0867129-30.2024.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0867129-30.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX NASCIMENTO DE SOUZA RÉU: CHUBB SEGUROS BRASIL S A 1. Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC. Não foram arguidas preliminares. Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Não há, por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado. 2. Ressalto que a atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato controvertidas: (a) A existência e o percentual de diferença da indenização a ser recebida pelo autor em decorrência das lesões sofridas em virtude do acidente automobilístico, conforme tabela de Invalidez prevista nas condições gerais do contrato firmado entre as partes - ônus da parte autora (art. 373, I, do CPC). (b) o correto percentual da indenização securitária prevista na apólice - ônus da prova da parte ré - art. 357, II, do CPC; 3. Defiro a produção da prova pericial requerida pela autora, beneficiária da gratuidade de justiça. 3.1. Em atenção ao disposto no artigo 465 do CPC, nomeio para a realização da perícia o(a) expert Luiz Guilherme Cardoso Moll, com formação em Medicina, CRM-RJ 52.95981-2, e-mail expert_perito@terra.com.br. 3.2. Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, (sec)1º, II e III, do NCPC), caso ainda não o tenham feito. Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. 3.3. Com os quesitos, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, (sec) 2º, do CPC), observada a gratuidade de justiça deferida à parte requerente da prova. 3.4. Em caso de aceitação, oficie-se à CGJ para informar sobre a nomeação. 3.5. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta e, havendo concordância, voltem conclusos para homologação. 3.6. Homologados os honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. 3.7. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo. 3.8. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, (sec)1º, do CPC. Intimem-se RIO DE JANEIRO, 23 de julho de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ALEX NASCIMENTO DE SOUZA
Réu CHUBB SEGUROS BRASIL S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 5871/MS
FERNANDA DE LIMA
OAB: 36186/SC
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
OAB: 16983/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0867129-30.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX NASCIMENTO DE SOUZA RÉU: CHUBB SEGUROS BRASIL S A 1. Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC. Não foram arguidas preliminares. Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Não há, por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado. 2. Ressalto que a atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato controvertidas: (a) A existência e o percentual de diferença da indenização a ser recebida pelo autor em decorrência das lesões sofridas em virtude do acidente automobilístico, conforme tabela de Invalidez prevista nas condições gerais do contrato firmado entre as partes - ônus da parte autora (art. 373, I, do CPC). (b) o correto percentual da indenização securitária prevista na apólice - ônus da prova da parte ré - art. 357, II, do CPC; 3. Defiro a produção da prova pericial requerida pela autora, beneficiária da gratuidade de justiça. 3.1. Em atenção ao disposto no artigo 465 do CPC, nomeio para a realização da perícia o(a) expert Luiz Guilherme Cardoso Moll, com formação em Medicina, CRM-RJ 52.95981-2, e-mail expert_perito@terra.com.br. 3.2. Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, (sec)1º, II e III, do NCPC), caso ainda não o tenham feito. Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. 3.3. Com os quesitos, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, (sec) 2º, do CPC), observada a gratuidade de justiça deferida à parte requerente da prova. 3.4. Em caso de aceitação, oficie-se à CGJ para informar sobre a nomeação. 3.5. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta e, havendo concordância, voltem conclusos para homologação. 3.6. Homologados os honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. 3.7. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo. 3.8. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, (sec)1º, do CPC. Intimem-se RIO DE JANEIRO, 23 de julho de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular