Detalhe do processo

0866956-83.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
10ª Vara de Família da Comarca da Capital
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara de Família da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALAS 245-D, 247-D, 249-D LAMINA I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0866956-83.2025.8.19.0001 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação de alimentos proposta por C.A.B.D. em face de C.A.M.D., na qual a autora pretende que o réu seja compelido a mantê-la como beneficiária do plano de saúde empresarial por ele disponibilizado em razão do vínculo empregatício, sustentando que tal obrigação possui natureza alimentar diante de seu quadro clínico e da necessidade de tratamento continuado. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido, tendo sido posteriormente recolhidas as custas processuais. Na sequência, foi igualmente indeferido o pedido de tutela de urgência, decisão contra a qual foi interposto agravo de instrumento. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, impugnação ao valor da causa e sustentando, no mérito, a inexistência dos pressupostos necessários ao reconhecimento da obrigação alimentar entre ex-cônjuges, afirmando que a autora possui plena autonomia financeira, capacidade laborativa e condições de contratar plano de saúde próprio. É o necessário. Inicialmente, assiste razão ao réu quanto à impugnação ao valor da causa. Nos termos do art. 292, inciso III, do Código de Processo Civil, nas ações de alimentos o valor da causa deve corresponder à soma de doze prestações mensais pretendidas. No caso concreto, a autora atribuiu à demanda o valor de R$ 1.000,00, de forma meramente estimativa, embora o pedido possua conteúdo econômico perfeitamente aferível. Considerando que a própria inicial informa que o custo mensal referente à manutenção da autora no plano de saúde corresponde a R$ 475,43, o valor da causa deve ser fixado em R$ 5.705,16, correspondente a doze prestações mensais. Acolho, portanto, a impugnação ao valor da causa, determinando à serventia que proceda à respectiva retificação do cadastro processual, intimando-se a autora para complementar, se necessária, a diferença das custas processuais. No mais, rejeito a alegação de abuso do direito de ação formulada pelo réu. A circunstância de existirem outras demandas entre as partes, todas decorrentes do término da relação conjugal, não caracteriza, por si só, utilização abusiva da jurisdição. Cada processo possui objeto próprio e tutela situação jurídica distinta, inexistindo qualquer hipótese de litispendência ou outra causa apta a impedir o regular prosseguimento desta demanda. Superadas as questões preliminares, verifico que o processo se encontra em condições de saneamento. A controvérsia restringe-se, essencialmente, à verificação da existência dos pressupostos autorizadores da obrigação alimentar entre ex-cônjuges, especialmente quanto à alegada necessidade da autora de permanecer vinculada ao plano de saúde empresarial do réu, diante de suas condições de saúde, contrapondo-se à tese defensiva de inexistência de dependência econômica e de plena capacidade financeira da demandante. Também constituem pontos controvertidos a efetiva situação econômica de ambas as partes, o custo suportado pelo réu para manutenção da autora no plano de saúde e a repercussão das regras atualmente vigentes da AMS/Petrobras sobre eventual permanência da autora como beneficiária. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a alegada necessidade alimentar e a imprescindibilidade da manutenção no plano de saúde do réu, enquanto compete ao réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, notadamente a alegada autonomia financeira da autora, bem como o efetivo custo da manutenção pretendida. Quanto às provas requeridas, defiro a produção de prova documental suplementar, facultando às partes a juntada de documentos supervenientes, observadas as disposições dos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil. Defiro, igualmente, a produção de prova testemunhal, por entender que poderá contribuir para o esclarecimento das circunstâncias relativas ao padrão de vida mantido pelas partes durante o casamento, à eventual dependência econômica da autora e aos fatos relacionados à dissolução da sociedade conjugal. Defiro, ainda, o depoimento pessoal das partes, cuja oitiva poderá auxiliar na formação do convencimento acerca dos fatos controvertidos. Por outro lado, indefiro a produção de prova pericial. Embora a autora alegue possuir limitações decorrentes de enfermidade ortopédica, verifica-se que o objeto da presente demanda não consiste em apurar incapacidade laborativa ou eventual invalidez, mas sim a existência dos requisitos legais que autorizem a fixação de alimentos entre ex-cônjuges, especialmente o binômio necessidade e possibilidade. A documentação médica já acostada aos autos é suficiente para demonstrar o histórico clínico da autora, sendo que a eventual necessidade de tratamento não se confunde, por si só, com incapacidade financeira ou dependência econômica em relação ao réu. Assim, a realização de perícia médica não se revela útil nem necessária para a solução da controvérsia, razão pela qual seu indeferimento encontra amparo no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, acolho a impugnação ao valor da causa para fixá-lo em R$ 5.705,16, rejeito as demais preliminares e, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, declaro saneado o processo, delimitando como questões de fato controvertidas aquelas relacionadas à efetiva necessidade alimentar da autora, à sua situação econômica, à capacidade contributiva do réu e à possibilidade jurídica e fática de manutenção da autora como beneficiária do plano de saúde empresarial. Defiro a produção de prova documental suplementar, testemunhal e o depoimento pessoal das partes. Indefiro a produção de prova pericial, por reputá-la desnecessária ao julgamento da causa. Designo o dia 21/10/2026, às 14:30h, para realização de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 20 de julho de 2026. RITA DE CASSIA VERGETTE CORREIA AIDAR Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SORAYA FONSECA SALOMAO

OAB: 182579/RJ

BEATRIZ CARVALHO SOARES

OAB: 218111/RJ

CARLA FERREIRA FERNANDES

OAB: 117306/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara de Família da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALAS 245-D, 247-D, 249-D LAMINA I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0866956-83.2025.8.19.0001 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação de alimentos proposta por C.A.B.D. em face de C.A.M.D., na qual a autora pretende que o réu seja compelido a mantê-la como beneficiária do plano de saúde empresarial por ele disponibilizado em razão do vínculo empregatício, sustentando que tal obrigação possui natureza alimentar diante de seu quadro clínico e da necessidade de tratamento continuado. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido, tendo sido posteriormente recolhidas as custas processuais. Na sequência, foi igualmente indeferido o pedido de tutela de urgência, decisão contra a qual foi interposto agravo de instrumento. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, impugnação ao valor da causa e sustentando, no mérito, a inexistência dos pressupostos necessários ao reconhecimento da obrigação alimentar entre ex-cônjuges, afirmando que a autora possui plena autonomia financeira, capacidade laborativa e condições de contratar plano de saúde próprio. É o necessário. Inicialmente, assiste razão ao réu quanto à impugnação ao valor da causa. Nos termos do art. 292, inciso III, do Código de Processo Civil, nas ações de alimentos o valor da causa deve corresponder à soma de doze prestações mensais pretendidas. No caso concreto, a autora atribuiu à demanda o valor de R$ 1.000,00, de forma meramente estimativa, embora o pedido possua conteúdo econômico perfeitamente aferível. Considerando que a própria inicial informa que o custo mensal referente à manutenção da autora no plano de saúde corresponde a R$ 475,43, o valor da causa deve ser fixado em R$ 5.705,16, correspondente a doze prestações mensais. Acolho, portanto, a impugnação ao valor da causa, determinando à serventia que proceda à respectiva retificação do cadastro processual, intimando-se a autora para complementar, se necessária, a diferença das custas processuais. No mais, rejeito a alegação de abuso do direito de ação formulada pelo réu. A circunstância de existirem outras demandas entre as partes, todas decorrentes do término da relação conjugal, não caracteriza, por si só, utilização abusiva da jurisdição. Cada processo possui objeto próprio e tutela situação jurídica distinta, inexistindo qualquer hipótese de litispendência ou outra causa apta a impedir o regular prosseguimento desta demanda. Superadas as questões preliminares, verifico que o processo se encontra em condições de saneamento. A controvérsia restringe-se, essencialmente, à verificação da existência dos pressupostos autorizadores da obrigação alimentar entre ex-cônjuges, especialmente quanto à alegada necessidade da autora de permanecer vinculada ao plano de saúde empresarial do réu, diante de suas condições de saúde, contrapondo-se à tese defensiva de inexistência de dependência econômica e de plena capacidade financeira da demandante. Também constituem pontos controvertidos a efetiva situação econômica de ambas as partes, o custo suportado pelo réu para manutenção da autora no plano de saúde e a repercussão das regras atualmente vigentes da AMS/Petrobras sobre eventual permanência da autora como beneficiária. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a alegada necessidade alimentar e a imprescindibilidade da manutenção no plano de saúde do réu, enquanto compete ao réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, notadamente a alegada autonomia financeira da autora, bem como o efetivo custo da manutenção pretendida. Quanto às provas requeridas, defiro a produção de prova documental suplementar, facultando às partes a juntada de documentos supervenientes, observadas as disposições dos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil. Defiro, igualmente, a produção de prova testemunhal, por entender que poderá contribuir para o esclarecimento das circunstâncias relativas ao padrão de vida mantido pelas partes durante o casamento, à eventual dependência econômica da autora e aos fatos relacionados à dissolução da sociedade conjugal. Defiro, ainda, o depoimento pessoal das partes, cuja oitiva poderá auxiliar na formação do convencimento acerca dos fatos controvertidos. Por outro lado, indefiro a produção de prova pericial. Embora a autora alegue possuir limitações decorrentes de enfermidade ortopédica, verifica-se que o objeto da presente demanda não consiste em apurar incapacidade laborativa ou eventual invalidez, mas sim a existência dos requisitos legais que autorizem a fixação de alimentos entre ex-cônjuges, especialmente o binômio necessidade e possibilidade. A documentação médica já acostada aos autos é suficiente para demonstrar o histórico clínico da autora, sendo que a eventual necessidade de tratamento não se confunde, por si só, com incapacidade financeira ou dependência econômica em relação ao réu. Assim, a realização de perícia médica não se revela útil nem necessária para a solução da controvérsia, razão pela qual seu indeferimento encontra amparo no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, acolho a impugnação ao valor da causa para fixá-lo em R$ 5.705,16, rejeito as demais preliminares e, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, declaro saneado o processo, delimitando como questões de fato controvertidas aquelas relacionadas à efetiva necessidade alimentar da autora, à sua situação econômica, à capacidade contributiva do réu e à possibilidade jurídica e fática de manutenção da autora como beneficiária do plano de saúde empresarial. Defiro a produção de prova documental suplementar, testemunhal e o depoimento pessoal das partes. Indefiro a produção de prova pericial, por reputá-la desnecessária ao julgamento da causa. Designo o dia 21/10/2026, às 14:30h, para realização de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 20 de julho de 2026. RITA DE CASSIA VERGETTE CORREIA AIDAR Juiz Titular