Detalhe do processo

0867187-13.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0867187-13.2025.8.19.0001 Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: BRUNETTE PATRIMONIAL LTDA RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Não foram arguidas preliminares. Verifico que se encontram preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, não existindo vícios formais a serem reconhecidos, pelo que declaro saneado o feito. São os seguintes os pontos controvertidos: a) se o imóvel da parte autora, embora em obra residencial, deveria ser enquadrado na categoria industrial; b) se o valor cobrado na fatura referente ao mês de junho de 2024 decorre de consumo efetivamente registrado e regular ou se representa cobrança abusiva e desproporcional; c) se houve cobrança indevida de valores em razão da aplicação da tarifa industrial e da fatura de junho de 2024, apta a ensejar restituição; d) se a conduta da ré gerou abalo à honra objetiva da autora, caracterizando dano moral indenizável. Decretada a inversão do ônus da prova / id. 257114155. A ré requereu a produção de prova pericial / id. 261643378. A parte autora requereu a produção de prova testemunhal e pericial / id. 262487148. Pois bem. Indefiro a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora, por se mostrar desnecessária ao deslinde da controvérsia, tendo em vista que os fatos controvertidos são de natureza eminentemente técnica e documental. Defiro a produção de prova pericial, por se mostrar necessária à elucidação da controvérsia relativa à regularidade da medição do consumo de água, ao funcionamento do hidrômetro e à adequação da metodologia de faturamento adotada pela concessionária. A perícia deverá ser realizada na especialidade de engenharia, com ênfase em medição de consumo de água e funcionamento de hidrômetros. Nomeio como perito OTHON DE CARVALHO E SILVA, CPF 930.288.141-53. Os honorários periciais deverão ser rateados entre as partes, em partes iguais. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos - ou para informar em que páginas eles foram indexados - e para indicarem assistente técnico, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, na forma do art. 465, (sec) 1º, II e III do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 60 dias para apresentação do laudo pericial, contado da data da homologação dos honorários periciais. Transcorrido o prazo para apresentação de quesitos, dê-se ciência ao perito da nomeação, devendo ele apresentar proposta de honorários e indicar seu endereço eletrônico, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 465, (sec) 2º, I e III do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias. RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor BRUNETTE PATRIMONIAL LTDA

Réu IGUA RIO DE JANEIRO S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada10/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO DIAS DE CARVALHO

OAB: 180594/RJ

BIANCA GOMES ROSAS

OAB: 151456/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0867187-13.2025.8.19.0001 Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: BRUNETTE PATRIMONIAL LTDA RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Não foram arguidas preliminares. Verifico que se encontram preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, não existindo vícios formais a serem reconhecidos, pelo que declaro saneado o feito. São os seguintes os pontos controvertidos: a) se o imóvel da parte autora, embora em obra residencial, deveria ser enquadrado na categoria industrial; b) se o valor cobrado na fatura referente ao mês de junho de 2024 decorre de consumo efetivamente registrado e regular ou se representa cobrança abusiva e desproporcional; c) se houve cobrança indevida de valores em razão da aplicação da tarifa industrial e da fatura de junho de 2024, apta a ensejar restituição; d) se a conduta da ré gerou abalo à honra objetiva da autora, caracterizando dano moral indenizável. Decretada a inversão do ônus da prova / id. 257114155. A ré requereu a produção de prova pericial / id. 261643378. A parte autora requereu a produção de prova testemunhal e pericial / id. 262487148. Pois bem. Indefiro a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora, por se mostrar desnecessária ao deslinde da controvérsia, tendo em vista que os fatos controvertidos são de natureza eminentemente técnica e documental. Defiro a produção de prova pericial, por se mostrar necessária à elucidação da controvérsia relativa à regularidade da medição do consumo de água, ao funcionamento do hidrômetro e à adequação da metodologia de faturamento adotada pela concessionária. A perícia deverá ser realizada na especialidade de engenharia, com ênfase em medição de consumo de água e funcionamento de hidrômetros. Nomeio como perito OTHON DE CARVALHO E SILVA, CPF 930.288.141-53. Os honorários periciais deverão ser rateados entre as partes, em partes iguais. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos - ou para informar em que páginas eles foram indexados - e para indicarem assistente técnico, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, na forma do art. 465, (sec) 1º, II e III do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 60 dias para apresentação do laudo pericial, contado da data da homologação dos honorários periciais. Transcorrido o prazo para apresentação de quesitos, dê-se ciência ao perito da nomeação, devendo ele apresentar proposta de honorários e indicar seu endereço eletrônico, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 465, (sec) 2º, I e III do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias. RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular