0866911-79.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0866911-79.2025.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RELATOR(A): Desa. FERNANDA XAVIER DE BRITO APELANTE : PHAMELLA GONCALVES DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LAIS GONÇALVES ALVIM NOVAES (OAB RJ227307) APELADO : SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB RJ198252) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DÉBITO DECLARADO INEXIGÍVEL. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO RESTRITIVA PREEXISTENTE NÃO DESCONSTITUÍDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. A AUTORA RELATOU QUE TEVE SEU NOME INSCRITO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO EM RAZÃO DE DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO QUE AFIRMA NÃO TER CELEBRADO COM A RÉ, REQUERENDO A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, A EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO E A CONDENAÇÃO DA DEMANDADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2. FOI PROFERIDA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, DECLARANDO A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO VINCULADO AO CONTRATO Nº 1319471 E REJEITANDO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. CINGE-SE A CONTROVÉRSIA EM VERIFICAR O CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RAZÃO DA INSCRIÇÃO DECORRENTE DE DÉBITO DECLARADO INEXIGÍVEL E, EM CASO DE ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO, O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E A REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL SUBSCRITO PELA AUTORA OU DE GRAVAÇÃO APTA A COMPROVAR A CONTRATAÇÃO IMPUGNADA CONDUZ AO RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E, POR CONSEQUÊNCIA, DA IRREGULARIDADE DA ANOTAÇÃO RESTRITIVA DELE DECORRENTE. 5. A INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES CONFIGURA, EM REGRA, DANO MORAL IN RE IPSA. ESSA PRESUNÇÃO, CONTUDO, É AFASTADA QUANDO EXISTENTE ANOTAÇÃO RESTRITIVA LEGÍTIMA PREEXISTENTE, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. 6. NO CASO CONCRETO, O RELATÓRIO DA ADMINISTRADORA DO SCPC EVIDENCIA QUE, ANTES DA INSCRIÇÃO IMPUGNADA, REALIZADA EM 20/11/2024, JÁ CONSTAVA EM NOME DA AUTORA RESTRIÇÃO PROMOVIDA PELA WILL FINANCEIRA S.A., INCLUÍDA EM 24/10/2024. 7. NÃO HAVENDO ELEMENTO CAPAZ DE INFIRMAR A LEGITIMIDADE DA ANOTAÇÃO ANTERIOR, A INSCRIÇÃO PROMOVIDA PELA RÉ, EMBORA INDEVIDA E SUJEITA A CANCELAMENTO, NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 8. AFASTADO O DEVER DE INDENIZAR, RESTA PREJUDICADO O EXAME DAS QUESTÕES RELATIVAS AO VALOR DA REPARAÇÃO E AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. IV. DISPOSITIVO: 9. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ARTIGOS 85, § 11, E 86, CAPUT, DO CPC; E SÚMULA Nº 385 DO STJ. JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: TJRJ, AC 0800561-44.2023.8.19.0207, 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, RELATORA JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ, D.E. 16/07/2026 E TJRJ, AC 0812955-92.2024.8.19.0031, 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, RELATORA LEILA SANTOS LOPES, D.E. 09/07/2026. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenizatória por danos morais, com pedido de tutela antecipada, proposta por PHAMELLA GONÇALVES DE OLIVEIRA em face de SUPERSIM EMPRÉSTIMOS. Em sua petição inicial, a autora alegou que, em maio de 2025, ao tentar realizar compra mediante pagamento por carnê, teve a operação recusada em razão da existência de restrição creditícia vinculada ao seu CPF. Relatou que, após consultar os órgãos de proteção ao crédito, constatou a inscrição promovida pela ré, em 20/11/2024, referente ao contrato nº 1319471, no valor de R$ 247,01 (duzentos e quarenta e sete reais e um centavo). Aduziu não reconhecer a dívida nem ter celebrado qualquer relação jurídica com a demandada, acrescentando que buscou solucionar a controvérsia pela via administrativa, sem êxito. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito. No mérito, pugnou pela confirmação da medida, pela declaração de inexistência da relação jurídica e do débito impugnado, bem como pela condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Decisão, no evento 5, deferindo a gratuidade de justiça à autora. Contestação apresentada no evento 10, na qual a parte ré sustentou a regularidade da contratação da Cédula de Crédito Bancário nº A5237300-000, formalizada eletronicamente em 27/09/2024. Afirmou que o valor objeto do contrato foi transferido para conta de titularidade da autora mantida junto ao Banco Nubank, bem como que houve o envio de mensagem ao endereço eletrônico informado no cadastro e contato telefônico no qual a demandante teria confirmado a contratação. Aduziu que a autora não apresentou extratos bancários capazes de infirmar o recebimento da quantia. Alegou, ainda, a existência de inscrições restritivas preexistentes, sustentando a incidência da Súmula nº 385 do STJ. Defendeu a inexistência de dano moral indenizável e a ausência dos requisitos para a inversão do ônus da prova. Subsidiariamente, requereu que eventual indenização fosse fixada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no evento 12. Decisão saneadora, no evento 15, fixando os pontos controvertidos, indeferindo a inversão do ônus da prova e determinando a juntada de documento comprobatório da negativação. Petição da ré no evento 19, afirmando serem suficientes as provas documentais produzidas e requerendo o julgamento antecipado do mérito. Petição da autora no evento 20, esclarecendo que o documento juntado com a petição inicial foi emitido por distribuidor autorizado dos órgãos de proteção ao crédito e possui a mesma validade das certidões por eles expedidas. Sentença, no evento 23, julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “(...) É o relatório. Decido. Trata-se de ação proposta por Phamela Gonçalves de Oliveira em face de Supersim Análise de Dados e Correspondente Bancário Ltda. Insurge-se a parte autora contra inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito, referente a débito existente junto a empresa ré. Contudo, alega que nunca efetuou qualquer relação comercial junto a empresa ré. Da exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito A responsabilidade aplicada ao caso é objetiva, já que se trata de relação de consumo e o Código de Defesa do Consumidor expressamente incluiu a atividade da ré no conceito de fornecedor de produto e serviço. Além do que, consoante o art. 14 do Código do Consumidor "responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". Embora a responsabilidade aplicada ao caso seja objetiva, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito autoral permanece com a parte autora, nos termos do art. 373, inc. I do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova, já que não se encontra presente o requisito legal de hipossuficiência técnica da parte autora para comprovação do alegado direito, o qual poderia ser demonstrado através de instrumento hábil a comprovar a inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito. A jurisprudência encontra-se em consonância com este entendimento: "Ação Indenizatória. Relação de Consumo. Indeferimento da inversão do ônus da prova por não vislumbrar a hipossuficiência técnica da parte autora. Agravo de Instrumento.1- O ordenamento positivo, como regra geral, impõe ao autor o encargo de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC) e, como regra especial, admite a inversão do ônus dessa prova (lei 8.078/90, art. 6º, VIII).2- A inversão do ônus não é impositiva, estando subordinada à avaliação judicial da verossimilhança ou hipossuficiência do tomador, bem como das demais circunstâncias delimitadas na legislação consumerista. 3- Essa norma especial tem a finalidade de possibilitar a tutela efetiva ao direito da parte que, diante da sua condição, encontra dificuldades em produzir a prova que estaria a seu encargo pela regra geral. 4 - A obtenção do benefício previsto na norma especial exige a presença de requisitos essenciais: verossimilhança da alegação ou hipossuficiência técnica da parte, cuja ausência enseja o seu indeferimento.Desprovimento do Recurso."Agravo de Instrumento 2008.002.26044 - Des. Antonio Saldanha Pinheiro - Julgamento: 09/09/2008. Quinta Câmara Cível. Insurge-se a parte autora contra a inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito, afirmando que a cobrança ensejadora da inclusão é indevida, uma vez que não manteve relação contratual com a parte ré. Ocorre que não trouxe aos autos qualquer documento oficial de inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito, eis que o documento do ID 197302180 não atende a tal fim uma vez que não emitido por órgão oficial. Desta forma, não pode prosperar a pretensão autoral. No tocante ao pedido de declaração de inexistência do débito a parte ré não trouxe aos autos o contrato firmado com a autora hábil a comprovar a veracidade da dívida que lhe é imputada. O documento do ID 211913035 não possui assinatura da autora e embora a ré tenha afirmado que a autora concordou com a transação via ligação telefônica, acostou aos autos gravação de ligação que não guarda relação com os fatos narrados nos autos. A não contratação constitui-se em fato negativo que deveria ser refutado pela empresa ré com a exibição do contrato firmado para aferição da legalidade do débito. Assim, o pleito autoral deve ser acolhido para cancelar o débito. DO DANO MORAL Quanto ao pleito indenizatório dos danos morais, inexistiu ofensa à esfera subjetiva da autora, já que não é qualquer aborrecimento ou transtorno que é passível de indenização moral, sob pena, de banalizar-se o instituto. Outrossim, o mero descumprimento contratual, como no caso dos autos, sem a prática de qualquer outro ato ofensivo, não é suficiente, por si só, para gerar sofrimento moral, não passando de mero aborrecimento, como já mencionado. O dano moral é devido quando há intensa interferência psicológica a afetar os sentimentos íntimos do indivíduo, o que não se verifica na hipótese em questão, eis que, como já referido, o mero descumprimento contratual não é suficiente por si só para caracterizar o alegado dano. Assim, tal pleito não pode prosperar. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para cancelar o débito referente ao contrato sob nº 1319471. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das custas e despesas processuais da ação principal na proporção de 50% (cinquenta por cento), observada a gratuidade de justiça do autor. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios da ação principal que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa e a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios da parte ré que fixo em 5% (cinco) por cento do valor da causa, observada a Gratuidade de Justiça deferida. P.R.I., com o trânsito em julgado, remeta-se a central de arquivamento e dê-se baixa e arquive-se.” Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação no evento 26, sustentando que a inscrição indevida de seu nome em cadastro restritivo de crédito configura dano moral in re ipsa, não podendo ser qualificada como mero aborrecimento. Aduziu que a negativação decorreu de débito oriundo de relação jurídica inexistente, circunstância apta a ensejar reparação, nos termos da Súmula nº 89 deste Tribunal. Requereu, assim, a condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ou em quantia a ser arbitrada à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com incidência de juros de mora a partir do evento danoso, na forma da Súmula nº 54 do STJ. Pugnou, ainda, pela readequação dos ônus sucumbenciais. Petição da ré, no evento 60, noticiando o cumprimento da obrigação de fazer. Contrarrazões apresentadas pela ré, no evento 61, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. PASSO A DECIDIR. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Inexistindo questões preliminares, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia recursal limita-se ao cabimento de indenização por dano moral em razão da inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito por débito declarado inexigível e, caso acolhida a pretensão, à definição do termo inicial dos juros de mora e à redistribuição dos ônus sucumbenciais. A sentença reconheceu a inexigibilidade da cobrança no valor de R$ 247,01 (duzentos e quarenta e sete reais e um centavo), vinculada ao contrato nº 1319471, diante da ausência de instrumento contratual subscrito pela autora ou de gravação apta a demonstrar a contratação impugnada. A irregularidade do débito torna indevida a respectiva inscrição, mas não conduz, necessariamente, ao reconhecimento do dano moral. Com efeito, a negativação indevida configura, em regra, dano moral in re ipsa, por atingir a honra objetiva do consumidor. Tal presunção, contudo, é afastada quando existente anotação restritiva legítima preexistente, uma vez que o registro posterior não produz alteração autônoma na situação creditícia do consumidor, ressalvado o direito ao seu cancelamento. Essa orientação está sintetizada na Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula nº 385, do STJ. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” O alcance do enunciado foi posteriormente examinado pela Corte Superior no julgamento do Tema Repetitivo nº 922, ocasião em que se assentou sua aplicabilidade também às ações indenizatórias ajuizadas contra o próprio credor responsável pela inscrição irregular, nos seguintes termos: “RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA COMANDADA PELO SUPOSTO CREDOR. ANOTAÇÕES ANTERIORES. SÚMULA 385/STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ). 3. Embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito", cf.REsp 1.002 .985-RS, rel. Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular. 4. Hipótese em que a inscrição indevida coexistiu com quatorze outras anotações que as instâncias ordinárias verificaram constar em nome do autor em cadastro de inadimplentes. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1386424 MG 2013/0174644-5, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 27/04/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/05/2016)” No caso concreto, o relatório da administradora do SCPC, juntado pela ré (evento 10, anexo 5 dos autos originários), demonstra que, antes da inscrição impugnada, já constava em nome da autora restrição promovida pela Will Financeira S.A., incluída em 24/10/2024, no valor de R$ 1.882,17 (mil oitocentos e oitenta e dois reais e dezessete centavos). A anotação referente ao contrato nº 1319471, no montante de R$ 247,01 (duzentos e quarenta e sete reais e um centavo), foi inserida posteriormente, em 20/11/2024. Confira-se: Não havendo nos autos elemento capaz de afastar a legitimidade da anotação anterior, incide a orientação consolidada na Súmula nº 385 da Corte Superior, de modo que a inscrição impugnada, embora indevida e sujeita a cancelamento, não enseja indenização por dano moral. Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. CONTRATO NÃO RECONHECIDO. DANO MORAL. SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA E PEDIDO DE DANOS MORAIS. 2. A AUTORA ALEGOU DESCONHECIMENTO DE DÉBITO E DE CONTRATO QUE ORIGINARAM INSCRIÇÃO DE SEU NOME EM CADASTRO RESTRITIVO, SUSTENTANDO NÃO TER FIRMADO RELAÇÃO JURÍDICA COM A RÉ. 3. A SENTENÇA RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES QUANTO AO CONTRATO IMPUGNADO, COM BASE EM LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO QUE CONCLUIU PELA FALSIDADE DAS ASSINATURAS ATRIBUÍDAS À AUTORA. 4. O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FOI JULGADO IMPROCEDENTE, SOB FUNDAMENTO DE EXISTÊNCIA DE OUTRAS ANOTAÇÕES RESTRITIVAS EM NOME DA AUTORA, CONFORME DOCUMENTO JUNTADO AOS AUTOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 5. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO, DECORRENTE DE CONTRATO NÃO RECONHECIDO, CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE OUTRAS RESTRIÇÕES LEGÍTIMAS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 6. O LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO ATESTOU QUE AS ASSINATURAS CONSTANTES DOS DOCUMENTOS QUESTIONADOS NÃO PARTIRAM DA AUTORA, AFASTANDO A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. 7. A SENTENÇA RECONHECEU A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA, MAS AFASTOU O DEVER DE INDENIZAR POR DANO MORAL, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE OUTRAS ANOTAÇÕES RESTRITIVAS LEGÍTIMAS, NOS TERMOS DA SÚMULA 385 DO STJ. 8. A EXISTÊNCIA DE REGISTROS ANTERIORES EM NOME DA AUTORA IMPEDE O RECONHECIMENTO DO DANO MORAL IN RE IPSA, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 9. MANTÉM-SE A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO RESTRITIVO, QUANDO EXISTENTE OUTRA ANOTAÇÃO LEGÍTIMA ANTERIOR, NÃO CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL, NOS TERMOS DA SÚMULA 385 DO STJ. (TJRJ, AC 0800561-44.2023.8.19.0207, 15ª Câmara de Direito Privado , Relatora JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ , D.E. 16/07/2026) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. SÚMULA Nº 385 DO STJ. DANO MORAL AFASTADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito e determinar a exclusão definitiva da inscrição do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal à comprovação da relação jurídica originária que embasou a negativação e à configuração do dano moral diante da existência de inscrições restritivas preexistentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, fundada na teoria do risco do empreendimento. 4. Incumbe ao cessionário demonstrar, de forma inequívoca, a existência da relação jurídica originária que ampara o crédito cedido e a inscrição restritiva, ônus do qual não se desincumbiu. 5. A declaração de inexistência do débito não implica, por si só, o reconhecimento do dever de indenizar. 6. A existência de inscrições restritivas legítimas anteriores afasta a configuração do dano moral decorrente da posterior negativação indevida, nos termos da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A flexibilização excepcional da Súmula nº 385, admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, exige prova da provável irregularidade das inscrições preexistentes, o que não ocorreu na hipótese. 8 A mera interposição de recurso não caracteriza litigância de má-fé, ausentes as hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. TESES DE JULGAMENTO: É ÔNUS DO CESSIONÁRIO DO CRÉDITO COMPROVAR DE FORMA INEQUÍVOCA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE LEGITIME A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. (TJRJ, AC 0812955-92.2024.8.19.0031, 18ª Câmara de Direito Privado, Relatora LEILA SANTOS LOPES, D.E. 09/07/2026)” Diante desse quadro, reconhecida a inexistência do dever de indenizar, ficam prejudicadas as questões relativas ao valor da reparação e ao termo inicial dos juros de mora. Também não há fundamento para alterar a distribuição dos ônus sucumbenciais, pois a autora obteve êxito quanto à declaração de inexigibilidade do débito e ao cancelamento da anotação, mas sucumbiu em relação ao pedido indenizatório, caracterizando-se a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, CONHECO do recurso e NEGO PROVIMENTO a ele, mantendo a sentença tal como lançada. Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 7% (sete porcento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, observada a gratuidade de justiça anteriormente concedida.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PHAMELLA GONCALVES DE OLIVEIRA
Réu SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB: 198252/RJ
LAIS GONÇALVES ALVIM NOVAES
OAB: 227307/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 0866911-79.2025.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RELATOR(A): Desa. FERNANDA XAVIER DE BRITO APELANTE : PHAMELLA GONCALVES DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LAIS GONÇALVES ALVIM NOVAES (OAB RJ227307) APELADO : SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB RJ198252) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DÉBITO DECLARADO INEXIGÍVEL. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO RESTRITIVA PREEXISTENTE NÃO DESCONSTITUÍDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. A AUTORA RELATOU QUE TEVE SEU NOME INSCRITO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO EM RAZÃO DE DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO QUE AFIRMA NÃO TER CELEBRADO COM A RÉ, REQUERENDO A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, A EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO E A CONDENAÇÃO DA DEMANDADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2. FOI PROFERIDA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, DECLARANDO A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO VINCULADO AO CONTRATO Nº 1319471 E REJEITANDO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. CINGE-SE A CONTROVÉRSIA EM VERIFICAR O CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RAZÃO DA INSCRIÇÃO DECORRENTE DE DÉBITO DECLARADO INEXIGÍVEL E, EM CASO DE ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO, O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E A REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL SUBSCRITO PELA AUTORA OU DE GRAVAÇÃO APTA A COMPROVAR A CONTRATAÇÃO IMPUGNADA CONDUZ AO RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E, POR CONSEQUÊNCIA, DA IRREGULARIDADE DA ANOTAÇÃO RESTRITIVA DELE DECORRENTE. 5. A INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES CONFIGURA, EM REGRA, DANO MORAL IN RE IPSA. ESSA PRESUNÇÃO, CONTUDO, É AFASTADA QUANDO EXISTENTE ANOTAÇÃO RESTRITIVA LEGÍTIMA PREEXISTENTE, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. 6. NO CASO CONCRETO, O RELATÓRIO DA ADMINISTRADORA DO SCPC EVIDENCIA QUE, ANTES DA INSCRIÇÃO IMPUGNADA, REALIZADA EM 20/11/2024, JÁ CONSTAVA EM NOME DA AUTORA RESTRIÇÃO PROMOVIDA PELA WILL FINANCEIRA S.A., INCLUÍDA EM 24/10/2024. 7. NÃO HAVENDO ELEMENTO CAPAZ DE INFIRMAR A LEGITIMIDADE DA ANOTAÇÃO ANTERIOR, A INSCRIÇÃO PROMOVIDA PELA RÉ, EMBORA INDEVIDA E SUJEITA A CANCELAMENTO, NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 8. AFASTADO O DEVER DE INDENIZAR, RESTA PREJUDICADO O EXAME DAS QUESTÕES RELATIVAS AO VALOR DA REPARAÇÃO E AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. IV. DISPOSITIVO: 9. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ARTIGOS 85, § 11, E 86, CAPUT, DO CPC; E SÚMULA Nº 385 DO STJ. JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: TJRJ, AC 0800561-44.2023.8.19.0207, 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, RELATORA JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ, D.E. 16/07/2026 E TJRJ, AC 0812955-92.2024.8.19.0031, 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, RELATORA LEILA SANTOS LOPES, D.E. 09/07/2026. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenizatória por danos morais, com pedido de tutela antecipada, proposta por PHAMELLA GONÇALVES DE OLIVEIRA em face de SUPERSIM EMPRÉSTIMOS. Em sua petição inicial, a autora alegou que, em maio de 2025, ao tentar realizar compra mediante pagamento por carnê, teve a operação recusada em razão da existência de restrição creditícia vinculada ao seu CPF. Relatou que, após consultar os órgãos de proteção ao crédito, constatou a inscrição promovida pela ré, em 20/11/2024, referente ao contrato nº 1319471, no valor de R$ 247,01 (duzentos e quarenta e sete reais e um centavo). Aduziu não reconhecer a dívida nem ter celebrado qualquer relação jurídica com a demandada, acrescentando que buscou solucionar a controvérsia pela via administrativa, sem êxito. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito. No mérito, pugnou pela confirmação da medida, pela declaração de inexistência da relação jurídica e do débito impugnado, bem como pela condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Decisão, no evento 5, deferindo a gratuidade de justiça à autora. Contestação apresentada no evento 10, na qual a parte ré sustentou a regularidade da contratação da Cédula de Crédito Bancário nº A5237300-000, formalizada eletronicamente em 27/09/2024. Afirmou que o valor objeto do contrato foi transferido para conta de titularidade da autora mantida junto ao Banco Nubank, bem como que houve o envio de mensagem ao endereço eletrônico informado no cadastro e contato telefônico no qual a demandante teria confirmado a contratação. Aduziu que a autora não apresentou extratos bancários capazes de infirmar o recebimento da quantia. Alegou, ainda, a existência de inscrições restritivas preexistentes, sustentando a incidência da Súmula nº 385 do STJ. Defendeu a inexistência de dano moral indenizável e a ausência dos requisitos para a inversão do ônus da prova. Subsidiariamente, requereu que eventual indenização fosse fixada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no evento 12. Decisão saneadora, no evento 15, fixando os pontos controvertidos, indeferindo a inversão do ônus da prova e determinando a juntada de documento comprobatório da negativação. Petição da ré no evento 19, afirmando serem suficientes as provas documentais produzidas e requerendo o julgamento antecipado do mérito. Petição da autora no evento 20, esclarecendo que o documento juntado com a petição inicial foi emitido por distribuidor autorizado dos órgãos de proteção ao crédito e possui a mesma validade das certidões por eles expedidas. Sentença, no evento 23, julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “(...) É o relatório. Decido. Trata-se de ação proposta por Phamela Gonçalves de Oliveira em face de Supersim Análise de Dados e Correspondente Bancário Ltda. Insurge-se a parte autora contra inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito, referente a débito existente junto a empresa ré. Contudo, alega que nunca efetuou qualquer relação comercial junto a empresa ré. Da exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito A responsabilidade aplicada ao caso é objetiva, já que se trata de relação de consumo e o Código de Defesa do Consumidor expressamente incluiu a atividade da ré no conceito de fornecedor de produto e serviço. Além do que, consoante o art. 14 do Código do Consumidor "responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". Embora a responsabilidade aplicada ao caso seja objetiva, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito autoral permanece com a parte autora, nos termos do art. 373, inc. I do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova, já que não se encontra presente o requisito legal de hipossuficiência técnica da parte autora para comprovação do alegado direito, o qual poderia ser demonstrado através de instrumento hábil a comprovar a inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito. A jurisprudência encontra-se em consonância com este entendimento: "Ação Indenizatória. Relação de Consumo. Indeferimento da inversão do ônus da prova por não vislumbrar a hipossuficiência técnica da parte autora. Agravo de Instrumento.1- O ordenamento positivo, como regra geral, impõe ao autor o encargo de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC) e, como regra especial, admite a inversão do ônus dessa prova (lei 8.078/90, art. 6º, VIII).2- A inversão do ônus não é impositiva, estando subordinada à avaliação judicial da verossimilhança ou hipossuficiência do tomador, bem como das demais circunstâncias delimitadas na legislação consumerista. 3- Essa norma especial tem a finalidade de possibilitar a tutela efetiva ao direito da parte que, diante da sua condição, encontra dificuldades em produzir a prova que estaria a seu encargo pela regra geral. 4 - A obtenção do benefício previsto na norma especial exige a presença de requisitos essenciais: verossimilhança da alegação ou hipossuficiência técnica da parte, cuja ausência enseja o seu indeferimento.Desprovimento do Recurso."Agravo de Instrumento 2008.002.26044 - Des. Antonio Saldanha Pinheiro - Julgamento: 09/09/2008. Quinta Câmara Cível. Insurge-se a parte autora contra a inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito, afirmando que a cobrança ensejadora da inclusão é indevida, uma vez que não manteve relação contratual com a parte ré. Ocorre que não trouxe aos autos qualquer documento oficial de inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito, eis que o documento do ID 197302180 não atende a tal fim uma vez que não emitido por órgão oficial. Desta forma, não pode prosperar a pretensão autoral. No tocante ao pedido de declaração de inexistência do débito a parte ré não trouxe aos autos o contrato firmado com a autora hábil a comprovar a veracidade da dívida que lhe é imputada. O documento do ID 211913035 não possui assinatura da autora e embora a ré tenha afirmado que a autora concordou com a transação via ligação telefônica, acostou aos autos gravação de ligação que não guarda relação com os fatos narrados nos autos. A não contratação constitui-se em fato negativo que deveria ser refutado pela empresa ré com a exibição do contrato firmado para aferição da legalidade do débito. Assim, o pleito autoral deve ser acolhido para cancelar o débito. DO DANO MORAL Quanto ao pleito indenizatório dos danos morais, inexistiu ofensa à esfera subjetiva da autora, já que não é qualquer aborrecimento ou transtorno que é passível de indenização moral, sob pena, de banalizar-se o instituto. Outrossim, o mero descumprimento contratual, como no caso dos autos, sem a prática de qualquer outro ato ofensivo, não é suficiente, por si só, para gerar sofrimento moral, não passando de mero aborrecimento, como já mencionado. O dano moral é devido quando há intensa interferência psicológica a afetar os sentimentos íntimos do indivíduo, o que não se verifica na hipótese em questão, eis que, como já referido, o mero descumprimento contratual não é suficiente por si só para caracterizar o alegado dano. Assim, tal pleito não pode prosperar. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para cancelar o débito referente ao contrato sob nº 1319471. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das custas e despesas processuais da ação principal na proporção de 50% (cinquenta por cento), observada a gratuidade de justiça do autor. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios da ação principal que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa e a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios da parte ré que fixo em 5% (cinco) por cento do valor da causa, observada a Gratuidade de Justiça deferida. P.R.I., com o trânsito em julgado, remeta-se a central de arquivamento e dê-se baixa e arquive-se.” Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação no evento 26, sustentando que a inscrição indevida de seu nome em cadastro restritivo de crédito configura dano moral in re ipsa, não podendo ser qualificada como mero aborrecimento. Aduziu que a negativação decorreu de débito oriundo de relação jurídica inexistente, circunstância apta a ensejar reparação, nos termos da Súmula nº 89 deste Tribunal. Requereu, assim, a condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ou em quantia a ser arbitrada à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com incidência de juros de mora a partir do evento danoso, na forma da Súmula nº 54 do STJ. Pugnou, ainda, pela readequação dos ônus sucumbenciais. Petição da ré, no evento 60, noticiando o cumprimento da obrigação de fazer. Contrarrazões apresentadas pela ré, no evento 61, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. PASSO A DECIDIR. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Inexistindo questões preliminares, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia recursal limita-se ao cabimento de indenização por dano moral em razão da inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito por débito declarado inexigível e, caso acolhida a pretensão, à definição do termo inicial dos juros de mora e à redistribuição dos ônus sucumbenciais. A sentença reconheceu a inexigibilidade da cobrança no valor de R$ 247,01 (duzentos e quarenta e sete reais e um centavo), vinculada ao contrato nº 1319471, diante da ausência de instrumento contratual subscrito pela autora ou de gravação apta a demonstrar a contratação impugnada. A irregularidade do débito torna indevida a respectiva inscrição, mas não conduz, necessariamente, ao reconhecimento do dano moral. Com efeito, a negativação indevida configura, em regra, dano moral in re ipsa, por atingir a honra objetiva do consumidor. Tal presunção, contudo, é afastada quando existente anotação restritiva legítima preexistente, uma vez que o registro posterior não produz alteração autônoma na situação creditícia do consumidor, ressalvado o direito ao seu cancelamento. Essa orientação está sintetizada na Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula nº 385, do STJ. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” O alcance do enunciado foi posteriormente examinado pela Corte Superior no julgamento do Tema Repetitivo nº 922, ocasião em que se assentou sua aplicabilidade também às ações indenizatórias ajuizadas contra o próprio credor responsável pela inscrição irregular, nos seguintes termos: “RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA COMANDADA PELO SUPOSTO CREDOR. ANOTAÇÕES ANTERIORES. SÚMULA 385/STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ). 3. Embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito", cf.REsp 1.002 .985-RS, rel. Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular. 4. Hipótese em que a inscrição indevida coexistiu com quatorze outras anotações que as instâncias ordinárias verificaram constar em nome do autor em cadastro de inadimplentes. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1386424 MG 2013/0174644-5, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 27/04/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/05/2016)” No caso concreto, o relatório da administradora do SCPC, juntado pela ré (evento 10, anexo 5 dos autos originários), demonstra que, antes da inscrição impugnada, já constava em nome da autora restrição promovida pela Will Financeira S.A., incluída em 24/10/2024, no valor de R$ 1.882,17 (mil oitocentos e oitenta e dois reais e dezessete centavos). A anotação referente ao contrato nº 1319471, no montante de R$ 247,01 (duzentos e quarenta e sete reais e um centavo), foi inserida posteriormente, em 20/11/2024. Confira-se: Não havendo nos autos elemento capaz de afastar a legitimidade da anotação anterior, incide a orientação consolidada na Súmula nº 385 da Corte Superior, de modo que a inscrição impugnada, embora indevida e sujeita a cancelamento, não enseja indenização por dano moral. Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. CONTRATO NÃO RECONHECIDO. DANO MORAL. SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA E PEDIDO DE DANOS MORAIS. 2. A AUTORA ALEGOU DESCONHECIMENTO DE DÉBITO E DE CONTRATO QUE ORIGINARAM INSCRIÇÃO DE SEU NOME EM CADASTRO RESTRITIVO, SUSTENTANDO NÃO TER FIRMADO RELAÇÃO JURÍDICA COM A RÉ. 3. A SENTENÇA RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES QUANTO AO CONTRATO IMPUGNADO, COM BASE EM LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO QUE CONCLUIU PELA FALSIDADE DAS ASSINATURAS ATRIBUÍDAS À AUTORA. 4. O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FOI JULGADO IMPROCEDENTE, SOB FUNDAMENTO DE EXISTÊNCIA DE OUTRAS ANOTAÇÕES RESTRITIVAS EM NOME DA AUTORA, CONFORME DOCUMENTO JUNTADO AOS AUTOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 5. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO, DECORRENTE DE CONTRATO NÃO RECONHECIDO, CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE OUTRAS RESTRIÇÕES LEGÍTIMAS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 6. O LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO ATESTOU QUE AS ASSINATURAS CONSTANTES DOS DOCUMENTOS QUESTIONADOS NÃO PARTIRAM DA AUTORA, AFASTANDO A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. 7. A SENTENÇA RECONHECEU A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA, MAS AFASTOU O DEVER DE INDENIZAR POR DANO MORAL, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE OUTRAS ANOTAÇÕES RESTRITIVAS LEGÍTIMAS, NOS TERMOS DA SÚMULA 385 DO STJ. 8. A EXISTÊNCIA DE REGISTROS ANTERIORES EM NOME DA AUTORA IMPEDE O RECONHECIMENTO DO DANO MORAL IN RE IPSA, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 9. MANTÉM-SE A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO RESTRITIVO, QUANDO EXISTENTE OUTRA ANOTAÇÃO LEGÍTIMA ANTERIOR, NÃO CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL, NOS TERMOS DA SÚMULA 385 DO STJ. (TJRJ, AC 0800561-44.2023.8.19.0207, 15ª Câmara de Direito Privado , Relatora JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ , D.E. 16/07/2026) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. SÚMULA Nº 385 DO STJ. DANO MORAL AFASTADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito e determinar a exclusão definitiva da inscrição do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal à comprovação da relação jurídica originária que embasou a negativação e à configuração do dano moral diante da existência de inscrições restritivas preexistentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, fundada na teoria do risco do empreendimento. 4. Incumbe ao cessionário demonstrar, de forma inequívoca, a existência da relação jurídica originária que ampara o crédito cedido e a inscrição restritiva, ônus do qual não se desincumbiu. 5. A declaração de inexistência do débito não implica, por si só, o reconhecimento do dever de indenizar. 6. A existência de inscrições restritivas legítimas anteriores afasta a configuração do dano moral decorrente da posterior negativação indevida, nos termos da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A flexibilização excepcional da Súmula nº 385, admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, exige prova da provável irregularidade das inscrições preexistentes, o que não ocorreu na hipótese. 8 A mera interposição de recurso não caracteriza litigância de má-fé, ausentes as hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. TESES DE JULGAMENTO: É ÔNUS DO CESSIONÁRIO DO CRÉDITO COMPROVAR DE FORMA INEQUÍVOCA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE LEGITIME A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. (TJRJ, AC 0812955-92.2024.8.19.0031, 18ª Câmara de Direito Privado, Relatora LEILA SANTOS LOPES, D.E. 09/07/2026)” Diante desse quadro, reconhecida a inexistência do dever de indenizar, ficam prejudicadas as questões relativas ao valor da reparação e ao termo inicial dos juros de mora. Também não há fundamento para alterar a distribuição dos ônus sucumbenciais, pois a autora obteve êxito quanto à declaração de inexigibilidade do débito e ao cancelamento da anotação, mas sucumbiu em relação ao pedido indenizatório, caracterizando-se a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, CONHECO do recurso e NEGO PROVIMENTO a ele, mantendo a sentença tal como lançada. Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 7% (sete porcento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, observada a gratuidade de justiça anteriormente concedida.