Detalhe do processo

0867058-42.2024.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 6ª Câmara de Direito Privado
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0867058-42.2024.8.19.0001/RJ APELANTE : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) APELADO : CYRO ILLIDIO CORREA DE OLIVEIRA LYRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCELO ROQUE ANDERSON MACIEL AVILA (OAB RJ084204) APELADO : SILVIA NUNES DE OLIVEIRA PUCCIONI (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCELO ROQUE ANDERSON MACIEL AVILA (OAB RJ084204) APELANTE : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) APELADO : CYRO ILLIDIO CORREA DE OLIVEIRA LYRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCELO ROQUE ANDERSON MACIEL AVILA (OAB RJ084204) APELADO : SILVIA NUNES DE OLIVEIRA PUCCIONI (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCELO ROQUE ANDERSON MACIEL AVILA (OAB RJ084204) EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO DE SALDO DE CONTA VINCULADA AO PASEP. TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEORIA DA ACTIO NATA . SAQUE INTEGRAL DA CONTA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO À SEGUNDA AUTORA. RESPONSABILIDADE DO RÉU LIMITADA AO PERÍODO EM QUE EXERCEU A ADMINISTRAÇÃO DA CONTA. TRANSFERÊNCIA DA CUSTÓDIA PARA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM 30/06/2016. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos insertos na ação de recomposição de saldo de contas vinculadas ao PASEP, condenando a instituição financeira ao pagamento de diferenças apuradas em favor dos autores, decorrentes de alegados desfalques e falhas na administração das contas individualizadas. 2. O recorrente sustentou, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual e sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou a ocorrência da prescrição da pretensão da segunda autora e requereu que eventual condenação em favor do primeiro autor fosse limitada ao período em que permaneceu responsável pela administração das contas do PASEP. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir a competência da Justiça Estadual e a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por alegados desfalques em contas vinculadas ao PASEP; (ii) verificar a ocorrência da prescrição da pretensão deduzida pela segunda autora; e (iii) estabelecer os limites temporais da responsabilidade da instituição financeira em relação ao primeiro autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As preliminares de incompetência da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva foram rejeitadas, porquanto o Tema Repetitivo n.º 1.150 do Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que compete ao Banco do Brasil responder por falhas na prestação do serviço relativas à administração das contas individualizadas do PASEP, inexistindo interesse jurídico da União apto a deslocar a competência para a Justiça Federal. 5. A pretensão indenizatória voltada à recomposição de saldo de conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial, à luz da teoria da actio nata , corresponde ao momento em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques existentes na conta. 6. Demonstrado que a segunda autora realizou o saque integral da conta em 30.04.2014 e que a ação somente foi ajuizada em 29.05.2024, encontra-se consumada a prescrição da pretensão, impondo-se a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. 7. Em relação ao primeiro autor, a responsabilidade do Banco do Brasil restringe-se ao período em que exerceu a administração e a custódia da conta vinculada ao PASEP, encerrada em 30.06.2016, quando houve a transferência da escrituração para a Caixa Econômica Federal. 8. O conjunto probatório, especialmente o laudo pericial produzido em juízo, demonstrou a existência de inconsistências na administração da conta durante o período em que o Banco do Brasil era seu gestor, justificando a condenação à recomposição dos valores devidos. 9. Considerando a limitação temporal da responsabilidade reconhecida nesta instância, a definição do quantum debeatur deverá ocorrer em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido para: (i) acolher a prejudicial de prescrição em relação à segunda autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil; e (ii) limitar a condenação do Banco do Brasil à recomposição dos desfalques ocorridos até 30.06.2016 em relação ao primeiro autor, remetendo-se a apuração do valor devido à liquidação de sentença por arbitramento. Teses de julgamento: “1. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutam desfalques, saques indevidos, má gestão ou ausência de aplicação dos rendimentos legais em contas vinculadas ao PASEP, sendo competente a Justiça Estadual quando ausente interesse jurídico da União. 2. A pretensão de recomposição de saldo de conta vinculada ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial corresponde à data em que o titular adquire ciência inequívoca dos desfalques, nos termos da teoria da actio nata . 3. A responsabilidade do Banco do Brasil limita-se aos prejuízos decorrentes da administração da conta vinculada ao PASEP até 30 de junho de 2016, data da transferência da custódia para a Caixa Econômica Federal. 4. Reconhecida, em grau recursal, a limitação temporal da responsabilidade da instituição financeira, a definição do valor devido deve ser realizada em liquidação de sentença por arbitramento.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 109, I; Código Civil, arts. 186, 205 e 927; Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, 487, II, e 509, I; Lei Complementar n.º 8/1970; Lei Complementar n.º 26/1975; Decreto n.º 4.751/2003, arts. 7º e 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.951.931/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21.09.2023 (Tema Repetitivo n.º 1.150); STJ, EREsp n.º 1.106.366/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 26.06.2020; TJRJ, Apelação Cível n.º 0800394-46.2024.8.19.0060, Sexta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Valéria Dacheux Nascimento, j. 17.10.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação interposta para dar-lhe parcial provimento, a fim de: 1) Acolher a prejudicial de prescrição arguida em face da segunda autora, SILVIA NUNES DE OLIVEIRA PUCCIONI, e, por conseguinte, extinguir o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; 2) Reconhecer parcialmente o direito do primeiro autor, CYRO ILLIDIO CORREA DE OLIVEIRA LYRA, condenando o réu BANCO DO BRASIL S/A a indenizar o demandante pelos desfalques verificados em sua conta do PASEP, delimitando a apuração das diferenças monetárias até 30 de junho de 2016, data anterior à transferência da custódia do PASEP para a Caixa Econômica Federal, com valor a ser definido em sede de liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I, CPC). Nesta fase recursal, diante da sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas na proporção de 50% para os autores e 50% para o réu. Condeno, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono dos autores, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação. Por sua vez, condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente ao item "b" da sentença reformada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 24 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO DO BRASIL SA

Réu CYRO ILLIDIO CORREA DE OLIVEIRA LYRA

Réu SILVIA NUNES DE OLIVEIRA PUCCIONI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NEI CALDERON

OAB: 114904/SP

MARCELO ROQUE ANDERSON MACIEL AVILA

OAB: 84204/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 0867058-42.2024.8.19.0001/RJ APELANTE : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) APELADO : CYRO ILLIDIO CORREA DE OLIVEIRA LYRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCELO ROQUE ANDERSON MACIEL AVILA (OAB RJ084204) APELADO : SILVIA NUNES DE OLIVEIRA PUCCIONI (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCELO ROQUE ANDERSON MACIEL AVILA (OAB RJ084204) APELANTE : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) APELADO : CYRO ILLIDIO CORREA DE OLIVEIRA LYRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCELO ROQUE ANDERSON MACIEL AVILA (OAB RJ084204) APELADO : SILVIA NUNES DE OLIVEIRA PUCCIONI (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCELO ROQUE ANDERSON MACIEL AVILA (OAB RJ084204) EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO DE SALDO DE CONTA VINCULADA AO PASEP. TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEORIA DA ACTIO NATA . SAQUE INTEGRAL DA CONTA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO À SEGUNDA AUTORA. RESPONSABILIDADE DO RÉU LIMITADA AO PERÍODO EM QUE EXERCEU A ADMINISTRAÇÃO DA CONTA. TRANSFERÊNCIA DA CUSTÓDIA PARA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM 30/06/2016. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos insertos na ação de recomposição de saldo de contas vinculadas ao PASEP, condenando a instituição financeira ao pagamento de diferenças apuradas em favor dos autores, decorrentes de alegados desfalques e falhas na administração das contas individualizadas. 2. O recorrente sustentou, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual e sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou a ocorrência da prescrição da pretensão da segunda autora e requereu que eventual condenação em favor do primeiro autor fosse limitada ao período em que permaneceu responsável pela administração das contas do PASEP. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir a competência da Justiça Estadual e a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por alegados desfalques em contas vinculadas ao PASEP; (ii) verificar a ocorrência da prescrição da pretensão deduzida pela segunda autora; e (iii) estabelecer os limites temporais da responsabilidade da instituição financeira em relação ao primeiro autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As preliminares de incompetência da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva foram rejeitadas, porquanto o Tema Repetitivo n.º 1.150 do Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que compete ao Banco do Brasil responder por falhas na prestação do serviço relativas à administração das contas individualizadas do PASEP, inexistindo interesse jurídico da União apto a deslocar a competência para a Justiça Federal. 5. A pretensão indenizatória voltada à recomposição de saldo de conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial, à luz da teoria da actio nata , corresponde ao momento em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques existentes na conta. 6. Demonstrado que a segunda autora realizou o saque integral da conta em 30.04.2014 e que a ação somente foi ajuizada em 29.05.2024, encontra-se consumada a prescrição da pretensão, impondo-se a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. 7. Em relação ao primeiro autor, a responsabilidade do Banco do Brasil restringe-se ao período em que exerceu a administração e a custódia da conta vinculada ao PASEP, encerrada em 30.06.2016, quando houve a transferência da escrituração para a Caixa Econômica Federal. 8. O conjunto probatório, especialmente o laudo pericial produzido em juízo, demonstrou a existência de inconsistências na administração da conta durante o período em que o Banco do Brasil era seu gestor, justificando a condenação à recomposição dos valores devidos. 9. Considerando a limitação temporal da responsabilidade reconhecida nesta instância, a definição do quantum debeatur deverá ocorrer em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido para: (i) acolher a prejudicial de prescrição em relação à segunda autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil; e (ii) limitar a condenação do Banco do Brasil à recomposição dos desfalques ocorridos até 30.06.2016 em relação ao primeiro autor, remetendo-se a apuração do valor devido à liquidação de sentença por arbitramento. Teses de julgamento: “1. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutam desfalques, saques indevidos, má gestão ou ausência de aplicação dos rendimentos legais em contas vinculadas ao PASEP, sendo competente a Justiça Estadual quando ausente interesse jurídico da União. 2. A pretensão de recomposição de saldo de conta vinculada ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial corresponde à data em que o titular adquire ciência inequívoca dos desfalques, nos termos da teoria da actio nata . 3. A responsabilidade do Banco do Brasil limita-se aos prejuízos decorrentes da administração da conta vinculada ao PASEP até 30 de junho de 2016, data da transferência da custódia para a Caixa Econômica Federal. 4. Reconhecida, em grau recursal, a limitação temporal da responsabilidade da instituição financeira, a definição do valor devido deve ser realizada em liquidação de sentença por arbitramento.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 109, I; Código Civil, arts. 186, 205 e 927; Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, 487, II, e 509, I; Lei Complementar n.º 8/1970; Lei Complementar n.º 26/1975; Decreto n.º 4.751/2003, arts. 7º e 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.951.931/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21.09.2023 (Tema Repetitivo n.º 1.150); STJ, EREsp n.º 1.106.366/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 26.06.2020; TJRJ, Apelação Cível n.º 0800394-46.2024.8.19.0060, Sexta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Valéria Dacheux Nascimento, j. 17.10.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação interposta para dar-lhe parcial provimento, a fim de: 1) Acolher a prejudicial de prescrição arguida em face da segunda autora, SILVIA NUNES DE OLIVEIRA PUCCIONI, e, por conseguinte, extinguir o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; 2) Reconhecer parcialmente o direito do primeiro autor, CYRO ILLIDIO CORREA DE OLIVEIRA LYRA, condenando o réu BANCO DO BRASIL S/A a indenizar o demandante pelos desfalques verificados em sua conta do PASEP, delimitando a apuração das diferenças monetárias até 30 de junho de 2016, data anterior à transferência da custódia do PASEP para a Caixa Econômica Federal, com valor a ser definido em sede de liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I, CPC). Nesta fase recursal, diante da sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas na proporção de 50% para os autores e 50% para o réu. Condeno, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono dos autores, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação. Por sua vez, condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente ao item "b" da sentença reformada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 24 de julho de 2026.