Detalhe do processo

0867471-26.2022.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
30ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0867471-26.2022.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURDES BEATRIZ DE ALMEIDA RÉU: ÁGUAS DO RIO 1 Trata-se de ação que se processa pelo rito comum ajuizada por LOURDES BEATRIZ DE ALMEIDA em face de ÁGUAS DO RIO 1 - SPE S.A, em que alega a parte autora que: 1 - é consumidora do serviço público essencial fornecido pela ré, sob o número de ligação 100694111-5; 2 - em 04/11/2022, foi surpreendida com a emissão do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 158343, o qual imputou a suposta prática de ato irregular consistente na ausência de hidrômetro, sob a alegação de conduta dolosa para ligação direta; 3 - o hidrômetro foi, na verdade, subtraído por terceiros, sem qualquer ingerência de sua parte, tendo em vista residir em área de risco e não possuir controle sobre a segurança de equipamentos expostos ao público; 4 - a empresa ré mantém a aferição de consumo dissonante da realidade local por estimativa de vinte e sete metros cúbicos desde novembro de 2021, o que se mostra incompatível para uma residência habitada apenas pela autora e sua filha; 5 - compareceu à loja física da ré informando as peculiaridades do fato e solicitando a instalação de um novo hidrômetro; 6 - a ré incluiu na fatura com vencimento em 28/12/2022 uma cobrança estimada no valor total de R$ 2.108,98, na qual consta o termo lacônico "EXTRAS" como penalidade no montante de R$ 1.698,68; 7 - solicitou uma nova vistoria aos prepostos da concessionária, contudo, a demandada manteve a cobrança e o rótulo de fraudadora e furtadora de água; 8 - realizou diversas ligações na tentativa de solucionar o problema, gerando os protocolos nº 20221292004729, nº 20221687595 e nº 20221692899, o que acarretou evidente perda de seu tempo útil e configurou desvio produtivo; 9 - sua filha possui grave enfermidade, tornando imperiosa a manutenção do fornecimento de água, serviço que se encontra sob ameaça de corte em razão da impossibilidade financeira de arcar com os elevados valores cobrados. Diante do exposto, a parte autora requer: a concessão da tutela provisória de urgência para suspender a eficácia do termo de ocorrência nº 158343 e da cobrança de R$ 1.698,68, com determinação para que a ré se abstenha de interromper o serviço, autorizando-se o depósito judicial do valor do consumo regular, sob pena de multa diária; a citação da ré; a declaração de ilicitude e a consequente nulidade do TOI nº 158343; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; na hipótese de pagamento, a restituição em dobro dos valores cobrados a título de penalidade; e a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A petição inicial veio instruída com os documentos de id. 38574879 a 38574390. Decisão de id. 65656108, deferindo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela. Contestação no id. 70750242, com os documentos de id. 70751008 a 70751013. Preliminarmente, a ré suscita a incompetência do juízo, requerendo a remessa dos autos à Comarca de São Gonçalo. Impugna a gratuidade de justiça deferida à autora. No mérito, nega a falha na prestação do serviço, alegando que: 1 - em razão do início da concessão, surgiu a necessidade de vistorias in loco para apurar eventuais falhas de medições e irregularidades; 2 - a alteração da Lei Estadual que versa sobre a aplicação de TOI tornou pacífico o entendimento da possibilidade da suspensão do serviço em razão da ausência de pagamento pela irregularidade; 3 - o TOI impugnado foi aplicado devido a uma ligação direta (By-pass) e sem sinalização de ausência de hidrômetro; 4 - sua conduta foi lícita e legítima, inexistindo nexo de causalidade capaz de ligar o dano alegado à atuação da empresa, devendo a pretensão ser julgada improcedente, inclusive quanto aos danos morais; 5 - em vistoria realizada ficou constatada a violação indevida do hidrômetro, razão pela qual foi lavrado o termo de ocorrência com a respectiva multa; 6 - é obrigação do usuário, na forma do Decreto Estadual nº 22.872/96, manter a integridade e a conservação das instalações e dos hidrômetros, podendo a irregularidade ser punida com multa contratual. Réplica no id. 72279441. Decisão de saneamento no id. 113232611, em que foram rejeitadas a impugnação à gratuidade de justiça, a preliminar de incompetência territorial e deferida a inversão do ônus da prova e a produção de prova documental e pericial de engenharia. Laudo pericial no id. 241943609. Manifestação da autora no id. 243276276, concordando com o laudo. Manifestação da ré no id. 262214901. É o relatório. Decido. Pretende a autora a declaração de nulidade de penalidade administrativa aplicada pela ré por meio de TOI, além de compensação por danos morais. Inicialmente deve-se deixar assentado que o Código de Defesa do Consumidor é instrumento plenamente aplicável ao caso dos autos. A possibilidade de aplicação do CDC às relações jurídicas titularizadas pela ré é incontestável, por ser a ré prestadora de serviço público, mediante remuneração, sendo aquele que contrata tal serviço seu destinatário final, de maneira que presentes nos polos de tais relações consumidor e fornecedor, como definidos pelos artigos 2º e 3º, caput, da Lei 8078/90. Logo, imputando a autora defeito na prestação do serviço a cargo da ré, competia a esta provar a inexistência do defeito, de acordo com a norma do art. 14, (sec) 3º, I, da Lei 8078/90, que dispõe que o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se provar que não prestou serviço defeituoso. Ademais, na decisão de saneamento foi expressamente deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora e fixado como ponto controvertido a existência da irregularidade que, segundo o documento emitido pela ré, permitia o consumo de água sem registro no medidor. No mais, segundo o que foi apurado pelo perito, em nenhum momento provou-se que a autora procedeu à retirada do hidrômetro, sendo certo ainda que a ausência do medidor não impediu a ré de efetuar cobranças mensais com base em consumo estimado. Aliás, sobre tal condição, conforme constou do laudo pericial "o Perito apurou junto a vizinhos que é comum os hidrômetros de moradores serem furtados, notadamente os mais antigos e de metal, existindo um ferro velho a poucos metros no local, sendo a área também muito próxima a um dos acessos ao denominado "Morro do Abacatão" (cf. fl. 10 do laudo). Informou, ainda, o perito, conforme dados colhidos no local, que o Sr. Reginaldo Freitas, que tem um pequeno comércio em imóvel contíguo, relatou que, na época do furto, além do hidrômetro, ocorreu a subtração de fiação e outros materiais da residência da autora (cf. fl. 10). É verdade que a autoria do fato que ensejou a lavratura do TOI não é determinante para invalidar a cobrança do consumo recuperado dirigida ao proprietário do imóvel, bastando, a tanto, que este tenha se beneficiado de cobranças inferiores ao seu padrão de consumo, segundo o princípio segundo o qual ninguém pode enriquecer-se injustamente à custa de outro, positivado na nossa Lei Civil no seu art. 844. Acontece que, como apurou o perito, a ré emitiu faturas, no período de 10/2021 a 02/2023, cobrando consumo de 27m³, superior ao consumo de 15m³ que seria o correto consumo devido pela autora. Veja-se: "[...] Ao analisarmos a tela acostada pela Ré constatamos que entre 10.2021 e 02.2023, mesmo com a leitura congelada em 3448m3, a Ré emitiu consumo para a unidade da Autora, que é formada por 1 economia residencial, de 27m3/mês, exceção aos meses de 11.2022 e 02.2023, quando o correto seria emitir a fatura com 15m3/mês, haja vista a leitura ter ficado congelada [...] A cobrança por parte da Ré de consumos de 27m3/mês para residência na qual a leitura congelada e que deveria ser de 15m3/mês, deixa claro que independente do vício alegado pela Ré para lavratura do TOI, a Ré não sofreu prejuízo. Além de tal fato há que se considerar que não há como se imputar a Autora o fato de não existir hidrômetro no local no momento em que a Ré fez a vistoria, até porque é notório e de conhecimento público que a área é de risco, pela proximidade de comunidades e mesmo pela proximidade de ferro velho na mesma calçada, a poucos metros do imóvel da Autora (fls. 24, 26)". Concluiu o expert que "tecnicamente e SMJ, o Perito aponta que o TOI lavrado deixou de atender a análise de condições gerais tanto na forma de suprimento, quanto nas condições locais e de obtenção de leitura de modo a poder ser considerado um instrumento técnico adequado e que atendesse aos preceitos normativos, daí o Perito externar e submeter à apreciação do Emérito Magistrado que efetivamente assiste razão à Autora em seu pleito" (fl. 26). Diante da conclusão da prova pericial, que não foi impugnada pela ré pelo meio que seria idôneo, isto é, parecer crítico de assistente técnico, deve ser acolhida a pretensão da autora para ser declarada a nulidade do TOI 158343 e, por conseguinte, a inexistência da dívida de recuperação de consumo no valor de R$ 1.698,68 (mil seiscentos e noventa e oito reais e sessenta e oito centavos), devendo a ré proceder à sua desvinculação do nome da autora no sistema interno da empresa. Os danos morais estão configurados. A conduta da concessionária ré se revelou abusiva, imputando irregularidade não demonstrada à autora, exigindo o pagamento de valor indevido, sob risco de corte, constrangendo a autora a ajuizar ação. A autora ainda demonstrou ter perdido seu tempo disponível na tentativa de solucionar o problema administrativamente sem obter sucesso mediante a juntada do protocolo de atendimento de id. 38574876. A responsabilidade da ré, por fato do serviço, é de natureza objetiva, de acordo com a regra do art. 14, da Lei 8078/90. No caso dos autos, considerando a gravidade da conduta da ré, que chegou a constranger a autora com a cobrança coercitiva de recuperação de consumo indevida, sob ameaça de suspensão de serviço de natureza essencial, entendo adequado fixar a compensação no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Por fim, não tendo a autora chegado a pagar a cobrança impugnada, é improcedente o pedido de devolução do seu valor em dobro, uma vez que, consoante a regra do art. 42, parágrafo único, da Lei 8078/90, simples cobrança indevida, sem o efetivo pagamento pelo consumidor, não é suficiente para ensejar a repetição do indébito. Ante o exposto, ratifico a decisão que concedeu a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: (i) declarar a inexistência da dívida referente ao Termo de Ocorrência 158343 e, por conseguinte, a inexistência da dívida de recuperação de consumo no valor de R$ 1.698,68 (mil seiscentos e noventa e oito reais e sessenta e oito centavos); (ii) condenar a ré a proceder à desvinculação da autora a tal débito no sistema interno da empresa, no prazo de quinze dias, abstendo-se de inscrever o nome da autora nos cadastros de maus pagadores, tudo sob pena do pagamento de multa única, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrada na decisão que concedeu a tutela de urgência. (iii) condenar a ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que deverá ser acrescido de correção monetária a partir da sentença pela UFIR/RJ, e de juros de mora a correrem da citação à taxa de 1,0% ao mês e, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24, respectivamente, pelo IPCA e pela Taxa Selic, desta deduzido o índice de atualização monetária. Condeno a ré ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, ora arbitrados em 15 (quinze)% sobre o valor atualizado da condenação. P.I. RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2026. MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor LOURDES BEATRIZ DE ALMEIDA

Réu ÁGUAS DO RIO 1

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 62192/RJ

ALEXANDRE MAGNUS BARROS DA SILVA

OAB: 102550/RJ

LUIS VITOR LOPES MEDEIROS

OAB: 199836/RJ

LAURO VINICIUS RAMOS RABHA

OAB: 169856/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0867471-26.2022.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURDES BEATRIZ DE ALMEIDA RÉU: ÁGUAS DO RIO 1 Trata-se de ação que se processa pelo rito comum ajuizada por LOURDES BEATRIZ DE ALMEIDA em face de ÁGUAS DO RIO 1 - SPE S.A, em que alega a parte autora que: 1 - é consumidora do serviço público essencial fornecido pela ré, sob o número de ligação 100694111-5; 2 - em 04/11/2022, foi surpreendida com a emissão do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 158343, o qual imputou a suposta prática de ato irregular consistente na ausência de hidrômetro, sob a alegação de conduta dolosa para ligação direta; 3 - o hidrômetro foi, na verdade, subtraído por terceiros, sem qualquer ingerência de sua parte, tendo em vista residir em área de risco e não possuir controle sobre a segurança de equipamentos expostos ao público; 4 - a empresa ré mantém a aferição de consumo dissonante da realidade local por estimativa de vinte e sete metros cúbicos desde novembro de 2021, o que se mostra incompatível para uma residência habitada apenas pela autora e sua filha; 5 - compareceu à loja física da ré informando as peculiaridades do fato e solicitando a instalação de um novo hidrômetro; 6 - a ré incluiu na fatura com vencimento em 28/12/2022 uma cobrança estimada no valor total de R$ 2.108,98, na qual consta o termo lacônico "EXTRAS" como penalidade no montante de R$ 1.698,68; 7 - solicitou uma nova vistoria aos prepostos da concessionária, contudo, a demandada manteve a cobrança e o rótulo de fraudadora e furtadora de água; 8 - realizou diversas ligações na tentativa de solucionar o problema, gerando os protocolos nº 20221292004729, nº 20221687595 e nº 20221692899, o que acarretou evidente perda de seu tempo útil e configurou desvio produtivo; 9 - sua filha possui grave enfermidade, tornando imperiosa a manutenção do fornecimento de água, serviço que se encontra sob ameaça de corte em razão da impossibilidade financeira de arcar com os elevados valores cobrados. Diante do exposto, a parte autora requer: a concessão da tutela provisória de urgência para suspender a eficácia do termo de ocorrência nº 158343 e da cobrança de R$ 1.698,68, com determinação para que a ré se abstenha de interromper o serviço, autorizando-se o depósito judicial do valor do consumo regular, sob pena de multa diária; a citação da ré; a declaração de ilicitude e a consequente nulidade do TOI nº 158343; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; na hipótese de pagamento, a restituição em dobro dos valores cobrados a título de penalidade; e a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A petição inicial veio instruída com os documentos de id. 38574879 a 38574390. Decisão de id. 65656108, deferindo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela. Contestação no id. 70750242, com os documentos de id. 70751008 a 70751013. Preliminarmente, a ré suscita a incompetência do juízo, requerendo a remessa dos autos à Comarca de São Gonçalo. Impugna a gratuidade de justiça deferida à autora. No mérito, nega a falha na prestação do serviço, alegando que: 1 - em razão do início da concessão, surgiu a necessidade de vistorias in loco para apurar eventuais falhas de medições e irregularidades; 2 - a alteração da Lei Estadual que versa sobre a aplicação de TOI tornou pacífico o entendimento da possibilidade da suspensão do serviço em razão da ausência de pagamento pela irregularidade; 3 - o TOI impugnado foi aplicado devido a uma ligação direta (By-pass) e sem sinalização de ausência de hidrômetro; 4 - sua conduta foi lícita e legítima, inexistindo nexo de causalidade capaz de ligar o dano alegado à atuação da empresa, devendo a pretensão ser julgada improcedente, inclusive quanto aos danos morais; 5 - em vistoria realizada ficou constatada a violação indevida do hidrômetro, razão pela qual foi lavrado o termo de ocorrência com a respectiva multa; 6 - é obrigação do usuário, na forma do Decreto Estadual nº 22.872/96, manter a integridade e a conservação das instalações e dos hidrômetros, podendo a irregularidade ser punida com multa contratual. Réplica no id. 72279441. Decisão de saneamento no id. 113232611, em que foram rejeitadas a impugnação à gratuidade de justiça, a preliminar de incompetência territorial e deferida a inversão do ônus da prova e a produção de prova documental e pericial de engenharia. Laudo pericial no id. 241943609. Manifestação da autora no id. 243276276, concordando com o laudo. Manifestação da ré no id. 262214901. É o relatório. Decido. Pretende a autora a declaração de nulidade de penalidade administrativa aplicada pela ré por meio de TOI, além de compensação por danos morais. Inicialmente deve-se deixar assentado que o Código de Defesa do Consumidor é instrumento plenamente aplicável ao caso dos autos. A possibilidade de aplicação do CDC às relações jurídicas titularizadas pela ré é incontestável, por ser a ré prestadora de serviço público, mediante remuneração, sendo aquele que contrata tal serviço seu destinatário final, de maneira que presentes nos polos de tais relações consumidor e fornecedor, como definidos pelos artigos 2º e 3º, caput, da Lei 8078/90. Logo, imputando a autora defeito na prestação do serviço a cargo da ré, competia a esta provar a inexistência do defeito, de acordo com a norma do art. 14, (sec) 3º, I, da Lei 8078/90, que dispõe que o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se provar que não prestou serviço defeituoso. Ademais, na decisão de saneamento foi expressamente deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora e fixado como ponto controvertido a existência da irregularidade que, segundo o documento emitido pela ré, permitia o consumo de água sem registro no medidor. No mais, segundo o que foi apurado pelo perito, em nenhum momento provou-se que a autora procedeu à retirada do hidrômetro, sendo certo ainda que a ausência do medidor não impediu a ré de efetuar cobranças mensais com base em consumo estimado. Aliás, sobre tal condição, conforme constou do laudo pericial "o Perito apurou junto a vizinhos que é comum os hidrômetros de moradores serem furtados, notadamente os mais antigos e de metal, existindo um ferro velho a poucos metros no local, sendo a área também muito próxima a um dos acessos ao denominado "Morro do Abacatão" (cf. fl. 10 do laudo). Informou, ainda, o perito, conforme dados colhidos no local, que o Sr. Reginaldo Freitas, que tem um pequeno comércio em imóvel contíguo, relatou que, na época do furto, além do hidrômetro, ocorreu a subtração de fiação e outros materiais da residência da autora (cf. fl. 10). É verdade que a autoria do fato que ensejou a lavratura do TOI não é determinante para invalidar a cobrança do consumo recuperado dirigida ao proprietário do imóvel, bastando, a tanto, que este tenha se beneficiado de cobranças inferiores ao seu padrão de consumo, segundo o princípio segundo o qual ninguém pode enriquecer-se injustamente à custa de outro, positivado na nossa Lei Civil no seu art. 844. Acontece que, como apurou o perito, a ré emitiu faturas, no período de 10/2021 a 02/2023, cobrando consumo de 27m³, superior ao consumo de 15m³ que seria o correto consumo devido pela autora. Veja-se: "[...] Ao analisarmos a tela acostada pela Ré constatamos que entre 10.2021 e 02.2023, mesmo com a leitura congelada em 3448m3, a Ré emitiu consumo para a unidade da Autora, que é formada por 1 economia residencial, de 27m3/mês, exceção aos meses de 11.2022 e 02.2023, quando o correto seria emitir a fatura com 15m3/mês, haja vista a leitura ter ficado congelada [...] A cobrança por parte da Ré de consumos de 27m3/mês para residência na qual a leitura congelada e que deveria ser de 15m3/mês, deixa claro que independente do vício alegado pela Ré para lavratura do TOI, a Ré não sofreu prejuízo. Além de tal fato há que se considerar que não há como se imputar a Autora o fato de não existir hidrômetro no local no momento em que a Ré fez a vistoria, até porque é notório e de conhecimento público que a área é de risco, pela proximidade de comunidades e mesmo pela proximidade de ferro velho na mesma calçada, a poucos metros do imóvel da Autora (fls. 24, 26)". Concluiu o expert que "tecnicamente e SMJ, o Perito aponta que o TOI lavrado deixou de atender a análise de condições gerais tanto na forma de suprimento, quanto nas condições locais e de obtenção de leitura de modo a poder ser considerado um instrumento técnico adequado e que atendesse aos preceitos normativos, daí o Perito externar e submeter à apreciação do Emérito Magistrado que efetivamente assiste razão à Autora em seu pleito" (fl. 26). Diante da conclusão da prova pericial, que não foi impugnada pela ré pelo meio que seria idôneo, isto é, parecer crítico de assistente técnico, deve ser acolhida a pretensão da autora para ser declarada a nulidade do TOI 158343 e, por conseguinte, a inexistência da dívida de recuperação de consumo no valor de R$ 1.698,68 (mil seiscentos e noventa e oito reais e sessenta e oito centavos), devendo a ré proceder à sua desvinculação do nome da autora no sistema interno da empresa. Os danos morais estão configurados. A conduta da concessionária ré se revelou abusiva, imputando irregularidade não demonstrada à autora, exigindo o pagamento de valor indevido, sob risco de corte, constrangendo a autora a ajuizar ação. A autora ainda demonstrou ter perdido seu tempo disponível na tentativa de solucionar o problema administrativamente sem obter sucesso mediante a juntada do protocolo de atendimento de id. 38574876. A responsabilidade da ré, por fato do serviço, é de natureza objetiva, de acordo com a regra do art. 14, da Lei 8078/90. No caso dos autos, considerando a gravidade da conduta da ré, que chegou a constranger a autora com a cobrança coercitiva de recuperação de consumo indevida, sob ameaça de suspensão de serviço de natureza essencial, entendo adequado fixar a compensação no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Por fim, não tendo a autora chegado a pagar a cobrança impugnada, é improcedente o pedido de devolução do seu valor em dobro, uma vez que, consoante a regra do art. 42, parágrafo único, da Lei 8078/90, simples cobrança indevida, sem o efetivo pagamento pelo consumidor, não é suficiente para ensejar a repetição do indébito. Ante o exposto, ratifico a decisão que concedeu a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: (i) declarar a inexistência da dívida referente ao Termo de Ocorrência 158343 e, por conseguinte, a inexistência da dívida de recuperação de consumo no valor de R$ 1.698,68 (mil seiscentos e noventa e oito reais e sessenta e oito centavos); (ii) condenar a ré a proceder à desvinculação da autora a tal débito no sistema interno da empresa, no prazo de quinze dias, abstendo-se de inscrever o nome da autora nos cadastros de maus pagadores, tudo sob pena do pagamento de multa única, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrada na decisão que concedeu a tutela de urgência. (iii) condenar a ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que deverá ser acrescido de correção monetária a partir da sentença pela UFIR/RJ, e de juros de mora a correrem da citação à taxa de 1,0% ao mês e, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24, respectivamente, pelo IPCA e pela Taxa Selic, desta deduzido o índice de atualização monetária. Condeno a ré ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, ora arbitrados em 15 (quinze)% sobre o valor atualizado da condenação. P.I. RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2026. MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular