, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, prevista no art. 7º, "caput", do CDC, de rigor a aplicação da norma contida no art. 14 do CDC, dispositivo que imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na Teoria Do Risco Do Empreendimento. Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa. Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor. Por conseguinte, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da responsabilidade civil (dolo ou culpa), cabendo à parte autora comprovar tão somente a ocorrência da conduta lesiva (positiva ou negativa), do dano sofrido e do respectivo nexo de causalidade. Observa-se, em casos como o dos autos, a chamada "inversão ope legis" do ônus probatório, ou seja, verdadeira inversão que decorre da própria lei, conforme disposição contida no art. 14, (sec)3º, incisos I e II, do CDC, competindo ao fornecedor de serviços, para se exonerar do ônus probandi, demonstrar que o defeito do serviço inexiste ou, caso tenha ocorrido, que deve ser imputado à própria vítima ou a terceiro. Assim, diante da necessidade do emprego de conhecimentos técnicos especializados para o adequado deslinde dos fatos controvertidos, foi deferida por este Juízo, na decisão saneadora, a pedido da parte autora, a produção de prova pericial. Nesta toada, o expert nomeado apresentou laudo exaustivo sobre a controvérsia, colacionado no index 120716985, em que concluiu que, "no período reclamado pela parte Autora (set./22 a nov./22 - 76 m³), os consumos apontados se encontram consideravelmente acima do calculado teoricamente, e acima também das médias apuradas anteriormente (16 m³) e posteriormente (15 m³) ao período reclamado". Acrescenta o expert que "o consumo médio mensal faturado pela Aegea antes do início das reclamações da parte Autora, em julho e agosto de 2022, foi de 16m³. O consumo médio mensal faturado pela Aegea no período reclamado pela parte Autora, de setembro a novembro de 2022, foi de 76m³. O consumo médio mensal faturado pela Aegea após o período reclamado pela parte Autora, de dezembro de 2022 a março de 2023, foi de 15m³". Sabe-se que a prova pericial produzida nos autos, embora, em regra, não possua força vinculante, tal como se extrai do art. 479 do CPC, é de extremo relevo para auxiliar na formação do convencimento deste Juízo, uma vez que, em casos mais complexos, como o dos autos, as conclusões advindas do laudo pericial assumem especial relevância para elucidar os fatos controvertidos em Juízo. Assim, comprovada está a falha na medição do consumo da parte autora, conforme se depreende das informações prestadas pelo ilustre perito, profissional dotado da expertise necessária para trazer aos autos contribuições técnicas indispensáveis para o correto deslinde da controvérsia. Acrescenta-se, ainda, que o laudo foi realizado por perito de confiança do juízo, equidistante do interesse das partes, sem que a parte ré tenha apresentado impugnação ao laudo pericial. Registre-se, por oportuno, que o Ministério Púbico opinou, no index 284185286, pela procedência parcial dos pedidos autorais. Sendo assim, reputo que a parte ré não logrou êxito em demonstrar, nos autos, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor ou de causa excludente de sua responsabilidade (art. 14, (sec) 3º, CDC c/c art. 373, II, do CPC), razão pela qual forçoso reconhecer a falha na prestação do serviço consubstanciada no erro de medição do consumo pelo hidrômetro, pelo que de rigor assentar o ato ilícito praticado em prejuízo da parte autora e determinar o refaturamento das cobranças realizadas a maior. Em relação à repetição do indébito, em se tratando de cobrança indevida, decorrente da falha na prestação de serviço pela Concessionária, é cabível a devolução das prestações efetivamente pagas pelo consumidor, que deve ser efetuada em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ora transcrito: Art. 42, parágrafo único, do CDC: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Segundo o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." É o que se tem na espécie, porquanto a parte ré não agiu em consonância com a boa-fé objetiva e com seus deveres anexos/colaterais. Não houve, ademais, comprovação de engano justificável que pudesse infirmar a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, pelo que de rigor condenar a parte ré a restituir, em dobro, o valor cobrado indevidamente da parte autora e que foi por ela efetivamente pago. Com relação ao dano moral, sabe-se que "a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado" (STJ, AgInt no REsp 1764373/SC, Terceira Turma, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 02/06/2022) e sua reparação representa direito básico do consumidor, a teor do disposto no art. 6º, VI, do CDC. Destarte, o dano moral, in casu, encontra-se perfeitamente delineado, diante da indevida interrupção no fornecimento de água, serviço essencial para a garantia da dignidade de qualquer indivíduo, sendo certo que o não fornecimento do serviço por semanas gerou inconvenientes e estresses na parte autora muito além do razoável. O dano moral, na espécie, portanto, afigura-se in re ipsa, diante da reiterada ausência de prestação de serviço essencial, consoante se extrai da Súmula nº 192 do TJRJ: "a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral". Fixado o dever de indenizar, cabe mensurar o quantum indenizatório. Segundo entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, o montante compensatório a título de dano moral deve ser fixado considerando o método bifásico, norteador do arbitramento equitativo exercido pelo juiz, o qual analisa o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos), bem como as peculiaridades ocorridas no caso para a definição do valor. Desse modo, atento ao interesse jurídico lesado e a precedentes relativos a casos semelhantes, assim como às particularidades do presente caso e ao parecer do Ministério Público, fixo o valor indenizatório em R$ 8.000,00 (oito mil reais) para o primeiro autor (pessoa responsável pela locação do imóvel e pelas tentativas de solução extrajudicial da controvérsia) e R$ 2.000,00 para cada um dos demais autores. Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para os seguintes fins: 1) DETERMINAR que a parte ré proceda ao refaturamento das contas de água referentes aos meses de setembro, outubro e novembro do ano de 2022, pela média de consumo dos 12 meses anteriores à primeira fatura questionada, ou seja, setembro de 2022. 2) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores comprovadamente pagos a maior nos meses refaturados, corrigidos monetariamente, a partir do desembolso (Súmula 331 do TJRJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescidos de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do desembolso (Súmula 331 do TJRJ), diante da relação jurídica de direito material contratual havida entre as partes, cujo quantum debeatur deve ser apurado, mediante simples cálculo aritmético, a ser demonstrado pela parte autora, dispensada, por ora, a instauração de incidente de liquidação de sentença (art. 509, (sec)2º, do CPC). 3) CONDENAR a parte ré a pagar ao primeiro autor a quantia de R$ 8.000,00 e a quantia de R$ 2.000,00 para cada um dos demais autores, a título de dano moral, corrigida monetariamente, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação (art. 405 do CC), diante da relação jurídica de direito material contratual havida entre as partes. Confirmo, oportunamente, a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando-a definitiva. Ainda que o valor indenizatório por danos extrapatrimoniais tenha sido fixado em patamar abaixo do requerido na petição inicial, a quantia perseguida pela parte autora possui caráter meramente estimativo, razão pela qual reputo ser o caso de aplicação da Súmula 326 do STJ, segundo a qual, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", ratificada pela Corte Superior após o advento do CPC de 2015 (REsp 1.837.386-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/08/2022). Desse modo, havendo sucumbência integral da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, (sec)2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com supedâneo no art. 85, (sec)2º, do mesmo diploma legal. Sentença sujeita ao regime jurídico do art. 523 do CPC. Após o trânsito em julgado, certificado quanto ao correto recolhimento das custas, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 21 de julho de 2026. DIEGO ISAAC NIGRI Juiz de Direito